"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/12/2022

Jurisprudência 2022 (81)


Penhora; bens comuns;
cônjuge do executado


1. O sumário de RP 5/4/2022 (3139/12.6YYPRT-E.P1) é o seguinte:

I - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita e, seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora que junta aos autos.

II - Sendo a execução interposta [sic] apenas contra um dos cônjuges ou seguindo depois apenas contra um deles, casados em regime de comunhão, há que penhorar bens individuais que fazem parte do património comum do casal, seguindo-se a citação do cônjuge para requerer a separação de bens de casal, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário).

III - Os bens comuns do casal constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”.

IV - O direito a metade no património comum, que o art.º 1730.º, n.º 1, do C.Civil atribui a cada cônjuge aquando da dissolução daquela massa patrimonial comum ou património comum, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto do património comum, mas, tão só, o direito ao valor de metade desse património.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Antes de entrarmos no concreto objecto do presente recurso cumpre deixar bem expressas as nossas perplexidades relativamente ao desenvolvimento processual dos autos e respectivos apensos, de onde se revela evidente a escassa diligência dos seus intervenientes e mesmo erradas decisões substantivas e processuais que neste momento são patentes e que, por isso, entendemos que incumbia ao Tribunal recorrido, depois de considerar todo o desenvolvimento dos autos, fazer justiça no caso concreto, não lesando direito de quem quer que fosse, como lhe era devido, mas, como se viu, limitou-se a indeferir o requerido, por ser, decerto, a decisão mais expedita.

Vejamos então algumas dessas perplexidades que denotamos nos autos:

Como é sabido e resulta do preceituado no n.º 1 do art.º 753.º do C.P.Civil “Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”. No que respeita aos bens imóveis, decorre dos n.ºs 1 e 3 do art.º 755.º do C.P.Civil que: “A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita” e, “Seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora e procede à afixação, na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, de um edital, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.

Ora nos autos e, relativamente ao bem imóvel, temos que por comunicação electrónica do AE foi o mesmo, em 19.03.2014, penhorado na sua totalidade, ou seja, como bem comum do casal, todavia o respectivo auto lavrado posteriormente pelo AE 12.05.2014 refere “parte que a executada AA detém no dito imóvel” e esta flagrante contradição, ao que parece deu azo à errada interpretação substantiva e processual da situação dos autos, o que, inimaginavelmente, veio ainda a ser corroborado por despachos do juiz do processo, à ocasião, e que em 24.03.2015 afirmou que: “Na sequência da oposição à execução deduzida pelo executado marido, a execução foi extinta quanto ao mesmo por sentença transitada em julgado. Como consequência directa, necessária e legal de tal procedência, as penhoras quanto ao executado marido extinguem-se. Como decorre da certidão da CRP a aquisição foi feita pelos dois cônjuges, em compropriedade, ou seja, cada um dos cônjuges adquiriu metade do imóvel (e cada uma das metades pertence em comunhão aos dois). Significa isto que a metade adquirida pelo executado ficou desonerada da penhora, e apenas uma das metades, ainda que pertencente aos dois cônjuges, vai ser vendida, face à procedência da oposição à execução”. E em 24.03.2014, em sede de sentença de verificação e graduação de créditos, erradamente afirmou ainda que: “… procedo à graduação da seguinte forma, relativamente ao produto da venda de ½ do imóvel penhorado à executada (…)”.

Também como é sabido, na acção executiva, desde a reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e apesar de o art.º 1696.º n.º1, do C.Civil, se continuar a referir à responsabilidade da “meação nos bens comuns”, deixou de se referir à penhora do “direito à meação nos bens comuns”, passando a prever-se a penhora dos próprios “bens comuns”, seguida da citação do cônjuge para, querendo, requerer a separação de meações (art.º 825.º do C.P.Civil, actual art.º 740.º).

Sendo esta penhora dos bens individuais que fazem parte do património comum do casal, seguida a citação do cônjuge para requerer a separação de bens de casal, a solução prevista no C.P.Civil –, quer para o caso de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, quer para as dívidas da exclusiva responsabilidade de um deles (no primeiro caso, a título principal e, no segundo caso, a título subsidiário).

Na verdade, a penhora ou apreensão da meação de cada um dos concretos bens que fazem parte do património comum nunca se encontrou prevista na nossa lei processual ou substantiva. O que o anterior art.º 825.º (na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12.12) permitia era, tão só, a penhora do direito à meação nos bens comuns, e não a penhora da meação num concreto bem do casal.

Ora os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”. O direito a metade no património comum, que o art.º 1730.º, n.º 1, do C.Civil atribui a cada cônjuge aquando da dissolução daquela massa patrimonial comum ou património comum e, não confere a cada cônjuge o direito a metade de cada bem concreto do património comum, mas, tão só, o direito ao valor de metade desse património. Pelo que não possuindo cada um dos cônjuges uma quota-parte sobre cada um dos bens que fazem parte do património comum, sendo titulares de um único direito, que não suporta divisão, nem mesmo ideal, não será admissível a penhora ou a apreensão do “direito à meação” em cada um desses bens, por tal direito não existir, enquanto tal, no património de cada um dos cônjuges, nem por maioria de razão, a penhora de metade do bem imóvel comum, fundamento erróneo em que se assentou na presente execução.

Mais se dirá ainda que contrariamente ao que parece resultar do Despacho de Qualificação da Sr.ª Conservadora do Registo Predial que recusou a rectificação da penhora do imóvel para apenas ½ do mesmo que o imóvel penhorado não pertence aos cônjuges em compropriedade, pois foi adquirido na constância do matrimónio de ambos, casados no regime de comunhão de adquiridos, pelo que faz parte integrante do património comum do casal, de que ambos são titulares, sendo impossível legalmente qualquer um dos cônjuges dispor de metade de cada um dos bens em concreto, pois antes da partilha não se sabe com que bens será preenchida a meação de cada um dos cônjuges, de facto a compropriedade configura uma situação de “comunhão do direito de propriedade”, cfr. art.ºs 1403.º e 1404.º, ambos do C.Civil, enquanto o património comum do casal configura uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois titulares de “um único direito sobre ela”.

Por outro lado, não se pode olvidar que como decorre do n.º 1 do art.º 686.º do C.Civil “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”. E preceitua ainda o art.º 690º do C.Civil que “Não pode ser hipotecada a meação dos bens comuns do casal, nem tão-pouco a quota de herança indivisa”. Preceituando ainda o art.º 696.º do C.Civil que: “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”. Mesmo no caso previsto no art.º 720.º do C.Civil de redução da hipoteca, ela, por força do preceituado no n.º 3, ela só é legalmente admissível “Salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”. Finalmente, decorre do n.º 2 do art.º 723.º do C.Civil, que: “O credor que, tendo a hipoteca registada, não for citado nem comparecer espontaneamente em juízo não perde os seus direitos de credor hipotecário, seja qual for a sentença proferida em relação aos outros credores”.

Retornando ao caso dos autos, verificamos a que certa altura, porque a Sr.ª Conservadora do Registo Predial recusou a rectificação do registo da penhora do imóvel, para ½ deste, como era intenção do AE e do juiz do processo, à altura, e, por isso, veio em 15.03.2017, a ser lavrado auto de penhora do imóvel correspondente ao bem comum e na sequência foi ordenado ao AE que fizesse as diligências necessárias para que se prosseguisse para a venda.

Ora, de harmonia com o entendimento até então havido nos autos, para além de se ter procedido, em Abril de 2018, à citação do cônjuge da executada nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 740.º e 786.º, n.º 1 al. a), ambos do C.P.Civil, deveria ter-se procedido à citação dos credores com garantia real sobre a parte do imóvel sobre que se admitiu então “alargar” a penhora, mas a citação destes não se efectuou, o que dentro daquele erróneo entendimento, consistiria numa existência de uma nulidade processual, que se procedente implicaria a anulação dos termos do processo executivo dela dependentes.

Todavia, entendemos que é mais justo seguir um outro caminho, ou seja, dúvidas não restam de que o imóvel – que constitui um bem comum do casal constituído pela executada e seu cônjuge foi “ab initio” penhorado “qua tale” – veja-se o respectivo registo constante da certidão da respectiva Conservatória do Registo Predial. E foi com fundamento na existência dessa penhora que os credores com garantia real sobre tal bem foram citados para os termos da execução e para, querendo, reclamarem os seus créditos. O que fizeram, veja-se por exemplo, a reclamante Banco ... de quem a ora apelante é cessionária, que terminou a sua reclamação pedindo, além do mais, que: “(…) b) Reconhecer e verificar o crédito da Banco .... acima especificado, sobre a Reclamada, no montante total de €83.914,01 (oitenta e três mil novecentos e catorze euros e um cêntimo), acrescida de juros vincendos.

c) Graduar tal crédito no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe competir, para ser pago pelo produto da venda do bem penhorado”.

É certo que a sentença de verificação e graduação de créditos, como se referiu, lavra em erro manifesto quando aí afirma que “A penhora incidiu sobre ½ do imóvel descrito nos autos de execução a fls. 263” e “…procedo à graduação da seguinte forma, relativamente ao produto da venda de ½ do imóvel penhorado à executada:

1 º - Crédito reclamado pela Banco ...;
2º - Crédito reclamado pela Segurança Social.
3º - Crédito exequendo.


[MTS]