-- AAVV, Implementation of the EU Damages Directive into Member State Law, Concurrences 2017-3
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
21/09/2017
Paper (304)
-- Prütting, H., El proceso civil por responsabilidad médica en el Derecho Alemán, RePro 271 (2017), 329 (via academia.edu)
Jurisprudência (689)
Processo de inventário; processo judicial;
excepção de litispendência
1. O sumário de RP 6/4/2017 (14535/15.7T8PRT.P1) é o seguinte:
Há litispendência entre um processo de inventário (subsequente ao divórcio) e uma acção intentada por um dos ex-cônjuges em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de bens susceptíveis de serem arrolados nesse inventário.
2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"B…, na Rua …, n° …, ….-… Porto, propôs contra C…, residente na …, n.°…, …, ….-… Porto, acção com processo comum, pedindo, na sua procedência:
Há litispendência entre um processo de inventário (subsequente ao divórcio) e uma acção intentada por um dos ex-cônjuges em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade de bens susceptíveis de serem arrolados nesse inventário.
2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"B…, na Rua …, n° …, ….-… Porto, propôs contra C…, residente na …, n.°…, …, ….-… Porto, acção com processo comum, pedindo, na sua procedência:
a) Declarar-se o direito de propriedade do A. sobre todos os bens imóveis e móveis identificados no art° 10° do articulado;
b) Ser a R. condenada a:
1) Reconhecer o direito de propriedade dos bens imóveis e móveis identificados no art° 10° do Articulado.
2) Entregar todos os bens móveis descritos no art° 10° do articulado, que tem usufruído sem consentimento do A. em bom estado de conservação.
Alega para tanto que foi casado com a R. sem precedência de convenção antenupcial, sob o regime de comunhão de adquiridos, casamento dissolvido por sentença do Tribunal de Família e Menores da Comarca do Porto, Instância Central - Família e Menores se 25/11/2014. O A. em solteiro era proprietário e possuidor de vasto património, constituído por valores monetários, decorrente da sua profissão de médico e de doações em dinheiro realizadas pelos seus pais em solteiro e em casado, que pertence exclusivamente ao A.. Era em solteiro proprietário em compropriedade de um apartamento no Algarve, que foi objecto de venda na constância do casamento. O produto da venda desse imóvel foi investido na aquisição de imóveis ao longo do tempo, juntamente com o dinheiro que era legítimo e único titular e proprietário depositado nos bancos e em nome do A.. O A. é legitimo proprietário de bens imóveis e bens móveis que discriminadamente relaciona, e que entraram no seu património que obteve por via do produto do seu trabalho em solteiro, de doações dos seus pais e por partilha do acervo hereditário por morte do pai do A., pretendendo ver reconhecido o seu direito sobre tais bens como sendo bens próprios. Decorrente do divórcio, está impedido de usufruir desses bens, cuja posse a R. lhe impede, e que se encontram na casa de morada de família, e habitada pela R., estando esta a usufruir sem título.
Citada a ré contestou, além do mais, deduzindo a excepção dilatória da litispendência, dizendo que o aqui autor instaurou inventário para partilha dos bens do casal dissolvido, que se encontra a correr termos sob o n.° 1760/15. no Cartório Notarial da Dra. D…, em que a aqui ré, aí requerida, foi citada, encontrando-se a correr o prazo para reclamar da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Posteriormente, a 8 de Junho de 2015 o Autor instaurou a presente acção para reconhecimento do direito de propriedade sobre os bens imóveis e móveis que compõem o acervo patrimonial conjugal. Sustenta assim que há litispendência entre as duas acções, porquanto existe identidade dos sujeitos e da causa de pedir, pretendendo-se, quer na presente acção como no processo de inventário, no que aos bens em questão diz respeito, obter o mesmo efeito jurídico, o reconhecimento da titularidade e propriedade dos bens e respectiva liquidação e entrega.
O autor respondeu à matéria da referida excepção sustentando a sua improcedência.
Findos os articulados, a Mma. Juíza proferiu saneador sentença, julgo procedente a invocada excepção dilatória da litispendência, em consequência do que absolveu a Ré da instância. [...]
Nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. A litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente (art.º 582.º, n.ºs 1 e 2). O artigo 581.º prevê os requisitos da litispendência (como também do caso julgado).
Assim, refere o nº 1 que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” – nº 2.
“Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – nº 3.
“Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido” – nº 4.
A excepção dilatória da litispendência visa obstar a que a mesma questão jurídica, materializada na formulação da mesma pretensão, com base na mesma factualidade, seja objecto de duas ou mais acções que tenham as mesmas partes, e a sua verificação conduz à absolvição da instância. (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes princípios estão consagrados no n.º 2 do mesmo artigo, quando refere “Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Em princípio, o âmbito da litispendência é o mesmo que o do caso julgado. Todavia é-o apenas em princípio, pois há que atender à função de cada um dos elementos que concorrem para a solução dentro de um e outro instituto. O que interessa, essencialmente, é o que constitui o objecto da acção e não questões de natureza prejudicial ou de defesa. Haverá litispendência e caso julgado para os pedidos que venham a formular-se na acção e em qualquer momento. Ter-se-á de analisar causa de pedir e pedidos em função da litispendência e caso julgado, que podem não ser coincidentes. (Anselmo de Castro, Direito Processo Civil, Vol. II, pag. 245 e segts.)
Segundo Alberto do Reis, CPC. Anotado, Vol. III, 1950, pág. 95, quando haja dúvidas sobre a identidade das acções, deve presidir o critério, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira acção. Se isso acontecer, então estaremos perante duas acções idênticas. Por sua vez, Antunes Varela, em Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302, põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de acções, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a directriz substancial consignada no artigo 580.º n.º 2 do CPC., traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. E, foca não só a acção no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam excepções peremptórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido. E, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra acção em que aquele que era réu na primeira acção passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor. E, sendo assim, justificam-se a litispendência e o caso julgado para evitar este perigo.
E neste sentido, é dominante a jurisprudência do STJ. em que destaca, como fundamentos da litispendência e do caso julgado, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 580.º n.º 2 do CPC. E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal. O que interessa para esta jurisprudência é saber se exista ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior. Basta essa possibilidade, para que se justifiquem as excepções dilatória de litispendência e caso julgado. O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas acções para se aquilatar da identidade das acções (conferir, entre outros, Ac. STJ, 8/04/1997, www.dgsi.pt, relator – Torres Paulo; Ac.STJ. 6/06/2000, www.dgsi.pt, relator – Garcia Marques; Ac. STJ. 13/05/2003, www.dgsi.pt, relator - Pinto Monteiro; Ac. STJ. 29/04/1999, www.dgsi.pt, relator - Noronha Nascimento; Ac. STJ. 2/11/2006, www.dgsi.pt, relator - Pereira da Silva).
Depois de expostos os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é indispensável, para a determinação da identidade das acções, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material de molde a que sobressaia, em cada caso, a relação jurídica fundamental, em discussão em cada processo.
No caso em apreço, como se concluiu no despacho saneador impugnado, existe identidade de sujeitos em ambas as acções, porquanto os aqui autor e ré actuam na mesma qualidade jurídica; ocupem a mesma posição jurídica quanto à relação substantiva, sendo que o aqui autor apresentou a relação de bens no inventário figurando como contraparte e reclamante a aqui ré. São nas duas acções, os titulares da relação jurídica material controvertida e portadores do mesmo interesse substancial. Existe identidade de pedido (ou objectiva) porquanto numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico, sendo idêntica a providência jurisdicional solicitada pelo autor em ambas as acções; na presente acção pede que se declare o seu direito de propriedade sobre os bens que enuncia; no anterior inventário, pretende se partilhe o património comum do casal dissolvido por divórcio; cabendo aí determinar qual o acervo patrimonial conjugal a partilhar, tal pressupõe necessariamente a determinação de todos os bens propriedade dos cônjuges e se são bens próprios ou comuns do casal, pois que só os comuns são para partilhar; o êxito de cada uma das pretensões passa, em ambas as acções, pelo reconhecimento de quais os bens que são próprios do Autor. E concluiu que existe identidade de causa de pedir a causa de pedir de ambas as acções é precisamente a mesma - o divórcio das partes e seu efeito relativamente ao património dos cônjuges.
Contrapõe o recorrente que a presente acção tem como causa de pedir o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, na constância do casamento, o qual, foi celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, mas que lhe pertencem por direito próprio; sendo bens próprios, não podem ser relacionados em sede de inventário à luz do art° 25° da Lei 23/2013, de 5 de Março, em que “é relacionado pelo cabeça de casal a relação de bens comuns do casal dissolvido”. Por isso, sustenta, não ocorre qualquer risco de o tribunal recorrido vir a contradizer ou a reproduzir a decisão a proferir nestes autos, em que no Processo de inventário, mesmo colocado primeiro, em nada vai influenciar ou alterar os factos que forem dirimidos e reconhecidos por sentença de condenação nos presentes autos, porque a causa de pedir é substancialmente diferente, em que levam a decisões jurídicas diferentes, e, não se impor-se-á, por via do caso julgado ao Processo de Inventário, porque o objecto e a causa de pedir formam decisões jurídicas e casos julgados assente em factos diferentes.
Com o devido respeito, semelhante raciocínio não se mostra de acolher. Em sede de processo de inventário, e da relação de bens nos termos do art.º 25.º da Lei 23/2013, quaisquer bens pertencentes aos cônjuges interessados são potencialmente susceptíveis de serem relacionados como bens que integram o património comum do casal e, por maioria de razão, os adquiridos na constância do vínculo matrimonial, como aqueles que o recorrente reivindica na presente acção. Se, de acordo com o direito substantivo aplicável, tais bens devem considerar-se próprios de um dos cônjuges e, como tal, excluídos do acervo a partilhar, é questão a resolver no âmbito do processo inventário, conforme o disposto no art.º 32.º, n.º 1, al. b), 35.º e 36.º, todos da Lei 23/2013. Só quando o notário se abstém de decidir e remete os interessados para os meios judiciais comuns (n.º 1 do art.º 36.º) ou, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às acções competentes (n.º 3 do mesmo artigo), se permite às partes discutir em acção com processo comum a propriedade daqueles bens cuja relacionação não foi objecto de acordo. Se assim não fosse, sempre persistiria o risco de, em sede de inventário os bens em crise poderem vir a ser declarados comuns, e próprios na acção comum, ou vice-versa.
Nem fará sentido argumentar que a presente acção tem como causa de pedir o reconhecimento dos bens próprios, que advieram ao seu património próprio, porque esse é precisamente o quod demonstrandum est, quer na presente acção, quer no processo de inventário, verificando-se todos os pressupostos da litispendência entre ambas as acções.
No entanto, sabido que no processo do processo de inventário que corre termos no Cartório Notarial da Dr.ª D…, com o n° 1760/15, apesar de ter sido o primeiro instaurado, foi aquele em que a ré foi citada posteriormente, dúvidas não cabem de que era no processo de inventário, e não na presente acção, que a litispendência deveria ter sido deduzida e declarada, para os efeitos tidos por convenientes quanto à tramitação daquele processo.
3. [Comentário] a) Pode um acórdão não ser aceitável quanto às premissas, mas sê-lo quanto à decisão nele proferida? Pode, como o demonstra o presente acórdão da RP.
A RP entende que entre um processo judicial e um processo de inventário a correr num cartório notarial se verifica a excepção de litispendência quanto à apreciação de uma questão relativa à propriedade de certos bens imóveis (cf. art. 580.º e 581.º CPC). Entende também que a referida excepção deveria ter sido alegada no processo de inventário, dado que foi neste que a Ré foi citada mais tarde (cf. art. 582.º, n.º 1 e 2, CPC).
A primeira questão a resolver é, pois, a de saber se se verifica a referida excepção de litispendência. Para isso, importa ter presente que o disposto no art. 36.º, n.º 1, L 23/2013, de 5/3, atribui ao notário a faculdade de, perante a complexidade da matéria de facto e de direito, se abster de decidir uma questão e de remeter os interessados para os meios judiciais comuns.
Deste regime legal decorre que, antes de o notário vir a decidir sobre se aprecia a questão relativa à propriedade dos imóveis, nada se pode aferir quanto à excepção de litispendência. Antes dessa decisão, não se pode dizer que a mesma questão se encontra em apreciação em dois meios processuais distintos (in casu, o processo de inventário e o processo judicial). Depois da decisão do notário, então sim é possível aferir a excepção de litispendência: esta excepção ocorre se o notário decidir apreciar a referida questão, mas não se verifica se o notário decidir remeter os interessados para os meios judiciais.
Do exposto decorre que, estando em causa a alegação e apreciação da excepção de litispendência, a RP, no momento em que decidiu, não tinha elementos para concluir pela sua verificação. Quanto muito, o que havia, no momento da decisão da RP, era uma "litispendência potencial": viria efectivamente a verificar-se a excepção de litispendência, se e quando o notário decidisse apreciar a questão respeitante à propriedade dos imóveis.
Portanto, a conclusão de que, no caso sub iudice, se verifica a excepção de litispendência é prematura.
b) É neste contexto que tem relevância um outro dado do problema. É ele a circunstância de a Ré ter sido citada em segundo lugar no processo de inventário e de, portanto, qualquer excepção de litispendência dever ser invocada e conhecida oficiosamente nesse processo (cf. art. 582.º, n.º 1 e 2, CPC). Quer dizer: na eventualidade de a excepção de "litispendência potencial" se tornar "real", é no processo de inventário que a mesma deve ser alegada e conhecida oficiosamente.
Disto resulta que o processo judicial no âmbito do qual foi proferido o acórdão da RP nunca poderia ser afectado pela verificação da excepção de litispendência e o mesmo sempre haveria de continuar, apesar da pendência simultânea do processo de inventário.
É isto que permite concluir que, embora a RP tenha admitido a verificação de uma excepção de litispendência antes de estar reunida uma das condições essenciais para a sua verificação (o risco da apreciação da mesma questão em dois processos simultaneamente pendentes), a sua decisão está correcta. A presente acção nunca pode vir a ser afectada pela pendência simultânea do processo de inventário e, portanto, sempre tem de continuar, mesmo que no processo de inventário se preencha a condição para a verificação da excepção de litispendência.
MTS
20/09/2017
Jurisprudência (688)
Requerimento probatório; alteração;
- A alteração do requerimento probatório na audiência prévia tanto pode corresponder a uma substituição de provas anteriormente requeridas como a um aditamento de provas novas relativamente às já requeridas, não estando o aditamento limitado à prova testemunhal.
- Ainda que aparentemente a matéria de facto a provar possa ser respondida pelo juiz mediante percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (por via de depoimentos testemunhais ou de fotografias) o apuramento de trabalhos por concluir e de defeitos de construção numa empreitada de grandes dimensões numa unidade fabril situada a grande distância do tribunal, e o apuramento das consequências da ultimação de tais trabalhos na laboração da empresa, aconselha a um exercício de prognose sobre a falibilidade das fotografias e sobre a incapacidade de concretização dos depoimentos testemunhais que justifica que, em vista duma agilizada gestão processual, da não excessiva oneração probatória das partes e da procura da verdade material, se repute a perícia requerida como o meio probatório mais adequado.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Dispõe o artigo 598º do CPC, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas”:
1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
Da epígrafe e do próprio corpo do preceito podia revelar-se que a intenção legislativa era a de que a alteração do requerimento probatório tem de consistir numa modificação do requerimento apresentado não podendo – por comparação com o que sucede relativamente ao rol de testemunhas – consistir num aditamento de um meio de prova anteriormente não oferecido.
Não cremos que seja esta porém a interpretação mais correcta. Na verdade, também se altera aditando, ou seja, de um requerimento probatório deduzido num articulado em que por exemplo apenas tenha sido oferecida prova testemunhal, pode dizer-se que o oferecimento de um novo meio de prova, seja pericial, altera, modifica, o que tinha sido apresentado antes. Quer dizer: o confronto entre alteração e aditamento não significa necessariamente que alteração tenha o sentido único de substituição de meio de prova anteriormente oferecido.
Por outro lado, numa reforma processual (2013) caracterizada além do mais pela celeridade processual, o legislador haveria de conceder uma compensação às partes pelo menor tempo de escolha ou recolha e produção de prova, podendo encontrar-se tal compensação na liberdade de oferecimento de meios de prova e seu aditamento.
No sentido de que a alteração não tem o significado único de substituição, podendo corresponder a um aditamento, se pronunciou o acórdão desta Relação de 15.9.2016, no processo 1130-14.7TVLSB-A.L1-8 (consultável na dgsi), do qual passamos a citar:
Não cremos que seja esta porém a interpretação mais correcta. Na verdade, também se altera aditando, ou seja, de um requerimento probatório deduzido num articulado em que por exemplo apenas tenha sido oferecida prova testemunhal, pode dizer-se que o oferecimento de um novo meio de prova, seja pericial, altera, modifica, o que tinha sido apresentado antes. Quer dizer: o confronto entre alteração e aditamento não significa necessariamente que alteração tenha o sentido único de substituição de meio de prova anteriormente oferecido.
Por outro lado, numa reforma processual (2013) caracterizada além do mais pela celeridade processual, o legislador haveria de conceder uma compensação às partes pelo menor tempo de escolha ou recolha e produção de prova, podendo encontrar-se tal compensação na liberdade de oferecimento de meios de prova e seu aditamento.
No sentido de que a alteração não tem o significado único de substituição, podendo corresponder a um aditamento, se pronunciou o acórdão desta Relação de 15.9.2016, no processo 1130-14.7TVLSB-A.L1-8 (consultável na dgsi), do qual passamos a citar:
“Sem prejuízo das alterações aos requerimentos probatórios referidos nos artigos 552º nº 2 e 572º alª d), a parte deve requerer a produção de todos os meios de prova com os articulados.
Estamos perante um ónus da parte cuja não observância é insusceptível de gerar um convite do tribunal ao aperfeiçoamento do articulado (para apresentação serôdia do requerimento probatório), sob pena de violação do dever de imparcialidade [Paulo Ramos de
Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo
Civil – Os Artigos da Reforma”, 2014, 2º Edição, Volume I, Almedina,
pág.475].
E os mesmos autores, em anotação ao artigo 598º, referem que “se na lei antiga se admitia a indicação dos meios de prova na audiência preliminar, agora só se admite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem possibilidade de a relegar para momento ulterior. A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento que então se altera. Esta modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas – dentro dos limites fixados por lei -, até à apresentação de diferente meio de prova, passando pelo requerimento de notificação de testemunhas já arroladas” [Ob cit pág. 561.]."
[MTS]
19/09/2017
Jurisprudência (687)
Temas da prova; enunciado;
decisões-surpresa
I. O sumário de RE 6/4/2017 (137/15.1T8SSB.E1) é o seguinte:
1 - O regime processual civil não permite decisões-surpresa;
2 - A enunciação dos temas da prova constitui um instrumento processual que permite orientar os sujeitos processuais no desenvolvimento da fase de produção de prova, com vista a que se alcance o fim desta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio;
3 - Detectando-se que elementos factuais relevantes a submeter a instrução extravasam os temas da prova que foram previamente enunciados, ou colocam em causa circunstâncias de facto anunciadas como assentes, o princípio do contraditório impõe sejam as partes disso expressamente advertidas, concedendo-lhes possibilidade de produzir prova que entendam relevante.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Os Recorrentes invocam que a instrução da causa, em sede de audiência final, foi levada a cabo estando considerado assente, por competente despacho, que a entrega do locado ocorreu no final do mês de Abril de 2013. Logo, a produção de prova não versou a questão da data da entrega do locado. No entanto, na sentença, veio a fixar-se como provado que no decorrer do mês de Outubro de 2013 a 1.ª R entregou à A o locado. O que viola o princípio do contraditório, já que, atento o versado facto assente, nem sequer se discutiu, na audiência, a data da entrega do locado nem a falta de pagamento de rendas de Abril em diante.
Assiste-lhes inteira razão.
Assente que estava, no rol dos “Temas Assentes”, a entrega do locado no final do mês de Abril de 2013 [...], contemplando os “Temas da Prova” apenas as questões atinentes à falta de pagamento das rendas referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2013 e a inexistência de recibos de quitação e respectivos motivos [...], a produção de prova não se debruçou sobre a questão de saber se a entrega do locado tinha ocorrido em Outubro de 2013, como alegado pela A na p.i. [...], resultando ainda afastada a questão da falta de pagamento das rendas após Abril de 2013.
Ora, declarando a sentença que “No decorrer do mês de Outubro de 2013 a 1.ª Ré entregou à Autora o locado” [...], e que “Em finais de Setembro de 2013 a 1.ª Ré não tinha pago à Autora as rendas relativas aos meses de Janeiro a Outubro desse ano, no montante de € 14.195,40” [...], é manifesto que o Tribunal a quo incorreu na violação do princípio do contraditório consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.
Nos termos de tal preceito legal, «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Como bem salientam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I vol., 2013, p. 27], o regime processual civil vigente não permite decisões-surpresa. «O respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no n.º 4 do art.º 20.º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efectiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa.»
Ora, a instrução do processo «tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, aos factos necessitados de prova» – art.º 410.º do CPC. Em consonância, estabelece o art.º 596.º, n.º 1, do CPC que, «Proferido o despacho saneador, quando a acção houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
A enunciação dos temas da prova constitui um instrumento ou ferramenta processual que permite orientar os sujeitos processuais no desenvolvimento da fase de produção de prova, com vista a que se alcance o verdadeiro fim desta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, conforme plasmado no art.º 411.º do CPC. Tal instrumento, no entanto, assume-se como orientador do rumo da instrução, das questões factuais que importa demonstrar, sem prejuízo de, por respeito à realidade histórica, em face de elementos e dados entretanto adquiridos, ou por via de uma mais criteriosa análise das posições e alegações das partes plasmadas nos articulados apresentados no processo, tal instrumento admitir alterações e adaptações em conformidade à perspectiva então alcançada. Consiste, assim, numa ferramenta ao serviço do apuramento da verdade e à justa composição do litígio, não revestindo um cariz estanque e castrador dos factos a submeter a instrução.
Nesses casos, porém, em que se detecta que elementos factuais relevantes a submeter a instrução extravasam os temas da prova que forma previamente enunciados, ou colocam em causa circunstâncias de facto anunciadas como assentes, o princípio do contraditório impõe sejam as partes disso expressamente advertidas, concedendo-lhes a possibilidade de, conforme previsto no art.º 598.º do CPC, aplicado a coberto do regime inserto no art.º 547.º do CPC, requerer eventuais meios de prova a produzir sobre os mesmos.
Revertendo ao caso em apreço, importa conceder às partes o direito intervirem de forma activa na instrução da causa no que tange à questão de saber se o locado foi entregue pela 1.ª R à A no final do mês de Abril de 2013 ou no decorrer do mês de Outubro de 2013 e, bem assim, no que respeita à falta de pagamento das rendas relativas aos meses de Maio a Outubro de 2013.
O que implica na anulação da decisão proferida na 1.ª instância, à luz do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, com vista à ampliação da matéria de facto a submeter a instrução, nos moldes expostos e sem prejuízo do disposto no art.º 662.º, n.º 3, al. c), do CPC, concedendo-se previamente às partes o direito a alterarem os requerimentos probatórios apresentados, seguindo-se a definição do regime jurídico aplicável.
Uma vez que a data da entrega do locado e da cessação da relação arrendatícia condiciona as demais questões suscitadas, determinando as quantias que sejam devidas a título de pagamento de rendas, relega-se para momento posterior o conhecimento delas, se for caso disso."
[MTS]
18/09/2017
Paper (303)
-- Wessels, Bob / Madaus, Stephan, Instrument of the European Law Institute - Rescue of Business in Insolvency Law (SSRN 09.2017)
Nota: o abstract do paper (que contém um longo estudo) é o seguinte:
"Since the global financial crisis, insolvency and restructuring law have been at the forefront of law reform initiatives in Europe and elsewhere. The specific topic of business rescue appears to rank top on the insolvency law related agenda of both the European Union (EU) and national legislators faced by a rapid growth of insolvencies, which clearly highlighted the importance of efficient mechanisms for dealing with distressed, but viable business. For the European Law Institute (ELI), this fuelled the momentum to launch an in-depth project on furthering the rescue of such businesses across Europe. The European Law Institute, established in 2011, is an independent non-profit organisation established to initiate, conduct and facilitate research, make recommendations and provide practical guidance in the field of European legal development. Building on the wealth of diverse legal traditions, ELI’s mission is the quest for better law-making in Europe and the enhancement of European legal integration. By its endeavours, ELI seeks to contribute to the formation of a more vigorous European legal community, integrating the achievements of the various legal cultures, endorsing the value of comparative knowledge, and taking a genuinely pan-European perspective. As such, its work covers all branches of the law: substantive and procedural; private and public (see http://www.europeanlawinstitute.eu/).
In September 2013, the ELI Council approved the proposal for a project on the ‘Rescue of Business in Insolvency Law’ (‘Business Rescue Project’) and appointed Prof. em. Bob Wessels (Leiden, Netherlands) and Prof. Stephan Madaus (Halle-Wittenberg, Germany) as Project Reporters to lead this two-stage project. The first stage comprised the drafting of National Inventory and Normative reports by National Correspondents (NCs) from 13 EU countries. In addition, Gert-Jan Boon, University of Leiden, prepared an inventory report on international recommendations from standard-setting organisations, such as UNCITRAL, the World Bank, the American Bankruptcy Institute or the Nordic-Baltic Business Rescue Recommendations, under the supervision of the Reporters. Based primarily on these detailed reports, the second stage consisted of drafting the ELI Instrument on Business Rescue (‘ELI Business Rescue Report’) that elaborates recommendations for a legal framework enabling the further development of coherent and functional rules for business rescue in Europe. After the Project Team finalised the draft Instrument in early 2017, ELI Fellows and Members of the ELI Council voted to approve the ‘ELI Business Rescue Report’ at the ELI General Assembly, representing ELI Members, and Annual Conference in Vienna (Austria) on 6 September 2017 with no objection. It consists of 115 recommendations explained on more than 375 pages. Oxford University Press will published it soon. The Report is electronically available here as well as on the website of the ELI (http://www.europeanlawinstitute.eu/fileadmin/user_upload/p_eli/Publications/Instrument_INSOLVENCY.pdf).
The Rescue of Business in Insolvency Law project is timely and may have a significant and positive impact on the harmonisation efforts of the European Commission as laid down in the November 2016 Proposal for a Directive on preventive restructuring frameworks. The Report contains recommendations on a variety of themes affected by the rescue of financially distressed businesses: legal rules for practitioners and courts, contract law, treatment and ranking of creditors’ claims, labour law, laws relating to transaction avoidance and corporate law. The Report’s ten chapters cover: (1) Actors and procedural design, (2) Financing a rescue, (3) Executory contracts, (4) Ranking of creditor claims; governance role of creditors, (5) Labour, benefit and pension issues, (6) Avoidance transactions in out-of-court workouts and pre-insolvency procedures and possible safe harbours, (7) Sales on a going-concern basis, (8) Rescue plan issues: procedure and structure; distributional issues, (9) Corporate group issues, and (10) Special arrangements for small and medium-sized enterprises (SMEs) including natural persons (but not consumers). The Report also includes a glossary of terms and expressions commonly used in restructuring and insolvency law.
The topics addressed in the Report are intended to present a tool for better regulation in the EU, developed in the spirit of providing a coherent, dynamic, flexible and responsive European legislative framework for business rescue. Mindful of the European Commission’s commitment to better legal drafting, the Report’s proposals are formulated as comprehensibly, clearly, and as consistently as possible. Still, the recommendations are not designed to be overly prescriptive of specific outcomes, given the need for commercial flexibility and in recognition of the fact that parties will bargain in the ‘shadow of insolvency law’. The Report is addressed to the European Union, Member States of the EU, insolvency practitioners and judges, as well as scholars. The targeted group many times flows explicitly from the text of a recommendation or the context in which such a recommendation is developed and presented. The Reporters cherish the belief that the report will assist in taking a next, decisive step in the evolutionary process of the European side of business rescue and insolvency law."
In September 2013, the ELI Council approved the proposal for a project on the ‘Rescue of Business in Insolvency Law’ (‘Business Rescue Project’) and appointed Prof. em. Bob Wessels (Leiden, Netherlands) and Prof. Stephan Madaus (Halle-Wittenberg, Germany) as Project Reporters to lead this two-stage project. The first stage comprised the drafting of National Inventory and Normative reports by National Correspondents (NCs) from 13 EU countries. In addition, Gert-Jan Boon, University of Leiden, prepared an inventory report on international recommendations from standard-setting organisations, such as UNCITRAL, the World Bank, the American Bankruptcy Institute or the Nordic-Baltic Business Rescue Recommendations, under the supervision of the Reporters. Based primarily on these detailed reports, the second stage consisted of drafting the ELI Instrument on Business Rescue (‘ELI Business Rescue Report’) that elaborates recommendations for a legal framework enabling the further development of coherent and functional rules for business rescue in Europe. After the Project Team finalised the draft Instrument in early 2017, ELI Fellows and Members of the ELI Council voted to approve the ‘ELI Business Rescue Report’ at the ELI General Assembly, representing ELI Members, and Annual Conference in Vienna (Austria) on 6 September 2017 with no objection. It consists of 115 recommendations explained on more than 375 pages. Oxford University Press will published it soon. The Report is electronically available here as well as on the website of the ELI (http://www.europeanlawinstitute.eu/fileadmin/user_upload/p_eli/Publications/Instrument_INSOLVENCY.pdf).
The Rescue of Business in Insolvency Law project is timely and may have a significant and positive impact on the harmonisation efforts of the European Commission as laid down in the November 2016 Proposal for a Directive on preventive restructuring frameworks. The Report contains recommendations on a variety of themes affected by the rescue of financially distressed businesses: legal rules for practitioners and courts, contract law, treatment and ranking of creditors’ claims, labour law, laws relating to transaction avoidance and corporate law. The Report’s ten chapters cover: (1) Actors and procedural design, (2) Financing a rescue, (3) Executory contracts, (4) Ranking of creditor claims; governance role of creditors, (5) Labour, benefit and pension issues, (6) Avoidance transactions in out-of-court workouts and pre-insolvency procedures and possible safe harbours, (7) Sales on a going-concern basis, (8) Rescue plan issues: procedure and structure; distributional issues, (9) Corporate group issues, and (10) Special arrangements for small and medium-sized enterprises (SMEs) including natural persons (but not consumers). The Report also includes a glossary of terms and expressions commonly used in restructuring and insolvency law.
The topics addressed in the Report are intended to present a tool for better regulation in the EU, developed in the spirit of providing a coherent, dynamic, flexible and responsive European legislative framework for business rescue. Mindful of the European Commission’s commitment to better legal drafting, the Report’s proposals are formulated as comprehensibly, clearly, and as consistently as possible. Still, the recommendations are not designed to be overly prescriptive of specific outcomes, given the need for commercial flexibility and in recognition of the fact that parties will bargain in the ‘shadow of insolvency law’. The Report is addressed to the European Union, Member States of the EU, insolvency practitioners and judges, as well as scholars. The targeted group many times flows explicitly from the text of a recommendation or the context in which such a recommendation is developed and presented. The Reporters cherish the belief that the report will assist in taking a next, decisive step in the evolutionary process of the European side of business rescue and insolvency law."
Jurisprudência uniformizada (32)
Pagamento indevido de prestação tributária;
juros moratórios; juros indemnizatórios
-- Ac. STA 4/2017, de 18/9, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:
Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.
Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo.
Bibliografia (561)
-- Cachón Cadenas, M., Estudios de Derecho procesal (Ediciones Jurídicas Olejnik: Santiago de Chile 2017)
-- Kummer / Schäfer / Wagner, Insolvenzanfechtung / Fallgruppenkommentar, 3.ª ed. (Verlag Dr. Otto Schmidt 2017)
-- Soleto, H. (Ed.), Mediación y resolución de conflictos / técnicas y ámbitos, 3.ª ed. (Editorial Tecnos: Madrid 2017)
-- Stein, F., El conocimiento privado del juez (trad. esp., Ediciones Jurídicas Olejnik: Santiago de Chile 2017)
Nota: trata-se da tradução da obra clássica Das private Wissen des Richters / Untersuchungen zum Beweisrecht beider Prozesse (1893)
Nota: trata-se da tradução da obra clássica Das private Wissen des Richters / Untersuchungen zum Beweisrecht beider Prozesse (1893)
-- Vacca, L., Diritto giurisprudenziale romano e scienza giuridica europea (Ed. Rossetti, G.) (G. Giappichelli Editore: Torino 2017)
Nota: a apresentação da obra -- que contém um estudo sobre as regras do precedente e do stare decisis -- pode ser consultada aqui.
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