Reg. n.º 1215/2012 — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Art. 7.°, ponto 1, alínea a) — Competência especial em matéria contratual — Conceito de “matéria contratual” — Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados
TJ 5/12/2019 (C-421/18, Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN) decidiu o seguinte:
O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
O artigo 7.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.