"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/12/2022

Jurisprudência 2022 (82)


Recurso de revisão;
documento*


1. O sumário de RP 14/3/2022 (6940/19.6T8PRT-A.P1) é o seguinte:

Na noção de documento, definida no artigo 362.º do Código Civil, não cabe o acto judicial “sentença” para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c) do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. - O artigo 696.º - Fundamentos do recurso – do CPC dispõe:

“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
a) (…);
b) (…);
c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;”.
 
2. - Como escrevemos no acórdão de 20 de Setembro de 2021, proc. n.º 611/17.5T8MTS-B.P1, in www.dgsi.pt, “O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando nova apreciação da decisão a rever.

Tal recurso comporta duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória.

A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório.

No entanto, nos termos do artigo 699.º - Admissão do recurso – n.º 1 do CPC, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo 698.º - Instrução do requerimento - ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.” – fim de citação.

A ré recorrente apresentou o recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo principal, com o fundamento previsto na citada alínea c) do artigo 696.º do CPC: “documento que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.

Ora, o “documento” apresentado pela ré mais não é do que a “sentença proferida a 16 de Setembro de 2020 nos autos de processo comum com o nº 1567/18.2PBBRG pelo Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães por acórdão proferido aos 8 de Março de 2021, autos nos quais o aqui Autor foi Arguido e AA Assistente”, transitada em julgado em 15 de Abril de 2021.

3. – No acórdão ora recorrido, proferido em 22.02.2021, escrevemos:

“Nos termos do artigo 362.º - Noção -, do Código Civil (CC) “Prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.”.

Ora, a requerente não juntou documento definido nos termos do citado artigo 362.º do CC, mas “cópia da sentença proferida aos 16.09.2020 nos autos de processo Comum Singular com o nº de processo 1567/18.2PBBRG do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no qual foi decidido condenar o arguido BB, A. e Recorrido nos presentes autos”, como elemento de prova para a alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada no âmbito do recurso de apelação apresentado nos presentes autos.

Atento o disposto no artigo 152.º, n.º 2, do CPC. “Diz-se «sentença» o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” – fim de citação.

Com a entrada em vigor do NCPC, o artigo 152.º, n.º 2, deve ser conjugado com o artigo 607.º que materializou alterações respeitantes à “sentença”, como acto que, após a audiência final, congrega tanto a decisão da matéria de facto, como a respectiva integração jurídica, por comparação com o que anteriormente emergia dos artigos 653º (decisão da matéria de facto) e 659º (sentença).

Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, pág. 319, em anotação ao artigo 362.º do CC, escrevem:

A noção de documento do artigo 2420.º do Código de 1867 é consideravelmente ampliada. Além dos escritos a que esse preceito se refere, são ainda documentos uma fotografia, um disco gramofónico, uma fita cinematográfica, um desenho, uma planta, um simples sinal convencional, um marco divisório, etc. (cfr. art. 368.º).
 
Essencial à noção de documento é a função representativa ou reconstitutiva do objecto. Uma pedra, um ramo de árvore ou quaisquer outras coisas naturais, não trabalhadas pelo homem, não são documentos na acepção legal. Podem ter interesse para a instrução do processo, mas constituirão objecto de um outro tipo de prova (a prova por apresentação de coisas móveis ou imóveis, por inspecção judicial, etc.).”.

Assim sendo, na noção de documento, definida no citado artigo 362.º do CC, não cabe o acto judicial “sentença”, para efeitos do disposto no artigo 696.º, alínea c) do CPC.

Este tem sido o entendimento unânime na jurisprudência, desde a versão do artigo 771.º do anterior CPC até à redacção do artigo 696.º do NCPC – cuja redacção da alínea c) é similar -, como se pode ler nos Acórdãos do STJ de:
(i) 18.04.1975, BMJ, 246.º-103;
(ii) 22.05.79 - BMJ 287º/244;
(iii) 22.01.98 - BMJ 473º/427;
(iv) 15.05.01 - CJ/STJ - 2º/80);
(v) 17.01.06 – CJ/STJ – 1º/35; e
(iv) Acórdão do TRPorto, de 31 de Outubro de 2006, in www.dgsi.pt.

Aliás, no acórdão recorrido, a propósito da requerida junção da “cópia da sentença” para a alteração da decisão sobre a matéria de facto, escrevemos:

“(…), no exercício do seu múnus judicial, o juiz é independente [“Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” – cf. Artigo 203.º (Independência) da CRP] e, em particular na apreciação da prova, é livre na formação da sua convicção.
 
Assim, como o Tribunal de recurso pode formar convicção diferente da do Tribunal recorrido em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, por maioria de razão é livre na sua convicção em relação a decisão da 1.ª instância proferida em Tribunal de diferente jurisdição, como é o caso em apreço.
 
Na verdade, a “cópia da sentença”, cuja junção a recorrente pretende, como “meio probatório”, respeita à jurisdição penal, ao passo que o recurso interposto nos autos reporta à jurisdição laboral, cujas regras processuais e substantivas na apreciação do comportamento disciplinar do trabalhador são diferentes do que as previstas na jurisdição penal.
 
Além disso, no caso em apreço, não só as partes não são as mesmas nos dois processos – no processo penal, o aqui autor, é arguido e queixoso a testemunha AA -, como a recorrente não alegou, nem provou, que a sentença ora apresentada já tenha transitado em julgado.
 
Por todo o exposto, não se admite a junção aos autos da “cópia da sentença” em causa, a qual deve ser desentranhada e devolvida à recorrente.” - Fim de citação

Ora, não foi o simples trânsito em julgado da sentença em causa que a transformou no “documento” exigido na alínea c) do artigo 696.º do CPC.

Deste modo, dado que a ré recorrente não apresentou o “documento” idóneo nos termos exigidos pela alínea c) do artigo 696.º do CPC, outra solução não resta do que indeferir o recurso extraordinário de revisão apresentado."


*3. [Comentário] A RP decidiu bem.

Que no regime legal do recurso de revisão esteja tudo bem, isso é outra coisa completamente diferente.

MTS


Bibliografia (1049)


-- Schraa, FrancaDie Haftung für Prozessführungsfehler in Musterverfahren nach dem KapMuG und in Musterfeststellungsverfahren nach den §§ 606 ff. ZPO / Zugleich ein Ausblick auf die Verbandsklagenrichtlinie (EU) 2020/1828 (Duncker & Humblot: Berlin 2022)


06/12/2022

Jurisprudência 2022 (81)


Penhora; bens comuns;
cônjuge do executado


1. O sumário de RP 5/4/2022 (3139/12.6YYPRT-E.P1) é o seguinte:

I - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita e, seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora que junta aos autos.

II - Sendo a execução interposta [sic] apenas contra um dos cônjuges ou seguindo depois apenas contra um deles, casados em regime de comunhão, há que penhorar bens individuais que fazem parte do património comum do casal, seguindo-se a citação do cônjuge para requerer a separação de bens de casal, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário).

III - Os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”.

IV - O direito a metade no património comum, que o art.º 1730.º, n.º 1, do C.Civil atribui a cada cônjuge aquando da dissolução daquela massa patrimonial comum ou património comum, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto do património comum, mas, tão só, o direito ao valor de metade desse património.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Antes de entrarmos no concreto objecto do presente recurso cumpre deixar bem expressas as nossas perplexidades relativamente ao desenvolvimento processual dos autos e respectivos apensos, de onde se revela evidente a escassa diligência dos seus intervenientes e mesmo erradas decisões substantivas e processuais que neste momento são patentes e que, por isso, entendemos que incumbia ao Tribunal recorrido, depois de considerar todo o desenvolvimento dos autos, fazer justiça no caso concreto, não lesando direito de quem quer que fosse, como lhe era devido, mas, como se viu, limitou-se a indeferir o requerido, por ser, decerto, a decisão mais expedita.

Vejamos então algumas dessas perplexidades que denotamos nos autos:

Como é sabido e resulta do preceituado no n.º 1 do art.º 753.º do C.P.Civil “Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”. No que respeita aos bens imóveis, decorre dos n.ºs 1 e 3 do art.º 755.º do C.P.Civil que: “A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita” e, “Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.

Ora nos autos e, relativamente ao bem imóvel, temos que por comunicação electrónica do AE foi o mesmo, em 19.03.2014, penhorado na sua totalidade, ou seja, como bem comum do casal, todavia o respectivo auto lavrado posteriormente pelo AE 12.05.2014 refere “parte que a executada AA detém no dito imóvel” e esta flagrante contradição, ao que parece deu azo à errada interpretação substantiva e processual da situação dos autos, o que, inimaginavelmente, veio ainda a ser corroborado por despachos do juiz do processo, à ocasião, e que em 24.03.2015 afirmou que: “Na sequência da oposição à execução deduzida pelo executado marido, a execução foi extinta quanto ao mesmo por sentença transitada em julgado. Como consequência directa, necessária e legal de tal procedência, as penhoras quanto ao executado marido extinguem-se. Como decorre da certidão da CRP a aquisição foi feita pelos dois cônjuges, em compropriedade, ou seja, cada um dos cônjuges adquiriu metade do imóvel (e cada uma das metades pertence em comunhão aos dois). Significa isto que a metade adquirida pelo executado ficou desonerada da penhora, e apenas uma das metades, ainda que pertencente aos dois cônjuges, vai ser vendida, face à procedência da oposição à execução”. E em 24.03.2014, em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, erradamente afirmou ainda que: “… procedo à graduação da seguinte forma, relativamente ao produto da venda de ½ do imóvel penhorado à executada (…)”.

Também como é sabido, na acção executiva, desde a reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e apesar de o art.º 1696.º n.º1, do C.Civil, se continuar a referir à responsabilidade da “meação nos bens comuns”, deixou de se referir à penhora do “direito à meação nos bens comuns”, passando a prever-se a penhora dos próprios “bens comuns”, seguida da citação do cônjuge para, querendo, requerer a separação de meações (art.º 825.º do C.P.Civil, actual art.º 740.º).

Sendo esta penhora dos bens individuais que fazem parte do património comum do casal, seguida a citação do cônjuge para requerer a separação de bens de casal, a solução prevista no C.P.Civil –, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário).

Na verdade, a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum nunca se encontrou prevista na nossa lei processual ou substantiva. O que o anterior art.º 825.º (na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12.12) permitia era, tão só, a penhora do direito à meação nos bens comuns, e não a penhora da meação num concreto bem do casal.

Ora os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”. O direito a metade no património comum, que o art.º 1730.º, n.º 1, do C.Civil atribui a cada cônjuge aquando da dissolução daquela massa patrimonial comum ou património comum e, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto do património comum, mas, tão só, o direito ao valor de metade desse património. Pelo que não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges, nem por maioria de razão, a penhora de metade do bem imóvel comum, fundamento erróneo em que se assentou na presente execução.

Mais se dirá ainda que contrariamente ao que parece resultar do Despacho de Qualificação da Sr.ª Conservadora do Registo Predial que recusou a rectificação da penhora do imóvel para apenas ½ do mesmo que o imóvel penhorado não pertence aos cônjuges em compropriedade, pois foi adquirido na constância do matrimónio de ambos, casados no regime de comunhão de adquiridos, pelo que faz parte integrante do património comum do casal, de que ambos são titulares, sendo impossível legalmente qualquer um dos cônjuges dispor de metade de cada um dos bens em concreto, pois antes da partilha não se sabe com que bens será preenchida a meação de cada um dos cônjuges, de facto a compropriedade configura uma situação de “comunhão do direito de propriedade”, cfr. art.ºs 1403.º e 1404.º, ambos do C.Civil, enquanto o património comum do casal configura uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”.

Por outro lado, não se pode olvidar que como decorre do n.º 1 do art.º 686.º do C.Civil “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. E preceitua ainda o art.º 690º do C.Civil que “Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa”. Preceituando ainda o art.º 696.º do C.Civil que: “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”. Mesmo no caso previsto no art.º 720.º do C.Civil de redução da hipoteca, ela, por força do preceituado no n.º 3, ela só é legalmente admissível “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”. Finalmente, decorre do n.º 2 do art.º 723.º do C.Civil, que: “O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores”.

Retornando ao caso dos autos, verificamos a que certa altura, porque a Sr.ª Conservadora do Registo Predial recusou a rectificação do registo da penhora do imóvel, para ½ deste, como era intenção do AE e do juiz do processo, à altura, e, por isso, veio em 15.03.2017, a ser lavrado auto de penhora do imóvel correspondente ao bem comum e na sequência foi ordenado ao AE que fizesse as diligências necessárias para que se prosseguisse para a venda.

Ora, de harmonia com o entendimento até então havido nos autos, para além de se ter procedido, em Abril de 2018, à citação do cônjuge da executada nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 740.º e 786.º, n.º 1 al. a), ambos do C.P.Civil, deveria ter-se procedido à citação dos credores com garantia real sobre a parte do imóvel sobre que se admitiu então “alargar” a penhora, mas a citação destes não se efectuou, o que dentro daquele erróneo entendimento, consistiria numa existência de uma nulidade processual, que se procedente implicaria a anulação dos termos do processo executivo dela dependentes.

Todavia, entendemos que é mais justo seguir um outro caminho, ou seja, dúvidas não restam de que o imóvel – que constitui um bem comum do casal constituído pela executada e seu cônjuge foi “ab initio” penhorado “qua tale” – veja-se o respectivo registo constante da certidão da respectiva Conservatória do Registo Predial. E foi com fundamento na existência dessa penhora que os credores com garantia real sobre tal bem foram citados para os termos da execução e para, querendo, reclamarem os seus créditos. O que fizeram, veja-se por exemplo, a reclamante Banco ... de quem a ora apelante é cessionária, que terminou a sua reclamação pedindo, além do mais, que: “(…) b) Reconhecer e verificar o crédito da Banco .... acima especificado, sobre a Reclamada, no montante total de €83.914,01 (oitenta e três mil novecentos e catorze euros e um cêntimo), acrescida de juros vincendos.

c) Graduar tal crédito no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe competir, para ser pago pelo produto da venda do bem penhorado”.

É certo que a sentença de verificação e graduação de créditos, como se referiu, lavra em erro manifesto quando aí afirma que “A penhora incidiu sobre ½ do imóvel descrito nos autos de execução a fls. 263” e “…procedo à graduação da seguinte forma, relativamente ao produto da venda de ½ do imóvel penhorado à executada:

1 º - Crédito reclamado pela Banco ...;
2º - Crédito reclamado pela Segurança Social.
3º - Crédito exequendo.


[MTS]


05/12/2022

Paper (494)


-- Stuart, A. H., Privacy in Discovery After Dobbs (SSRN 10.2022)

Bibliografia (1048)


-- Seixas de Sousa, M. B., A Ilegitimidade Singular (Almedina: Coimbra 2022)


Jurisprudência europeia (TJ) (274)

 
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial – Convenção de Lugano II – Cláusula atributiva de jurisdição – Requisitos de forma – Cláusula contida nas condições gerais – Condições gerais que podem ser consultadas e impressas a partir de uma hiperligação mencionada num contrato celebrado por escrito – Consentimento das partes


TJ 24/11/2022 (C‑358/21, Tilman/Unilever Supply Chain Company) decidiu o seguinte:

O artigo 23.°, n.os 1 e 2, da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, cuja conclusão foi aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula atributiva de jurisdição é validamente estipulada quando está contida em condições gerais para as quais o contrato celebrado por escrito remete, através da menção da hiperligação de um sítio Internet cujo acesso permite, antes da assinatura do referido contrato, tomar conhecimento das referidas condições gerais, de as descarregar e de as imprimir, sem que a parte contra a qual essa cláusula é invocada tenha sido formalmente convidada a aceitar essas condições gerais assinalando com uma cruz um quadrado no referido sítio Internet.


Jurisprudência 2022 (80)


Matéria de facto;
recurso; ónus processuais


1. O sumário de STJ 5/4/2022 (3144/12.2TBPRD-B.P1.S1) é o seguinte:

I - Os ónus primário e secundário de alegação recursiva em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto solicitada em apelação (art. 640.º, n.ºs 1 e 2, em esp. al. a), do CPC) são cumpridos se, numa perspectiva equilibrada, razoável e proporcionada, de teor substancialista, permitem explicitar e isolar o preciso objecto do recurso e proporcionam às demais partes visualizar os termos em que poderão exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso, não se reconduzindo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1.ª instância.

II - De todo o modo, salvaguardado aquele cumprimento, sempre poderá o relator na Relação lançar mão do art. 639.º, n.º 3, do CPC (“convite ao aperfeiçoamento”), a fim de se configurarem as conclusões recursivas com a completude inerente à enunciação de especificações e valorações que constam das alegações e, assim, balizar o objecto recursivo de acordo com o exigido pelos arts. 635.º, n.ºs 2 a 4, e 639.º, n.º 1, do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"1. Objecto da Reclamação

A Reclamante alega que a decisão reclamada julgou erradamente a única questão sobre que incidiu: o cumprimento dos ónus previstos e exigidos pelo art. 640º, 1 e 2, do CPC, como condição de admissão do pedido recursivo em apelação de reapreciação da matéria de facto. Logo, cumpre aqui rever o decidido quanto ao objecto recursivo circunscrito ao segmento de impugnação da decisão dessa matéria de facto decidido pelo tribunal recorrido quanto ao recurso de apelação dos Apelantes HH e Outros.

2. Factualidade relevante

Releva o que consta supra no Relatório, tal como considerado no essencial pela decisão reclamada, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso.

3. Direito aplicável

Sobre a questão jurídica a decidir, uma vez superado o eventual obstáculo da “dupla conformidade” decisória das instâncias nas matérias de direito, a argumentação da decisão aqui objecto de Reclamação traduziu-se no que se transcreve:

“3.1. Como condição específica de admissibilidade do recurso em sede de reapreciação da matéria, especialmente direccionado para o recurso de apelação, a lei impõe os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, que determina:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorridac) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. / 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (…)” [Ac. de 29/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Ac. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. ROSA TCHING, in www.dgsi.pt: “integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do citado art. 640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (…) já constituirá um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640º, pois tem, sobretudo, por função facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência”; Ac. de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt; Ac. de 19/10/2021, processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt..]

*

Neste âmbito, também se destacaram algumas linhas de força deste regime condicionante da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, bem ilustrados no Ac. de 17/3/2016 [Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt, com sublinhados nossos, em especial para o art. 640º, 1.]

“O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto.

Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.

Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.

Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal da relação tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.

São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza e estrutura da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência aos artigos da base instrutória, quando tenha havido lugar a ela, ou aos pontos da sentença em que se encontram inseridos; ou então pela transcrição dos próprios enunciados probatórios.

Por seu turno, a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de prova não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações realizadas.

Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 640.º, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Este é, pois, o método processual assumido como garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes.

Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição.”

3.2. Assim, há que adoptar uma interpretação e aplicação equilibradas e ponderadas deste regime, desde logo tendo em conta a sua consequência letal na pretensão recursiva.

De acordo com a doutrina processualista, as referidas exigências legais “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” [ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 169.] “sem real mais-valia funcional” [Convergente: RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142, com jurisprudência.]. Esse rigor deve ser filtrado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ser denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontrem sustentação clara na letra e no espírito do legislador, dando prevalência aos aspectos de ordem material. Assim, “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” [ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 175, com ênfase da nossa responsabilidade.].

3.3. O acórdão rejeitou o pedido dos aqui Recorrentes, então Apelantes, com base no incumprimento do art. 640º, 1, do CPC, usando a seguinte fundamentação:

Da análise das respectivas conclusões, o que se extrai é que o apelante propõe uma revisão quase total da decisão de facto proferida, procedendo à transcrição praticamente integral dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas inquiridas “utilizando” tais depoimentos e toda a restante prova produzida nos autos para criar uma convicção probatória diversa daquela que foi obtida pelo Tribunal “a quo”.”

3.4. Consultadas as referidas Conclusões (2. a 16.) e a motivação exibida no corpo das Alegações em sede de Apelação (nomeadamente para preenchimento da al. a) do art. 640º, 2, em conjugação com a al. b) do n.º 1), verifica-se que [...]

3.5. Desta análise decorre que a impugnação da matéria de facto cumpriu os ónus primários de identificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar e de indicação das decisões que deveriam ser proferidas, no lugar próprio (Conclusões) e em resultado do exposto na motivação das Alegações.

E decorre, manifestamente, que se cumpriu o ónus de indicação dos meios probatórios relevantes para essas decisões a proferir em 2.ª instância, assim como do ónus secundário prescrito na al. a) do art. 640º, 2, do CPC para a prova testemunhal obtida em audiência e gravada, sem que a este se demande um recorte cirúrgico nas passagens das gravações, que sempre seria rigor excessivo e até contraproducente para a sindicação a fazer pelo tribunal de recurso. O facto de o ter feito de forma suficiente e demonstrativa da localização e relevo desses depoimentos – para além das referências gerais e parcelares nas Conclusões – na motivação constante das Alegações de recurso não constitui obstáculo à admissão do recurso, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência do STJ [ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, págs. 165-166, 168-169. [...]], uma vez que é nesta sede que a razoabilidade e a proporcionalidade no entendimento do ónus recursivo impõem que se estabeleça uma conexão objectiva entre o necessariamente concluído quanto aos concretos pontos de factos impugnados (delimitador do recurso) e o alegado anteriormente (complementar do concluído) [...].

*

Sem prejuízo, quanto a este último ponto ou pontos, é de reconhecer que as Conclusões poderiam cumprir com outro rigor e completude o exigido pelos arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1, do CPC, nomeadamente quanto à impugnação dos dois blocos de factos não provados apontados para reapreciação (v. Conclusões 15. e 16.). Logo, sempre poderia ter-se na Relação lançado mão do art. 639º, 3, do CPC, uma vez que o que estava em causa era justamente completar ou enunciar especificações e valorações críticas que constavam das Alegações de recurso e, portanto, não estavam ausentes da fundamentação da Apelação, a fim de balizar com outra suficiência o objecto nas Conclusões que finalizam essa mesma Apelação.

*

Em síntese, é de considerar que os ónus foram cumpridos pelos Recorrentes Apelantes, não se reconduzindo de todo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1.ª instância.

Assim, configurou-se o recurso de Apelação de maneira que se encontra explicitado e isolado o preciso objecto do recurso nesta matéria – ainda que de forma conjunta e global para os factos não provados, mas com indicação do denominador comum que é transversal aos dois blocos de factos não provados –, proporcionando às demais partes visualizar os termos em que poderiam exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662º, 1 e 2, CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso.

Procedem, assim, as Conclusões da revista, com as inerentes consequências processuais.”

[MTS]


02/12/2022

Jurisprudência 2022 (79)


Litigância de má fé;
apreciação*


I. O sumário de RG 24/3/2022 (2924/20.0T8BRG.G1) é o seguinte:
 
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que não a empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.2 - A simples privação do uso constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda de uma utilidade que é a de usar a coisa quando e como lhe aprouver.

3 - A perda da possibilidade de utilização do bem quando e como lhe aprouver tem valor económico devendo recorrer-se para o cálculo da correspondente indemnização à equidade, por não ser possível avaliar o valor exato dos danos.

4 - O instituto da litigância de má-fé constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa-fé (ou probidade) processual.

5 - A afirmação da litigância de má-fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má-fé.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A sentença recorrida considera que o autor agiu dolosamente, ou pelo menos, com negligência grave, por não ter curado de identificar o agente responsável pela prática do facto que lhe vedou o acesso à garagem, “arrastando” para a ação os seus filhos e o administrador do condomínio, “sem um mínimo de fundamento, de facto ou de direito que o justificasse”, atribuindo culpas ao facto de beneficiar de apoio judiciário (!).

Vejamos.

O instituto da litigância de má-fé, previsto nos arts. 542º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C., atuais artigos 7.º e 8.º do CPC) – cfr Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil Vol. I (2ª edição revista e ampliada), pag. 97.

A condenação de uma parte como litigante de má-fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.

O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má-fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial – cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má-fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56.

A condenação como litigante de má-fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.

A simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.

A afirmação da litigância de má-fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má-fé - cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, in www.dgsi.pt.

No acórdão do S.T.J de 11/12/2003, in www.dgsi.pt, argumentou-se dever entender-se que “a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b) do nº 2”, pelo que não é por “se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má-fé”, pois a verdade revelada no processo não é mais que a verdade do convencimento do juiz, uma verdade judicial e relativa, “não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”.

Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má-fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas – Ac. STJ de 15/10/2002, já citado.
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte

Ora, da análise do comportamento processual do autor não pode concluir-se pela sua litigância de má-fé.

O autor intentou a ação contra quatro réus, convencido do bem fundado da interpretação que fez dos normativos legais aplicáveis, conforme decorre, aliás, das suas alegações de recurso, onde continua a sustentar a sua versão. Não decorre da falta de prova de alguns dos factos alegados, designadamente quanto aos bens existentes na garagem e à atuação dos réus (e veja-se o seu inconformismo, interpondo recurso também da matéria de facto), que o autor tenha litigado de má-fé.

Já vimos que tal não basta para que se possa concluir pela litigância de má-fé, no sentido de uma conduta desrespeitosa perante o tribunal ou perante a parte contrária, não derivando do seu comportamento uma vontade consciente e reprovável com vista a impedir ou entorpecer a ação da justiça.

Do que fica dito resulta a procedência do recurso do apelante, com a necessária revogação da sentença recorrida, no que toca à condenação deste como litigante de má-fé."


III. [Comentário] Para melhor se perceber a revogação da condenação do autor como litigante de má fé pela RG importa ter presente esta divergência entre a 1.ª e a 2.ª instância:

"Ora, o que é certo é que a 1.ª ré, ao substituir, em março de 2020, a chave de acesso à garagem impediu o autor de a usar, privou o outro consorte do uso a que igualmente tem direito, nos termos daquele artigo 1406.º, n.º 1 do CC, sendo correta a condenação da mesma a entregar ao autor uma chave que lhe permita o acesso à garagem.

A sentença sob recurso ficou-se por esta condenação, entendendo que não havia lugar a qualquer indemnização.

Mas aqui teremos que dar razão ao apelante, ainda que parcialmente.

Reportamo-nos à indemnização pela privação do uso.

Na sentença sob recurso considerou-se não estar preenchido um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual: o requisito da ilicitude da atuação da 1.ª ré, por o comproprietário não ter manifestado um interesse concreto em fazer também uso da coisa. Sustentou-se, para o efeito, num Acórdão da Relação de Lisboa de 12/04/2016, de onde decorreria que a ilicitude da conduta de um comproprietário que utilize em exclusivo a coisa co-titulada apenas se afirmará quando o outro comproprietário tenha manifestado um interesse concreto em fazer também uso da coisa e aquele que faz uso da coisa se negue, depois de intimado para tal, a, nos termos da lei, facultar aos outros consortes a possibilidade de igualmente se servirem dela.

Ora, o que se verifica é que o autor, com data de 18 de maio de 2020, por carta registada com aviso de receção, assinada por sua irmã, interpelou a 1.ª ré para que esta, no prazo de 10 dias, lhe entregasse uma cópia da nova chave da fração autónoma acima identificada – facto provado n.º 5-A – manifestando, assim, um interesse concreto em também fazer uso da coisa.

Daí que, mesmo aceitando a tese da sentença recorrida quanto à ilicitude do comportamento da 1.ª ré, não há dúvida que a mesma se verifica.

E o mesmo se diga do dano sofrido."


MTS


01/12/2022

Informação (290)


Alteração ao CPC


1. O Projeto de Lei 367/XV/1 propõe o aditamento do art. 978.º-A ao CPC.


2. Nota: o Projecto de Lei foi apresentado (em 16/11/2022) antes da publicação do Ac. STJ 10/2022, de 24/11.


Bibliografia (1047)


-- Novitskaya, A.Bemerkungen zur celsinischen Definition der actio (Cels. 3 dig. D. 44,7,51), ZRG RA 139 (2022), 43 [OA]

-- van Hoof, V.The priority of acquisition secured creditors in classical Roman law, ZRG RA 139 (2022), 192 [OA]


Jurisprudência 2022 (78)


Procedimento de injunção;
execução; oposição; boa fé*


1. O sumário de RC 17/3/2022 (1925/21.5T8VIS-A.C1) é o seguinte:

A falta de oposição ao requerimento de injunção não preclude, em sede de oposição à execução, a alegação de que a dívida exequenda é inexistente e que as facturas respectivas são falsas, por nenhum fornecimento ter sido realizado, tudo não passando de uma situação de conluio entre um dos sócios gerentes da sociedade executada e um seu filho (exequente), no intuito de prejudicarem tal sociedade, tendo até ocultado a carta de notificação para oposição à injunção, com o fim de obterem um título executivo fácil e rápido, visto os factos em questão configurarem matéria de excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal, na medida em que atentam gravemente contra o princípio da boa fé.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. - Se ocorre (ou não) preclusão, por falta de oposição à injunção, quanto aos invocados meios de defesa em sede de oposição por embargos

Esgrime ainda a Apelante que, no caso, não se verifica «a exequibilidade da pretensão nem a validade ou eficácia do ato ou negócio nele titulado» (conclusão 17.ª), devendo considerar-se «que os fundamentos da oposição, no que tange à inexequibilidade do título e à inexequibilidade da pretensão do exequente, deveriam ter sido aceites, na esteira do que dispõe o artº 729º al. a) do CPC.» (conclusão 18.ª).

Outro caminho seguiu, como visto, o Tribunal recorrido, ao considerar que ocorre preclusão quanto a estes meios de defesa no âmbito dos embargos, uma vez que deveriam ter sido deduzidos – e não o foram – em sede de oposição no procedimento de injunção, pelo que ficou perdida a possibilidade de os fazer valer mais tarde.

Ora, cabe dizer, quanto às formas de processo executivo, que o processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário (cfr. art.º 550.º, n.º 1, do NCPCiv.), empregando-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória [vide n.º 2, al.ª b), do mesmo dispositivo legal], o que nos remete para os art.ºs 855.º e segs. do NCPCiv., os respeitantes ao dito processo sumário.

Assim, quanto aos atuais fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento/título de injunção, rege o art.º 857.º do NCPCiv. – na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, com entrada em vigor em 01/01/2020 (---), a aplicável ao caso, visto o requerimento de injunção em discussão ter data de entrega posterior (apresentação em 09/12/2020) – e não diretamente os art.ºs 729.º a 731.º do mesmo Cód., por referentes ao processo ordinário.

E é seguro que aquela Lei n.º 117/2019, no seu art.º 6.º, veio alterar o art.º 13.º do «regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual», passando a contemplar, quanto ao conteúdo e efeito das notificações em procedimento de injunção [art.º 13.º, n.º 1, al.ª b)]:

«b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;» (---).

E o aditado art.º 14.º-A (aditamento pelo art.º 7.º da mesma Lei n.º 117/2019) veio dispor assim:

«Artigo 14.º-A

Efeito cominatório da falta de dedução da oposição

1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:

a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente

Assim, à luz deste dispositivo legal – e do art.º 857.º, n.º 1, do NCPCiv., que para este regime normativo remete –, não ocorre preclusão quanto à alegação/meio de defesa do uso indevido do procedimento de injunção ou, do mesmo modo, quanto a alguma exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.

Ora, a sociedade Embargante veio alegar matéria fáctica que visa consubstanciar, de algum modo, um uso abusivo/censurável do procedimento de injunção.

Com efeito, ao invocar que o Requerente do procedimento de injunção, conluiado com o seu pai, um dos sócios gerentes da Executada/Opoente – este que (alegadamente) recebeu a notificação e a ocultou à sociedade –, engendrou um esquema de faturas falsas, para titular uma dívida inexistente, que visou cobrar de quem nada lhe devia (a sociedade) através do procedimento de injunção, a que a visada não pôde opor-se por, assim conluiado, o sócio gerente referido a tal ter obstado (escondendo a carta de notificação), no sentido da obtenção fácil e rápida de título executivo referente a montante pecuniário consideravelmente elevado, tal pode configurar um uso abusivo, claramente ilícito e, assim, censurável/reprovável do procedimento de injunção.

Porém, é de admitir e acolher uma interpretação – menos ampla – no sentido de o «uso indevido do procedimento de injunção» ser reservado a outra tipologia de casos, as situações de “ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar” (Cfr. Ac. TRL de 23/11/2021, Proc. 88236/19.0YIPRT.L1-7 (Rel. Edgar Taborda Lopes), em www.dgsi.pt.), quando, pois, não estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender o acesso/recurso à injunção (atendendo, designadamente, ao tipo de contrato/transações comerciais e de obrigação cujo cumprimento se pretende).

Isto é, o «uso indevido do procedimento de injunção» não se reporta a um uso abusivo/censurável do procedimento, mas a uma utilização processualmente inadequada, por não estarem verificados os pressupostos legais de adoção do procedimento injuntivo () (---), como, por exemplo, no caso de se pretender a cobrança de uma obrigação decorrente de responsabilidade civil (logo, indemnizatória), em vez de uma dívida (“obrigação pecuniária”) diretamente emergente de um contrato (Cfr., entre outros, o Ac. TRL de 25/05/2021, Proc. 113862/19.2YIPRT.L1-7 (Rel. Cristina Coelho), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil». Neste âmbito, ali se considerou que a situação era de erro na forma de processo.).

Pode até defender-se que neste sentido interpretativo milita a circunstância, em termos literais, de na mesma alínea da lei se contemplar, para além daquele «uso indevido do procedimento de injunção», a «ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso» (itálico aditado), o que parece reconduzir o conjunto para o campo dos pressupostos legais/processuais, aqueles que dão causa à absolvição da instância, em vez de questões substantivas, que já se prendem com o mérito da causa.

Ora, a questão aludida que a Recorrente levanta é, inegavelmente, uma questão com dimensão substantiva, que se prende, desde logo, com a (in)existência do direito de crédito invocado.

Resta, então, a previsão normativa do aludido art.º 14.º-A, n.º 2, al.ª d), que se reporta, como dito, a qualquer exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.

Ora, é patente que a materialidade fáctica alegada – aquela a que se vem fazendo referência – é suscetível de configurar exceção perentória (de direito material) que poderia ter sido invocada em sede de oposição à injunção.

E também se trata de matéria que o tribunal pode conhecer oficiosamente, uma vez que a conduta descrita do aludido sócio gerente, conluiado com o seu filho (Exequente), é claramente, a provar-se, lesiva para a sociedade e atentatória das mais elementares exigências da boa-fé objetiva, que postula um padrão de conduta, nas relações contratuais e interpessoais – maxime, no exercício de posições jurídicas –, marcado pela lealdade, correção e honestidade, bem como pela transparência e proporcionalidade, vedando comportamentos de deliberado e desnecessário sacrifício dos interesses legítimos de outrem (Como dito no Ac. TRC de 20/06/2017, Proc. 96/14.8TBSRE.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt (subscrito por este mesmo coletivo), «o princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, indicando um certo modo de atuação dos sujeitos, considerado conforme à boa-fé, a qual deve estar presente no âmbito das tarefas valorativas e aplicativas aos casos concretos, tendo em conta a natureza e função económico-social do contrato a que se visa aplicar e da relação jurídica estabelecida entre as partes».).

Obviamente, a imputada conduta do Exequente e de seu pai, este último um dos sócios gerentes da Executada/Embargante, configurará, a resultar provada, um uso claramente reprovável do procedimento de injunção, manifestamente lesivo e, como tal, censurável e violador do princípio da boa-fé, matéria esta de conhecimento oficioso do tribunal, sabido ainda que este é livre na indagação, interpretação e aplicação do direito (art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv.).

Assim, salvo o devido respeito, está preenchido, in casu, o requisito «qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente», ficando vedada, pois, a preclusão deste fundamento de oposição à execução.

Assim sendo, por não ocorrer, nesta parte, salvo o devido respeito, a dita preclusão, deveriam os autos ter prosseguido para que a Embargante pudesse exercer, neste alegado âmbito, o seu direito de defesa.

Em suma, os autos, em vez do aludido indeferimento liminar total, deverão prosseguir, se a tal nada mais obstar, para apuramento desta matéria alegada, que não é objeto de preclusão.

Donde que tenha de conferir-se razão, nesta perspetiva, à aqui Recorrente, devendo revogar-se, em consonância, a decisão recorrida, para que os autos de embargos prossigam em conformidade, neste âmbito alegado."


3. [Comentário] Talvez a RL pudesse ter explorado o regime da litigância de má fé, em especial o disposto no art. 542.º, n.º 2, al. d), CPC. É preciso não esquecer não só que apenas a indemnização à parte contrária depende do pedido desta parte, mas também que a verificação de uma situação de litigância de má fé implica, em geral, a improcedência do pedido formulado pela parte.

MTS