"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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21/12/2015

Jurisprudência (250)



Audiência prévia; dispensa; conhecimento do mérito no despacho saneador; 
nulidade processual


1. O sumário de RP 12/11/2015 (4507/13.1TBMTS-A.P1) é o seguinte:

I - O juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando, para satisfação dos respetivos fins, haja necessidade de realizar qualquer dos atos previstos nas al.s a), b), c) e g) do n.º 1 do art. 591.º do Código de Processo Civil.

II - Mesmo quando a questão tenha sido debatida nos articulados, a decisão de dispensa deve ser precedida da consulta das partes (art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, mas também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa.

2. Da fundamentação do acórdão consta o seguinte:

«1 - Nulidade processual por preterição da audição prévia das partes relativamente ao saneador-sentença

Como resulta do relatório que antecede, o M.mo Juiz designou audiência prévia “nos termos e para os efeitos do art. 591.°, n.° 1, als. a) a d), do NCPC”, ou seja, para:

“a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.°;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.° 1 do artigo 595.°.”

Suspensa que foi a instância na pendência da audiência prévia tendo em vista a obtenção de acordo quanto ao objeto do litígio --- um, apenas um, dos fins para que fora designada --- logo que o M.mo Juiz tomou conhecimento de que as partes não lograram obtê-lo no prazo concedido (15 dias), dispensou a continuação da audiência e, invocando a aplicação do art.º 593º, nº 1, por referência aos art.ºs 591º, nº 1, al. d) e 595º do Código de Processo Civil, proferiu imediatamente saneador-sentença onde conheceu do mérito dos embargos, no sentido da sua improcedência.

A questão é saber se ocorre a nulidade processual invocada pela recorrente, por preterição do direito das partes de serem ouvidas relativamente à decisão que conheceu do mérito dos embargos de executado no despacho-saneador. [...]

As situações de não realização da audiência prévia constam do art.º 592º e nelas não cabem, com toda a evidência, os presentes embargos.

A dispensa de audiência prévia carece de preencher os requisitos previstos no art.º 593º, desde logo que a ação haja de prosseguir. Só neste caso o juiz pode dispensar a realização daquela audiência, contanto que se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do art.º 591º. O conhecimento da totalidade d
o mérito não é de considerar para efeitos do art.º 593º, pois não satisfaz o primeiro requisito da norma habilitadora da dispensa: “ações que hajam de prosseguir”. [Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, 2ª edição, pág.s 535 e 536. No mesmo sentido, o recente acórdão da Relação do Porto de 24.9.2015, proc. 128/14.0T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt, citando, designadamente, o acórdão da Relação de Lisboa de 5.5.2015, publicado na mesma base de dados, segundo o qual “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592°, e se a acção não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da acção, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art.º 591º, nº 1, al. b)”.]

Em qualquer caso, [o] juiz não pode dispensar a realização da audiência prévia quando, para satisfação dos respetivos fins, haja necessidade de realizar qualquer dos atos previstos nas al.s a), b), c) e g) do nº l do art.º 591º. Ela é de realização necessária, designadamente, “quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados". Mesmo quando o tenha sido, a decisão de dispensa deve, todavia, ser precedida da consulta das partes (art.º 3º, nº 3), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”.[
Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 536.] A dispensa da audiência prévia só seria admissível num contexto que o tribunal sempre teria que descrever no despacho respetivo e só depois de ouvidas as partes (art.ºs 547º e 6º). [...]


Retomando o caso sub judice, é por demais evidente a necessidade de realizar a audiência prévia ante a perspetiva de o tribunal conhecer do mérito dos embargos de executado. Não só não ocorre nenhum dos motivos legalmente previstos para a não realização ou para a sua dispensa (art.ºs 592º e 593º), como também o próprio tribunal a designou, além do mais, com a finalidade expressa prevista na al. b) do nº 1 do art.º 591º, ou seja, para “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz […] tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

O próprio tribunal reconheceu, ao designar a audiência, a necessidade de ouvir as partes para aquele fim. Convocou-as também para esse efeito. Não podia, por isso, simplesmente, conhecer do mérito da ação, sem cumprir aquele desígnio, aquela finalidade. Ao dispensar a sua continuação nos termos do art.º 593º, nº 1 --- como vimos, não aplicável ao caso --- com a agravante de não ter comunicado essa posição às partes antes da comunicação do teor da decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador-sentença, violou o seu direito de serem ouvidas sobre a matéria de facto e de direito em causa e defraudou as suas legítimas expetativas de contribuírem para a sua discussão em função da antecipação da decisão para o momento do saneador.

Com efeito, a decisão de mérito proferida constituiu para as partes uma decisão-surpresa, proibida nos termos do art.º 3º, nº 3, e em violação do art.º 591º, nº 1, al. b).

A preterição daquela formalidade processual constitui a omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa (art.º 195º, nº 1), pelo que, tendo sido invocada (como nulidade), em sede de recurso e a coberto da decisão recorrida, sempre pode ser apreciada nesta Relação.

Com efeito e ao abrigo do nº 2 do art.º 195º, cumpre determinar a invalidade de todos os atos processuais subsequentes à audiência prévia, na parte que foi realizada, designadamente o saneador-sentença, devendo dar-se cumprimento aos fins para que foi designada, com exceção da tentativa de conciliação, já consumada.»


3. Embora se concorde com a solução adoptada no acórdão, importa fazer as seguintes observações:

-- O acórdão complica o que era bastante mais simples de fundamentar; a audiência prévia não podia ser dispensada, simplesmente porque a sua realização é obrigatória sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador (art. 591.º, n.º 1, al. b), e 593.º, n.º 1 a contrario, CPC); dado que, na única audiência prévia que foi realizada no processo, não chegou a efectuar-se nenhuma discussão de facto e de direito, porque nela as partes pediram a suspensão da instância com vista a obterem uma conciliação, o juiz não podia conhecer do mérito no despacho saneador sem antes convocar as partes para uma segunda audiência prévia;

-- É discutível que a expressão "nas ações que hajam de prosseguir" utilizada no art. 593.º, n.º 1, CPC tenha o sentido que lhe é atribuído no acórdão (e pela doutrina nele citada); o sentido da expressão não é o de permitir que o tribunal possa dispensar a audiência prévia quando o despacho saneador que venha a proferir não seja uma decisão final e o de não permitir essa dispensa quando o despacho saneador seja uma decisão final; é fácil demonstrar que esta interpretação não é aceitável: suponha-se que o réu, na contestação, invoca uma excepção peremptória; no processo pendente, a réplica é admissível e o autor contesta nela a excepção; o tribunal entende que a excepção deve ser rejeitada no despacho saneador; de acordo com a interpretação realizada no acórdão, dado que a excepção vai ser rejeitada e a acção vai prosseguir, nada impediria a dispensa da audiência prévia; como é evidente, tal não é admissível, porque a tal obsta o disposto no art. 591.º, n.º 1, al. b), e 593.º, n.º 1 a contrario, CPC; a expressão "nas ações que hajam de prosseguir" deve ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 590.º, n.º 1, CPC: as acções que devem prosseguir são aquelas em que a petição inicial não tenha sido indeferida;

-- O acórdão entende que o proferimento do saneador-sentença pela 1.ª instância constitui uma nulidade processual (art. 195.º, n.º 1, CPC); isto é verdade, mas não é toda a verdade: o que é nulo não é apenas o processo, mas o saneador-sentença que se pronunciou sobre uma questão de que, sem a audição prévia das partes, não podia conhecer (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); a nulidade do processo só se verifica atendendo ao conteúdo do despacho saneador (ou seja, é o conteúdo deste despacho que revela a nulidade processual) e o despacho não seria nulo se tivesse outro conteúdo, isto é, se não tivesse conhecido do mérito da causa (o que mostra que a nulidade não tem apenas a ver com a omissão de um acto, mas também com o conteúdo do despacho).

MTS

15/10/2015

Jurisprudência (209)


Audiência prévia; nulidade processual


1. O sumário de RP 24/9/2015 (128/14.0T8PVZ.P1) é o seguinte:

I - Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil.

II - A não realização desse acto processual só será consentida no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, se o juiz entender que a matéria a decidir foi objecto de suficiente debate nos articulados, justificando a dispensa dessa diligência. Sobre o propósito de dispensar a audiência prévia deverá, porém, ouvir as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.

III - A não realização de audiência prévia, impondo a lei a sua realização, constitui nulidade processual, podendo ser arguida em sede de recurso, conduzindo à anulação da decisão que dispensou a sua convocação e do saneador-sentença que se seguiu a essa decisão.
 

2. Tem interesse conhecer a seguinte transcrição da fundamentação do acórdão:

"Imputa a recorrente à decisão que impugna o vício de nulidade, argumentando, para o efeito, que tendo a mesma sido proferida sem antes se ter realizado a audiência prévia e sem dar às partes a oportunidade de se pronunciarem quanto às questões de facto e de direito, foi preterida formalidade legal, influindo essa omissão no exame e na decisão da causa, tendo sido violado o princípio do contraditório, cujo artigo 3.º, n.º 3 da lei processual civil exige que seja assegurado.

A existir vício gerado pelo circunstancialismo invocado, não será certamente o da nulidade da sentença[...], mas antes nulidade processual, em conformidade com o que dispõe o artigo 195º do Código de Processo Civil[...].

Sanada a confusão alegatória da apelante, importa equacionar se a circunstância de ter sido proferido saneador-sentença, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, sem antes se ter realizado audiência prévia, é ou não susceptível de gerar nulidade processual com base nos fundamentos convocados. 

Permite o nº 2 do artigo 590º da lei processual civil que, findos os articulados, o juiz profira despacho pré-saneador com uma das finalidades previstas nas alíneas a) a c). 

Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultantes, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 591º, nomeadamente, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa [alínea b)], ou proferir despacho saneador, nos termos do nº 1 do artigo 595º [al. d)].

O artigo 592º determina em que casos não há lugar a audiência prévia: nas acções não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do artigo 568º, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de excepção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. 

Prevê o artigo 593º que nas acções que hajam de prosseguir, o juiz possa dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador, a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho nos termos do n.º 2 do mesmo normativo, podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova, em conformidade com o n.º 3 do citado dispositivo.

Define o artigo 595º, nº 1, a que fins se destina o despacho saneador: a) conhecer das excepções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

Da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII pode extrair-se: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados. 

No que respeita aos seus fins, a audiência prévia tem como objeto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido a oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”. [...]

Revertendo à situação dos autos: o processo findou com a prolação do despacho saneador que, conhecendo da excepção peremptória invocada pela Ré, à qual respondeu em articulado próprio a Autora, julgou procedente a mesma.

Não se configura, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 592º, contemplando a alínea b) do seu n.º 1 as excepções dilatórias - que deixa fora do seu âmbito de aplicação as excepções peremptórias que [...] contendem com o mérito da causa --, nem a situação do artigo 593º da lei processual civil -- que concede ao juiz a faculdade de dispensar a audiência prévia, destinando-se esta apenas a algum dos fins nela especificados --, concebido apenas para a hipótese das “acções que hajam de prosseguir”.

Ora, como destaca o acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2015
[Processo n.º 1386/13.2TBALQ.L1-“, www.dgsi.pt.], “não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º, e se a acção não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da acção, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591º, nº 1, al. b))”
.
Assim, e voltando de novo à discussão dos autos, a audiência prévia só poderia ser dispensada no contexto – que, para o efeito, teria de ser expressamente invocado no despacho em que se decidiu pela dispensa da referida formalidade processual e só depois de ouvidas as partes - dos artigos 547º e 6º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil [
Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 09.10.2014, processo nº 2164/12.1TVLSB.L1-2, www.dgsi.pt.].

Dado que a audiência prévia não foi dispensada nessa específica situação[
...], exigia-se a sua realização para assegurar o cumprimento da finalidade imposta pelo n.º1, al. b) do [art. 591.º do] Código de Processo Civil".

MTS


11/01/2023

Jurisprudência 2022 (97)


PER;
acção de despejo


1. O sumário de STJ 21/4/2022 (7004/19.8T8VNF.G1.S1) é o seguinte:

I. A extinção das ações em curso aquando do início do PER, movidas contra o devedor para cobrança de dívidas, em consequência da homologação judicial de um plano de recuperação, tem a sua razão de ser no facto desse plano redefinir o modo de satisfação daquelas dívidas, podendo, inclusive, modificar o conteúdo das prestações obrigacionais, o que determina uma impossibilidade de prosseguir um litígio que deixou de ter a sua causa, verificando-se um fenómeno extintivo semelhante ao que ocorre nas transações judiciais.

II. Sendo este o fundamento dos efeitos processuais extintivos da homologação do plano revitalizador, apenas devem considerar-se abrangidos por essa consequência os processos, nos quais se exerçam judicialmente os direitos de crédito sobre o devedor afetados pelas medidas previstas no plano, sendo irrelevante se essas ações são do tipo executivo ou meramente declarativas.

III. Se não é preciso um credor participar na negociação e na aprovação do Plano para ver o seu crédito afetado pelas medidas nele contidas é, contudo, necessário que lhe tenha sido dada essa oportunidade, ou porque o crédito foi reconhecido no PER ou porque, apesar de não o ter sido, após impugnação, o juiz lhe conferiu essa possibilidade, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE.

IV. Não deixam de estar nesta situação os titulares dos créditos parcialmente reconhecidos.

V. Deve ser declarada extinta, nos termos do artigo 17.º - E, n.º 1, do CIRE, uma ação de despejo movida contra uma sociedade, com fundamento na falta de pagamento de rendas, quando essa sociedade foi objeto de um plano de revitalização aprovado e homologado num PER que perdoou 80% do valor das rendas em dívida e diferiu para momento futuro o pagamento dos restantes 20%.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. A homologação do plano e a extinção das ações em curso

Neste recurso discutem-se as repercussões da homologação de um plano de revitalização de uma sociedade numa ação de despejo movida pelos senhorios, em que essa sociedade é demandada, com fundamento na resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas.

Na primeira instância foi proferido na ação de despejo despacho de extinção da instância, por aplicação do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

Em recurso de apelação, o acórdão do Tribunal da Relação validou esta decisão.

O Processo Especial de Revitalização (PER) consiste num meio processual, de cariz essencialmente negocial, que visa a revitalização económica dos devedores em situação de insolvência iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objetivo específico de alcançar a recuperação do devedor que ainda é passível de uma viabilização económica. Pretende-se, através de um plano desenhado para retirar o devedor das dificuldades económicas que atravessa e que tenha o voto favorável da maioria dos credores, evitar a insolvência daquele.

Nada obstando a que o tribunal homologue esse plano, as suas medidas terão repercussão nas obrigações patrimoniais do devedor, tendo o legislador também previsto consequências para os processos em que se exija o cumprimento dessas obrigações.

O artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, foi recentemente objeto de alterações pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, as quais entraram em vigor em 11.04.2022 (artigo 12.º da referida Lei). No entanto, a nova redação dos artigos 17.º-C a 17.º-F do CIRE só se aplica aos PER instaurados após a data da sua entrada em vigor (artigo 10.º), pelo que a este caso há que continuar a aplicar o disposto naqueles artigos, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, não havendo razões para considerar que estamos perante alterações de cunho interpretativo, uma vez que as mesmas visaram transpor para a ordem interna portuguesa a Diretiva (EU) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e não resolver as dúvidas de interpretação dos anteriores preceitos.

O artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, dispunha o seguinte:

A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

Os efeitos suspensivos das ações em curso e impeditivos da propositura de novas ações são desencadeados pelo despacho inicial de recebimento do PER, através da nomeação do administrador judicial provisório (a decisão referida no n.º 4, do artigo 17.º-C, do CIRE), perdurando esses efeitos até ao trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores. Já o efeito extintivo das ações em curso à data do recebimento do PER ocorre com o trânsito em julgado desta última decisão.

A ambiguidade da expressão “ações para cobrança de dívidas”, utilizada no transcrito artigo 17-º-E, n.º 1, do CIRE, para genericamente denominar os processos abrangidos pelos efeitos suspensivos, impeditivos e extintivos do PER, suscitou diferentes leituras quanto ao leque das ações abrangidas por estes efeitos.

A extinção das ações em curso aquando do início do PER, movidas contra o devedor para cobrança de dívidas, em consequência da homologação judicial de um plano de recuperação, tem a sua razão de ser no facto desse plano redefinir o modo de satisfação daquelas dívidas, podendo, inclusive, modificar o conteúdo das prestações obrigacionais, o que determina uma impossibilidade de prosseguir um litígio que deixou de ter a sua causa, verificando-se um fenómeno extintivo semelhante ao que ocorre nas transações judiciais [---].

Sendo este o fundamento dos efeitos processuais extintivos da homologação do plano revitalizador, apenas devem considerar-se abrangidos por essa consequência os processos, nos quais se exerçam judicialmente os direitos de crédito sobre o devedor afetados pelas medidas previstas no plano [Neste sentido, CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, 2021, pág. 454.], sendo irrelevante se essas ações são do tipo executivo ou meramente declarativas [---]. Na verdade, tal como sucede nas ações executivas, também nas ações declarativas, as alterações produzidas pelas medidas do plano nos créditos cuja existência se pretendia ver reconhecida, podem determinar uma impossibilidade superveniente de prosseguimento da lide [---].

Dispunha o artigo 17.º-F, n.º 10, do CIRE, na redação do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, que a decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4, do artigo 17-C (nomeação do administrador provisório) e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.

Como refere CATARINA SERRA [Lições de Direito da Insolvência, cit., pág. 453.], o plano de recuperação converte-se, assim, num instrumento contratual atípico, dotado de características que não estão ao alcance da autonomia privada – num contrato com “eficácia reforçada”. É a lei que opera esta transformação: ela restringe a liberdade individual e subordina-a à vontade coletiva ou da maioria, ou, por outras palavras, substitui a regra do consentimento individual, típica dos contratos, pela regra do consentimento coletivo.

Se não é preciso um credor participar na negociação e na aprovação do Plano para ver o seu crédito afetado pelas medidas nele contidas é, contudo, necessário que lhe tenha sido dada essa oportunidade, ou porque o crédito foi reconhecido no PER ou porque, apesar de não o ter sido, após impugnação, o juiz lhe conferiu essa possibilidade, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE [CATARINA SERRA, Lições de Direito da Insolvência, cit., pág. 454.].

Na presente ação, os Autores pediram a resolução do contrato de arrendamento da qual a 1.ª Ré (cujo plano de revitalização foi, entretanto, judicialmente homologado) era locatária, com fundamento na falta de pagamento de rendas, e o subsequente despejo do arrendado, além da condenação daquela e dos seus fiadores (os 2.º e 3.º Réus) no pagamento das rendas vencidas e vincendas, juros de mora e sanção pecuniária compulsória.

Os Autores vieram ainda deduzir, por duas vezes, pedido de despejo imediato, por falta de pagamento de rendas no decurso da ação, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do NRAU, os quais não chegaram a ser apreciados. [...]

2.4. O pedido de resolução do contrato de arrendamento

Os Autores formularam pedido de resolução do contrato de arrendamento celebrado com a 1.ª Ré, com fundamento na falta de pagamento de rendas, e o consequente despejo do arrendado.

Não estamos perante o exercício de um direito à realização de uma prestação, mas sim perante o exercício de um direito potestativo de extinção de uma relação contratual, com fundamento na violação de obrigações nela assumidas, pelo que este pedido, em princípio, não integraria o conceito das ações de cobrança de dívidas para os efeitos extintivos da homologação de plano de reestruturação no âmbito de um PER.

Contudo, há que ter presente que, numa ação em que se deduza um pedido de resolução de um contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento de rendas, é possível ao arrendatário demandado fazer caducar o direito à resolução do contrato, se até ao termo do prazo para a contestação, pagar ou depositar ou consignar em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1, do artigo 1041.º do Código Civil (artigo 1048.º, n.º 1, do Código Civil).

A apreciação do pedido resolutivo será, pois, influenciada pelo pagamento das rendas, cujo atraso o justifica, até ao termo do prazo para o arrendatário demandado contestar.

Note-se que nesta ação, conforme já foi decidido por despacho proferido na audiência prévia, transitado em julgado, o prazo para contestar esteve suspenso desde 30.12.2019 (data em que foi proferido o despacho que nomeou o administrador judicial provisório) até 22.09.2020 (data em que transitou o despacho que homologou o plano de reestruturação da 1.ª Ré).

Ora, perante a redução do valor das rendas em dívida e do diferimento do prazo para pagamento desse valor reduzido para datas futuras, por força da homologação do referido plano de reestruturação, a obrigação de pagamento das rendas que fundamentavam o pedido resolutivo e cuja satisfação até ao termo do prazo para contestar influenciava a decisão a proferir sobre a resolução do contrato, passou a ter um novo conteúdo, estando ainda longe a data do seu vencimento, o que impossibilita que, nesta ação, se possa verificar a subsistência do direito resolutivo invocado, uma vez que ficou prejudicada a possibilidade da 1.ª Ré fazer caducar o direito à resolução do contrato através do pagamento das rendas em dívida no prazo que dispunha para contestar.

Por estas razões, deve também considerar-se extinta a presente ação, relativamente aos pedidos de resolução do contrato e consequente despejo do arrendado, formulados pelos Autores."

[MTS]

06/04/2026

Jurisprudência 2025 (123)


Audiência prévia;
dispensa da realização; adequação formal


1. O sumário de RL 5/6/2025 (10510/17.5T8SNT.L1-2) é o seguinte:

I – Tendo sido proferido saneador-sentença que julgou procedente a ação de reivindicação da fração identificada nos autos e improcedente a reconvenção, por o Tribunal a quo ter considerado não ilidida a presunção registal invocada pela Autora e inconcludente a reconvenção, não pode ser atendida a arguição de nulidade daquela decisão, por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC], em virtude de não terem sido incluídas no elenco dos factos provados as alegações de facto feitas pelo Réu-reconvinte, atinentes à aquisição originária do direito de propriedade da fração reivindicada, através da usucapião, nem apreciados os elementos probatórios que aquele apresentou na Contestação, em que se defendeu por impugnação, exceção perentória (sem a especificar) e reconvenção.

II – No Código de Processo Civil de 2013 a realização da audiência prévia é, por via de regra, obrigatória, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC).

III – Na presente ação de reivindicação de imóvel (em que o valor da causa é de 67.013,67 €), não se está perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, uma vez que o Tribunal a quo tencionava conhecer do mérito da causa, com a prolação de saneador-sentença, pondo termo ao processo, impunha-se convocar audiência prévia, em ordem a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, com a subsequente prolação de saneador-sentença [cf. artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC].

IV – Proferido despacho pré saneador em que o Réu foi convidado a aperfeiçoar o seu articulado e as partes a pronunciarem-se sobre a adequação formal do processado, nos termos aí propostos, com dispensa da audiência prévia e a possibilidade de se pronunciarem por escrito sobre “matéria de “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, não podia o Tribunal a quo, ante o silêncio das partes, avançar com a imediata prolação de saneador sentença com dispensa da audiência prévia, invocando a adequação formal do processado que havia sido anunciada às partes em termos que apenas apontavam para o prosseguimento dos autos com a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.


2. Na fundamentação do acórdão afirmou-se o seguinte:

"Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (cf. art.º 597.º do CPC e art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08), como é o caso, importa ter presente o disposto nos artigos 592.º e 593.º, ambos do CPC.

Estabelece o n.º 1 deste último artigo (atinente à “Dispensa da audiência prévia”) que “(N)as ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º”. De referir que não tem cabimento interpretar este art.º 593.º, n.º 1, no sentido da possibilidade de dispensa da audiência prévia quando se destinar a proferir despacho saneador que conheça do mérito da causa, com o argumento de que o art.º 593.º, n.º 1, do CPC, ao referir-se ao fim indicado na alínea d) do n.º 1 do 591.º abrange a previsão da alínea b) do art.º 595.º, n.º 1, atinente ao despacho saneador (parece-nos mesmo que tal será uma inaceitável interpretação ab-rogante).

Por sua vez, o n.º 1 do art.º 592.º (com a epígrafe “Não realização da audiência prévia”) preceitua que a audiência prévia não se realiza: a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º; b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados. De salientar que a possibilidade de já ter existido contraditório a respeito de exceção dilatória [a que se refere a al. b) do n.º 1 do art.º 592.º, ou até de exceção perentória], não se harmoniza facilmente com o disposto no art.º 584.º do mesmo Código atinente à função da réplica, nem com a falta de previsão de um articulado de tréplica, nos moldes previstos no anterior Código de Processo Civil. Assim, o contraditório tem lugar nos termos do art.º 3.º, n.º 4, que “(À)s exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. Porém, na prática quotidiana dos nossos tribunais vem sendo contrariada esta limitação, por via do recurso aos deveres de gestão processual e adequação formal expressamente consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC. A este respeito, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 607, criticando a jurisprudência segundo a qual, quando seja apresentada réplica fora dos casos previstos no art.º 584.º, não pode ser-lhe atribuído o efeito de antecipar a resposta admitida pelo art.º 3.º, n.º 4, pelo que deve ser eliminada do processo eletrónico.

Nos presentes autos, a Autora não chegou a exercer o contraditório a respeito da matéria da exceção perentória, mas teve oportunidade de o fazer, face ao despacho de 26-09-2024, não importando, por ora, apreciar da consequência dessa falta de pronúncia.

Pretendendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa nos termos em que o fez, com a prolação do saneador-sentença recorrido, é evidente que não se estava perante um dos casos de não realização da audiência prévia previstos no referido art.º 592.º, n.º 1, nem de dispensa da audiência prévia ao abrigo do citado art.º 593.º, n.º 1, pelo que, à partida, se impunha que tivesse convocado a audiência prévia, importando saber se foi acertada a decisão de adequação formal do processado que a dispensou.

Não se pode olvidar a importância que o legislador do novo Código de Processo Civil pretendeu conferir à audiência prévia, como um dos instrumentos de promoção de uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, conforme resulta bem patente da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 2012-11-22) que está na génese da Lei n.º 41/2013, de 26-06, que aprovou aquele Código, designadamente das seguintes passagens [...]:

“O novo figurino da audiência prévia, designação ora dada à audiência a realizar após a fase dos articulados, assente decisivamente num princípio de oralidade e concentração dos debates, pressupondo a intervenção ativa de todos os intervenientes na lide, com vista a obter uma delimitação daquilo que é verdadeiramente essencial para a sua plena compreensão e justa resolução, conjugado com a regra da inadiabilidade e com a programação da audiência final, é suscetível de potenciar esse resultado desejável.

(…) No que respeita à tramitação da ação declarativa, as alterações introduzidas visam assegurar a concentração processual, em termos de a lide, cumprida a fase dos articulados, se desenvolver em torno de duas audiências: a audiência prévia e a audiência final.

Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspectos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.

(…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.” [...]

A jurisprudência maioritária, que acompanhamos, vem convergindo no sentido de reconhecer que, no atual Código de Processo Civil, se consagrou, como regra, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia, com as ressalvas expressamente previstas nos artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC, admitindo apenas “desvios” pontuais, casuisticamente determinados pelo juiz, com a prévia audição e o (indispensável) acordo das partes à dispensa da audiência prévia, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC). Neste sentido, a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 09-10-2014, no proc. n.º 2164/12.1TVLSB.L1-2 e ainda, da mesma Relação, o acórdão de 05-05-2015, no proc. n.º 1386/13.2TBALQ.L1-7, e o acórdão de 08-02-2018, no proc. n.º 3054-17.7T8LSB-A.L1-6 (todos disponíveis em www.dgsi.pt), bem como o acórdão de 11-12-2019, proferido no proc. n.º 98964/18.2YIPRT, relatado pelo ora 2.º Desembargador Adjunto e em que foi Adjunta a ora Relatora (disponível em https://outrosacordaostrp.com), com diversas referências à doutrina e jurisprudência sobre esta problemática e cujo sumário tem o seguinte teor:

“I – Nas acções de valor superior a metade da alçada da Relação, quando o juiz tencionar conhecer, de imediato, do mérito da causa, a audiência prévia não pode ser dispensada (arts. 593/1, a contrario, e 591/1-b, ambos do CPC), sob pena de nulidade (art.º 195/1 do CPC), contra a qual, se a dispensa estiver a coberto de um despacho judicial, se deve reagir com um recurso.

II – Ao abrigo do poder de adequação processual (arts. 6 e 547 do CPC), pode-se aceitar, no entanto, essa dispensa, desde que, pelo menos, ouvidas as partes, estas a aceitem ou não se oponham a ela.

III – Aquela nulidade não fica sanada pelo facto de o contraditório ter sido observado por escrito, pois que a audiência prévia pressupõe a oralidade.”

Com efeito, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática de todos os citados preceitos legais, concedemos que a regra da obrigatoriedade da realização da audiência prévia, aplicável numa “normal” tramitação dos autos, poderá ainda - fora dos casos expressamente previstos na lei (cf. artigos 592.º, 593.º e 597.º do CPC) - ser afastada, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (artigos 6.º e 547.º do CPC), desde que as especificidades da causa assim o justifiquem, por não se mostrar necessária face aos fins a que se destinaria, e contanto que, além do indispensável contraditório sobre as questões de direito ou de facto a apreciar no saneador-sentença, as partes se possam previamente pronunciar sobre a conveniência de uma diferente tramitação processual, manifestando a sua concordância de forma expressa ou tácita (pela não oposição) à dispensa da audiência prévia.
Sendo este o quadro legal em que nos movemos, compreende-se que, sendo proferido, à margem do mesmo, um saneador-sentença, com dispensa de realização da audiência prévia, se verifica uma nulidade processual, atenta a omissão de um ato que a lei impõe (cf. art.º 195.º do CPC), constituindo o recurso daquela decisão de mérito o meio próprio para reagir contra tal nulidade, porquanto coberta por uma decisão judicial/despacho que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão. Nesta linha de pensamento, veja-se a lição de Manuel de Andrade, lembrando a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art.º 199.º do CPC. [...]

Nos presentes autos, como vimos, não se estava perante um caso de “não realização da audiência prévia”, nos termos do art.º 592.º, n.º 1, al. b); considerando o Tribunal a quo que se impunha conhecer de imediato do mérito da causa, não podia dispensar a audiência prévia ao abrigo do art.º 593.º, n.º 1, já que a mesma não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do art.º 591.º; pelo contrário, a audiência destinar-se-ia a facultar às partes a discussão nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, e à prolação de saneador-sentença que iria determinar a extinção da instância, pondo termo à causa (sem prejuízo da possibilidade de ser proferido por escrito) - cf. artigos 277.º, al. a), 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPC; logo, a sua realização era legalmente obrigatória, parecendo-nos inaceitável justificar a dispensa da mesma com a “adequação formal do processado acima determinada”, já que a possibilidade de adequação do processado avançada pelo Tribunal recorrido, no despacho de 26-09-2024, foi apenas no sentido de as partes se pronunciarem, por escrito, sobre “matéria de exceção e questões que se entendam do conhecimento oficioso, a identificar oportunamente, após o que se proferirá despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”. Não foi então afirmado que, na hipótese de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal ponderava já (e apenas) proferir - sem necessidade de mais provas, nem convocar a audiência prévia - despacho saneador nos termos do art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, apreciando todos os pedidos deduzidos pelas partes.

Portanto, no despacho em que as partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a adequação do processado, não lhes foi dado a entender que essa adequação poderia igualmente conduzir à prolação de decisão de mérito que iria colocar fim ao processo, sem prévia realização da audiência prévia; pelo contrário, dada a obrigatoriedade legal dessa diligência e sendo expressamente mencionado que seria proferido “despacho saneador e despachos ao abrigo dos artigos 596.º e 593.º, n.º 2, alínea d), todos do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo das faculdades previstas no n.º 3 do último dos preceitos referidos”, era de concluir que se seguiria, na eventualidade de o Réu-reconvinte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento, um juízo de ponderação sobre se o estado dos autos já permitia uma tomada de posição segura a respeito do mérito da causa, em conformidade com o disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, nos termos do qual o despacho saneador se destina a “(C)onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”, sendo, na afirmativa, convocada audiência prévia, nos termos do art.º 591.º, n.º 1, al. b), do CPC. [...]

Nos presentes autos, estamos perante uma ação de reivindicação, que se trata, como é sabido, de uma ação real, em que a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular (cf. art.º 581.º, n.º 4, do CPC), a que acresce a ocupação abusiva do prédio pelo demandado, cabendo ao autor alegar e demonstrar tais factos (art.º 342.º, n.º 1, do CC).

A Autora invocou a presunção fundada no registo predial consagrada no art.º 7.º do Código do Registo Predial, cuja aplicação à situação sub judice não foi prejudicada, antes pelo contrário, pelo caso julgado material do acórdão que confirmou a sentença que decidiu a questão da nulidade da venda da fração à Autora no processo de execução fiscal.

Na sua alegação recursória, o Réu-Apelante defende que deveria ter sido realizada audiência prévia ou, pelo menos, audiência de julgamento, para nesta serem produzidas outras provas, de modo a serem dados como provados os factos que alegou, atinentes à aquisição por usucapião da fração em apreço nos autos. Não tendo Réu-reconvinte correspondido ao convite ao aperfeiçoamento do seu articulado (no caso, contestação/reconvenção), compreende-se que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele já não o poderia fazer. Com efeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no seu “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 642 (em que citam Montalvão Machado e Paulo Pimenta), referem que, quando o juiz tiver optado por convidar as partes ao completamento dos articulados deficientes no despacho pré saneador (e não na audiência prévia), e a parte não tiver correspondido ao convite, “deve entender-se precludida a possibilidade de o fazer na audiência prévia.”

Aliás, parece-nos que tal será também uma consequência normal do princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC: se o juiz já convidou a parte ao aperfeiçoamento do articulado e esta não aproveitou, é legítimo considerar que a audiência prévia não poderá servir para esse fim, sendo inútil convocá-la para o mesmo (o que não significa que seja inútil convocá-la para outros fins). Note-se, no entanto, que isto pressupõe que o convite ao aperfeiçoamento seja claro e exaustivo quanto às concretas deficiências do articulado e às possíveis consequências para a pretensão da parte, não podendo um tal efeito preclusivo (por a parte não corresponder ao convite ao aperfeiçoamento do articulado), operar sem mais, com a imediata prolação de saneador sentença (que conheça do mérito da pretensão baseada nessa causa de pedir) quando as partes nem sequer foram advertidas a esse respeito, tendo, ao invés, no despacho pré saneador sido sugerido que os autos prosseguiriam para a fase da instrução, no que pode ser entendido como um sinal de que a circunstância de a parte não corresponder ao convite para aperfeiçoamento não teria como consequência o conhecimento imediato do mérito da causa no saneador, antes se abriria a porta à possibilidade de virem ainda a ser considerados factos complementares ou concretizadores [porventura nos termos dos artigos 591.º, n.º 1, al. c), e 5.º, n.º 2, al. b), do CPC].

Por isso, parece-nos inevitável concluir que errou o Tribunal a quo ao avançar para o conhecimento do mérito da causa no saneador-sentença, sem realização da audiência prévia, a qual, no caso concreto, não podia ser dispensada, e se deverá realizar, para a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, sem prejuízo de poder igualmente servir para outras finalidades, mormente a da alínea a)."

[MTS]

06/04/2021

Jurisprudência 2020 (183)


Audiência prévia;
dispensa; oposição; conhecimento do mérito


1. O sumário de RL 8/10/2020 (2246/18.6T8FNC-A.L1-2) é, na parte relevante, o seguinte:

I) No caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa, o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC.

II) O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa.

III) A finalidade de ambas as alíneas – b) e c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC – é semelhante – no sentido de proporcionar às partes a discussão sobre as suas posições – muito embora, enquanto a alínea c) considera apenas a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, ao suprimento de falhas na exposição da matéria de facto, já a alínea b) comporta, não só a discussão de facto, mas também, a discussão de direito dos termos da causa, no todo ou em parte (do mérito ou de exceções dilatórias).

IV) Não se mostra violado o disposto no artigo 593.º do CPC se, não sendo caso de designação da audiência em conformidade com a al. c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, o Tribunal entender que o processo se encontra em condições de conhecer, de imediato, da integralidade do mérito da causa e, por isso, ao convocar a realização de audiência prévia não mencionar no correspondente despacho senão que a audiência se destina ao fim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.

V) O juiz conhecerá – total ou parcialmente – do mérito da causa no despacho saneador quando não houver necessidade de provas adicionais, para além das já processualmente adquiridas nos autos, encontrando-se, por tal, já habilitado, de forma cabal, a decidir conscienciosamente. [...]


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Questões a decidir:

Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso - , as questões a decidir são:

A) Delimitação do objecto do recurso.

B) Se o despacho de 21-10-2019 deve ser revogado e substituído por outro que convoque as partes para audiência prévia nos termos do artigo 591.º, n.º 1, al. c) do CPC? [...]

Entende a recorrente que, na sequência da prolação do despacho de 27-09-2019, tendo requerido a convocação da audiência prévia nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC, o Tribunal devia ter convocado essa audiência precisamente para os fins nele previstos e, não, como o fez, para efeitos de conhecer imediatamente do mérito da causa.

Como decorre do supra exposto, o Tribunal em 27-09-2019 evidenciou junto das partes que, em seu entender, os autos continham todos os elementos necessários à prolação de decisão final de mérito “sem necessidade de realização da audiência prévia e de produção ulterior de prova”.

A embargante insurgiu-se contra tal entendimento do Tribunal dizendo pretender “reclamar daquele despacho, para o que requer a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.

Na sequência, o Tribunal veio a proferir, em 21-10-2019, o seguinte despacho:

“Em face da posição manifestada pela embargante, o Tribunal designa o dia 12/11/2019, às 14h30m, para a realização da audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa.
Notifique.”.

Entende a ora embargante que o Tribunal deveria, pura e simplesmente, ter marcado audiência prévia nos termos e para os efeitos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC e, não, para conhecer imediatamente do mérito da causa.

Vejamos:

Na fase imediatamente ulterior à apresentação dos articulados das partes, o Código do Processo Civil regula, no artigo 590.º e ss., os termos da gestão inicial do processo e da audiência prévia.

Nesta fase, com diversos e amplos objetivos, o juiz assume um papel determinante, assumindo a direção do processo, procura verificar a regularidade da instância ao nível dos pressupostos processuais e eventuais exceções dilatórias, promovendo pelo seu suprimento, convida as partes à erradicação de irregularidades e deficiências verificadas nos articulados, podendo ainda determinar a junção de documentos, o que ocorre no âmbito do despacho pré-saneador.

Ultrapassados estes eventuais entraves ao prosseguimento da causa, é convocada a audiência prévia, por despacho que indique concretamente as finalidades da sua realização.

Como refere Francisco Ferreira de Almeida (Direito Processual Civil, vol. II, 2015, p. 190): “Uma vez executado o despacho pré-saneador (ou seja, uma vez concluídas as diligências resultantes do preceituado no nº 3 do artº 590º - correcção das irregularidades formais dos articulados), ou, não tendo a ele havido lugar, logo que o processo lhe seja feito concluso, após a fase dos articulados, o juiz, observado o preceituado pelo artº 151º, nºs 1 e ss., designa dia para a audiência prévia indicando o seu objecto e finalidade de entre os constantes do nº 1 do artº 591º, a realizar num dos 30 dias subsequentes, salvo se ocorrer alguma das hipóteses previstas no artº 592º (em que a mesma não pode ex-lege realizar-se) ou no artº 593º (em que o juiz a entenda dispensável). Conforme a exposição de motivos da Reforma de 2013, «a audiência prévia é, por princípio, obrigatória. Porquanto só não se realizará: - nas acções não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante; - nas acções que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados» (sic). E obviamente que também se não realizará no caso de revelia absoluta (operante) do réu, hipótese em que haverá lugar ao julgamento abreviado previsto no artº 567º, por reporte ao artº 56º.»

Assim, “por princípio, no processo comum de declaração, é obrigatória a realização de audiência prévia” (cfr. João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira; Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, Coimbra, 2013, p. 73) referindo os mesmos Autores (ob. cit., p. 77) que, “(…) sempre que o juiz projecte conhecer no despacho saneador de uma excepção peremptória ou de algum pedido (independentemente do possível sentido da decisão), deverá convocar audiência prévia para os efeitos do artº 591º.1.b)”, considerando estar em causa o assegurar do contraditório, designadamente, na acepção do direito a produzir alegações antes de uma decisão final.

A audiência prévia contempla um vasto leque de finalidades possíveis, segundo o preceituado no artigo 591.º.

Assim, a audiência prévia pode comportar uma tentativa de conciliação, embora esta possa, ainda, ser tentada numa fase processual posterior.

Para além disso, outra finalidade da audiência prévia é a promoção da discussão de questões a decidir de imediato relativas a exceções dilatórias ou ao mérito da causa e assim fazer cumprir o contraditório, tal como pode também ser convocada no intuito de possibilitar a discussão das posições das partes sobre a delimitação dos termos do litígio e proporcionar a supressão de deficiências ao nível da exposição da matéria de facto que ainda subsistam.

Na audiência prévia pode, igualmente, ser proferido o despacho saneador que será ditado para a ata e poderá ainda haver lugar à programação da audiência final que terá lugar na fase seguinte, com a designação das respetivas datas, número de sessões previsivelmente necessárias e programação dos atos a desenvolver em cada uma delas.

A audiência prévia pode também ter cabimento para a possibilidade de determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processuais que pode consistir na adoção da tramitação processual mais adequada e na adaptação do conteúdo e da forma dos atos processuais, em função das particularidades do caso e uma vez ouvidas as partes.

Finalmente, um dos fins da audiência prévia é também o de nela se proceder à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

A audiência prévia poderá não se realizar em duas situações: quando a lei assim o determine ou quando o juiz dispense a sua realização. Assim, estabelece o artigo 592.º do CPC que não há lugar à realização da audiência prévia quando em ações não contestadas a revelia seja inoperante e também sempre que o juiz entenda que deve proferir despacho saneador a julgar procedente exceção dilatória debatida nos articulados e assim absolver o réu da instância.

Para além disso, o juiz pode considerar, por via de despacho devidamente fundamentado, que não se justifica a realização desta audiência quando se destine apenas a proferir despacho saneador, a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização processuais ou a proferir despacho que identifique o objeto do litígio e enuncie os temas da prova, situação em que proferirá esses despachos nos vinte dias subsequentes ao termo da fase dos articulados.

Conforme se mencionou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2018 (Pº 3054-17.7T8LSB-A.L1-6, rel. CRISTINA NEVES), “no NCPC (Lei 41/2013), passou a dispor-se como regra a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, agora previsto no artº 591 do C.P.C., nomeadamente quando “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.” (nº1 b). A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º. A dispensa da audiência prévia fora destes casos, só é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547 e 6 do C.P.C. sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC”.

De todo o modo, conforme se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2018 (Pº 1121/13.5TVLSB.L1-1, rel. RIJO FERREIRA): “A realização da audiência prévia não deve ser abordada numa dicotomia maniqueísta entre obrigatório ou facultativo, mas numa ponderação finalística: a realização da audiência prévia deve ter lugar sempre que for a forma mais adequada de realizar os fins por ela visados; na impossibilidade de alcançar esses fins ou se eles já tiverem sido alcançados de outra forma ou possam vir a ser mais adequadamente alcançados de outra forma a audiência prévia não deve realizar-se. Essa ponderação é deixada fundamentalmente ao juiz, no exercício do seu dever de gestão processual, numa estreita interacção com as partes, e que em última análise têm de ser convencidas do bem fundado da opção do juiz”.

Assim, “a decisão de dispensa da audiência prévia, sendo uma decisão de gestão processual, é reveladora do uso de um poder discricionário do juiz, como tal não admite recurso. No entanto, uma vez notificadas dos despachos previstos nas als. b) a d) do n.º 1 do artigo 591.º, podem as partes deles reclamar e assim introduzir, por meio de requerimento, a realização da denominada audiência prévia potestativa (anteriormente dispensada pelo juiz), na qual as reclamações serão apresentadas, contrapostas pela parte contrária e decididas pelo juiz” (Lília Sofia Marques de Oliveira, A Condensação do Processo: Do questionário aos temas da prova; FDUC; 2016, p. 61 [...]).

No caso de o juiz pretender conhecer do mérito da causa, há que distinguir consoante esse conhecimento seja parcial ou total.

Sobre o ponto discorrem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil; Vol. I, Almedina, 2013, p. 494) o seguinte: “A audiência prévia é de realização necessária, com o fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer parcialmente do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b) ), se a questão parcelar não tiver sido debatida nos articulados. O conhecimento da totalidade do mérito não é de considerar, pois não satisfaz o primeiro requisito da norma habilitadora da dispensa: ‘ações que hajam de prosseguir’.

A audiência prévia é de realização necessária quando o juiz tencione conhecer de todo o mérito da causa, se a questão não tiver sido debatida nos articulados, o que vele dizer que pode ser dispensada no caso oposto (art. 547.º). Esta decisão de dispensa deve, todavia, ser precedida da consulta das partes (art. 3.º, n.º 3), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”.

Assim, no caso de pretender conhecer integralmente do mérito da causa o juiz apenas poderá dispensar a realização da audiência prévia, depois de auscultadas as partes e usando dos mecanismos de gestão processual e de adequação formal, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 547.º do CPC.

O princípio da adequação formal, ínsito no artigo 547.º do CPC, permite ao juiz, precisamente, adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, cabendo no seu exercício a aludida possibilidade de não realização de audiência prévia para os fins de conhecimento integral do mérito da causa, desde que, verificadas as condições, acima mencionadas, para tal efeito.

Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do CPC, o juiz, no despacho que marque a audiência prévia deve indicar o seu objeto e finalidade, mas o mesmo não constitui caso julgado quanto à possibilidade de imediata apreciação do mérito da causa.

Refere Paulo Pimenta (Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 225.) que, “a marcação da audiência é feita por meio de despacho, o qual deve indicar, concretamente, o seu objecto e finalidade (art. 591º 2). O teor desse despacho é muito importante. Na realidade, a previsão desta audiência no nosso processo civil resulta do reconhecimento das vantagens do diálogo proporcionado pelo contacto directo dos intervenientes no processo. Tal diálogo só será proveitoso se todos forem preparados para o mesmo.

Ora, essa preparação supõe que as partes e seus mandatários saibam o que vai acontecer, o que vai discutir-se, o que vai tratar-se na audiência prévia. Disso devem ser informados pelo despacho que marca a audiência. O mesmo é dizer que o juiz deve ter o cuidado e o rigor de indicar, expressamente, o objecto da audiência prévia, tanto mais que, podendo, em abstracto, a audiência prévia cumprir diversas finalidades, há que definir quais as finalidades a considerar em cada concreto processo.

Nessa conformidade, se pretender procurar a conciliação das partes, o juiz deve referir isso no despacho. Se pretender ouvir as partes acerca de uma excepção dilatória, deve identificar a excepção. Se a audiência tiver por fim esclarecer este ou aquele ponto de facto alegado nos articulados deve ser dada nota disso. Se o juiz projectar conhecer do mérito da causa e houver vários pedidos formulados (originais ou reconvencionais) ou houver excepções peremptórias, é indispensável indicar de qual aspecto do mérito da causa pretende conhecer-se, para que as partes preparem a sua intervenção sobre esse tema (…)”.

Mais adiante (ob. cit., p. 230 e ss.) o mesmo Autor salienta que, “quando o juiz, findo o período dos articulados e considerando o estado do processo, entender que dispõe de condições para decidir já o mérito da causa, decisão que, a ter lugar, será incluída no despacho saneador, a proferir, em princípio, nessa audiência [arts. 591º l.d), 595º l.b) e 595º 2], a audiência prévia será então destinada a facultar às partes uma discussão sobre as vertentes do mérito da causa que o juiz projecta decidir. É de toda a conveniência que o juiz não decida o litígio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais, de facto e de direito, acerca do mérito da causa, sendo que o âmbito dessas alegações depende do caso concreto. Assim, nessas alegações, as partes poderão fazer os considerandos que tenham por convenientes, no sentido de justificar e fundamentar a procedência das respectivas pretensões. Além disso, as alegações poderão servir também para as partes tomarem posição sobre eventuais excepções peremptórias não discutidas nos articulados, mas que o juiz entenda poder conhecer oficiosamente. Acresce que deve ser proporcionada às partes a possibilidade de produzirem alegações quando o juiz se proponha decidir o mérito da causa num enquadramento jurídico diverso do assumido e discutido pelas partes nos articulados.

A convocação das partes para a audiência prévia, no contexto da alínea b) do n.º 1 do art. 591º, é pertinente a vários títulos. Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art. 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito. Expressão disso mesmo é a segunda parte do n.º 2 do art. 591º, referindo que o despacho determinativo da audiência prévia para este efeito não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa, de modo a não vincular o juiz à intenção por si manifestada. Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações complexas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da acção e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria”.

A respeito do n.º 2 do art. 591.º do CPC referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 646) que, “o facto de o juiz considerar possível o conhecimento imediato do pedido e o indicar como finalidade da convocação da audiência prévia não o vincula a fazê-lo no despacho saneador. É o que se quer significar, no n.º 2, com a negação da constituição de “caso julgado sobre a possibilidade de apreciação do mérito da causa” (...). O juiz permanece, pois, livre de, no despacho saneador, após a discussão entre as partes ou mesmo que esta acabe por não ter lugar, entender que o processo deve prosseguir”.

Assim, conclui-se como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2018 (Processo 1920/14.0YYLSB-A.L1-6, rel. TERESA SOARES):

“I. Em face do NCPC, a audiência prévia apresenta-se como diligência praticamente obrigatória.
II. A dispensa de audiência prévia apenas está consentida quanto às ações que hajam de prosseguir os seus termos (artigo 593.º do Código de Processo Civil Revisto), sendo ainda concebível, mas apenas no quadro da aplicação do princípio da adequação formal, por via do artº 547º do NCPC, sendo que, nesse caso, será exigível que a questão já esteja suficientemente debatida nos articulados, e isto sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC.
III. Fora destes apertados limites que consentirão a dispensa da audiência prévia, a sua não realização terá como inevitável consequência a verificação de uma nulidade processual, por prática de acto não permitido por lei com influência no exame ou decisão da causa, a enquadrar no artº 195º do NCPC”.
 
O despacho subsequente que seja proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. “A lei impõe, portanto, a clara sujeição ao princípio geral enunciado no artigo 644.º, n.º 3 de recorribilidade diferida e acessória dos despachos interlocutórios” (assim, Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado; Vol. II, Almedina, 2018, p. 135, nota 14).

Salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 692, nota 9) que: “A inércia das partes, não requerendo a realização da audiência prévia, significa que se conformam com o decidido pelo juiz quanto à dispensa da audiência prévia e quanto ao teor dos mencionados despachos, sendo certo que, como decorre da lei, a eventual reação contra o despacho saneador apenas poderá fazer-se por via recursória, nos termos gerais do art. 644.º, n.º 1”.

Ora, revertendo à situação dos autos, verifica-se que o juiz anunciou às partes pretender conhecer do mérito da causa, com dispensa da realização da audiência prévia, o que fez, referindo tomar “como premissa os princípios da adequação formal e da gestão processual”.

A ora recorrente pronunciou-se, no exercício do direito de contraditório, sobre tal anúncio.

Na sequência, o Tribunal, no mencionado despacho de 21-10-2019, designou data para a realização de audiência prévia.

Considera a recorrente que o Tribunal deveria, pura e simplesmente, ter designado a realização de audiência prévia, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 593.º do CPC, ao contrário do que fez (tendo o Tribunal designado a realização da “audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa”).

Ora, conforme resulta das considerações precedentes, afigura-se que não assiste razão à recorrente, pois, de facto, não se vislumbra ter sido cometida qualquer nulidade ou irregularidade procedimental.

De facto, o Tribunal utilizou, nos termos em que os comandos legais lho permitiam, da faculdade de pretender não realizar audiência prévia, assinalando às partes que, em seu entender, o processo comportava todos os elementos para o conhecimento integral do mérito da causa.

Como se viu, o único caso em que o poderia fazer seria lançando mão dos institutos da gestão processual e da adequação formal, o que foi, precisamente, o caso.

Após, perante a posição da embargante, o Tribunal designou data para a realização da audiência prévia.

Obviamente que a necessidade de marcação da audiência prévia, nos moldes em que foram determinados, derivou da manifestação de reclamação apresentada pela embargante, apresentada em conformidade com o disposto no artigo 593.º, n.º 3, do CPC.

Todavia, ao contrário do que parece pressupor a embargante, este último normativo não prescreve conteúdo algum obrigatório sobre o despacho que designa a realização de audiência prévia potestativa para além dos seus estritos termos.

Conforme decorre do preceito – o referido artigo 593.º, n.º 3, do CPC – a audiência prévia “destina-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º”.

Ora, no requerimento da embargante de 10-10-2019, esta parte apenas manifestou não se conformar “com o entendimento do Tribunal, pretendendo reclamar daquele despacho” e, para tal, requereu “a realização da audiência prévia, designadamente nos termos do artigo 593.º, n.º 3, do CPC (aplicável ex vi art. 732.º, n.º 2, do CPC)”.

Ou seja: Este acto processual – a audiência prévia – teria de ter lugar na sequência da manifestação de vontade (potestativa) da reclamante, mas, relativamente ao seu conteúdo, a reclamante não evidenciou qualquer questão suscitada, nem concretizou os termos da discordância que assinalou.

O objeto da audiência prévia que o juiz designasse estaria assim, na falta de outra especificação, limitado ao objeto eventual e acessório, que o mesmo fixasse e a que alude a parte final do n.º 3 do artigo 593.º do CPC: “fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º”.

Ora, na alínea c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC viabiliza-se uma discussão das posições das partes quanto ao seguinte: “delimitação dos termos do litígio”, suprimento de “insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate”.

Mas será que o Tribunal a quo não poderia consignar, como o fez no despacho de 21-10-2019, que a audiência prévia se destinaria à realização da “audiência prévia a que alude o artigo 591º n.º 1 b) do CPC, designadamente para facultar às partes a discussão de facto e de direito, visto que se tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa”? Ou seja: Dado que a discussão não se reconduziria, na perspetiva do julgador, apenas no âmbito da alínea c) do n.º 1, do artigo 591.º do CPC, mas sim, na alínea b) do mesmo número poderia ser outro o objeto da audiência a consignar nos termos do artigo 591.º, n.º 2, do CPC?

Se bem se atentar, apesar da diversa redação, a finalidade de ambas as alíneas – b) e c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC – é semelhante – no sentido de proporcionar às partes a discussão sobre as suas posições – muito embora, enquanto a alínea c) considera apenas a discussão com vista à delimitação dos termos do litígio, ao suprimento de falhas na exposição da matéria de facto, já a alínea b) comporta, não só a discussão de facto, mas também, a discussão de direito dos termos da causa, no todo ou em parte (do mérito ou de exceções dilatórias).

Ora, em nosso entender, no caso em apreço, não teria o despacho a proferir, no âmbito do comando ínsito no n.º 3 do artigo 593.º do CPC de ter outra consignação para além da que nele foi formulada.

Na realidade, como se viu, de acordo com o n.º 2 do artigo 591.º do CPC, o despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, o que foi estritamente observado no despacho de 21-10-2019: O objeto do conteúdo da reclamação era desconhecido para o julgador aquando da designação da audiência prévia, pelo que, não sendo caso de designação da audiência em conformidade com a al. c) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC, dado que, no entender do Tribunal, o processo se encontrava em condições de conhecer, de imediato, da integralidade do mérito da causa, não teria sentido outra consignação senão a alusão à alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.

Conclui-se, pois, não se ter violado o aludido artigo 593.º do CPC, nem foi, de algum modo, comprimido o direito de defesa da recorrente e a um processo justo e equitativo.

Repare-se que, aliás, a embargante teve possibilidade de, no âmbito da audiência prévia - onde foram gravadas as intervenções tidas pelos Advogados de ambas as partes – intervir, discutindo com toda a amplitude a causa, usando inclusive do direito de réplica (após a intervenção do Advogado da embargada), quer em termos de facto e de direito, tendo podido apreciar toda a factualidade reunida nos autos, bem como as questões jurídicas atinentes aos autos, designadamente, abordando-as à luz do então já conhecido despacho de 27-09-2019 (onde o julgador tinha consignado as suas concretas razões em que se baseava o juízo formulado sobre a possibilidade de imediato conhecimento do mérito da causa).

Mostra-se, pois, improcedente o invocado pela embargante, não havendo motivo para revogar o despacho proferido em 21-10-2019."

[MTS]