"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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26/10/2017

Jurisprudência (713)


Caso julgado; autoridade de caso julgado;
excepção de caso julgado

1. O sumário de RE 11/5/2017 (442/16.0T8FAR.E1) é o seguinte:

Quem aceita que um bem imóvel faz parte da herança doutrem e acata a sua partilha judicial, não pode depois vir invocar a sua aquisição originária, por usucapião, contra o adquirente do mesmo nessa partilha. 

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Expendeu-se na sentença que “Por violação da autoridade do caso julgado, não pode a presente ação vir a ser julgada procedente, na medida em que há uma decisão anterior que reconhece que o Autor até 1999 não poderia ser o proprietário, ainda que sem título do imóvel em causa nos autos, por a propriedade plena do mesmo pertencer aos seus pais, o que até já foi reconhecido pelo próprio Autor.

Tem que se respeitar o decidido no inventário nº 530/14.7T8FAR (antigo nº 139/2000) por decisão transitada em julgado, decisão que se impõe nestes autos, não podendo o Autor vir invocar que exercia a propriedade do prédio antes da morte dos pais de forma a obter os efeitos da aquisição por usucapião previsto nos artigos 1287º e seguintes do Código Civil quando nesse processo foi decidido que esse bem fazia parte da herança indivisa deixada pelos seus pais, tendo um deles falecido em 1999, tendo-lhe sido inclusivamente tal bem adjudicado e tendo acordado pagar tornas aos demais herdeiros, o que não fez, motivo pelo qual o bem cuja propriedade havia adquirido, foi vendido à Ré como forma dos demais herdeiros obterem o pagamento dessas tornas.” 

Vejamos.

Dispõe o artº 619º, nº 1, do CPC que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artºs 696º a 702º”. 

Por sua vez preceitua o artº 621º do mesmo diploma que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (….)”

Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada e julgado (artº 628º do CPC) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial. 

O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa.

A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 580º, nºs 1 e 2, do CPC).

A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. [...]

A autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º, do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.

A autoridade do caso julgado justifica-se/impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas. E essa autoridade não é retirada, nem posta em causa mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado corretamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei: no mundo do Direito tudo se passa como se a sentença fosse a expressão fiel da verdade e da justiça. (v. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pág. 93.

Diz-se no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/05/2010 (proc nº 3749/05.8TTLSB.L1.S1, www.dgsi.pt), a análise do caso julgado pode ser perspetivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à exceção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão”. [...]
 
No caso dos autos, a sentença homologatória da partilha do prédio em questão nos presentes autos, transitou em julgado em 02/09/2014.

Atentemos agora no que o recorrente veio argumentar na presente ação: que pretende ver reconhecido o seu alegado direito de propriedade sobre o prédio misto (objeto dos presentes autos, que foi partilhado no processo de inventário), por o ter adquirido por usucapião, prédio esse onde residiu com os seus pais, que assumiram o prédio como seu, embora os pais não lhe tenham feito qualquer doação ou testamento, que se comportou como proprietário do mesmo nele fazendo sementeiras e plantado árvores; que há cerca de 30 anos que os pais lhe permitiram que fizesse uma construção onde vive com a mulher e filhos.

Sucede porém, conforme se verifica do inventário nº 530/14.7T8FAR (antigo 139/2000) que correu termos pelo Tribunal de Faro e cuja certidão se encontra junta a folhas 60 a 78, logo após o falecimento dos pais do recorrente, os seus irmãos requereram inventário para partilha dos bens por eles deixados, onde se inclui o prédio misto agora em causa.

Nesse processo de inventário, o recorrente foi citado tendo recebido a relação de bens, não tendo reclamado da mesma, aceitando que tal prédio fazia parte da herança deixada pelos seus pais.

Nesse processo nunca o recorrente se manifestou contra a partilha do prédio misto em causa, nem nunca se arrogou proprietário do mesmo.

Esse processo de inventário seguiu os seus trâmites legais, tendo na conferência de interessados, realizada no dia 13/06/2005, (onde se encontrava presente o ora recorrente, acompanhado de mandatário), os interessados chegado a acordo, onde fizeram constar que os bens constantes na relação de bens junta a folhas 16 e 17 eram adjudicados ao interessado … (ora recorrente), pagando a título de tornas aos outros sete interessados a quantia de 44.000.000$00 (quarenta e quatro milhões de escudos) a que corresponde € 220.000 (duzentos e vinte mil euros).

Pelos interessados foi referido que não prescindiam reciprocamente de tornas.

Como o ora recorrente não depositou o valor das tornas devidas, os interessados requereram ao tribunal a venda dos bens adjudicados, o que foi deferido por despacho de 21/06/2007. Tendo-se procedido à venda por proposta em carta fechada em 20/10/2009. 

Temos, assim, pois que o recorrente nunca se apresentou como proprietário do prédio em causa perante os seus irmãos, tendo aceitado que tal bem fazia parte da herança dos seus pais.

A partilha, na qual o prédio em causa foi julgado como bem da herança, foi devidamente homologada por sentença, há muito transitada em julgado.

Assim sendo, não pode o recorrente querer reeditar, direta ou indiretamente, o assunto, justamente porque a tanto se opõe a autoridade do caso julgado material formado na anterior ação. O que o recorrente está a fazer na presente ação é querer discutir a sua suposta propriedade sobre um prédio, que nunca lhe pertenceu, mas que era um bem da herança deixada pelos seus pais, pertença de todos os seus irmãos.

A sentença que homologou a partilha dos bens entre o recorrente e os seus irmãos, também interessados no inventário, faz caso julgado entre o recorrente e os demais interessados relativamente ao facto de os bens partilhados fazerem parte da herança deixado por óbito dos pais do recorrente e dos demais interessados no inventário.

Ora, o reconhecimento por sentença transitada em julgado que homologou a dita partilha de que o prédio em causa foi partilhado por pertencer à herança deixada pelos pais do recorrente, é incompatível com o alegado direito de propriedade do recorrente sobre o prédio em causa, em momento anterior à adjudicação que teve lugar no âmbito do inventário 

Bem andou a Mmª Julgadora na apreciação que fez do valor para o recorrente da decisão proferida no processo de inventário em que o mesmo foi interessado, caso contrário seria violar a autoridade de caso julgado da sentença anteriormente proferida. 

Em consequência, improcede, também esta questão suscitada pelo recorrente."

3. [Comentário] Numa reflexão recente sobre a excepção de caso julgado, houve a oportunidade de se escrever o seguinte:

"[...] a excepção de caso julgado pode ter um âmbito de aplicação mais vasto do que habitualmente lhe é reconhecido. Normalmente, a excepção de caso julgado cumpre uma função negativa: esta excepção garante, como se estabelece no art. 580.º, n.º 2, a proibição de repetição de uma causa anterior. Basta atentar, no entanto, no disposto no art. 580.º, n.º 2, para se perceber que a excepção de caso julgado também pode realizar uma função positiva: não a função de excluir a repetição do mesmo, mas a função – também referida no art. 580.º, n.º 2 -- de obstar à contradição do decidido numa causa anterior" (M. Teixeira de Sousa, RFDUL 57 (2017), 168 (também em academia.edu)).

De acordo com esta posição, a acção na qual foi proferido o acórdão da RE devia ter terminado com a absolvição do réu da instância com fundamento na verificação da excepção de caso julgado (cf. art. 577.º, al. i), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. e), CPC).

MTS 

01/07/2022

Jurisprudência 2021 (231)


Absolvição da instância;
caso julgado formal; efeitos*


1. O sumário de STJ 16/12/2021 (4413/19.6T8VCT.G1.S1) é o seguinte:

O caso julgado formal tem eficácia meramente intraprocessual, pelo que, numa nova acção com as mesmas partes e o mesmo objecto de acção anterior que tenha terminado com a absolvição da instância do réu, salvo disposição legal em contrário, pode ser proferida decisão divergente da proferida na primeira acção.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como se viu, o Tribunal a quo absolveu a ré da instância com fundamento na excepção de caso julgado.

Na fundamentação de direito desenvolvida no Acórdão recorrido, começa o Tribunal a quo por recordar que:

“a exceção do caso julgado foi suscitada pela ré na contestação e ao autor foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o que ele fez, em articulado próprio, considerando não ocorrer a dita exceção pelos motivos que aí aduziu, pelo que não se vê necessidade de dar nova oportunidade às partes para se pronunciarem sobre tal exceção”.

Passa depois a apreciar a questão, expondo, no essencial, o seguinte raciocínio:

“Em 2017, o autor intentou ação, que seguiu sob o número 3757/17.6…, contra “Portelinha – Transportes, Lda.”, em que formulou exatamente o mesmo pedido que na ação de que agora nos ocupamos (intentada em 26/12/2019), à exceção dos pedidos constantes das alíneas c) e d) desta última, pedidos esses que se prendem apenas e tão-somente com os factos ora acrescentados n.ºs 69, 70 e 71 relativos à retirada de um transformador do prédio alegadamente propriedade do autor. (…)

A petição inicial destes autos é cópia integral da petição inicial introduzida naquele outro processo, à exceção destes artigos 69.º a 71.º e do artigo 36.º, onde se refere que a sociedade ré foi declarada insolvente (o que já se sabia na ação anterior que prosseguiu, apesar da insolvência).

Ora, nesse processo 3757/17.6…, foi proferida sentença, a 04/07/2018, em que se julgou inepta a petição inicial e, consequentemente, se absolveu a ré da instância.

Tal sentença foi confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido a 15/11/2018, ainda com recurso para o STJ, onde o recurso não foi admitido (…).

Assim, aquela sentença que julgou inepta a petição inicial transitou em julgado.

Posteriormente, o autor intentou ação contra a massa insolvente de “Portelinha – Transportes, Lda.”, exatamente igual à primeira, como já vimos.

É certo que, em caso de absolvição da instância, o autor não está impedido de propor outra ação sobre o mesmo objeto – artigo 279.º, n.º 1 do CPC (sendo que este artigo pretende, sobretudo, evitar que da absolvição da instância decorra o desaproveitamento de efeitos civis que se produzem com o início da instância) – contudo não pode, como veremos, propor outra ação com uma petição inicial exatamente igual à primeira, quando esta já foi julgada inepta. A possibilidade conferida por este artigo de se propor outra ação sobre o mesmo objeto, passa, necessariamente, pelo suprimento da, ou das exceções que conduziram, na primeira ação, à absolvição da instância.

Repare-se, aliás, que as duas sentenças, a proferida no processo 3757/17.6… e a proferida neste processo, são exatamente iguais, sendo a ora recorrida uma transcrição da primeira (proferidas pelo mesmo Sr. Juiz), a que se acrescentou aquela nota de rodapé já acima salientada sobre a repetição das causas de pedir em ambas as ações e um último parágrafo, já após a decisão (“Consequentemente, resulta prejudicado o conhecimento da deduzida ampliação do pedido formulada no articulado nº 36…254, sendo certo que nenhuma alteração pretendeu introduzir quanto aos factos essenciais necessários ao prosseguimento dos presentes autos”). (…)

No caso concreto, como já vimos, a primeira ação foi interposta contra a sociedade Portelinha e, após a sua declaração de insolvência, foi o Tribunal da Relação que considerou que a ação devia prosseguir os seus trâmites, vindo a terminar com a sentença de ineptidão. Ou seja, após a declaração de insolvência e a decisão do Tribunal da Relação, a ré passou a ser a massa insolvente, a mesma ré da ação de que nos ocupamos, sendo óbvio que uma e outra são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.

O mesmo se passa quanto ao pedido, uma vez que os pedidos acrescentados sob as alíneas c) e d), como bem se salienta na sentença recorrida, são decorrência e consequência dos dois primeiros, derivando diretamente dos factos acrescentados sob os números 69.º a 71.º, relativos à retirada do transformador do prédio que se pretende que seja reconhecido como do autor.

E dúvidas não existem que a pretensão deduzida nas duas ações é exatamente a mesma e procede dos mesmos factos jurídicos, o que, aliás, sempre resultaria de a segunda petição inicial ser cópia da primeira.

Ainda que pudesse considerar-se que a massa insolvente de uma sociedade, após a declaração de insolvência desta, não é o mesmo sujeito que a própria sociedade, então sem dúvida, que operaria, neste caso a autoridade de caso julgado. (…)

Diremos, ainda, em jeito de nota final e, verdadeiramente, como uma decorrência, aliás, do que ficou dito, quanto ao caso julgado, que, tal como no Acórdão deste Tribunal da Relação de 15 de novembro de 2018, que confirmou a primeira sentença de ineptidão da petição inicial (sufragando inteiramente o entendimento da 1.ª instância) e que aqui damos como reproduzido, sempre seria de confirmar a sentença ora recorrida, cópia daquela outra confirmada por este Tribunal no processo 3757/17.6….G2”.

Numa palavra: o Tribunal da Relação de … absolveu a ré da instância com fundamento na excepção de caso julgado.

O que dizer? [...]

A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC).

Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual. À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC.

Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele [Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.]

Por seu turno, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade [---] mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu. Por outras palavras, e como se depreende do disposto nos artigos 91.º e 581.º do CPC, a autoridade do caso julgado abrange a decisão contida na sentença bem como, em certos termos, os seus fundamentos. A eficácia do caso julgado não se limita, de facto – saliente-se – à decisão final. Na realidade, “embora se aceite que a eficácia de caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” [Cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, cit., p. 715 [...]].

Depois destes breves esclarecimentos, é possível responder à questão do recurso, que é a de saber se o Tribunal decidiu bem ao absolver a ré da instância com fundamento na excepção de caso julgado formado na anterior acção.

Verifica-se que nesta acção foi decretada a absolvição da instância por ineptidão da petição inicial, o que significa que foi proferida, não uma decisão de mérito, mas sim uma decisão que incide apenas sobre a relação processual.

Ora, como se viu atrás, quando a decisão incide apenas sobre a relação processual, o caso julgado é meramente formal, o que quer dizer que tem força obrigatória apenas dentro do processo (cfr. artigo 620.º do CPC) e não obsta a que, entre as mesmas partes, o pedido deduzido seja novamente formulado, com a mesma causa de pedir, em nova acção, uma vez que este, sendo formal, tem apenas eficácia  intraprocessual.

Assim, sendo proposta uma segunda acção com o mesmo objecto e as mesmas partes, nunca poderia verificar-se a excepção de caso julgado e – já agora também se diz, para rebater a fundamentação subsidiária do Tribunal a quo – nem o juiz desta acção poderia estar vinculado a proferir decisão idêntica à da primeira acção, por respeito à autoridade do caso julgado formal [---]

Bem vistas as coisas, é a solução mais correcta e que se pode fundamentar, parafraseando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2021 [Acórdão desta 2.ª Secção, proferido em 14.10.2021, no Processo 1040/19.1T8ANS-A.C1.S1, e relatado pelo ora 2.º Adjunto.], nos seguintes termos:

“[a]pesar de a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias em processos diferentes, mas com objeto idêntico e com as mesmas partes, poder causar alguma perplexidade, há que ter presente que essas decisões apenas decidem da admissibilidade daquele processo seguir os seus termos com vista à apreciação do mérito da causa, em nada definindo as relações jurídicas entre as partes em litígio, pelo que não existe qualquer solução material cuja definitividade importe salvaguardar.

Se, para a credibilidade do sistema judicial, pode ser importante a coerência e uniformização das suas decisões, mesmo que estas tenham um alcance meramente processual, esse já não é um interesse abrangido pelo princípio da segurança jurídica, enquanto princípio estruturante do Estado de direito democrático, e não tem o peso necessário para impor que, no modelo do processo equitativo, tais decisões, quando recaiam sobre a verificação dos pressupostos processuais, tenham necessariamente efeitos extraprocessuais, impondo-se em processos distintos daqueles onde foram proferidas”.

Tudo visto, pode concluir-se, em síntese, que, tendo a anterior decisão incidido sobre a relação processual e sendo o caso julgado por ela formado meramente formal, deve a decisão de absolvição da instância com fundamento na excepção de caso julgado proferida pelo Tribunal a quo ser revogada.

Mais deve ser ordenado o prosseguimento dos autos para a apreciação da questão suscitada no recurso de apelação e cujo conhecimento ficou prejudicado por aquela decisão – a ineptidão da petição inicial."

*3. [Comentário] É indiscutível que o caso julgado formal nunca pode basear a excepção de caso julgado. Outra coisa completamente diferente é saber se o disposto no art. 279.º, n.º 1, CPC não implica que o vício que conduziu à absolvição da instância na primeira acção tenha de se encontrar sanado na acção posterior. Sobre o problema, MTS, CPC online [2022.06], Art. 279, 3.

MTS


28/03/2023

Jurisprudência 2022 (151)


Caso julgado;
excepção de caso julgado; autoridade de caso julgado*


1. O sumário de STJ 13/7/2022 (176/21.3BEBRG.G1) é o seguinte:

1) Há que distinguir entre exceção de caso julgado e autoridade de caso julgado;

2) A autoridade de caso julgado visa a tutela do prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta;

3) A autoridade de caso julgado não exige, assim, a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498º do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Levanta-se a questão de saber se deverá ser alterada decisão que julgou procedente a exceção de caso julgado. [...]

Atualmente o caso julgado constitui uma exceção dilatória (artigo 577º alínea i) do NCPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (artigo 576º nº 2 NCPC).

A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, conforme resulta do artigo 580º NCPC.

Quanto aos requisitos do caso julgado (e da litispendência) diz-nos o artigo 581º NCPC que:

“1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.”

Conforme se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/09/2010, no Processo 392/09.6TBCVL.C1, relatado pelo Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt, “A expressão “caso julgado“ é uma forma sincopada de dizer “caso que foi julgado“, ou seja, caso que foi objeto de um pronunciamento judicativo, pelo que, em sentido jurídico, tanto é caso julgado a sentença que reconheça um direito, como a que o nega.

Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos da seguinte forma:

A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade entre ambas as causas;

A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (razão de certeza ou segurança jurídica). [...]
 
Na verdade, considerando que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e exclui todo o efeito incompatível (…) mas estando judicialmente decidido, por trânsito em julgado, isso mesmo, não pode voltar a apreciar-se tal questão, por se lhe impor a primeira decisão sobre a relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo ou seja com a autoridade de caso julgado (arts.671º nº 1 e 673º do CPC).” [...]

“A propósito dos limites subjetivos do caso julgado, muito embora a regra seja a vinculação entre as partes (eficácia relativa), há casos em que a sentença se projeta na esfera jurídica de terceiros, vinculando-os. Daí que tanto a doutrina, como a jurisprudência, tenham vindo a acolher a distinção entre “eficácia direta” e “eficácia reflexa” do caso julgado.

Neste contexto, assumem eficácia reflexa ou ultra partes, por exemplo as sentenças de anulação ou declarativas da nulidade de negócios, as proferidas em questões de estado, as formadas sobre uma relação jurídica que surge como fundamento de pretensões em ações posteriores (cf., por ex, António Cunha, Limites Subjetivos do Caso Julgado, pág. 14 e segs.).

Para Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.588 e segs.), a eficácia reflexa vincula qualquer sujeito a aceitar aquilo que foi decidido entre todos os sujeitos com legitimidade processual, isto é, “quando a ação decorreu entre todos os interessados diretos (quer ativos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (na expressão do art. 2503º § único, CC/1867) deve ser aceite por qualquer terceiro”.

No caso que nos ocupa, não há qualquer dúvida quanto à verificação da identidade dos sujeitos em ambas as ações, entendendo o apelante que nem a causa de pedir, nem o pedido são idênticos nas duas ações.

A este propósito, refere-se na decisão recorrida que “Relativamente aos pedidos, são exatamente os mesmos, com exceção da parte final do pedido do ponto II (“violando ostensivamente o alvará de loteamento”) e pedido efetuado em IV (condenação à construção de um novo muro).

Todavia, nesta parte entendemos (à semelhança da posição adiantada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16.03.2017) que há identidade de pedidos, pois, apesar de não haver total coincidência, os pedidos da presente ação estão numa relação de decorrência lógica face aos pedidos da outra ação.”  ( … )

“E aqui chegados, qual é a causa de pedir em ambas as ações?

É exatamente a mesma! Trata-se da factualidade relativa à construção de um muro por parte dos réus, que alegadamente invade uma faixa de terreno da propriedade do autor.

Se tal ocupação do terreno é ilegal ou ilegítima porque viola o direito de propriedade do autor ou porque viola as normas administrativas urbanísticas relativas ao plano de loteamento, já se trata de matéria de direito, ou seja, trata-se das “razões de direito que servem de fundamento à ação”.

Vejamos. [...]

A identidade de pedidos pode, aliás, ser apenas parcial e, ainda assim, ser bastante para que se considerem verificadas a exceção de litispendência ou de caso julgado. Por exemplo, em face de uma anterior sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um determinado prédio, com base num determinado fundamento, (ação de simples apreciação positiva), existe repetição da causa se for proposta uma ação de reivindicação na qual, com base no mesmo fundamento, se pretenda ainda a condenação do réu na restituição do bem.”

A identidade de causas de pedir verifica-se quando as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no nº 4. No que tange à noção operativa de causa de pedir para efeitos de litispendência, Mariana França Gouveia, A causa de Pedir na Ação Declarativa, defende que se identifica com o conjunto de factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica, de modo que apenas quando noutra ação se aleguem normas que impliquem, pelo menos, um facto principal diferente será diversa a causa de pedir (p. 508). Continua a mesma autora que só haverá exceção de litispendência quando, na segunda ação, não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira (p. 512) e que, para efeitos de exceção de caso julgado, a causa de pedir será definida “através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada (p. 497), daqui derivando que um mesmo acontecimento histórico possa ser reapreciado com base noutra norma jurídica quando algum dos factos que permitem a aplicação dessa norma não tenha sido apreciado pelo juiz. [...]"

Serve tudo para concluir que bem decidiu a 1ª instância quando considerou verificada a exceção de caso julgado. [...]

De resto cumpre esclarecer que relativamente à conclusão b) da apelação refere o apelante que “a causa de pedir no presente processo consubstanciou-se na invocação de factos, que se subsumem na alínea a) do nº 3 do artigo 13º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e no nº 5 do artigo 76º do Plano Diretor Municipal de ..., que conferem ao recorrente um direito subjetivo de caráter real, que acresce ao direito de propriedade e ao direito de usufruto de que é titular” trata-se, manifestamente, de lapso, na medida em que por força do princípio estabelecido no artigo 1306º nº 1 do Código Civil “não é permitida a constituição, com carácter real, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.”

Aliás basta ler os normativos indicados para se perceber a falta de razão do apelante.

Com efeito, os limites de afastamento construções em prédios vizinhos pertencentes a donos diferentes já constam do Código Civil, pelo que a invocação nesta ação de Regulamentos Municipais ou de Planos Diretores Municipais, não tem a virtualidade de extravasar do âmbito da anterior causa de pedir.

Assim sendo, verificando-se, entre a anterior ação e a presente, a identidade dos sujeitos, dos pedidos e da causa de pedir, daí resulta que se mostra verificada a exceção dilatória de caso julgado, que tem como consequência a absolvição dos réus da instância (artigos 576º, 577º i), 580º e 278º nº 1 e) NCPC).

De resto, ainda que assim não fosse – e é – sempre haveria lugar à invocação da autoridade do caso julgado, que se traduziria no mesmo resultado."


*3. [Comentário] A RG decidiu bem o problema da excepção de caso julgado.

No entanto, aproveita-se o ensejo para procurar desfazer algumas confusões quanto à autoridade de caso julgado. No sumário do acórdão escreveu-se o seguinte:

2) A autoridade de caso julgado visa a tutela do prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objeto da decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta;

3) A autoridade de caso julgado não exige, assim, a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498º do Código de Processo Civil.

Estas afirmações têm de ser vistas com muito cuidado.

Há efectivamente situações em que o que se encontra decidido numa acção é vinculativo para terceiros, ou seja, para quem não foi parte nessa acção. Lembre-se, por exemplo, o disposto no art. 622.º CPC quanto aos efeitos das decisões relativas a estados pessoais e o estabelecido no art. 522.º CC quanto à extensão a todos os devedores solidários de uma decisão absolutória proferida quanto a um deles.

No entanto, não se pode dizer que a autoridade de caso julgado dispensa sempre "a coexistência da tríplice identidade prevista no artigo 498º do Código de Processo Civil". A regra é precisamente a inversa: atendendo à garantia do contraditório, a regra é a de ninguém pode ser atingido pelos efeitos de uma decisão proferida num processo em que não foi parte. Dando um exemplo simples (e em relação ao qual há, por vezes, algumas confusões): o que foi definido entre o lesado e o lesante numa acção não pode ser oposto, numa acção posterior instaurada pelo lesante condenado, à sua companhia seguradora.

MTS

11/09/2017

Jurisprudência (681)


Caso julgado;
limites subjectivos



I. O sumário de RC 4/4/2017 (210/08.2TBLMG-B.C1) é o seguinte:

1. A afectação prática/económica não se pode confundir com a afectação jurídica, sendo que apenas esta última poderia relevar para a qualificação do credor hipotecário como terceiro juridicamente interessado e para o afastar da eficácia do caso julgado decorrente do trânsito da sentença que reconheceu ao promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel prometido.  

2. Compulsando a matéria de facto considerada como provada, in casu, parece-nos que, efectivamente, se verificam os pressupostos para que possa operar a pretendida resolução do contrato promessa em causa, com base em incumprimento definitivo por parte dos promitentes vendedores insolventes.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Se uma decisão reconhece o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno e condena o R. à sua restituição e à demolição da construção que na mesma efectuou, não pode o R. – por força da autoridade do caso julgado da primeira decisão – em nova acção, ainda que com fundamento em acessão industrial imobiliária, pedir o reconhecimento do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno; apesar de não se verificar a excepção dilatória do caso julgado, atenta a diversidade da causa de pedir, a segurança e a certeza jurídica decorrentes do trânsito em julgado da primeira decisão obstam a que, em nova acção, se questione o direito de propriedade e as obrigações de restituição e de demolição reconhecidas na primeira acção com base numa realidade que já se verificava aquando da primeira acção e que aí poderia/deveria ter sido invocada pelo R. (quer para impedir a procedência da acção, quer para sustentar, em sede reconvencional, o direito potestativo de acessão imobiliária.


Se uma decisão condena no pagamento de uma indemnização, não pode aquele que é ali condenado vir pedir, com base no enriquecimento sem causa, a restituição da quantia paga; impedimento esse que resulta, não da excepção de caso julgado (face à diversidade das causa de pedir), mas da autoridade de caso julgado formado pela primitiva acção/decisão.

Se uma decisão condena no preço (duma compra e venda) duma coisa, não pode o condenado, em posterior acção, vir invocar vício invalidante de tal compra e venda; impedimento que também resulta da autoridade de caso julgado formado pela primitiva acção/decisão.

Se numa acção de reivindicação se reconhece a propriedade, tal vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento duma indemnização pela ocupação indevida do imóvel.

Exemplos que têm em comum a identidade de sujeitos (em ambas as acções: na já decidida e na nova acção).

O que não é o caso da situação sob recurso – em que o aqui recorrente e credor D... não foi parte nos anteriores processos – que convoca outro tipo de considerações sobre o caso julgado:

Designadamente, que o caso julgado só produz efeitos entre as partes, projectando a sua eficácia apenas nas relações entre as partes do processo; que aos terceiros que não participam no processo, que não hajam tido a oportunidade de defender os seus interesses – que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora – não pode ser oposta a força de caso julgado duma decisão (a inoponibilidade do caso julgado a terceiros representa um corolário do princípio do contraditório).

O que não significa nem “que todos aqueles que não figuram no processo como partes possam ignorar as sentenças proferidas e transitadas nas diferentes acções, agindo como se elas não existissem na esfera das realidades jurídicas” [Prof. Antunes Varela, Manual de Processo, 1.ª ed., pág. 706]; nem, no pólo oposto, a doutrina dos efeitos reflexos do caso julgado em relação a terceiros; mas apenas que a sentença acaba por definir, perante todos, as situações jurídicas das partes, acabando por irradiar repercussões que são mera consequência do modo como o direito substantivo conexiona as situações jurídicas desses terceiros com as situações jurídicas das partes.

Tudo estando pois em saber “em que medida terceiros podem estar sujeitos, já não à autoridade do caso julgado, que, enquanto tal, não os atinge, mas à eficácia da sentença, quer no plano dos seus efeitos práticos ou de facto, quer no dos seus efeitos jurídicos indirectos.” [Lebre de Freitas, CPC, Vol. 2.º, anotação ao então art. 674.º, pág. 685].

Sendo justamente em tal ponto do problema que “é usual distinguir os terceiros juridicamente indiferentes dos terceiros juridicamente interessados: os primeiros (juridicamente indiferentes) são, ou pretendem ser, titulares duma situação jurídica que não pode, pela sua natureza, ser atingida pelo caso julgado, mas cuja consistência prática o caso julgado pode afectar, como é o caso do credor comum, cujo direito de crédito permanece, não obstante o desaparecimento de um bem do património do seu devedor diminuir a garantia que este representa para ele e restantes credores; juridicamente interessados são os titulares, ou pretensos titulares, de situações jurídicas que, a ser-lhes oposto o caso julgado, por ele podem ser, em si, afectados, quer por resultarem suprimidas, quer por terem o seu conteúdo modificado [Lebre de Freitas, local citado].

Ou, nas palavras do Prof. Antunes Varela [Local citado, pág. 708]:

“Há, em 1.º lugar, as pessoas a quem podemos chamar terceiros juridicamente indiferentes. São as pessoas a quem a sentença não causa prejuízo jurídico, por não bolir com a existência ou validade do seu direito, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica. (…) Nestes casos, em que a decisão contida na sentença não causa prejuízo jurídico ao direito de terceiro, nenhuma razão há para recusar a invocação do caso julgado perante esse terceiro, visto a regra da eficácia relativa do caso ter por fim evitar que terceiros sejam prejudicados, na consistência jurídica ou no conteúdo do seu direito (sem eles terem tido a possibilidade de se defender e esse risco não ocorrer em tal tipo de situações). Pode, por conseguinte, dizer-se que, em relação aos terceiros juridicamente indiferentes, a sentença impõe-se-lhes”.

E há as situações “em que as pessoas se arrogam a titularidade de uma relação ou posição incompatível com a reconhecida na sentença.

Na acção de reivindicação instaurada por A contra B, a sentença reconhece, por hipótese, a propriedade de A. sobre a coisa, sendo certo que C se arroga a qualidade de proprietário da mesma coisa. (…)

Nos casos deste tipo, nenhuma razão há, de acordo com o espirito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada.

Pelo contrário.

Se a sentença proferida for invocada contra terceiro, deve reconhecer-se a este a ampla possibilidade de alegar e demonstrar a existência do seu direito, incompatível com a decisão passada em julgado.”

Ora, salvo o devido respeito, a situação sob recurso corresponde à primeira hipótese, uma vez que a decisão proferida nas anteriores sentenças não bole, não contende com a existência ou validade do direito do recorrente, embora possa afectar a sua consistência prática ou económica, na medida em que o direito de retenção tem efeitos, a nível da graduação de créditos, relativamente aos direitos que são conferidos pela hipoteca.

Pelo que, se tem de concluir que, efectivamente, por força derivada da eficácia do caso julgado das sentenças anteriores, estão resolvidos os contratos promessa celebrados entre promitente vendedor e promitentes compradores, ocasionado pelo incumprimento culposo e definitivo dos promitentes vendedores, com as consequências daí decorrentes.

Sobre esta problemática, entre outros, pode ver-se o Acórdão da Relação do Porto, de 13/01/2015, Processo n.º 5729/09.5YYPRT-C.P1, disponível no respectivo sítio do itij, onde se conclui no sentido ora propugnado, dado que, como ali se refere e acima já se fez referência, não se pode “confundir afectação prática/económica com afectação jurídica, sendo certo que (…) só esta última poderia relevar para a qualificação do credor hipotecário como terceiro juridicamente interessado e para o afastar da eficácia do caso julgado decorrente do trânsito da sentença que reconheceu ao promitente-comprador o direito de retenção sobre o imóvel prometido.”."

III. [Comentário] Em substituição da pouco precisa distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados há um critério muito mais seguro para verificar se um terceiro -- isto é, se alguém que não foi parte num processo -- fica abrangido pelo caso julgado da decisão nele proferida. O critério é o seguinte: ficam abrangidos pelo caso julgado todos aqueles que não sejam titulares, de acordo com o direito positivo, de nenhum direito incompatível com a decisão transitada. Se assim suceder, é claro que, qualquer que seja a repercussão da decisão transitada na sua esfera jurídica, o terceiro fica vinculado ao caso julgado.

MTS


22/06/2022

Jurisprudência 2021 (224)


Recurso de revista;
dupla conforme*


1. O sumário de STJ 17/11/2021 (22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1) é o seguinte;

I. Com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil - art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil - a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª Instância. 

II. O Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

III. O caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado.

IV. O conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre o objeto em debate).

V. Enquanto a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.

VI. Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, dever-se-á reconhecer a conformidade de decisões quando a solução jurídica encontrada trilha um percurso jurídico (a afirmação da exceção do caso julgado em 1ª Instância e o reconhecimento da autoridade do caso julgado em 2ª Instância)  que, conquanto não se possa confundir, complementam-se.

VII. A reconhecida autoridade de caso julgado que se revelou crucial para a solução encontrada na 2ª Instância, confirmatória daqueloutra proferida em 1ª Instância, mais não é do que uma das duas vertentes em que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado, daí a conformidade de julgados.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II.2. No que tange à questão de fundo apreciada na decisão singular proferida, ou seja, manutenção da decisão reclamada que não admitiu a revista interposta, dir-se-á que confrontado o respetivo enquadramento jurídico, continuamos a distinguir, com clareza, argumentação bastante para que se sustente a bondade de tal decisão, permitindo-nos, a propósito, respigar o que então foi consignado:

“A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).

Na Doutrina, sustenta Rui Pinto, in, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, 2015, páginas 174-175, “se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…). Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).”

Também Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, páginas 335-336, salienta que “com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares (…).”

Assim, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade do Recorrente/Reclamante/AA, uma vez que a interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, e a decisão de que recorre lhe foi desfavorável, encontrando-se, pois, a dissensão quanto a ser a decisão proferida recorrível.

Neste particular há que convocar as regras recursivas adjetivas civis, concretamente o art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, atinente à irrecorribilidade das decisões do Tribunal da Relação em consequência da dupla conforme, nos precisos termos aí concretizados (…não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância …).

Com o deliberado objetivo de racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça e acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência, consagra o direito adjetivo civil - art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil - a regra da chamada dupla conforme que torna inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância. 

Do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil condizente ao n.º 3 do art.º 721º do anterior Código do Processo Civil, com a redação do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de Agosto, decorre, importar, agora, que a decisão da segunda instância não tenha uma fundamentação essencialmente diferente da decisão de primeira instância para que produza a dupla conforme, ao contrário do que acontecia com a alteração adjetiva civil, imposta pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em que se abstraía da fundamentação do acórdão da segunda instância para que se verificasse a dupla conforme.

Levada a cabo a exegese do consignado normativo adjetivo civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que somente deixa de atuar a dupla conforme, a verificação de uma situação, conquanto a Relação, conclua, sem voto de vencido, pela confirmação da decisão da 1ª Instância, em que o âmago fundamental do respetivo enquadramento jurídico seja diverso daqueloutro assumido neste aresto, quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada.

Torna-se necessário, pois, para que a dupla conforme deixe de atuar, a aquiescência, pela Relação, da solução jurídica sufragada em 1ª Instância, suportada num enquadramento jurídico inovatório, que aporte preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros enunciados no aresto apelado, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, de 30 de Abril de 2015, de 28 de Maio de 2015, de 26 de Novembro de 2015, de 16 de Junho de 2016, e de 8 de Novembro de 2018, in, http://www.dgsi.pt/stj, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não publicado [Processo n.º 856/12.4TJVNF.G1.S1], desta 7ª Secção Cível, proferido em 4 de Julho de 2019, pelo relator da presente decisão singular.

A este propósito, sustenta António Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 349, “que com o CPC de 2013 foi introduzida uma nuance: deixa de existir dupla conforme, seguindo a revista as regras gerais, quando a Relação, para a confirmação da decisão da 1ª instância, empregue “fundamentação essencialmente diversa”.

A admissibilidade do recurso de revista, no caso do acórdão da Relação ter confirmado, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, está, assim, dependente do facto de ser empregue “fundamentação substancialmente diferente”.

Aclarando o sentido e alcance da expressão “fundamentação essencialmente diferente”, elucida Abrantes Geraldes, in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª edição, Almedina, página 352, que “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais”.

No caso sub iudice, confrontadas as decisões proferidas em 1ª e 2ª Instâncias, divisamos, com clareza, para além de o acórdão da Relação ter concluído pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem voto de vencido, o enquadramento jurídico sufragado em 1ª Instância tem a aquiescência da Relação, com a particularidade do acórdão proferido pela Relação ter emprestado rigor técnico-jurídico à solução encontrada, enunciando a propósito: “É, no entanto, certo que em bom rigor o que obsta ao prosseguimento da presente acção para julgamento da responsabilidade civil pelos factos alegados nos artigos 6º a 45º da petição inicial não é a excepção do caso julgado, mas sim a chamada autoridade do caso julgado. Com efeito, no processo penal não foi proferida qualquer decisão a julgar o pedido de indemnização civil, foi sim proferida uma decisão a homologar a desistência do pedido e a declarar a extinção do direito de indemnização. Tendo essa decisão transitado em julgado e o direito de indemnização sido extinto, o autor ficou vinculado por aquela decisão, não mais sendo titular do direito de indemnização que pretendia fazer valer também na presente acção”, daí reconhecermos a atuação da dupla conforme.

Na verdade, consabidamente, o caso julgado traduz-se na insusceptibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado - artºs. 619º n.º 1 e 628º, ambos do Código de Processo Civil.

Conforme decorre da lei adjetiva civil, o instituto do caso julgado constitui exceção dilatória - art.º 577º alínea i) do Código de Processo Civil - de conhecimento oficioso - art.º 578º do Código de Processo Civil - que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - art.º 576º do Código de Processo Civil.

Importa sublinhar, no entanto que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado através de duas vertentes distintas, que de todo se podem confundir, mas complementam-se, reportando-se uma à exceção dilatória do caso julgado (cuja verificação pressupõe o confronto de duas demandas judiciais - estando uma delas já transitada em julgado - e uma tríplice identidade entre ambas, traduzida na coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), e uma outra vertente que consubstancia a força e autoridade do caso julgado (decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida sobre a objeto em debate). [...]

Assumindo-se que a aferição do requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revela crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das Instâncias, afirmamos que, quer numa, quer noutra Instâncias, a solução jurídica encontrada trilha um percurso jurídico (a afirmação da exceção do caso julgado em 1ª Instância e o reconhecimento da autoridade do caso julgado em 2ª Instância)  que, conquanto não se possa confundir, complementam-se.

A reconhecida autoridade de caso julgado que se revelou crucial para a solução encontrada na 2ª Instância, confirmatória daqueloutra proferida em 1ª Instância, mais não é, como já adiantamos, uma das duas vertentes em que o conhecimento do caso julgado pode ser perspetivado, donde, a reconhecida conformidade de julgados.

Pelo exposto, reconhecendo que o caso sub iudice encerra uma situação de dupla conforme, impõe-se afirmar que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do objeto da revista, por inadmissibilidade, nos termos enunciados.”"


*3. [Comentário] a) Segundo se encontra transcrito no acórdão, o Recorrente/Reclamante afirma o seguinte:

"4. Revisitando o caso que temos em apreço, verifica-se que o objeto da decisão da primeira instância e o acórdão da Relação orbitaram em volta dos efeitos da desistência do pedido de indemnização civil deduzido num processo-crime, o qual versava sobre os factos 6.º a 45.º da petição inicial que inaugurou a presente ação.

5. Ora, o despacho saneador veio a absolver o Réu da instância quanto à pretensão indemnizatória do Autor com referência aqueles factos 6.º a 45.º, tendo julgado procedente a exceção dilatória de caso julgado em relação aos mesmos.

6. Interposto o recurso daquela decisão, o Acórdão do Tribunal da Relação do […] veio considerar que “em bom rigor o que obsta ao prosseguimento da presente ação para julgamento da responsabilidade civil pelos factos alegados nos artigos 6º a 45º da petição inicial não é a exceção do caso julgado, mas sim a chamada autoridade do caso julgado.”"

Não é fácil compreender o motivo pelo qual a Relação entende que é a autoridade de caso julgado, e não a excepção de caso julgado, que "obsta ao prosseguimento da presente ação para julgamento da responsabilidade civil". A autoridade de caso julgado nunca "obsta ao prosseguimento" de nenhuma acção, antes vincula o tribunal da segunda acção ao decidido pelo tribunal da primeira acção. O que tem um efeito "obstativo" de uma segunda acção é, realmente, a excepção de caso julgado (art. 577.º, al. i), 580.º e 581.º CPC).

Seja como for, a Relação não tomou uma decisão distinta daquela que foi tomada pela 1.ª instância. Ambos os tribunais entenderam (aliás, bem) que, após a desistência do pedido de indemnização civil deduzido no processo-crime, nenhum outro tribunal podia voltar a apreciar esse mesmo pedido. É por isso que se verifica o obstáculo inerente à dupla conforme.

b) Um pouco a latere, importa referir que se fica com a sensação de que o Recorrente/Reclamante não está bem ciente de quais sejam os efeitos de "desistir do pedido de indemnização civil" no processo-crime. Os efeitos são aqueles que constam do art. 285.º, n.º 1, CPC e são eles que, após a decisão homologatória da desistência, originam a excepção de caso julgado.

MTS


03/09/2018

Jurisprudência (848)


Caso julgado; extensão subjectiva;
substituição processual


1. O sumário de STJ 20/12/2017 (2377/12.6TBABF.E1.S2) é o seguinte: 

I - Residindo o fundamento do caso julgado no prestígio dos tribunais e em razões de certeza e segurança jurídicas, vêm-se distinguindo na doutrina e na jurisprudência duas figuras: (i) a excepção dilatória do caso julgado; e (ii) a autoridade do caso julgado.

II - Enquanto a excepção do caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no art. 581.º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade do caso julgado, segundo a doutrina e a jurisprudência actualmente dominantes, pode dela prescindir, estendendo-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado, implicando o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior, cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

III - Tendo corrido termos acção de execução específica de contrato-promessa que foi julgada procedente, sem que tenha sido aí invocada a nulidade, por simulação, desse contrato, a validade substancial deste não se apresenta como pressuposto inarredável numa segunda acção intentada por quem naquela primeira não foi parte.

IV - A afectação de terceiros pelo caso julgado pode ocorrer, essencialmente, através: (i) da eficácia reflexa do caso julgado; e (ii) da extensão do caso julgado a terceiros.

V - Um dos domínios da extensão do caso julgado a terceiros é o da substituição processual, situação em que a lei admite que seja parte no processo quem não é sujeito da relação material, posto que, ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o adquirente pode substituir-se ao transmitente, não sendo, contudo, forçoso que o faça (art. 263.º, n.º 1, do CPC).

VI - Se a habilitação não for promovida e o processo seguir até final com a intervenção do transmitente, a sentença produzirá efeitos em relação ao adquirente, passando a constituir quanto a ele caso julgado, ainda que o mesmo não intervenha no processo; só assim não será no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente tiver registado a transmissão antes do registo da acção (art. 263.º, n.º 3, do CPC).

VII - Tendo a recorrente adquirido o prédio em questão quando a acção de execução específica do contrato-promessa se mostrava pendente e já estava registada, sem cuidar de averiguar esse facto ou, tendo-o constatado, sem cuidar de deduzir a competente habilitação a fim de intervir no processo e de aí fazer valer o seu direito, o caso julgado formado pela sentença que nessa acção foi proferida vincula-a, independentemente de nela não ter tido intervenção, ficando, assim, vedada a apreciação, numa nova acção, das questões da validade ou não do contrato-promessa e da propriedade sobre o dito prédio.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A sentença de 1.ª instância, procedeu, aliás, a exaustiva enunciação das posições doutrinárias que, neste particular, têm sido adoptadas.

E foi com base na mencionada distinção que a Relação, acompanhando a fundamentação vertida na decisão da 1.ª instância, decidiu, em parte, que se verificava a excepção de caso julgado na dimensão da autoridade do caso julgado, considerando, para tanto, que a procedência da acção que julgou a execução específica do contrato-promessa que a recorrente pretende agora ver declarado nulo, por simulação, trazia ínsita a validade desse mesmo negócio e que, nessa medida, tal fundamento estava abrangido pelo instituto do caso julgado.

Trata-se, porém, de conclusão que não é isenta de dúvidas, posto que, ao julgar procedente uma acção de execução específica de um contrato-promessa – em relação ao qual não foi invocado qualquer específico vício, designadamente, por divergência entre a vontade e a declaração –, o Tribunal afere, apenas e tão só, da validade formal ou aparente desse contrato, sem que possa dizer-se que a sua validade substancial esteja abrangida pelo caso julgado material.

O mesmo é dizer que, não tendo sido invocado o concreto vício da nulidade fundada em simulação do contrato na acção de execução específica que correu termos, a sua validade substancial não se apresenta como pressuposto inarredável numa segunda acção intentada por quem naquela acção não foi parte.

No entanto, a solução do presente caso não passa, a nosso ver, pelo enquadramento traçado nas Instâncias.

Sendo a recorrente um terceiro que adquiriu o bem imóvel objecto do aludido contrato-promessa de compra e venda na pendência da causa em que se discutia a execução específica do mesmo contrato, entendemos que a solução para o caso deve buscar-se, não tanto por recurso à figura da autoridade do caso julgado nos termos equacionados pelas instâncias, mas antes à luz da oponibilidade do próprio caso julgado.

A afectação de terceiros, tal como se vem distinguindo, na doutrina e na jurisprudência, pode ocorrer, essencialmente, através: (i) da eficácia reflexa do caso julgado, que se verifica quando a acção tenha ocorrido entre todos os interessados directos, esgotando, consequentemente, os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma determinada situação jurídica, que, tendo ficado definida entre os legítimos contraditores, deverá, naturalmente, ser aceite por qualquer terceiro; e (ii) da extensão do caso julgado a terceiros, que se verifica quando, mesmo que a presença de todos os interessados directos na acção permita a produção do efeito reflexo, este não se mostra suficiente, importando abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica.

Um dos domínios da extensão do caso julgado a terceiros é o da substituição processual, situação em que a lei admite que seja parte no processo quem não é sujeito da relação material e que se encontra regulada no artigo 263º do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

«1. No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo,

2. (…)

3. A sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção».

De harmonia com o estatuído neste preceito, ocorrendo transmissão, por acto entre vivos, de coisa ou direito litigioso, o adquirente pode substituir-se ao transmitente, não sendo, contudo, forçoso que o faça.

Ou seja, contrariamente ao que sucede nos casos em que falece alguma das partes em que a habilitação é obrigatória para que a causa possa prosseguir os seus termos (artigos 269.º, n.º 1, al. a), 270.º e 276.º, n.º 1, al. a), aqui a modificação subjectiva da instância é facultativa.

O facto de se estabelecer que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for admitido a substituí-lo por meio de habilitação, significa que, não obstante aquele ter deixado de ter interesse próprio e pessoal na lide pendente, manter-se-á nela como substituto processual do adquirente (artigo 263.º, n.º 1).

No fundo, deixa de haver coincidência entre o sujeito passivo da relação substancial (adquirente) e o sujeito passivo da relação processual (transmitente) – cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, volume I, Coimbra Editora, Coimbra, 1948, p. 370 e 371.

Segue-se que, se a habilitação não for promovida (nos termos do artigo 356.º do CPC) e o processo seguir até final com a intervenção do transmitente, a sentença produzirá efeitos em relação ao adquirente, passando a constituir quanto a ele caso julgado, ainda que o mesmo não intervenha no processo (artigo 263.º, n.º 3).

É este o entendimento que se colhe dos ensinamentos, sempre actuais, de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 77 e ss.) que, por serem elucidativos, aqui transcrevemos: A partir da data da transmissão o alienante passa a figurar como substituto do adquirente; a transmissão operou uma conversão: de defensor de um interesse próprio o transmitente transforma-se em defensor do interesse alheio.

E não se diga que há nisto artifício ou violência. Abre-se a porta ao adquirente para que ele venha, quando quiser, assumir a defesa da sua posição, substituindo-se ao transmitente; não se prejudica a parte contrária, porque, embora o adquirente não intervenha no processo, a sentença que puser termo ao litígio constitui caso julgado quanto a ele; também se não agrava o transmitente, porque este pode promover a substituição.

Só assim não será (isto é, o caso julgado apenas não se estenderá ao adquirente) no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente tiver registado a transmissão antes de efectuado o registo da acção (artigo 263.º, n.º 3, in fine).

Bem se compreende esta excepção que mais não é do que uma consequência do sistema do registo predial: por um lado, face à sua função primordial, que é a de dar publicidade a uma determinada situação jurídica, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e, por outro, face à regra da sua oponibilidade a terceiros, posto que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos relativamente a estes depois da data do respectivo registo (artigo 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, doravante CRgP).

Para melhor compreender a ratio da regra e da excepção a que acima se aludiu a propósito da oponibilidade ou não do caso julgado ao adquirente, basta atentar no exemplo dado por Alberto dos Reis (ob. cit., p. 81 e ss.) a este propósito e nas várias hipóteses acerca das quais discorre.

Assim:

Se, no decurso de uma acção de reivindicação, o réu vender o prédio que dela é objecto a um terceiro, sem que este a ele se substitua, prosseguindo a acção até final contra o transmitente, para saber qual a posição do comprador perante a sentença que julgou procedente a acção, condenando o réu a entregar o prédio ao autor, há que distinguir três hipóteses:

a) O autor registou a acção e o adquirente não registou a transmissão ou registou-a depois de feito o registo da acção;

b) O autor não registou a acção e o comprador registou a transmissão ou o autor só registou a acção depois de registada a transmissão a favor do comprador;

c) Nem o autor registou a acção, nem o comprador registou transmissão.

Na primeira hipótese, a sentença constitui caso julgado a respeito do comprador, estando este obrigado a acatá-la e a cumpri-la, devendo, consequentemente, entregar o prédio ao autor, sendo que se não fizer a entrega voluntariamente, aquele pode, com base na sentença, promover contra si execução para entrega de coisa certa, habilitando-o como sucessor do réu no requerimento executivo (artigos 54.º, n.º 1, 55.º, e 263.º, n.ºs 1 e 3, 1.ª parte, do CPC).

Na segunda hipótese, a sentença não vincula o adquirente, é, quanto a ele, res inter alios acta, o que significa que o comprador não está obrigado a entregar o prédio ao autor, nem este pode promover contra aquele execução para esse efeito, mister se tornando que proponha contra ele nova acção de reivindicação com vista a obter sentença que possa opor-lhe (art. 263.º, n.º 3, in fine).

Na terceira hipótese, a situação é igual à da primeira, uma vez que, não tendo o adquirente registado a transmissão, funciona a regra do artigo 263.º, n.º 3, 1.ª parte, e não a excepção consignada na sua parte final.

É, pois, como se disse, o fim do registo que justifica a diversidade de soluções já que, destinando-se o mesmo a dar publicidade aos actos que possam afectar a propriedade imobiliária, não estando o acto registado, os terceiros ignoram-no.

É que se o autor intentou acção de reivindicação, mas não a registou e o réu vendeu o imóvel em causa a um terceiro, este ao efectuar a comprar confiou que, nada constando do registo, estava seguro, promovendo, como tal, o registo da transmissão a seu favor, ficando, portanto, protegido por este.

Já se a acção está registada e apesar disso o terceiro comprou o prédio, não pode depois queixar-se de lhe ser oposta a sentença que julgue a acção procedente, posto que, antes de efectuar a compra, podia e devia ter diligenciado por saber o que constava do registo a respeito do prédio. Pelo que, se realmente averiguou que se mostrava registada uma acção de reivindicação tendo por objecto o prédio e se mesmo assim se aventurou a comprar, sujeitou-se ao risco de ter de largar mão do prédio no caso de a acção proceder, não podendo, como é evidente, alegar ignorância. Se, por outro lado, não cuidou de se informar na Conservatória acerca da situação jurídica do prédio, também não se poderá queixar já que será vítima do seu imperdoável desleixo."


[MTS]