"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/12/2019

Legislação (182)


Tribunais Administrativos e Fiscais

-- DL 174/2019, de 13/12: Procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais



Bibliografia (866)

 
-- Maciej Małolepszy (Ed.), Die Kriterien und das Verfahren der Richterwahl für die ordentliche Gerichtsbarkeit in Europa im Rechtsvergleich (Duncker & Humblot: Berlin 2019)
 
 

Jurisprudência 2019 (140)


Mandato judicial;
renúncia; eficácia


1. O sumário de RL 27/6/2019 (43/06.0TBCDV-B.L1-2) é o seguinte:


I– Na execução dos autos os executados/apelantes não teriam de se fazer representar por advogado, já que não se verificava a necessidade de patrocínio judiciário obrigatório, nos termos do art. 58 do CPC, mas sempre teriam direito a ser assistidos por mandatário judicial, uma vez que fora essa a sua opção - estaremos no âmbito do exercício do seu direito de defesa.

II– A renúncia ao mandato será imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário não for obrigatório - enquanto aquela notificação se não fizer, o acto não produz efeitos.

III– Não havendo os executados/mandantes sido notificados pessoalmente da renúncia, esta não teve eficácia no processo, mantendo-se o mandatário constituído como tal; haverá, todavia que apurar o demais circunstancialismo envolvente, (designadamente se em termos de facto o mandatário constituído continuou a ser tratado pelo Tribunal como tal) para concluir se ocorreu uma nulidade processual com influência na venda executiva e se teve lugar um processo equitativo com observância do contraditório.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Na execução a que nos reportamos os executados ora apelantes não teriam de se fazer representar por advogado, já que não se verificava a necessidade de patrocínio judiciário obrigatório, nos termos do art. 58 do CPC.

Todavia, não se poderá negar que os executados tinham direito a ser assistidos por mandatário judicial, uma vez que fora essa a sua opção - estaremos no âmbito do exercício do seu direito de defesa. Sendo que o nº 2 do art. 20 da Constituição assegura que todos têm direito «a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».

Sabemos que por requerimento de 20-3-2015 o então mandatário dos executados veio renunciar ao mandato, mas que os executados não foram notificados daquela renúncia.

Também sabemos que, de qualquer modo, em 3-7-2015 os executados foram notificados para se pronunciarem sobre a modalidade e valor da venda, em 24-9-2015 foram notificados da decisão de venda, em 20-1-2016 foram notificados da data designada para abertura de propostas, em 9-3-2016 foram notificados do auto de abertura de propostas, em 25-5-2016 voltaram a ser notificados para se pronunciarem sobre a modalidade e valor da venda, em 1-7-2016 notificados da decisão de venda, em 11-1-2017 foram notificados da data designada para abertura de propostas e em 14-2-2017 foram notificados do auto de abertura de propostas, bem como em 9-10-2017 foram notificados da extinção da execução.

Assim, aos executados foi proporcionado o acompanhamento da execução em toda a fase da venda, sendo-lhes dado conhecimento de que a venda tinha ocorrido e da extinção da execução – dificilmente poderemos concluir que estivessem alheados do processo.

Estranha-se que caso não tivessem entendido a significação e alcance das notificações recebidas ao longo de mais de dois anos os executados não houvessem contactado com o mandatário que haviam constituído para procurarem esclarecer-se - e que apenas houvessem tido conhecimento da venda a propósito do processo de partilha, daí decorrendo o conhecimento da omissão da notificação da renúncia. De facto não é plausível que tendo recebido tantas notificações relacionadas com a venda os executados apenas se apercebessem de que ela tivera lugar a propósito do processo de partilha; por outro lado, não é conforme à actuação do comum das pessoas naquela situação – executados a quem haviam sido penhorados bens - que apesar de tais notificações ao longo daquele período de mais de dois anos não houvessem contactado o mandatário que haviam constituído, nem mesmo para lhe solicitar qualquer esclarecimento sobre as inúmeras notificações que iam recebendo.
*

IV– 3– Alicerçam os apelantes a sua alegação de recurso na circunstância de o mandato que haviam conferido haver cessado pela aludida renúncia, sem que eles de tal tivessem notificados, não havendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 47 do CPC.

As razões que aduzem assentam na circunstância de por omissão dessa notificação deixarem de ter mandatário nos autos de execução, sem que o soubessem, com consequências no processamento daqueles autos.
Efectivamente, nos termos do art. 47 do CPC a renúncia por parte do mandatário deverá ser notificada ao mandante – logo, deveria ter sido notificada aos executados.
Todavia, dispõe o nº 2 do mesmo artigo que os efeitos da renúncia se produzem a partir daquela notificação que é pessoalmente notificada ao mandante.
 Assim, a renúncia será imediatamente eficaz na data em que ocorrer a notificação pessoal do mandante se o patrocínio judiciário não for obrigatório ([Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, Almedina, 2018, pag. 79]) – como é o caso.

Com referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([No «Código de Processo Civil Anotado», I vol., Coimbra Editora, 3ª edição, pag. 101]) aquele acto (a renúncia) realiza a sua eficácia no momento em que chega ao conhecimento do seu natural destinatário, tendo a notificação ao mandante uma função extintiva do mandato como acto exterior que aperfeiçoa o acto jurídico da renúncia.

Nas palavras de Alberto dos Reis ([No «Comentário», vol. I, Coimbra Editora, 1960, pag. 52]): «Enquanto a notificação se não fizer, o acto não produz efeitos».

Do que acabámos de expor decorre que não havendo os executados/mandantes sido notificados pessoalmente da renúncia, esta não teria eficácia naquele processo mantendo-se o mandatário constituído como tal, com os direitos e deveres que lhe assistiam.

*

IV– 4– Sucede que para exercer esses direitos e estar sujeito a esses deveres ao mandatário constituído deveriam ter sido dirigidas oportunas notificações referentes aos termos do processo – o que não é evidenciado (em sentido positivo ou negativo) pelos factos que o Tribunal de 1ª instância consignou.

No requerimento do incidente de declaração de nulidade os executados afirmaram que «sempre estiveram plenamente convencidos que, paralelamente às suas notificações, as mesmas estariam igualmente a ser dirigidas ao seu Ilustre Mandatário», mas nada sabemos sobre tal – nem se alguma ou nenhuma das notificações foi dirigida ao ainda mandatário dos executados, nem sobre o convencimento dos executados.

O que teria relevância para o enquadramento da situação dos autos - o mandatário constituído mantinha-se como tal, mas a carência das necessárias notificações sobre os termos do processo, assumindo o Tribunal que a notificação da renúncia fora efectuada e que aquele já não era mandatário dos executados (o que configurava um desajustamento da realidade face ao disposto no nº 2 do art. 47 do CPC) teria consequências no âmbito do invocado direito dos executados a um processo equitativo, considerada a proibição da indefesa, se convencidos de que continuavam a litigar assistidos por advogado.

Temos, pois, que se em tese e por si só a falta de notificação da renúncia aos executados, quando dessa renúncia foi dado conhecimento no processo, não constituirá uma nulidade com influência “no exame ou na decisão da causa” – desde logo na venda que teve lugar; na realidade tudo dependerá do circunstancialismo envolvente e que não foi apurado, não bastando para tal os factos consignados pelo Tribunal de 1ª instância para a decisão do incidente.

Para a inutilização de todo o processado incluindo a venda que ocorreu, dadas as consequências significativas daí advenientes, deverão ser apurados e ponderados os factos invocados pelos executados no seu requerimento do incidente de anulação (assim, designadamente, os factos que estão incluídos nos arts. 14, 20, 21, 22, 36, 37 e 38 do requerimento inicial do incidente) bem como, eventualmente, factos constantes de resposta que haja sido oferecida pela parte contrária e que tenham interesse para o efeito (tal eventual resposta não integra o presente apenso).

Sendo relevantes as circunstâncias atinentes à observância das regras sobre o prazo de arguição (art. 199 do CPC).

Haverá, pois, que anular a decisão recorrida a fim de que produzida a prova necessária, seja apurada aquela matéria de facto, uma vez que, por ora, se reputa de insuficiente a factualidade elencada para a decisão do incidente (art. 662, nº 2-c) e 292 e seguintes do CPC)."
[MTS]

12/12/2019

Jurisprudência 2019 (139)


Revisão de sentença estrangeira;
sentença de divórcio


1. O sumário de RL 2/7/2019 (2330/18.6YRLSB-1) é o seguinte:

I. São requisitos essenciais para a procedência da acção de revisão de sentença estrangeira, que o tribunal deve verificar oficiosamente, a existência e conteúdo da decisão revidenda e que o seu reconhecimento não conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português;

II. Normalmente, e segundo os padrões do nosso direito probatório, a demonstração da existência e conteúdo da decisão revidenda faz-se pela exibição do documento que a contém (ou de sua cópia com força probatória bastante);

III. Haverá, no entanto, de admitir outras formas de demonstração de tal requisito em função das especificidades dos ordenamentos jurídicos estrangeiros, como é o caso do direito australiano em que o certificado de divórcio é o único documento apto a demonstrar a existência de uma sentença de divórcio.

IV. Nesse caso, em que da demonstração da decisão de divórcio não se evidenciam os fundamentos do divórcio, a indagação oficiosa da compatibilidade do reconhecimento com os princípios da ordem pública internacional haverá de ser feita segundo os critérios da razoabilidade e probabilidade do
standard probatório civil.

V. Em matéria de fundamentos do divórcio apenas se vislumbra a eventualidade dessa incompatibilidade nos casos de divórcio contratual ou repúdio da lei islâmica, o que seguramente não será o caso da decisão revidenda em face da tradição jurídica do Estado Australiano e de se tratar de um casamento católico.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Destinando-se o processo de revisão de sentença estrangeira a conferir eficácia em Portugal a uma ‘decisão’ proferida por entidade estrangeira sobre direitos privados (art.º 978º do CPC) é manifesto que o principal requisito da procedência de tal acção seja a invocação e prova da decisão revidenda. Não faria sentido, por constituir gritante inutilidade, atribuir eficácia a uma decisão cuja existência e conteúdo não está demonstrado.

Normalmente, e segundo os padrões do nosso direito probatório, tal demonstração faz-se pela exibição do documento que contém a decisão ou de uma sua cópia certificada, com valor probatório pleno (certidão). Isso mesmo resulta espelhado nos artigos 980º, al. a), e 984º do CPC que determinam que o tribunal verifique oficiosamente a autenticidade do “documento de que conste” a decisão.

No entanto não podemos olvidar a existência de ordenamentos jurídicos outros que não o nacional e que estes podem comportar soluções díspares e que determina o art.º 365º do nosso CCiv que “os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal”, pelo que importa considerar a possibilidade de outras formas de preencher aquele apontado requisito.

Com efeito, “ainda que no nosso ordenamento jurídico e noutros congéneres a documentação que pode ser reunida para sustentar um pedido de revisão de sentença estrangeira seja bem mais completa do que a que no caso concreto está sob análise, não é às autoridades portuguesas que cabe definir as regras que devem ser respeitadas noutros países no que concerne à certificação de actos, nem cabe aos tribunais portugueses sindicar a tramitação de processos de divórcio que correm nos tribunais de outros países” [cf. acórdão da Relação de Lisboa de 03JUL2007 (Proc. 3908/2006-7). No mesmo sentido, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, cf., ainda, acórdão do STJ de 29MAR2011 (Proc. 214/09.8YRERVR.S1).].

É esse precisamente o caso dos autos.

Resulta da informação prestada pelas autoridades australianas (que consta de fls. 49 a 51 dos autos de Revisão de Sentença Estrangeira 3908/06 arquivados neste Tribunal e de que se juntou cópia aos presentes autos) que segundo a sua lei interna e relativamente aos processos de divórcio o certificado de divórcio é o único documento passado pelo tribunal que tem valor probatório de que o casamento terminou por divórcio. Ou seja, que o certificado de divórcio é, segundo a lei australiana, o documento apto a demonstrar a existência de uma sentença de divórcio.

Em face do exposto impõe-se concluir ter o Requerente feito a demonstração da existência (‘divorce order’ de 11DEZ2008) e conteúdo (dissolução do casamento por divórcio) da decisão revidenda.

Dessa prova não resulta, porém, o conhecimento do fundamento do divórcio o que, não obstante o nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras ser meramente formal (não implicando uma revisão de mérito), pode levantar obstáculos relativamente ao preenchimento do segundo dos requisitos fundamentais estabelecidos na primeira parte do art.º 984º do CPC – que o reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português (art.º 980º, al. f) do CPC).

Não obstante nada se conhecer quanto aos fundamentos do divórcio, a indagação oficiosa a levar a cabo haverá de se adaptar, segundo critérios de razoabilidade e de probabilidade próprios do standard probatório civil, aos contornos do caso, atendendo à necessidade de respeitar o direito probatório do Estado de origem da decisão, as tradições jurídicas e culturais desse mesmo Estado, os ensinamentos do Direito Comparado, e as ilações que se podem retirar quer do evidenciado nos autos quer das posições assumidas pelas partes.

Em matéria de dissolução do casamento por divórcio apenas se vislumbra a possibilidade de incompatibilidade dos seus fundamentos com a ordem pública internacional do Estado português nos casos de divórcio contratual (‘Khul’) ou repúdio (‘Talaq’) da lei islâmica situação essa cuja possibilidade de verificação no caso concreto se mostra fundadamente afastada em função quer da tradição jurídica do Estado Australiano quer em função do tipo de casamento das partes (casamento católico celebrado perante o reverendo Joseph Ruys em St. Olivier Plunket Church, segundo a certidão de casamento). Pelo que poderemos com segurança concluir pela inexistência de qualquer incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado Português no caso de procedência da acção.

Por outro lado, não foi invocado nem resulta dos autos ou do conhecimento oficial do Tribunal, que a decisão revidenda não tenha transitado em julgado, provenha de tribunal cuja competência tenha sido determinada em fraude à lei, verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses, lhe possa ser oposta excepção de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, tenha sido proferida em processo em que o réu não tenha sido regularmente citado ou onde não tenham sido respeitados os princípios do contraditório e da igualdade das partes."

[MTS]


11/12/2019

A taxa de justiça e as custas nos incidentes de reclamação para a conferência dos despachos do relator de não admissão de recursos



[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa


Nota (12/12): houve um lapso no link fornecido que, entretanto, foi corrigido.



Jurisprudência 2019 (138)


Hipoteca; arrendamento;
caducidade

1. O sumário de RP 4/6/2019 (4975/10.3TBVNG-B.P1) é o seguinte:
Por aplicação analógica do disposto no artigo 824.º do Código Civil, a venda em execução de um imóvel hipotecado para garantia do crédito exequendo extingue o contrato de arrendamento celebrado depois do registo da hipoteca.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Estabelece o artigo 824.º, n.º 2 do CC que: ‘’Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo’’.
Daí o Tribunal a quo ter decidido nos termos supra expostos, assim o justificando: “Ora ainda que se demostrasse, nesta fase embrionária dos presentes embargos de terceiro, que a embargante celebrou o contrato de arrendamento na data mais antiga por si alegada (Maio de 2010 – conferir art.º 6.º da petição de embargos-), esse contrato de arrendamento invocado sempre é posterior às hipotecas voluntárias incidentes sobre os imóveis penhorados, e vendidos nos autos de execução ao credor reclamante beneficiário das faladas hipotecas voluntárias.

Como tem sido entendido, por aplicação analógica do artigo 824.º do Código de Civil, a venda em execução opera a extinção do contrato de arrendamento que foi celebrado depois do registo de hipoteca do prédio arrendado (conferir, a título explicativo, o Acórdão da Relação do Porto de 27-10-2016 in www.dgsi.pt, processo n.º 5700/11.TBMTS-A; ainda no Acórdão da Relação de Coimbra 26-02-2013 no mesmo sitio da internet, processo n.º 6/09.4TBCBR.C1; Acórdão da Relação do Porto de 20-12-2004 na www.dgsi.pt processo n.º 03568228). Vale isto por dizer que o alegado contrato de arrendamento, no caso concreto, se extinguiu com a venda executiva, não podendo ele nem a sua existência, ser oposto ao adquirente das fracções em causa.

Tudo para afirmar que, no caso, os embargos devem ser rejeitados, porque não existe a probabilidade séria da existência do direito invocado pela embargante.”

É também este o nosso entendimento.

Pois, “qualquer situação locatícia - registada ou não - constituída após o registo de hipoteca, arresto ou penhora é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente.” (cit. Ac. do STJ 08B3994, de 05-02-2009, in www.dgsi.pt. No mesmo sítio net e no mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo, Acs. do STJ de: 16-09-2014, no proc. nº 351/09TVLSB.L1.S1; 27-05-2010 no proc. nº 5425/03.7TBSXL.S1; 28-06-2007, no proc. nº 1838/07; 31-10-2006, no proc. nº 3241/06 e; de 09-07-2015, no proc. nº 430/11.2TBEVR-Q.E1.S1).

“Com efeito, o direito do arrendatário tem natureza pessoal ou creditícia mas também tem contornos que se assemelham aos direitos reais em que o regime dos direitos reais se lhe aplica – cfr. artigo 1037º, nº 2 do Cód. Civil.

O disposto no artigo 1051º do Cód. Civil, que indica os casos em que o contrato de arrendamento caduca, não é taxativo, nomeadamente, por também poder caducar em caso de impossibilidade de cumprimento, nos termos do artigo 795º do Cód. Civil.

E o disposto no artigo 1057º do Cód. Civil não pode justificar o entendimento oposto pois este preceito não se aplica à venda judicial, a qual tem norma própria que é a do referido artigo 824º, nº 2.

Se a hipoteca não impede o poder de alienação ou de oneração do imóvel sobre que incide, como decorre do disposto no art. 695º do Cód. Civil, não é menos certo que, gozando o titular da hipoteca do direito de preferência decorrente da prioridade do registo, fica o proprietário do bem limitado em relação ao seu direito de propriedade, como seja o de pôr em causa o valor do mesmo.

A hipoteca é a garantia de um crédito em que o valor do imóvel é um elemento fundamental na atribuição do empréstimo que lhe subjaz e na determinação do respectivo quantitativo, a situação de arrendamento do imóvel será sempre um dos elementos relevantes dessa avaliação.

Se o imóvel está dado de arrendamento, o credor hipotecário pode conhecer dessa circunstância e essa qualidade é-lhe oponível, por ser anterior ao da constituição da hipoteca.

Se, pelo contrário, o prédio não está dado de arrendamento e o imóvel está livre, a constituição do arrendamento posteriormente ao registo da hipoteca, vem piorar a situação do credor hipotecário, situação esta com que o mesmo razoavelmente não podia contar, pois o arrendamento é posterior à hipoteca.

E na ponderação dos interesses do credor hipotecário em face dos interesses do arrendatário, devem prevalecer os primeiros, pois o arrendatário pode saber da situação de hipotecado do imóvel, dada a obrigatoriedade da hipoteca de constar do registo.

O arrendamento do imóvel constitui um verdadeiro ónus sobre o imóvel e sobre o seu valor …
Numa interpretação teleológica e apelando à analogia ou semelhança das situações de facto e consequências práticas, designadamente, de natureza sócio económicas, deverá entender-se que a dita norma do artigo 824º se aplica a todos os direitos de gozo, quer de natureza real quer pessoal de que a coisa vendida seja objecto e que produzam efeitos em relação a terceiros. O arrendamento, dada a sua eficácia em relação a terceiros, deve ser para este efeito, equiparado a um direito real. De outra forma, pôr-se-ia em causa o escopo da lei, de que a venda em execução se faça pelo melhor preço possível.

Como explica M. Henrique Mesquita, in “Obrigações Reais e Ónus Reais”, pág. 183: “O intérprete deve ter sempre presente que o direito do locatário é tratado, para certos efeitos, como direito de soberania e, para outros, como direito meramente creditório, assente numa relação intersubjectiva que liga permanentemente o locador e o locatário. E face a este estatuto dualista, o caminho metodologicamente correcto para esclarecer dúvidas interpretativas ou resolver problemas de regulamentação será o do recurso, nuns casos, aos princípios que disciplinam os direitos reais e, noutros, aos princípios que regem as obrigações, consoante os interesses em jogo, apreciados e valorados à luz das soluções ditadas pelo legislador para os problemas de que directa e expressamente se ocupa.”

Numa sobreposição de direitos – o do arrendatário e o do credor hipotecário – deverão prevalecer os direitos deste por o registo da hipoteca ser anterior à constituição do arrendamento e ser a hipoteca do conhecimento ou da cognoscibilidade da arrendatária.

Desta forma, e de acordo com o disposto no artigo 824º, nº 2 referido, o direito de arrendamento da recorrente caducou com a venda judicial do imóvel sobre que versava a locação.” (Ac. deste TRP, de 14-12-2017, proferido no proc. 250/08.1YYPRT-D.P1, relatado pela aqui 2ª Adjunta - acessível no mesmo sitio net já referido)."
[MTS]

10/12/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (209)



Reg. n.º 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Art. 7.°, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados



TJ 5/12/2019 (C-421/18, Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


Jurisprudência 2019 (137)


Jurisdição voluntária;
recurso para o STJ


1. O sumário de STJ 6/6/2019 (2215/12.0TMLSB-B.L1.S1) é o seguinte:

I - Resultando das alegações do recurso de apelação que a recorrente pretendia a modificação do acervo factual com base, mormente, na reapreciação da prova testemunhal gravada, é de considerar que lhe aproveitava o prazo suplementar concedido pelo n.º 7 do art. 638.º do CPC, independentemente de, no julgamento do recurso, a Relação ter considerado que não haviam sido cumpridos os ónus de alegação vertidos no art. 640.º do CPC.

II - No âmbito de um processo de jurisdição voluntária, a intervenção do STJ pressupõe, atenta a sua especial incumbência de controlar a aplicação da lei processual ou substantiva, que se determine se a decisão recorrida assentou em critérios de conveniência e de oportunidade ou se, diferentemente, a mesma corresponde a um processo de interpretação e aplicação da lei.

III - Constatando-se que o acórdão recorrido fez assentar as decisões impugnadas quanto à escolha do colégio e quanto à guarda da menor em opções norteadas por critérios de conveniência (o que é viabilizado pelo n.os 1 e 6 do art. 1906.º do CC), é de concluir pela rejeição parcial da revista.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"7. Finalmente, o recorrente invoca erro de julgamento, quanto às decisões sobre a escolha do colégio, a obrigação de alimentos imposta ao recorrente e quanto ao regime de guarda e residência da menor.

Como se recordou já, estamos perante um processo tutelar cível (alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais), processo esse que, por disposição expressa da lei (artigo 12º da Lei nº 141/2015), é qualificado como processo de jurisdição voluntária. Essa qualificação, como todos sabemos e o Supremo Tribunal de Justiça já a oportunidade de repetidamente observar, envolve a aplicação das regras definidas para a jurisdição voluntária, que se afastam em pontos muito relevantes do regime em regra aplicável aos processos cíveis, e que constam do artigo 986º e seguintes do Código de Processo Civil.

Entre esses preceitos, figura o nº 2 do artigo 988º, que veda o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação de “resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade”, ou seja, nos termos previstos no artigo 987º (“Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”).

A atribuição do poder de decidir segundo critérios de conveniência e oportunidade, no âmbito da jurisdição voluntária, tem o objectivo de permitir ao tribunal adoptar as medidas que melhor prossigam o interesse que, no processo em causa, a lei lhe determine que tutele; no caso, o interesse da menor, que prevalece sobre interesses contraditórios que os seus progenitores eventualmente tenham, quanto à forma concreta de exercício das responsabilidades parentais (cfr. nº 1 do artigo 40º da Lei nº141/2015 e artigo 4º, al. a) da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro).

E essa atribuição implica que, quando é interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal verifique, como se escreveu no acórdão de 27 de Maio de 2008, proferido num processo destinado a obter a regulamentação do exercício das responsabilidades parentais, “se a decisão concreta a impugnar corresponde ao resultado de um processo de interpretação e aplicação da lei, ou de integração das suas lacunas, ou se, diferentemente, foi alcançada nos termos previstos no artigo 1410º [actual artigo 987º do Código de Processo Civil], (ou seja, de acordo com o que, no caso, o tribunal considera mais adequado à defesa do interesse que lhe incumbe prosseguir).” Tal como sucedia com o nº 2 do artigo 1411º do Código de Processo Civil anterior, o actual artigo 988, nº 2 “não exclui por completo (…) a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça (…), nos processos de jurisdição voluntária;” cabe é analisar o critério adoptado pela decisão concretamente recorrida”, uma vez que não cabe nos seus poderes, ”enquanto tribunal especialmente encarregado de controlar a aplicação da lei, substantiva (…) ou adjectiva (…), nos recursos interpostos em processos de jurisdição voluntária, apreciar medidas tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade, nos termos previstos no artigo 1410º do Código de Processo Civil. Com efeito, a escolha das soluções mais convenientes está intimamente ligada à apreciação da situação de facto em que os interessados se encontram; não tendo o Supremo Tribunal de Justiça o poder de controlar a decisão sobre tal situação (cfr. artigos 729º e 722º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável), a lei restringe a admissibilidade de recurso até à Relação.(…). Em suma: nos processos de regulação do pode paternal, só são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas em aplicação de lei estrita.”

Ora o que o recorrente impugna, do acórdão que, revogando a sentença, conformou o modo concreto de prossecução do exercício das responsabilidades parentais no caso presente, foi o que ali se deliberou”quanto às decisões sobre a escolha do colégio, à obrigação de alimentos imposta ao recorrente e quanto ao regime de guarda e residência da menor” sustentando a violação “das disposições dos art.ºs 1876.º, 1901.º, 1906.º e 1911°, todos do Código Civil, e as disposições dos art.ºs 20.º a 23.º e do art.º 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”

Da leitura atenta do acórdão recorrido resulta com toda a segurança que o critério utilizado para disciplinar “as decisões sobre a escolha do colégio”e quanto “ao regime de guarda e residência da menor” foi o da solução mais conveniente à prossecução do interesse da menor. Na realidade, o que se decidiu foi o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido): “Quanto à escolha da escola, embora seja essa a sua mais elementar obrigação para com a sua filha, é duvidoso que os litigantes consigam esquecer os seus problemas pessoais e os seus egos. Mas deviam fazê-lo, sob pena da eternização do conflito. Por razões de estabilidade para a vida da CC (que já tem amizades iniciadas e em formação e colegas de estudo e de brincadeira aos quais já está habituada/acostumada), terá de ser mantida até ao final do Io ciclo a escolha da escola feita pela mãe apelante, devendo, na mudança do ciclo a manutenção ou a mudança de escola ser feita em comum por ambos os progenitores e sempre tendo em conta, com uma particular atenção, as garantias de qualidade de ensino e de estabilidade nos quadros docente e auxiliar oferecidas pelo estabelecimento ou estabelecimentos de ensino (públicos ou privados) em causa. Só assim poderá ficar minimamente garantido um pacífico, pleno, equilibrado e tendencialmente feliz desenvolvimento das capacidades (e talentos) naturais da CC, com vista a uma sua harmoniosa, útil e, novamente, tendencialmente feliz integração social no presente (ou mais exactamente, nos primeiros anos da sua vida) e sócio-profissional no futuro”.

O mesmo se diga quanto à guarda e residência. O acórdão recorrido, depois de ter considerado o regime estabelecido quando este pedido de alteração foi apresentado, observou o seguinte: “E porque assim é, o que pode ser considerado assente é que tem havido um efectivo aumento do tempo durante o qual a filha e o pai estão juntos mas que tal tem ocorrido e bem, de forma gradual, lenta e com sucessivos pequenos acréscimos a cada mudança. E é esse caminho gradual e sem cortes radicais (como a guarda conjunta constituiria) que deve ser prosseguido porque é aquele que tem mostrado ser favorável ao desenvolvimento/crescimento equilibrado da CC”.

Estas (pequenas) transcrições do acórdão revelam, sem qualquer dúvida, que se trata de decisões insusceptíveis de controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Note-se, ainda, que esta opção do tribunal se encontra expressamente prevista nos nº 1 (decisão sobre o colégio) e 6 (guarda e residência) do artigo 1906º do Código Civil, aplicável por via do artigo 1911º, nº2, do mesmo Código.

Quanto aos alimentos a prestar pelo recorrente, nenhuma censura se poderá fazer ao acórdão recorrido, que observa que “como nenhum elemento fáctico relevante foi carreado para o processo a propósito dos valores a praticar, por razões de prudência, cuidado e segurança, mantém-se o que nessa matéria estava acordado antes da propositura desta acção.”

A terminar, recorda-se o recente acórdão deste Supremo Tribunal e desta mesma secção, proferido no processo nº 1729/15.4T8BRR.L1.S1 em 17 de Maio de 2018, com sumário disponível em www.stj.pt, no qual também se deliberou não conhecer da revista quanto ao montante dos alimentos e ao regime de residência alternada da menor então em causa, justificando tratar-se de decisões tomadas segundo critérios de conveniência e oportunidade o interesse da menor."
[MTS]

Bibliografia (865)


-- Heitor Sica / Antonio Cabral / Federico Sedlacek / Hermes Zaneti Jr. (Eds.), Temas de Direito Processual Contemporâneo / III Congresso Brasil-Argentina de Direito Processual I (Editora Milfontes: Serra 2019)



Jurisprudência 2019 (136)


Pedido; causa de pedir;
alteração


1. O sumário de STJ 6/6/2019 (639/13.4TBOAZ.P1.S1) é o seguinte:

I. O pedido e a causa de pedir apenas podem ser modificados no condicionalismo previsto nos arts. 264º e 265º do CPC, não sendo admissível a modificação do objeto do processo em sede de recurso.

II. Numa ação de simples apreciação negativa na qual os RR. formularam o pedido de condenação dos Autores no pagamento de uma quantia em resultado de um acordo de revogação estabelecido entre dois interessados numa parceria relacionada com projetos imobiliários, não é admissível, na fase de recurso, sustentar a mesma pretensão pecuniária, ainda que subsidiariamente, i) no facto de tal parceria corresponder a uma sociedade irregular cuja constituição estava afetada de nulidade; ii) no facto de o referido acordo corresponder a uma cessão da participação social nessa sociedade irregular que seria nula; ou iii) no facto de a verificação da existência de uma sociedade irregular implicar a sua dissolução, seguida de liquidação.

III. Em face do objeto inicial da ação, a verificação dos efeitos decorrentes da nulidade da constituição de uma sociedade irregular não corresponde a uma mera operação de requalificação jurídica da pretensão inicial que esteja ao alcance oficioso do tribunal de recurso, antes implica a apreciação de uma realidade diferenciada nos seus contornos fácticos ou jurídicos.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] os RR. sustentaram a sua pretensão basicamente num acordo revogatório de uma parceria que traduziria uma sociedade irregular, sendo o pedido correspondente ao alegado valor da participação de II nessa parceria. Em termos muito mais simples, os RR. pretenderam extrair a condenação dos AA. da outorga de um acordo que implicaria para os AA. o pagamento da quantia de PTE 105.000.000$00.

Perante tão singela pretensão, não encontra qualquer sustentação a verdadeira modificação do objeto do processo que emerge de todos e de cada um dos pedidos subsidiários, tratando-se de questões novas que de modo algum podem inscrever-se no recurso de revista, tal como já não podiam inscrever-se no recurso de apelação, como acabou por concluir também a Relação (fls. 681).

Na realidade, partir do pressuposto de que o A. e II formaram ente si uma sociedade irregular e que, por via da declaração de nulidade, se imporia a condenação do A. na restituição de alguma quantia correspondente à participação de II nessa entidade, são ultrapassadas largamente as margens da requalificação jurídica do pedido e da causa de pedir, tal como as ultrapassam a outra pretensão subsidiária decorrente da sustentação dessa condenação na liquidação dessa entidade e na decorrente liquidação.

Limites que igualmente se mostram excedidos de forma manifesta, numa ação como esta, quando se pretende obter a condenação a partir da consideração de que o acordo constitutivo da sociedade irregular estava afetado de nulidade e que, na decorrência dessa nulidade, caberia ao tribunal considerar a dissolução dessa sociedade irregular e condenar os AA. em alguma quantia correspondente à sua liquidação.

O processo civil, em qualquer das suas fases, implica limites à dedução de pretensões ou de meios de defesa, não apenas por razões de disciplina processual, como ainda perante a necessidade de cada questão ser debatida na fase processualmente adequada. É por isso que os arts. 264º e 265º do CPC prescrevem uma forte limitação à alteração do pedido ou da causa de pedir. Salvo quando se verificar acordo das partes – que no caso inexiste – a causa de pedir apenas pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. E, quanto ao pedido, podendo ser reduzido em qualquer altura, na falta desse acordo, apenas pode ser ampliado, mas não alterado, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Em qualquer dos casos com uma limitação: a de que tal não implique a convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Os obstáculos à livre atuação das partes no âmbito do processo civil ocorrem também em sede de recurso de apelação ou de recurso de revista. Em qualquer dos casos, é vedado ao recorrente confrontar o tribunal ad quem com questões novas, a não ser que se trate de matéria que seja de conhecimento oficioso, incluindo os casos em que esteja em causa a mera aplicação de normas jurídicas, ou seja, questões de direito.

Embora não exista uma norma tão precisa quanto as dos arts. 264º e 265º do CPC, o entendimento jurisprudencial e doutrinal alinha nesse sentido, considerando, essencialmente a partir do art. 635º, que os recursos constituem mecanismos processuais que visam a impugnação de decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores, tendo como objeto a reapreciação dessas decisões e das questões nele abordadas ou que sejam de conhecimento oficioso, e não a apreciação de questões novas.

Ora, numa ação sustentada num alegado acordo revogatório de uma parceria, abarcando uma singela obrigação de pagamento de uma determinada quantia por parte de um dos interessados correspondente ao valor da participação nessa parceria, a sustentação da mesma pretensão pecuniária, no valor indicado ou mesmo em quantia a liquidar posteriormente, na nulidade do contrato inerente ao estabelecimento de uma sociedade irregular, na nulidade de uma alegada cessão de quota nessa sociedade irregular ou na dissolução e correspondente dissolução dessa mesma entidade não corresponde de modo algum a uma mera requalificação jurídica dos factos ou da pretensão, antes se inscreve na modificação total e absoluta do objeto do processo que, sendo inadmissível no recurso de apelação, também não pode ser considerada neste recurso de revista.

Contra a corrente do processo e contra o que as partes haviam discutido nos articulados, até à audiência final, as pretensões subsidiárias que os RR. deduziram, além de corresponderem a questões novas que são processualmente inadmissíveis, determinariam uma alteração do objeto do processo que está condicionada pelas regras previstas nos arts. 264º e 265º do CPC.

Assumimos aqui a justificação que, relativamente a uma situação semelhante, foi adotada no Ac. do STJ, 7-4-16, 842/10, onde se deixou exposto que “… como parece evidente e inquestionável, nada disto se passa no caso dos autos, dada a perfeita heterogeneidade – quer jurídica, quer prático-económica – entre o pedido efetivamente formulado pelo A., situado claramente no plano real da compropriedade sobre determinado património imobiliário, e o resultado da convolação operada pelo juiz, reconhecendo-lhe, não qualquer direito de natureza real sobre tais imóveis, mas antes determinada quota ou participação na sociedade que se teve por existente, face à qualificação jurídica da relação material litigiosa. Na verdade, para além de direitos reais e associativos serem realidades juridicamente bem diferenciadas, é manifesto que – mesmo no plano prático-jurídico - representam posições totalmente diversificadas quanto ao seu conteúdo e efeito prático as de comproprietário num conjunto de imóveis identificados e de sócio numa sociedade irregular que, porventura, detenha – ou haja detido – tais imóveis no património social”.
 
[MTS]
 
 

09/12/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (208)


Reg. 1346/2000 – Art. 3.°, n.° 1 – Ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e com este estreitamente relacionadas – Venda de imóvel e constituição de uma hipoteca – Ação de impugnação intentada pelo administrador da insolvência – Art. 25.°, n.° 1 – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da abertura do processo de insolvência


TJ 4/12/2019 (C‑493/18, UB/VA et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a ação do administrador da insolvência, designado por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência, que tem por objeto fazer declarar a inoponibilidade à massa dos credores da venda de um bem imóvel situado noutro Estado‑Membro, bem como a hipoteca sobre ele constituída, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do primeiro Estado‑Membro.

2) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão pela qual um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de abertura autoriza o administrador da insolvência a intentar noutro Estado‑Membro uma ação, mesmo que esta seja abrangida pela competência exclusiva desse órgão jurisdicional, não pode ter por efeito conferir uma competência internacional aos órgãos jurisdicionais desse outro Estado‑Membro.


Jurisprudência europeia (TJ) (207)


Reg. 1346/2000 – Art. 4.° e 6.° – Processos de insolvência – Lei aplicável – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Falta de pagamento de um crédito contratual antes da declaração de insolvência – Exceção de compensação fundada num crédito contratual anterior à insolvência


TJ 21/11/2019 (C‑198/18, CeDe Group AB/ KAN) decidiu o seguinte:

O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 788/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma ação intentada pelo administrador da insolvência de uma sociedade, estabelecida num primeiro Estado‑Membro, e destinada a obter o pagamento de bens entregues, em execução de um contrato celebrado antes da abertura do processo de insolvência dessa sociedade, contra a outra sociedade contratante, que está estabelecida num segundo Estado‑Membro.