"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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15/10/2024

Jurisprudência 2024 (26)

 
Compensação extrajudicial;
excepção peremptória*

 
I. O sumário de RE 25/1/2024 (1809/21.7T8FAR.E1) é o seguinte:

1. A compensação pressupõe a reciprocidade de créditos, logo, a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, e o declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento (artigo 851.º do Código Civil).

2. É judicialmente exigível, para efeitos da compensação, a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento ou à execução do património do devedor.

3. O artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Importa apreciar como questão nuclear, apta a moldar o conhecimento transversal das demais questões do recurso, se a compensação de créditos tem de ser sempre invocada pela via reconvencional, como definido na sentença, ou se pode operar pela via excetiva, como pretendem os Réus na contestação.

Dispõe o artigo 847.º do Código Civil que:

«1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material;

b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.

2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.

3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.»

A compensação é no direito civil uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento.

Torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra. Não basta a situação de compensação é necessário a declaração de compensação.

São requisitos da compensação legal (por contraposição a convencional) no direito civil:

- A reciprocidade de créditos, requisito autonomizado no artigo 851.º do Código Civil.

De acordo com este artigo a compensação apenas pode abranger a dívida do declarante, e não a de terceiro, ainda que aquele possa efetuar a prestação deste, salvo se o declarante estiver em risco de perder o que é seu em consequência de execução por dívida de terceiro (n.º 1).

O declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respetivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor (n.º 2 do mesmo artigo).

Um crédito solidário ou um débito solidário não pertence apenas a um dos concredores ou condevedores.

- Impõe-se também como requisito da compensação a homogeneidade das prestações. A fungibilidade há de ser da mesma espécie e qualidade.

- Consistem outros requisitos na validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito.

O crédito invocado pelo compensante terá de ser exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória de direito material.

A propósito do que seja um crédito judicialmente exigível veja-se, por exemplo, o Acórdão do STJ de 11-07-2019, Proc. n.º 664/16.9T8OER-A.L1.S1 (Bernardo Domingos), in www.dgsi.pt, que define:

“É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à ação de cumprimento ou à execução do património do devedor”.

No mesmo sentido os acórdãos nele citados, cujas transcrições assinalamos infra:

“O crédito (ativo) a compensar não tem de estar reconhecido previamente para se poder invocar a compensação (…). Assim, é exigível judicialmente o crédito suscetível de ser reconhecido em ação de cumprimento” – Relator Conselheiro Pinto de Almeida, Proc. 23656/15.5T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt

“A exigibilidade do crédito para efeito de compensação não significa que o crédito (…) do compensante, no momento de ser invocado, tenha de estar já definido judicialmente: do que se trata é de saber se tal crédito, que se pretende ver compensado, existe na esfera jurídica do compensante, e preenche os demais requisitos legais; sendo exigível, não procedendo contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade – alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil.

O invocado crédito não deixa de ser exigível, muito embora no momento em que é oposto não esteja reconhecido, nem judicialmente, nem pelo credor, o que conduz, inexoravelmente, a uma decisão judicial que os reconheça” – Relator Conselheiro Fonseca Ramos, proc. n.º 91832/12.3YIPRT-A.C1.S, acessível em www.dgsi.pt.

Sendo este também o nosso entendimento, não tendo como necessário para efetivar a compensação, que o crédito deva estar previamente reconhecido judicial ou extrajudicialmente.

A sentença recorrida aparentemente opta por uma posição jurisprudencial mais restrita, como se colhe da fundamentação que ora se transcreve:

“Embora a exigibilidade judicial do crédito nada tenha a ver com o reconhecimento judicial do mesmo, parece ser certo, no entanto, que o crédito só é judicialmente exigível se tiver as condições que permitem a realização coativa da prestação. (…)

É certo que tem vindo a ser defendido pela jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, uma interpretação menos exigente desta norma, concluindo que a referência a uma obrigação judicialmente exigível no âmbito do artigo 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, apenas remete para a sua exigibilidade em ação declarativa (cfr. Ac. do STJ de 11.07.2019, no processo 1664/16.9T8OER-A.L1.S1). No rigor, essa é a posição que parece resultar do teor dos artigos 847.º e 848.º do Código Civil: a compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível.

Ora, se decorre do ponto n.º 12 dos factos provados a existência da declaração de vontade dos RR em fazer operar a compensação de créditos, também decorre do ponto n.º 25 que a Autora não reconheceu o crédito reclamado pelos RR.

Assim, não estando o crédito invocado pelos RR reconhecido extrajudicialmente, impunha-se que o estivesse judicialmente para que aqueles se pudessem fazer valer do mesmo. (…)

Ou seja, era forçoso que na data da declaração operada pela comunicação referida no ponto n.º 12 dos factos provados, os RR pudessem impor à Autora a realização do crédito que invocam e essa imposição só poderia resultar ou do reconhecimento desse crédito por parte da Autora ou da existência de uma decisão judicial que o reconhecesse”.

E dizemos “aparentemente mais restrita” porque no desenvolvimento da fundamentação a sentença admite a possibilidade os Réus/recorridos nesta ação, em que o seu alegado crédito não surge reconhecido judicial ou extrajudicialmente, deduzirem reconvenção para obterem decisão judicial de reconhecimento deste crédito.

Assim, colhe-se da fundamentação:

“Não tendo a Autora reconhecido o crédito dos RR, impunha-se que estes obtivessem decisão judicial de reconhecimento, o que poderiam fazer por via reconvencional nesta ação (artigo 266.º/2-c), do Código de Processo Civil).

Contudo, os RR não deduziram reconvenção, tendo-se limitado a pugnar pela improcedência da ação defendendo que a validade da compensação de créditos que fizeram.

No entanto, como dissemos, o crédito que aqueles invocam não é, nem era à data da declaração à contraparte, judicialmente exigível, porque não estava reconhecido judicial ou extrajudicialmente.

O que os RR fizeram foi proceder, de forma unilateral, à redução do preço do negócio”.

Ou seja, o tribunal a quo afastou a possibilidade de os Réus verem reconhecida nesta ação a compensação do crédito pelos mesmos declarada, com fundamento em os Réus não fizeram uso do mecanismo processual que poderia permitir tal reconhecimento: a reconvenção.

O que nos remete para a questão central em apreciação.

Saber se pode um Réu invocar a compensação de créditos por via da mera exceção ao direito de crédito invocado pelo Autor, ou se tem de o fazer obrigatoriamente por via da reconvenção.

A questão foi já por nós decidida no âmbito da Apelação 83572/21.9YIPRT.E1 deste TRE, relatado pela ora relatora, in www.dgsi.pt, onde se sumariou:

“O artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.”

Expressamos então a nossa posição de admissibilidade de invocação da compensação de créditos por via excetiva.

Seguindo de perto a fundamentação de outros acórdãos, nomeadamente do AC. TRC de 26-02-2019. Proc. n.º 2128/18.1YIPRT.C1, in www.dgsi.pt, escrevemos então:

«A questão de saber se a compensação tem, ou não, de ser invocada sempre via reconvencional, ao abrigo do anterior artigo 274.º, n.º 2, alínea b) e atual artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC tem sido abundantemente abordada na doutrina e na jurisprudência, constituindo uma vexata quaestio com dilucidações, essencial ou circunstancialmente, díspares.

Descortinam-se três orientações.

A primeira que entende que a compensação, quer exceda ou não o contra crédito, apenas pode ser invocada via reconvenção.

A segunda que pugna que o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), apenas rege para os casos em que o réu se proponha ver reconhecida a compensação nos autos e não já para os casos em que ela foi anteriormente reconhecida, quer judicialmente, quer extrajudicialmente por declaração do compensante ao compensário.

Finalmente a terceira que defende que o citado segmento normativo atribui ao compensante uma mera faculdade de usar a reconvenção para fazer operar a compensação, podendo, assim, invocá-la por via excetiva – cfr. para maiores desenvolvimentos, os arestos citados pelas partes, a saber: o Ac. da RG de 22.06.2017, proc. 69039/16.0YIPRT.G1 e o Ac. da RC de 18.01.2018, proc. 12373/17.1YIPRT-A.C1 e a basta doutrina e jurisprudência neles citadas.»

Aderimos à terceira tese.

A compensação assume-se, substantiva e adjetivamente, como figura jurídica diferenciada e autónoma sem estar condicionada por outras figuras ou institutos.

Por isso, assume-se como exceção perentória capaz de obstar ao direito da contraparte, constituindo um meio de extinção das obrigações – cfr. artigo 847.º e segs. do CC. E, desse modo, pode ser invocada em sede de contestação – artigo 571.º, n.º 1, do CPC.

Não havendo qualquer razão para, nos casos em que o valor da compensação não excede o contra crédito, obrigar o compensante a invocar a compensação apenas por via reconvencional.

Não constituindo, para tanto obstáculo, o disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, que rege:

«2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: (…)

c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor»

A lei processual – artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC – não impõe que a compensação só possa ser feita valer em reconvenção, mas sim que esta reconvenção é admissível quando se pretenda invocar a compensação – cfr. Lebre de Freitas in “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, página 145 e seguintes.

A não se entender assim, inexistindo reconvenção em certo tipo de ações, por imposição legal, como no presente caso, ao réu estaria vedada a invocação da compensação. (…)

Neste sentido os Acórdãos que seguem, todos in www.dgsi.pt:

- Ac. do STJ de 18-10-2016, p. 6271/08.7TBBRG.P1.S1:

«A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor, e, ainda, em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, uma vez que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte». (…)

- Ac. do STJ de 14-12-2021, P.107694/20.2YIPRT.S1

«1. A compensação de créditos depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 847.º do Código Civil e, eficazmente invocada pelo devedor-credor, produz os mesmos efeitos do cumprimento, dando lugar, quando provada, à absolvição do pedido, assim constituindo uma exceção perentória, nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do CPC.

2. O artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC não impõe que a invocação da compensação de créditos tenha de ser sempre feita através de reconvenção, apenas referindo que a compensação é admissível como fundamento da reconvenção, mas não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio.»

Assim, na adesão a esta posição jurisprudencial anteriormente por nós defendida, e que julgamos de manter, teremos de discordar da sentença quando alega a falta de dedução da reconvenção como comprometedora do reconhecimento da compensação de créditos.

O compensante pode fazer operar a compensação por via excetiva, verificados que estejam os requisitos de natureza substantiva da compensação.

Assim decidida a primeira questão do recurso, fica prejudicada a questão de apurar se o tribunal deveria ter usado os poderes de gestão inicial do processo convidando os Réus a deduzirem reconvenção."
 
 
*III. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, o acórdão assenta num enorme equívoco.

Como se deduz do que se afirma no próprio acórdão, o que estava em causa era saber se era válida uma compensação realizada extrajudicialmente antes da propositura da acção
("Terminam [os Réus] pugnando pela improcedência da ação, mantendo que têm direito à compensação de valores que fizeram operar extrajudicialmente"). Ora, o disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC, aplica-se apenas à chamada compensação judiciária, isto é, à compensação que é provocada na ação pendente. 
 
Quer dizer: há que distinguir entre provocar a compensação que é realizada em juízo (situação à qual se aplica -- sempre -- o disposto no art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC) e alegar uma compensação que já operou (situação à qual se aplica -- também sempre -- o regime das excepções peremptórias: art. 576.º, n.º 3, CPC). Se a compensação já operou antes da propositura da acção, o que o réu invoca é que o crédito do autor já se encontra extinto, no todo ou em parte, por compensação. Como é claro, não faz sentido provocar a extinção de um crédito que já se encontra extinto por uma compensação que já operou antes da propositura da acção. É por isso que o regime da compensação judiciária não é aplicável quando o réu invoca que o crédito alegado pelo autor já se encontra extinto por uma compensação anteriormente declarada. 
 
Em suma:

-- Não faz sentido aplicar o regime da excepção peremptória quando se trata de provocar a compensação em juízo; em concreto: a excepção peremptória serve para invocar um facto extintivo do crédito (pagamento, novação, compensação, etc.), não para para provocar a extinção desse crédito em juízo (aliás, é precisamente por isto que passa a linha divisória entre a excepção peremptória e a reconvenção); assim, para provocar a extinção do crédito do autor em juízo através da compensação, há que recorrer ao regime da reconvenção (art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC);

-- Não faz sentido aplicar o regime da reconvenção quando se trata de invocar a extinção do crédito do autor por uma compensação que operou antes da propositura da acção; para alegar esta extinção, há que recorrer à excepção peremptória (art. 576.º, n.º 3, CPC); um crédito que já se encontra extinto não pode voltar a ser extinto em juízo.

Estas soluções são as únicas que são compatíveis com dados elementares do processo civil, pelo que não deixa de causar alguma estranheza as confusões que se têm verificado nesta matéria. Tendo presente a distinção entre a excepção peremptória e a reconvenção -- isto é, in casu, a diferença entre invocar a extinção e provocar a extinção de um crédito --, não há nenhuns motivos para dúvidas.

b) O que estava em causa no caso concreto -- e o que, aliás, a RE apreciou -- era apenas a questão da validade da compensação declarada extrajudicialmente pelos agora Réus. Assim, toda a discussão sobre o modo de operar a compensação judiciária (que, aliás, só pode ser a reconvenção) foi totalmente desnecessária, pois que não era essa a "questão central em apreciação".

MTS


06/09/2021

Jurisprudência 2021 (28)


Reconvenção;
compensação judiciária; subsidiariedade*


1. O sumário de RG 18/2/2021 (3569/20.0T8GMR-A.G1) é o seguinte:

1. Para enxertar no processo comum um pedido reconvencional a que corresponda o processo especial de prestação de contas tem que se encontrar ou interesse sério e de relevo que o justifique ou a sua indispensabilidade para obter uma decisão justa, nos termos do artigo 37º nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 266º nº 3 do mesmo diploma.

2. A compensação, que é um dos modos de operar a extinção de créditos, não opera automaticamente: tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra e essa declaração de vontade é ineficaz se for feita sob condição, como dispõe o artigo 848º, nºs 1 e 2 do Código Civil.

3. Por isso, é impossível invocar validamente a compensação sem se reconhecer o crédito que se quer ver compensado.

4. Em consequência, não é admissível a formulação de pedidos reconvencionais com fundamento na compensação do crédito do Autor se este é negado pelo reconvinte, mesmo que formulado subsidiariamente, para o caso do crédito exigido pelo Autor vir a demonstrar-se.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2- Da compensação

A compensação é uma forma de obter a extinção de uma obrigação, uma vez que se evita pagamentos recíprocos, tal como é uma forma de garantir o pagamento, prevenindo-se a insolvência da outra parte.

A questão do exercício da compensação em sede de reconvenção tem levantado, ao longo dos tempos e atualmente, um conjunto de questões doutrinais e jurisprudenciais muito amplo, que tem como pano de fundo o fundamento desta figura, a que se contrapõem as suas consequências processuais.

Pretende-se ao possibilitar a reconvenção com a invocação da compensação, igualar a posição dos demandados e demandantes, quando são entre si mutuamente credores, para verem as dívidas simultaneamente extintas, sem benefício do que a exigiu primeiro, nomeadamente quanto ao risco de insolvência da contraparte (embora na instância reconvencional o reconvindo não possa já deduzir reconvenção).

Quando duas pessoas estão obrigadas uma para com a outra, os dois débitos extinguem-se pela quantidade correspondente, pelo que pode operar a compensação. No entanto, como se verá a mesma não é, na nossa lei, de funcionamento automático, exige uma declaração de vontade nesse sentido.

A admissibilidade da livre invocação da compensação do crédito exigido, com outro, com causa de pedir totalmente distinta e que se pode até mostrar ilíquido, nem estar ainda determinado, em sede de reconvenção fundada em factos estranhos aos autos, traz, muitas vezes, demora e complexidade para os autos.

É sabido, que tal reconvenção, com uma segunda (ou mais) causas de pedir pode dificultar, muitas vezes sobremaneira e deliberadamente, o exercício do direito pelo Autor (por isso se discutindo também a sua admissibilidade e tratamento nos processos que na sua regulamentação apenas admitem dois articulados e a possibilidade de operar a compensação com a invocação de crédito não traduzido em título executivo na oposição à execução).

Têm, assim, sido colocados um conjunto de requisitos, ora formais, ora processuais (como a forma do processo supra verificada) que não permitem que o Réu traga aos autos a discussão de um qualquer crédito com fundamento num direito à compensação.

É sabido que a compensação é uma forma de extinção das obrigações. Como explica o nº 1 do art 847º do Código Civil aquele que for simultaneamente credor e devedor de outrem, pode livrar-se da sua obrigação por meio da compensação com a obrigação do seu credor, verificadas determinadas circunstâncias.

A compensação não opera automaticamente, tem que ser potestativa: depende de uma declaração de vontade do autor da compensação.

Para que a compensação poder operar têm que se verificar os seguintes pressupostos:

.a) a existência de uma declaração de compensação (artigo 848º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil);
.b) a reciprocidade dos créditos (artigo 851º do Código Civil);
.c) que o crédito seja judicialmente exigível (artigo 847º nº 1, alínea a ) do Código Civil);
.d) que as obrigações em causa sejam fungíveis e homogéneas (artigo 847º alínea b) do Código Civil)
.e) a não exclusão da compensação pela lei (artigo 853º do Código Civil)

Analisemos com um pouco mais de pormenor as mais relevantes.

.a) a declaração de vontade de compensar.

A compensação para operar tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra.

Tal declaração de vontade de compensar é ineficaz se for feita sob condição (nºs 1 e 2 do artigo 848º do Código Civil).

Assim, tem sido entendimento de alguma jurisprudência, que seguimos, que sem reconhecer o crédito que pretende ver compensado é impossível expressar a vontade de o compensar.
Esta conclusão, retirada dos preceitos substantivos quanto aos requisitos para operar a compensação, que não sofreu qualquer alteração, por se manter incólume o disposto no artigo 838º do Código Civil, teve reconhecimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 652/07.0TVPRT.P1.S1, de 09/09/2010 e nos acórdãos da 2ª instância, já no âmbito do novo Código de Processo Civil proferidos nos processos: 586/19.6T8VNG-A.P1, de 18/6/2020, 839/17.8T8PTM.E1 de 11/4/2019, 1537/16.5T8STR-B.E1, de 2/10/2018, 3942/15.5T8CSC-A.L1-4 de 16/11/2016, 95961/13.8YIPRT.P1, de 23/2/2015, 2361/10.4TBPVZ-A.P1, de 29/10/2012, todos disponíveis no portal dgsi.pt.

“Quem pretende liberar-se de uma obrigação com recurso à compensação tem necessariamente de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e tornar essa compensação efetiva através de uma declaração deste último”. No recente e apelativo acórdão de 18/06/2020, no processo 586/19.6T8VNG-A.P1, explica-se de forma cristalina que o Réu tem necessariamente “de admitir a preexistência de um crédito por parte daquele a quem se acha juridicamente vinculado e que o demanda para tornar efetivo esse crédito, devendo o devedor, para tanto, efetuar declaração no sentido de que pretende operar a compensação com o crédito que também tem sobre aquele” fazendo o percurso histórico do preceito substantivo sobre a compensação aqui em apreço (o artigo 848º nº 2 do Código Civil).

Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3ª ed., ao artigo 848º do Código Civil, pag. 141, pronunciam-se contra, mas citam, no sentido na necessidade do reconhecimento do crédito, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-2-1983, demonstrando como este entendimento já vem de há muito tempo.

É certo que a prática corrente não tem, amiúde, olhado de perto para este preceito e requisito substantivo, o que não quer dizer que deva desde já fazer-se do mesmo letra morta. O mesmo tem múltiplas vantagens, restringindo a invocação da compensação aos casos em que a mesma tem mesmo razão de ser (dificilmente se aceitaria que alguém negasse o débito, mas afirmasse tê-lo pago; da mesma forma não se entende possível que alguém negue a dívida, mas afirme que a pretendeu compensar com um crédito que tem sobre a outra parte).

.b) os dois créditos têm que ser recíprocos.

As partes têm que ser simultaneamente e na mesma qualidade credor e devedor, como explana o artigo 851º do Código Civil.

.c) a exigibilidade do crédito do autor da compensação (artigo 847º nº 1 do Código Civil).

Hoje parece já pacífico que a exigibilidade judicial do crédito nada tem a ver com o reconhecimento judicial dele. No entanto, ainda não é claro se o crédito pode decorrer de responsabilidade extracontratual e apresentar elevado grau de incerteza para que se possa considerar “exigível judicialmente” na aceção utilizada pelo artigo 847º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil.

No Código Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, 3ª edição, 1986, pág. 136, Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 847º do Código Civil, quanto à imposição da exigibilidade do crédito (da sua certeza), escreverem: “a necessidade de a dívida ser exigível no momento em que a compensação é invocável afasta, por sua vez, a possibilidade de, em ação de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido”. Percebe-se bem esta posição, face aos entraves que o Réu, com a invocação deste tipo de créditos, pode trazer à discussão do direito do Autor.

E bem assim se entende a posição seguida no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo 11148/12.9YIPRT-A.L1.S1, de 1/7/2014,disponível no portal dgsi.pt, exigindo para a compensação o recurso a “um direito de crédito, decorrente de uma obrigação civil, vencida, incumprida e ainda não extinta”, com o seguintes fundamentos “crédito passivo não pode ser obrigação natural, por ter de ser exigível judicialmente, o que só acontece nas obrigações civis (artigo 402.º do Código Civil) e não pode ser vincendo por ter de ser “exigível”, o que significa a possibilidade da sua realização coactiva (cfr., também, “Das Obrigações em Geral”, 7.ª ed., II, 204, do Prof. Antunes Varela), “situação em que se encontra a prestação já vencida”, como refere o Prof. Pessoa Jorge, in “Lições de Direito das Obrigações”, 1966-284, e que o Prof. Menezes Cordeiro apoda de “exigibilidade em sentido forte” (ob. vol. cit. 222). Sempre, porém, a existência do crédito compensável não pode ser só apurada (podendo, apenas, ser liquidada) no âmbito do juízo de compensação.” “Parece, assim, ser claro que a exigibilidade do crédito, não se confundindo com o seu reconhecimento (não se conhecem decisões do STJ no sentido da necessidade de reconhecimento do contra-crédito, fora do âmbito do processo executivo), também não implica a mera possibilidade de vir a ser declarado um contra-direito de crédito.”

No sentido que o crédito só é judicialmente exigível, para este efeito, se tiver as condições que permitem a realização coativa da prestação espraia-se muita jurisprudência e doutrina, salientando-se agora o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 19/01/2006, no processo 0536641 , disponível em www.dgsi.pt, que esclarece: “Ora, temos entendido que o legislador ao usar a expressão “exigível” se quis referir a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual. Enquanto não estiver reconhecido o crédito, não pode o mesmo servir de sustento a uma compensação…de “créditos”. E parece claro que não é nesta demanda que tal reconhecimento do crédito pode ter lugar, mas, sim, em ação autónoma, pois o contracrédito já tem de estar definido—para poder ser “exigível” —no momento em que se alega a compensação...de créditos. É certo que a iliquidez do crédito não obsta à compensação. Mas isso não afasta a bondade da afirmação de que o crédito tem de existir efectivamente ou realmente no momento em que se invoca—“mediante declaração de uma das partes à outra” (artº 848º, 2, CC)—a compensação.

Liquidar o crédito é uma coisa; reconhecer a sua existência é outra bem diferente. E se o primeiro pode ter lugar no processo em que se invoca a compensação, já o segundo não pode aqui ter lugar, pois quando o contracrédito é invocado já tem de estar declarado, ou seja, deve ser “exigível”. Cita jurisprudência em seu abono, bem como doutrina, mencionando Menezes Cordeiro in Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário, pág. 113 e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, 2002, Vol. II, pág. 196.

É certo que forte corrente jurisprudencial, também com apoio, e recente, no Supremo Tribunal de Justiça, defende uma interpretação menos exigente desta norma, concluindo que a referência a uma obrigação judicialmente exigível no âmbito do artigo 847º nº 1 alínea a) do Código Civil apenas remete para a sua exigibilidade em ação declarativa (cf o acórdão de 11/07/2019, no processo 1664/16.9T8OER-A.L1.S1). No rigor, essa é a posição que parece resultar do teor dos artigos 847º e 848º do Código Civil: a compensação para operar tem que ter sido declarada por uma parte à outra, mas o crédito passivo não tem que ser imediatamente exequível (mau grado os seus potenciais efeitos, nomeadamente se seguir o mesmo entendimento para a oposição à execução, prescindindo-se, quer da exequibilidade do crédito objeto da declaração de compensação, quer da sua superveniência, no caso desse ser o título da execução, sujeitando o credor que deduziu ação declarativa e obteve uma sentença favorável, ainda a segunda ação da mesma natureza, a oposição à execução, enxertada, para obter a eficácia da primeira que também teve que intentar).

d) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações.

As dívidas têm que ser da mesma natureza e género.

e) a não exclusão da compensação pela lei.

São diversos os casos em que a lei afasta a compensação, previstos no artigo 853º do Código Civil, que determina que não podem extinguir-se por compensação: a). Os créditos provenientes de factos ilícitos dolosos; b) Os créditos impenhoráveis, exceto se ambos forem da mesma natureza; c) Os créditos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, exceto quando a lei o autorize. como, agora no seu nº 2, estipula que não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis, ou se o devedor a ela tiver renunciado.

Concretizando

A decisão recorrida afasta a possibilidade de aqui se admitirem os pedidos reconvencional relativos aos (demais) créditos invocados pelas Rés por via do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, porquanto as Rés nunca na contestação afirmaram pretender exercer a compensação.

Com efeito, as Rés só agora nas suas alegações de recurso vêm afirmar que pretendem exercer a compensação.

Somos da opinião que, em regra, se pode fazer uma leitura abrangente e teleológica dos articulados, percebendo as pretensões das partes, desde que resultem de forma clara e perfeitamente compreensível, embora expressas com algum vício técnico ou de forma menos direta que o desejável.

Neste caso, mesmo com enorme esforço, não é possível, de todo, alcançar ali tal pretensão, visto que as Rés de forma categórica negam o crédito contra o qual afirmam, agora, pretender exercer a compensação de créditos.

Assim, não tendo as Rés afirmado (sequer subsidiariamente, o que como se viu, para a corrente jurisprudencial que seguimos não seria suficiente) que pretendem exercer o direito à compensação do seu crédito com o (inexistente, no seu entender) crédito das Autoras, nunca por aqui se poderia recorrer a esta alínea para viabilizar a reconvenção.

Também por aqui há que dar razão à decisão recorrida."

3. a) A RG decidiu bem o caso concreto.

b) Não pode passar sem reparo o obiter dictum quanto à inadmissibilidade da compensação judiciária subsidiária. 

Já houve a oportunidade de dissipar as dúvidas que -- de forma algo inesperada -- têm vindo a ser suscitadas quanto a essa figura centenária na recente jurisprudência portuguesa (clicar aqui). Nada há a retirar ao que então se disse.

Aproveita-se apenas para acrescentar, em complemento ao apontamento histórico que consta do referido post, as seguintes referências ainda mais antigas do que a dele constante:

-- Kohler, ZZP 24 (1898), 24, considera que uma das características da "compensação processual" (prozessuale Aufrechnung) consiste em que esta pode ser condicional, no sentido de que deduzida sob a condição da existência ou do reconhecimento em juízo do crédito do autor;

-- Stölzel, ZZP 24 (1898), 50 ss., analisa a compensação eventual (Eventualaufrechnung); o mesmo Stölzel, AcP 95 (1904), 1 ss., pergunta e responde: "Existe uma compensação eventual? A pergunta deve ser respondida afirmativamente". 

Uma nota complementar: Stölzel era adepto da chamada Klageabweisungstheorie, segundo a qual, a partir do momento em que se encontra provado o contracrédito do réu, a acção deve ser julgada improcedente, porque, mesmo que o crédito do autor exista, ele é extinguido pela compensação. Quer dizer: o carácter eventual da compensação refere-se tanto à situação em que a compensação é deduzida para o caso de ser reconhecido o crédito do autor, como à situação em que, a partir do momento em que se encontra reconhecido o contracrédito do réu, se pode deixar em aberto o reconhecimento do crédito do autor, porque, em qualquer caso, a acção tem de terminar com uma decisão de absolvição.

Hoje segue-se a chamada Beweiserhebungstheorie, de acordo com a qual o contracrédito do réu só deve ser apreciado depois de estar provado o crédito do autor. Segundo esta orientação, a compensação é eventual, porque só pode operar depois de em juízo se encontrar reconhecido o crédito do autor.

c) Ainda que se entenda que a compensação subsidiária ou eventual é deduzida sob a condição da existência ou do reconhecimento do crédito do autor, importa referir que esta condição nada tem a ver com aquela a que se refere o art. 848.º, n.º 2, CC. 

Um pedido subsidiário é -- pode dizer-se -- um pedido condicional. É claro, no entanto, que esta condição nada tem em comum com a condição a que se referem os art. 270.º ss. CC. O acórdão da RG padece desta confusão entre a condição "processual" e a condição "material".

MTS


17/09/2025

Jurisprudência 2024 (233)


Compensação de créditos;
declaração de insolvência; insolvência superveniente


1. O sumário de STJ 3/10/2024 (32/22.8T8AVR-A.P1.S1) é o seguinte:

I - A certeza e a segurança das relações contratuais devem permitir, a quem invoca eficazmente a compensação de um crédito, confiar que o efeito extintivo inerente ao exercício desse direito potestativo se produziu definitivamente na ordem jurídica.

II - Não admitir o réu a fazer prova da excepção respeitante à invocada compensação, por se entender que só podia ser feita valer em reconvenção, mas, ao mesmo tempo, entender que a reconvenção nunca seria admitida no caso concreto, porque, sendo a autora uma massa insolvente, tal estaria excluído pelas regras do art. 90.º e ss. do CIRE, sendo o réu condenado no pedido, traduzir-se-ia numa significativa afectação dos direitos de defesa do réu.

III - A insolvência superveniente da contraparte (autora) não deve afectar o efeito extintivo da obrigação que já se possa ter produzido com a eficaz invocação da compensação de créditos, por via judicial, pela Ré, não se ajustando ao sistema decretar a inutilidade superveniente da lide reconvencional como um todo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"32.5. Diz a recorrente que a situação dos autos não é enquadrável no Acórdão do STJ nº 1/2014.

Analisando.

Neste aresto foi uniformizada a jurisprudência assim:

“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”

A norma do art.º 287.º, al. e) do C.P.C para este AUJ corresponde actualmente ao art.º 277.º, al. e) do CPC.

A situação que despoletou a prolação deste AUJ reportava-se a uma acção intentada por credor contra uma empresa, que veio a ser declarada insolvente, já depois da entrada em juízo da acção.

E o tribunal disse:

“Em síntese, aproximando a conclusão:

- Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;

- A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu exercitar com a instauração da acção declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE - cujos momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixámos dilucidados -, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (...e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela acção (13), que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil.

O Acórdão sub judicio elegeu a solução consentânea, que não pode, por isso, deixar de ser sufragada, soçobrando, pois, todas as razões que enformam as asserções conclusivas que resumem a motivação do recurso.

E, com todo o respeito por diverso entendimento, não vemos qualquer razão, técnico-juridicamente ponderosa, que aponte no sentido de que a solução deva ser diversa no Foro comum.”

Em que medida a jurisprudência deste AUJ é aplicável aos presentes autos?

Interpretando o acórdão em causa e as considerações já realizadas sobre a distinção entre “compensação/excepção” e “reconvenção”, o AUJ aplica-se à reconvenção na parte em que a mesma excede a compensação invocada claramente.

É relativamente a este crédito que alguém se pretenda fazer reconhecer como credor contra o insolvente que se diz que o mesmo terá de ser deduzido no processo de insolvência, pelas vias aí indicadas, nomeadamente a reclamação de créditos.

E, por isso, a acção que o alegado credor tenha intentado contra a Ré que venha a ser considerada insolvente deve ter como desfecho a inutidade superveniente da lide – regra que se aplicará ao crédito que excede a compensação invocado a título de reconvenção apresentada por R. em defesa no âmbito de acção intentada por quem como credor vem depois a ser declarada a insolvência do devedor, visto que a posição de invocação desse crédito em reconvenção é equivalente a fazer valer em juízo um crédito por via de uma acção.

Do exposto resulta que a recorrente tem parcialmente razão.

Tem razão na parte em que pretende ver admitida a sua defesa por excepção, em que invoca a compensação com os créditos da A. – e até ao valor daqueles;

Não tem razão quando pretende que nesta acção se possa decretar ser credora da A. no remanescente (e até ao valor total do seu pedido reconvencional), por esta invocação ser equivalente à posição de A. em acção contra insolvente posteriormente assim declarado, tomando por referência a data da propositura da acção.

Nessa parte – e quantia – há inutilidade superveniente da lide e a R. deverá, nos termos legais, deduzir reclamação do crédito a que se arroga no processo de insolvência.

É que, uma vez declarada a insolvência, todos os credores da insolvência têm direitos de crédito que entram em colisão entre si dada, em provável, a insuficiência da massa insolvente para satisfação de todos os créditos. Por isso, se prevê um processo de verificação e graduação de créditos a que são chamados todos os credores da insolvência a fim de aí fazerem valer os seus direitos em confronto com todos os restantes credores e a insolvente, para que os direitos verificados e as garantias ou preferências no pagamento reconhecidas sejam oponíveis a todos.

Visando a Ré, com a reconvenção, exercer direitos de crédito de natureza patrimonial sobre a Autora reconvinda constituídos antes da declaração de insolvência (que não a compensação), deve estender-se também a esta hipótese a jurisprudência fixada no referido Acórdão n.º 1/2014, pois que, também em relação à ré reconvinte, se aplica, a partir do trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência do autor reconvindo, o ónus previsto no artigo 90.º do CIRE

Por força do disposto no art. 128º, nº 3 do CIRE, a reconvenção não pode prosseguir, dado que o meio processual próprio para o reconhecimento e verificação de créditos é o aí referido.

Ainda que fosse procedente a reconvenção, nenhum efeito jurídico contra a massa insolvente retiraria a autora da decisão destes autos, pois a mesma seria inoperante perante os demais credores e massa insolvente – art. 173º do citado Código.

Declarada a insolvência deve julgar-se extinta a instância reconvencional (na parte em que não abrange a compensação) por impossibilidade superveniente da lide por o Réu/reconvinte ter de reclamar o seu crédito no competente incidente. E não obsta à conclusão estar em causa uma reconvenção pois, como é aceite unanimemente, trata-se de uma contra-ação pelo que é totalmente aplicável à dedução de reconvenção, nestas circunstâncias, o que se aplica à ação, também sendo, in casu, impossível de ser deduzida.

32.6. Invoca a recorrente que a solução configurada nos presentes autos envolve um conflito negativo de competência em relação à instância reconvencional. E a razão desse conflito negativo seria fundado na listispendência: estando já pendente a acção e a reconvenção nela deduzida no momento da apresentação da Autora à insolvência e, consequentemente, no momento da prolação da sentença de declaração da insolvência, a Ré não poderia, sob pena de incorrer em litispendência, ir reclamar na insolvência o seu contracrédito contra a Autora e a compensação parcial de créditos e muito menos propor a posteriori, na pendência desta acção, um acção de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º do CIRE.

Analisando.

Não tem razão integral, mas há alguns aspectos da decisão recorrida que merecem ser ponderados, à luz da já indicada distinção entre compensação /excepção e reconvenção.

Não tem razão na parte relativa à reconvenção porque:

- A reclamação do crédito invocada na reconvenção não só é possível, sem violação do regime da litispendência, como é mesmo a solução imposta pelo legislador na situação específica da insolvência do alegado devedor, que não é dispensável nem mesmo se uma decisão judicial tiver reconhecido o crédito da Ré sobre a insolvente, com trânsito em julgado.

- A apresentação a insolvência após ter sido notificada da contestação-reconvenção contra ela deduzida pela Ré-reconvinte, não contraria o citado princípio da igualdade processual entre as partes, tao pouco corta liminarmente e cerce o direito da Ré/reconvinte ao exercício dos seus direitos de indemnização e contracréditos contra a Autora.

- A Ré não estava impedida, nem nunca esteve impedida, de, após a dedução da sua contestação- reconvenção e a posterior declaração de insolvência da Autora, ir reclamar os seus créditos indemnizatórios ao processo de insolvência ou em acção de verificação ulterior de créditos, não se verificando qualquer excepção de litispendência na reclamação de créditos ou na verificação ulterior de créditos por força do disposto nos artigos 580º, 581º e 582º do C.P.C..

Mas já tem razão quando lhe está a ser vedada a possibilidade de defesa da presente acção na parte em que invoca a compensação com o alegado crédito da A., impondo-se, em princípio, ao tribunal que conheça da defesa que apresenta.

Essa permissão encontra-se no art.º 99.º do CIRE, que funciona como norma que permite não reclamar todos os créditos na insolvência, porque “não emergindo do disposto no art.º 90º do CIRE um princípio absoluto no sentido de todas as situações relativas a créditos da insolvência e créditos sobre a insolvência deverem ser verificadas em sede do processo de insolvência e dos seus incidentes (desde logo o incidente de verificação de créditos), mas admitindo-se que as questões relativas à compensação de créditos se apresentam como uma excepção a esse princípio, nada impede que as mesmas possam ser discutidas no processo onde foram suscitadas, a título de excepção peremptória.”

32.7. Diz a recorrente ainda: “O douto Acórdão recorrido é manifestamente violador do princípio da igualdade processual entre as partes ao considerar que, declarada a insolvência da Autora na presente acção, em processo de insolvência por ela própria instaurado por apresentação já após ter sido notificada da contestação-reconvenção contra ela deduzida pela Ré-reconvinte, a mesma acção pode prosseguir apenas para apreciação dos pedidos nela formulado pela Autora na p.i., para eventual reconhecimento dos direitos de crédito que nela a Autora reclama sobre a Ré, sem a concomitante apreciação dos pedidos reconvencionais oportunamente deduzidos pela Ré contra a Autora e dos contracréditos daquela contra esta que de tais pedidos reconvencionais são objecto, para, na hipótese do seu procedimento, serem objecto de compensação parcial com parte ou a totalidade dos créditos invocados e que venham a ser reconhecidos à Autora na presente acção…O entendimento do Acórdão recorrido corta liminarmente e cerce o direito da Ré-reconvinte ao exercício dos seus direitos de indemnização e contracréditos contra a Autora com base no incumprimento contratual do mesmo contrato com base no qual a Autora formula na p.i. os seus pedidos contra a Ré, não tendo tido em conta que, na pendência da presente acção e da instância reconvencional, a Ré estava impedida de, após a dedução da sua contestação-reconvenção e a posterior declaração de insolvência da Autora…

Analisando.

Não tem razão integral, mas há alguns aspectos da decisão recorrida que merecem ser ponderados, à luz da já indicada distinção entre compensação /excepção e reconvenção.

Tem razão quando lhe está a ser vedada a possibilidade de defesa da presente acção na parte em que invoca a compensação com o alegado crédito da A., impondo-se ao tribunal que conheça da defesa que apresenta. [...]

33. Quanto à questão de saber se estão reunidos os requisitos legais para invocar a compensação, recorda-se que a questão foi colocada na apelação – e vem suscitada na revista pela via da ampliação do objecto do recurso –, mas a mesma foi considerada prejudicada pelo tribunal recorrido:

1. Foi elencada como questão b) do recurso

“b) – caso assim se não entenda, se a reconvenção, por falta dos requisitos da compensação, não deve ser admitida [conclusões J) a T) do recurso].”

2. Teve a seguinte resposta do tribunal:

Face ao ora decidido, fica prejudicado o tratamento da segunda questão enunciada (arts. 663º nº2 e 608º nº2 do CPC).”

Na medida em que se impõe revogar a decisão do tribunal da Relação na parte que considerou toda a reconvenção abrangida pela inutilidade superveniente da lide, também antes de saber se o processo deve mesmo seguir os seus termos, impõe-se determinar que o TR aprecie a questão prejudicada (no contexto da nova decisão que este STJ adoptou), após o que aquele tribunal decidirá do recurso de apelação.

É que o apelante havia colocado a questão de saber se o pedido seria admissível por referência ao fundamento de ser uma compensação judiciária ou compensação reconvenção, ao abrigo do art.º 266.º, n.º2, al. c) do CPC, por entender que não estariam reunidos os requisitos do 847.º do CPC – e o tribunal não conheceu (legitimamente, à época) da questão, tendo a 1ª instância decidido que a questão seria de conhecer em momento próprio, quando houvesse prolação de decisão de mérito sobre a acção interposta."

[MTS]


21/09/2021

Jurisprudência 2021 (39)


AECOP;
compensação; reconvenção


1. O sumário de RL 23/2/2021 (72269/19.0YIPRT.L1-7) é o seguinte:

I. No que tange à admissibilidade da invocação da compensação de créditos invocada pelo requerido no âmbito do regime do Decreto-lei nº 269/98, de 1.9, perfilam-se três teses:

a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual;

b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido;

c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.

II. Adere-se à terceira posição porquanto: é a solução que resulta da conjugação do Art. 549º, nº1 com o Art. 266º, nº2, al. c); permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (cf. Art. 729º, al. h)); a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte; conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes; o legislador quis facilitar a compensação; é a posição que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.

III. Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo na medida em que o requerido deduziu a compensação de créditos como exceção, cabe ao juiz corrigir oficiosamente o erro e proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido do apelante/requerido cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do Código de Processo Civil).


2. Na fundamentação ao acórdão afirma-se o seguinte:

"Estes autos têm origem em requerimento de injunção, emergente de transação comercial, em que a requerente peticiona o pagamento de € 6.519 de capital, acrescendo juros. Houve oposição, razão pela qual o requerimento foi apresentado à distribuição.

Nos termos do Artigo 17º, nº1, do Decreto-lei nº 269/98, de 1.9, «Após a distribuição a que se refere o nº1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº4 do artigo 1º e nos artigos 3º e 4º.» Nos termos destas disposições, não está prevista expressamente a admissibilidade de reconvenção.

Atento este quadro legal, existem três posições quanto à admissibilidade da reconvenção no âmbito do regime do Decreto-lei nº 269/98, de 1.9.

Para uma primeira corrente, que se funda numa interpretação mais literal do regime, seguindo o procedimento de injunção os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contratos não é admissível reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual. Neste sentido, vejam-se: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.1.2008, Sacarrão Martins, 10606/2007, de 5.7.2018, Carlos Oliveira, 87709/17, de 5.2.2019, Carlos Oliveira, 75830/18 (este acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com ) ; Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 30.5.2019, Isabel Imaginário, 81643/18, de 23.4.2020, Francisco Matos, 90849/19; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24.1.2018, Carlos Querido, 200879/11, de 7.10.2019, Carlos Querido, 4843/19; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2018, Luísa Ramos, 47652/18.

Para uma segunda corrente, neste tipo de processos é admissível a dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido. Neste sentido, vejam-se: Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.7.2019, Ramos Lopes, 109506/18, de 5.3.2020, Ramos Lopes, 104469/18, de 5.11.2020, Lígia Venade, 9426/20; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.1.2018, Maria João Areias, 12373/17, de 10.12.2019, Vítor Amaral, 78428/17; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9.3.2020, Lina Batista, 21557/18. Na doutrina, cf. Rui Pinto, “A Problemática da Dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, publicado no blogue IPPC, p. 19.

Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação: que tal simplificar o que é simples?”, 15.5.20 [...], critica com pertinência esta segunda posição nestes termos:

«A proposta que, dentro de um espírito de back to the basics, agora se deixa é simplificar o que é simples. Em concreto, o que se propõe é que a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção e que o devido contraditório do autor pode ser feito em articulado próprio.
 
Para se chegar a esta solução basta aplicar a lei (nomeadamente, os art. 266.º, n.º 2, al. c), e 584.º, n.º 1, CPC, ex vi do art. 549.º, n.º 1, CPC) e respeitar o princípio da igualdade das partes em processo civil (art. 4.º CPC). É simples por isto mesmo: resulta da lei. Não precisa de nenhuma argumentação destinada a demonstrar que afinal o que decorre do CPC não é aplicável.

Em contrapartida, defender que nas AECOPs a compensação deve ser deduzida por via de excepção cria o seguinte dilema:

-- Ou, tal como na solução da dedução da compensação ope reconventionis, se admite um articulado de resposta do autor, e, então a solução é puramente nominalista;

-- Ou, se se entende que a dedução da compensação por via de excepção, se destina a não permitir o exercício do contraditório do autor em articulado próprio, então a solução é manifestamente inconstitucional, porque viola o princípio da igualdade das partes (art. 4.º CPC): enquanto o crédito alegado pelo autor é contestado num articulado próprio, o crédito invocado pelo réu é contestado no início da audiência final; ora, como é claro, se a lei permite a escolha da AECOP pelo autor, não é certamente "em troca" de uma diminuição das garantias do seu contraditório.

Este aspecto tem passado completamente despercebido aos defensores da dedução da compensação por via de excepção, mas é crucial. O art. 4.º CPC impõe expressamente que o tribunal assegure um estatuto de igualdade substancial entre as partes. Ora, o que resulta da orientação de que a compensação deve ser deduzida por via de excepção? Conhece-se a resposta: que o contraditório do autor quanto ao crédito alegado pelo réu tem um regime diferente daquele que vale para o crédito alegado pelo autor contra o réu. Enfim, um claro desrespeito do comando do art. 4.º CPC e uma clara violação do princípio da igualdade das partes.»

Para afastar esta segunda posição, é também pertinente a argumentação de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no mesmo blogue, neste sentido:

«Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de excepção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte:

-- A solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, contra legem;

-- A solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de excepção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as excepções peremptórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contracrédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa acção, não é possível invocar a excepção de caso julgado numa acção posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contracrédito e, se o contracrédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa acção, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa acção posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correcta, porque é a única que evita as referidas consequências).»

Para uma terceira posição, embora a compensação de créditos, face à redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas ações, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Cristina Coelho, 102963/17. Este acórdão foi subscrito pelo ora relator e pela ora 1ª adjunta, não havendo razões para alterar o entendimento assumido no mesmo.

Na doutrina e no sentido da admissibilidade da reconvenção, releva a posição de Teixeira de Sousa, “AECOPs e compensação”, 26.4.2017, publicada no blog do IPPC:

«Tendo presente que, no actual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9).

Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549.°, n.° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.

Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549.º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC.

Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs -- nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere -- não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objectar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs.

Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729.°, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única acção tivesse de ser decidido em duas acções.

Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.»

Passamos a extratar o âmago da argumentação do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.10.2018, Cristina Coelho, 102963/17:

«Refletindo sobre esta matéria, escreveu-se no Ac. do STJ de 6.6.2017, P. nº 147667/15.5YIPRT.P1.S2 (Júlio Gomes), em www.dgsi.pt, que “… nos parece exato que, se a reconvenção for considerada inadmissível por só se preverem no processo especial dois articulados tal não prejudicará a Recorrente em termos de caso julgado ou de efeito de caso julgado já que a apreciação material do Tribunal não incidirá sobre o pedido reconvencional, não se produzindo, tão-pouco, qualquer efeito preclusivo. No entanto, tal não significa que não haja efetivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4265,41) para depois exigir em outra ação o pagamento dos €50.000,00 (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação. Por outro lado, a solução encontrada pelo Tribunal recorrido gera, efetivamente, uma desigualdade – aliás, o Acórdão recorrido afirma expressamente que “a reconvenção é admissível quando a injunção, por força do valor do pedido, é superior à metade da alçada da Relação, não o sendo na hipótese inversa, que é aquela que aqui acontece” (f. 104). Ou seja, porque um comerciante exigiu o pagamento de €4265,41, o outro comerciante não poderia opor-lhe no processo em que a injunção se convertesse por haver oposição o seu crédito de €50.000,00, mas se fosse o credor de €50.000,00 o autor da injunção – e entre comerciantes a injunção não está sujeita a limites de valor – o credor de €4265,41 já poderia invocar a compensação. Ora não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos. A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa”.

(…) afiguram-se-nos pertinentes os argumentos aduzidos no referido Ac. da RP de 13.6.2018, no sentido de na AECOP ser admissível a reconvenção como forma de possibilitar ao requerido invocar a compensação de créditos.

A saber, “… serão razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação. É, com efeito, de questionar que a reconvenção seja de admitir quando o procedimento de injunção tem valor superior a metade da alçada do tribunal da relação, por força da sua transmutação em processo comum, e não o seja quando o seu valor é inferior àquele marco. Por outro lado, também não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil. Como pertinentemente afirma Miguel Teixeira de Sousa está a permitir-se a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível e, deste modo, a economia de custos que se visa com uma AECOP acabaria afinal por converter-se num desperdício de recursos. É que em vez de uma única ação teremos duas. Prosseguindo, há ainda a referir que, se nos encontramos numa forma de processo em que é vedada a dedução de reconvenção, tal ficou a dever-se à autora que unilateralmente escolheu essa via processual, sendo ainda de registar que o contra-crédito invocado pela ré se situa no âmbito da mesma relação jurídica que foi alegada pela autora”.

Sufragando-se este entendimento, e o de que deve “o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual (art. 6º do Cód. do Proc. Civil) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional”, entendemos dever admitir-se a reconvenção, na parte em que a requerida invocou a compensação de créditos, procedendo a apelação, devendo prosseguir seus termos a ação, dando-se à requerente a possibilidade de, no tocante à matéria da reconvenção, apresentar articulado de resposta.»

Releva ainda a argumentação confluente expendida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.11.2020, Márcia Portela, 66423/19:

«(…) o próprio artigo 266.º, CPC, no seu n.º 3 prevê uma situação em que se permite ao Juiz ultrapassar a limitação decorrente da diferença de forma de processo.

Assim, de acordo com este normativo, Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde o pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.

O artigo 37.º, que versa sobre os obstáculos à coligação, diz nos n.ºs 2 e 3 e ss.:

2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada.

A perda da celeridade que caracteriza a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 é compensada pela obtenção de uma decisão mais justa e que propicia ganhos processuais, evitando quer a instauração de uma ação autónoma para o réu satisfazer o seu contra-crédito, quer a oposição à execução para compensação do seu crédito (artigo 729.º, alínea h), CPC), aqui com o inconveniente de apenas se poder compensar crédito de valor igual ou inferior ao crédito exequendo, por não ser admissível o pedido reconvencional nos embargos de executado.»

No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.6.2020, Micaela Sousa, 77375/19, também se alinhou nesta orientação, enfatizando-se que:

«(…) na vigência de um Código de Processo Civil que erigiu como postulado essencial o dever de gestão processual que recai sobre o juiz e o princípio da adequação formal (art.ºs 6º e 547º do CPC) - princípios que não podem deixar de abranger os processos especiais -, deve aceitar-se, com arrimo, aliás, precisamente no art.º 547º do CPC, que é a tramitação das AECOPs que tem de se adaptar ao exercício dos direitos das partes em juízo, e não este exercício que pode ser coartado por aquela tramitação.

Deste modo, em consonância com a argumentação expendida por Miguel Teixeira de Sousa que acima se deixou transcrita, entende-se que, devendo ser dada a possibilidade ao demandado de, no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção - caso em que o juiz deve fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual -, de igual modo deverá este fazer uso de tais poderes para ponderar da admissibilidade ou não da reconvenção deduzida pelo réu (ainda que não para efeitos do exercício da compensação), de tal modo que lhe incumbe, não só avaliar do preenchimento dos requisitos vertidos no n.º 2 do art. 266º do CPC, como, mais do que isso, ponderar, precisamente, se deve autorizar a sua dedução, nos termos do art. 266º, n.º 3 do CPC.

Com efeito, tal como o afirma expressamente Miguel Teixeira de Sousa, os fundamentos para a admissibilidade da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação valem para todos os outros casos em que, nos termos do art.º 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente – cf. neste sentido, AECOPs e Compensação, Blog IPPC, 26-04-2017 https://blogippc.blogspot.com

Conforme já referido, adere-se a esta terceira posição mais permissiva, correspondendo à que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.

Quer no articulado de oposição quer no pedido formulado nesta apelação, o apelante insiste na tese da admissão da compensação como exceção, tese a que não aderimos. Todavia, há que atentar que o pedido deve ser interpretado e convolado em função do efeito prático-jurídico pretendido. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.4.2016, Lopes do Rego, 842/10:

«Na praxis judiciária, encontramos posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação jurídica quanto ao pedido formulado – opondo-se um entendimento mais rígido e formal, que dá prevalência quase absoluta à regra do dispositivo, limitando-se o juiz a conceder ou rejeitar o efeito jurídico e a específica forma de tutela pretendida pelas partes, sem em nada poder sair do respetivo âmbito; e um entendimento mais flexível que – com base, desde logo, em relevantes considerações de ordem prática – consente, dentro de determinados parâmetros, o suprimento ou correção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa (vejam-se, em clara ilustração desta dicotomia de entendimentos, a tese vencedora e as declarações de voto apendiculadas ao acórdão uniformizador 3/2001).

Note-se que (como salientamos no estudo O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…(…)

Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.»

O efeito prático-jurídico que o apelante pretende é que sejam apreciados e decididos os contra-créditos que invoca contra a requerente, sendo indiferente que tal apreciação ocorra sob a égide da figura processual da exceção ou da reconvenção, sendo esta atualmente obrigatória para estas situações (cf. Art. 266º, nº2, al. c), ex vi Art. 547º do Código de Processo Civil).

Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo, cabe ao juiz corrigir oficiosamente o erro e proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido do apelante/requerido cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do Código de Processo Civil; cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2020, 2ª ed., Almedina, pp. 246-247, 325 e 701). Após o acatamento de tal despacho de aperfeiçoamento, deverá o tribunal a quo prosseguir com a apreciação da admissibilidade da reconvenção (cf. Art. 266º, nº2, al. c) e nº3) e subsequentes termos do processo."


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