"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/12/2022

Jurisprudência 2022 (80)


Matéria de facto;
recurso; ónus processuais


1. O sumário de STJ 5/4/2022 (3144/12.2TBPRD-B.P1.S1) é o seguinte:

I - Os ónus primário e secundário de alegação recursiva em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto solicitada em apelação (art. 640.º, n.ºs 1 e 2, em esp. al. a), do CPC) são cumpridos se, numa perspectiva equilibrada, razoável e proporcionada, de teor substancialista, permitem explicitar e isolar o preciso objecto do recurso e proporcionam às demais partes visualizar os termos em que poderão exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso, não se reconduzindo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1.ª instância.

II - De todo o modo, salvaguardado aquele cumprimento, sempre poderá o relator na Relação lançar mão do art. 639.º, n.º 3, do CPC (“convite ao aperfeiçoamento”), a fim de se configurarem as conclusões recursivas com a completude inerente à enunciação de especificações e valorações que constam das alegações e, assim, balizar o objecto recursivo de acordo com o exigido pelos arts. 635.º, n.ºs 2 a 4, e 639.º, n.º 1, do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"1. Objecto da Reclamação

A Reclamante alega que a decisão reclamada julgou erradamente a única questão sobre que incidiu: o cumprimento dos ónus previstos e exigidos pelo art. 640º, 1 e 2, do CPC, como condição de admissão do pedido recursivo em apelação de reapreciação da matéria de facto. Logo, cumpre aqui rever o decidido quanto ao objecto recursivo circunscrito ao segmento de impugnação da decisão dessa matéria de facto decidido pelo tribunal recorrido quanto ao recurso de apelação dos Apelantes HH e Outros.

2. Factualidade relevante

Releva o que consta supra no Relatório, tal como considerado no essencial pela decisão reclamada, tendo em conta a delimitação do objecto do recurso.

3. Direito aplicável

Sobre a questão jurídica a decidir, uma vez superado o eventual obstáculo da “dupla conformidade” decisória das instâncias nas matérias de direito, a argumentação da decisão aqui objecto de Reclamação traduziu-se no que se transcreve:

“3.1. Como condição específica de admissibilidade do recurso em sede de reapreciação da matéria, especialmente direccionado para o recurso de apelação, a lei impõe os ónus processuais de alegação recursiva previstos no art. 640º, 1 e 2, do CPC, que determina:

«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorridac) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. / 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

Tal como se fez dogmática na jurisprudência do STJ, “é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…); e [em referência ao art. 640º, 2] um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida (…)” [Ac. de 29/10/2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt. Mais recentes: Ac. de 21/3/2019, processo n.º 3683/16.6T8CBR.C1.S2, Rel. ROSA TCHING, in www.dgsi.pt: “integram um ónus primário, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº 1 do citado art. 640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (…) já constituirá um ónus secundário, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640º, pois tem, sobretudo, por função facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência”; Ac. de 17/12/2019, processo n.º 363/07.7TVPRT-D.P2.S1, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt; Ac. de 19/10/2021, processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt..]

*

Neste âmbito, também se destacaram algumas linhas de força deste regime condicionante da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, bem ilustrados no Ac. de 17/3/2016 [Processo n.º 124/12.1TBMTJ.L1.S1, Rel. TOMÉ GOMES, in www.dgsi.pt, com sublinhados nossos, em especial para o art. 640º, 1.]

“O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto.

Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da ação, mas julgar a própria decisão recorrida.

Em segundo lugar, no que respeita à impugnação da decisão de facto, esta decisão consiste no pronunciamento que é feito, em função da prova produzida, sobre os factos alegados pelas partes ou oportuna e licitamente adquiridos no decurso da instrução e que se mostrem relevantes para a resolução do litígio. Essa decisão tem, pois, por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, embora com o alcance da respetiva fundamentação ou motivação.

Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal da relação tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.

São, portanto, as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza e estrutura da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência aos artigos da base instrutória, quando tenha havido lugar a ela, ou aos pontos da sentença em que se encontram inseridos; ou então pela transcrição dos próprios enunciados probatórios.

Por seu turno, a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de prova não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações realizadas.

Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 640.º, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Este é, pois, o método processual assumido como garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes.

Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição.”

3.2. Assim, há que adoptar uma interpretação e aplicação equilibradas e ponderadas deste regime, desde logo tendo em conta a sua consequência letal na pretensão recursiva.

De acordo com a doutrina processualista, as referidas exigências legais “devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” [ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 169.] “sem real mais-valia funcional” [Convergente: RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546.º a 1085.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 640º, pág. 142, com jurisprudência.]. Esse rigor deve ser filtrado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ser denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontrem sustentação clara na letra e no espírito do legislador, dando prevalência aos aspectos de ordem material. Assim, “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” [ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, pág. 175, com ênfase da nossa responsabilidade.].

3.3. O acórdão rejeitou o pedido dos aqui Recorrentes, então Apelantes, com base no incumprimento do art. 640º, 1, do CPC, usando a seguinte fundamentação:

Da análise das respectivas conclusões, o que se extrai é que o apelante propõe uma revisão quase total da decisão de facto proferida, procedendo à transcrição praticamente integral dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas inquiridas “utilizando” tais depoimentos e toda a restante prova produzida nos autos para criar uma convicção probatória diversa daquela que foi obtida pelo Tribunal “a quo”.”

3.4. Consultadas as referidas Conclusões (2. a 16.) e a motivação exibida no corpo das Alegações em sede de Apelação (nomeadamente para preenchimento da al. a) do art. 640º, 2, em conjugação com a al. b) do n.º 1), verifica-se que [...]

3.5. Desta análise decorre que a impugnação da matéria de facto cumpriu os ónus primários de identificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar e de indicação das decisões que deveriam ser proferidas, no lugar próprio (Conclusões) e em resultado do exposto na motivação das Alegações.

E decorre, manifestamente, que se cumpriu o ónus de indicação dos meios probatórios relevantes para essas decisões a proferir em 2.ª instância, assim como do ónus secundário prescrito na al. a) do art. 640º, 2, do CPC para a prova testemunhal obtida em audiência e gravada, sem que a este se demande um recorte cirúrgico nas passagens das gravações, que sempre seria rigor excessivo e até contraproducente para a sindicação a fazer pelo tribunal de recurso. O facto de o ter feito de forma suficiente e demonstrativa da localização e relevo desses depoimentos – para além das referências gerais e parcelares nas Conclusões – na motivação constante das Alegações de recurso não constitui obstáculo à admissão do recurso, como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência do STJ [ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 640º, págs. 165-166, 168-169. [...]], uma vez que é nesta sede que a razoabilidade e a proporcionalidade no entendimento do ónus recursivo impõem que se estabeleça uma conexão objectiva entre o necessariamente concluído quanto aos concretos pontos de factos impugnados (delimitador do recurso) e o alegado anteriormente (complementar do concluído) [...].

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Sem prejuízo, quanto a este último ponto ou pontos, é de reconhecer que as Conclusões poderiam cumprir com outro rigor e completude o exigido pelos arts. 635º, 2 a 4, e 639º, 1, do CPC, nomeadamente quanto à impugnação dos dois blocos de factos não provados apontados para reapreciação (v. Conclusões 15. e 16.). Logo, sempre poderia ter-se na Relação lançado mão do art. 639º, 3, do CPC, uma vez que o que estava em causa era justamente completar ou enunciar especificações e valorações críticas que constavam das Alegações de recurso e, portanto, não estavam ausentes da fundamentação da Apelação, a fim de balizar com outra suficiência o objecto nas Conclusões que finalizam essa mesma Apelação.

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Em síntese, é de considerar que os ónus foram cumpridos pelos Recorrentes Apelantes, não se reconduzindo de todo a impugnação feita a uma afirmação genérica, exemplificativa ou meramente subjectiva de inconformismo perante o decidido em 1.ª instância.

Assim, configurou-se o recurso de Apelação de maneira que se encontra explicitado e isolado o preciso objecto do recurso nesta matéria – ainda que de forma conjunta e global para os factos não provados, mas com indicação do denominador comum que é transversal aos dois blocos de factos não provados –, proporcionando às demais partes visualizar os termos em que poderiam exercer o contraditório e ao julgador proceder ao seu juízo factual próprio de segundo grau de jurisdição (art. 662º, 1 e 2, CPC), sem se substituir ou fazer seu o ónus que cabe ao recorrente na concretização do objecto do recurso.

Procedem, assim, as Conclusões da revista, com as inerentes consequências processuais.”

[MTS]