"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



09/12/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (208)


Reg. 1346/2000 – Art. 3.°, n.° 1 – Ações diretamente decorrentes do processo de insolvência e com este estreitamente relacionadas – Venda de imóvel e constituição de uma hipoteca – Ação de impugnação intentada pelo administrador da insolvência – Art. 25.°, n.° 1 – Competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da abertura do processo de insolvência


TJ 4/12/2019 (C‑493/18, UB/VA et al.) decidiu o seguinte:

1) O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a ação do administrador da insolvência, designado por um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência, que tem por objeto fazer declarar a inoponibilidade à massa dos credores da venda de um bem imóvel situado noutro Estado‑Membro, bem como a hipoteca sobre ele constituída, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do primeiro Estado‑Membro.

2) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que uma decisão pela qual um órgão jurisdicional do Estado‑Membro de abertura autoriza o administrador da insolvência a intentar noutro Estado‑Membro uma ação, mesmo que esta seja abrangida pela competência exclusiva desse órgão jurisdicional, não pode ter por efeito conferir uma competência internacional aos órgãos jurisdicionais desse outro Estado‑Membro.