"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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13/07/2015

Nulidade da notificação do requerimento de injunção (3)




A injunção e as regras da citação de pessoas colectivas


Através de alguns processos de execução em que o título executivo é o requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, foi-nos possível perceber que o Balcão Nacional de Injunções está a aplicar as novas regras da citação de pessoas colectivas, nomeadamente os n.ºs 2 e 4 do art. 246.º do nCPC, à notificação do requerimento de injunção. 

O procedimento adoptado parece ser este: o Balcão Nacional de Injunções ignora a morada indicada no requerimento de injunção, efectua de imediato pesquisa da morada constante do ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, e, sendo a morada encontrada diferente daquela que foi indicada pelo requerente, remete a carta postal, relativa à notificação prevista no art. 13.º do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, para a sede ali inscrita.

Em caso de frustração dessa notificação, por motivo diferente da recusa de assinatura do aviso de recepção ou de recebimento da carta (cf. art. 3.º do Dec.-Lei n.º 269/98), o Balcão Nacional de Injunções envia a carta postal respeitante à segunda tentativa para a mesma sede (cf. n.º 4 do art. 246.º do nCPC), e, se o funcionário dos serviços postais depositar o registo no receptáculo postal e anotar o aviso de recepção, dando conta de que o registo foi depositado[1], aquele Balcão considera reunidos os pressupostos para apor no requerimento de injunção a fórmula executória, caso a requerida não deduza oposição.

O procedimento descrito, adoptado pelo Balcão Nacional de Injunções, tem uma importante consequência prática: a entender-se como correcta a aplicação directa das novas regras da citação de pessoas colectivas ao procedimento de injunção (previsto e regulado no Capítulo II do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98), presume-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados pelo distribuidor do serviço postal. Esta cominação decorre do n.º 2 do art. 230.º do nCPC, disposição para a qual remete o n.º 4 do art. 246.º do nCPC. 

A presunção de que o destinatário da notificação teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados é uma presunção juris et de jure[2], em perfeita consonância com a existência de convenção/acordo escrito sobre a domiciliação dos contraentes (cf. art. 229.º, do nCPC); de acordo com a natureza desta presunção, é inoponível ao autor qualquer alteração da morada convencionada do réu, salvo se este tiver notificado aquele dessa alteração, mediante carta registada com aviso de recepção, em data anterior à propositura da acção, por modo que, se essa alteração de domicílio não for comunicada, é irrelevante que o aviso de recepção haja sido assinado por pessoa diversa do citando ou a carta não seja levantada no estabelecimento postal.

Por sua vez, a remissão operada pelo n.º 4 do art. 246.º do nCPC para o regime geral da citação quando exista domicílio convencionado também faz sentido, na medida em que o n.º 2 do citado art. 246.º é uma norma preceptiva, ou seja, consagra uma obrigatoriedade de domicílio para as pessoas colectivas, correspondente à sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Se, nesta perspectiva, o regime legal tem coerência, já o mesmo não se pode afirmar quando se sustenta a aplicação do mesmo regime ao procedimento de injunção, porque quando a morada da sede efectiva da sociedade requerida não é aquela que consta do ficheiro central de pessoas colectivas, mas antes a que foi indicada pelo credor no requerimento de injunção (cf. art. 10.º, n.º 2, al. c), do Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98), não se pode ficcionar a recepção da carta postal relativa à sua notificação.

Dito por outras palavras: quando a sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas não corresponda à morada indicada pelo requerente, não se pode impedir que a sociedade requerida, no âmbito dos embargos deduzidos à execução baseada em requerimento de injunção ao qual haja sido aposta fórmula executória, demonstre que estava ausente do local onde foi deixado o depósito do registo no dia em que aquele foi anotado no aviso de recepção pelo distribuidor do serviço postal, porque, por exemplo, havia alterado, entretanto, a sua sede. Se a sociedade devedora fizer prova de que na data do depósito do registo já não tinha a sua sede no local inscrito naquele ficheiro central, mas antes na morada indicada pelo credor no requerimento de injunção, não se formou título executivo, por falta de notificação do requerimento de injunção.

A razão para se permitir que a sociedade requerida faça prova da nova sede reside na circunstância de a mais recente reforma processual civil, implementada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não ter introduzido nenhuma modificação nos procedimentos previstos no Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98. Não é, por isso, aceitável que o Balcão Nacional de Injunções possa aplicar directamente à notificação do requerimento de injunção as novas regras previstas por esta reforma para a citação de pessoas colectivas, sem que antes o legislador altere o Regime dos Procedimentos para o cumprimento de Obrigações Pecuniárias (RPOP). Ou seja, até essa alteração ocorrer, o Balcão Nacional de Injunções deve tratar a notificação do requerimento de injunção, observando os procedimentos de notificação previstos nos arts. 12.º e 12.º-A daquele regime jurídico, independentemente de o requerido ser pessoa singular ou pessoa colectiva. É preciso não esquecer que o RPOP contém um regime especial perante aquele que consta do Código de Processo Civil, por modo que o regime da citação prevista neste Código só é aplicável à notificação do requerimento de injunção em tudo o que não contenda com as especificidades desse regime jurídico.

Imagine-se, agora, que, no âmbito do processo de embargos, a sociedade requerida e já executada demonstra que a sua sede actual é na morada indicada pelo credor no requerimento de injunção, que é diferente da sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Esta hipótese implica a falta do próprio título executivo (cf. arts. 726.º, n.º 2, al. a), 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do nCPC), pois o n.º 3 do art. 12.º do RPOP é suficientemente explícito de que o recurso às bases de dados só ocorre quando se tenha frustrado a notificação do requerido por carta registada com aviso de recepção postal, enviada, naturalmente, para a morada indicada pelo credor requerente (cf. art. 10.º, n.º 2, al. c) do RPOP).

Como a notificação da sociedade requerida, por carta registada com aviso de recepção, nunca chegou a ser efectuada para o local da sede no momento do depósito do registo, não se pode afirmar que existe uma possibilidade forte de a notificação ter sido conhecida pela requerida, o que implica a falta de notificação do requerimento de injunção (cf. art. 188.º, n.º 1, al. e), do nCPC). Foi assim em vão o esforço do Balcão Nacional de Injunções, também para desespero do credor que efectuou diligências prévias no sentido de encontrar a nova morada (diferente da sede inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas).

J. H. Delgado de Carvalho




[1] No entanto, para isso é necessário que o receptáculo exista e esteja acessível (desimpedido). Não havendo receptáculo ou não estando acessível, o registo é devolvido ao remetente, dando conta de que a entrega não foi possível e o receptáculo não existe ou não está acessível.
[2] Ao prazo de defesa, haverá que acrescentar o prazo da dilação (cf. art. 245.º, n.º 3, do nCPC).


01/12/2022

Jurisprudência 2022 (78)


Procedimento de injunção;
execução; oposição; boa fé*


1. O sumário de RC 17/3/2022 (1925/21.5T8VIS-A.C1) é o seguinte:

A falta de oposição ao requerimento de injunção não preclude, em sede de oposição à execução, a alegação de que a dívida exequenda é inexistente e que as facturas respectivas são falsas, por nenhum fornecimento ter sido realizado, tudo não passando de uma situação de conluio entre um dos sócios gerentes da sociedade executada e um seu filho (exequente), no intuito de prejudicarem tal sociedade, tendo até ocultado a carta de notificação para oposição à injunção, com o fim de obterem um título executivo fácil e rápido, visto os factos em questão configurarem matéria de excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal, na medida em que atentam gravemente contra o princípio da boa fé.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. - Se ocorre (ou não) preclusão, por falta de oposição à injunção, quanto aos invocados meios de defesa em sede de oposição por embargos

Esgrime ainda a Apelante que, no caso, não se verifica «a exequibilidade da pretensão nem a validade ou eficácia do ato ou negócio nele titulado» (conclusão 17.ª), devendo considerar-se «que os fundamentos da oposição, no que tange à inexequibilidade do título e à inexequibilidade da pretensão do exequente, deveriam ter sido aceites, na esteira do que dispõe o artº 729º al. a) do CPC.» (conclusão 18.ª).

Outro caminho seguiu, como visto, o Tribunal recorrido, ao considerar que ocorre preclusão quanto a estes meios de defesa no âmbito dos embargos, uma vez que deveriam ter sido deduzidos – e não o foram – em sede de oposição no procedimento de injunção, pelo que ficou perdida a possibilidade de os fazer valer mais tarde.

Ora, cabe dizer, quanto às formas de processo executivo, que o processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário (cfr. art.º 550.º, n.º 1, do NCPCiv.), empregando-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória [vide n.º 2, al.ª b), do mesmo dispositivo legal], o que nos remete para os art.ºs 855.º e segs. do NCPCiv., os respeitantes ao dito processo sumário.

Assim, quanto aos atuais fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento/título de injunção, rege o art.º 857.º do NCPCiv. – na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, com entrada em vigor em 01/01/2020 (---), a aplicável ao caso, visto o requerimento de injunção em discussão ter data de entrega posterior (apresentação em 09/12/2020) – e não diretamente os art.ºs 729.º a 731.º do mesmo Cód., por referentes ao processo ordinário.

E é seguro que aquela Lei n.º 117/2019, no seu art.º 6.º, veio alterar o art.º 13.º do «regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual», passando a contemplar, quanto ao conteúdo e efeito das notificações em procedimento de injunção [art.º 13.º, n.º 1, al.ª b)]:

«b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;» (---).

E o aditado art.º 14.º-A (aditamento pelo art.º 7.º da mesma Lei n.º 117/2019) veio dispor assim:

«Artigo 14.º-A

Efeito cominatório da falta de dedução da oposição

1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:

a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;

b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;

c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;

d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente

Assim, à luz deste dispositivo legal – e do art.º 857.º, n.º 1, do NCPCiv., que para este regime normativo remete –, não ocorre preclusão quanto à alegação/meio de defesa do uso indevido do procedimento de injunção ou, do mesmo modo, quanto a alguma exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.

Ora, a sociedade Embargante veio alegar matéria fáctica que visa consubstanciar, de algum modo, um uso abusivo/censurável do procedimento de injunção.

Com efeito, ao invocar que o Requerente do procedimento de injunção, conluiado com o seu pai, um dos sócios gerentes da Executada/Opoente – este que (alegadamente) recebeu a notificação e a ocultou à sociedade –, engendrou um esquema de faturas falsas, para titular uma dívida inexistente, que visou cobrar de quem nada lhe devia (a sociedade) através do procedimento de injunção, a que a visada não pôde opor-se por, assim conluiado, o sócio gerente referido a tal ter obstado (escondendo a carta de notificação), no sentido da obtenção fácil e rápida de título executivo referente a montante pecuniário consideravelmente elevado, tal pode configurar um uso abusivo, claramente ilícito e, assim, censurável/reprovável do procedimento de injunção.

Porém, é de admitir e acolher uma interpretação – menos ampla – no sentido de o «uso indevido do procedimento de injunção» ser reservado a outra tipologia de casos, as situações de “ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar” (Cfr. Ac. TRL de 23/11/2021, Proc. 88236/19.0YIPRT.L1-7 (Rel. Edgar Taborda Lopes), em www.dgsi.pt.), quando, pois, não estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender o acesso/recurso à injunção (atendendo, designadamente, ao tipo de contrato/transações comerciais e de obrigação cujo cumprimento se pretende).

Isto é, o «uso indevido do procedimento de injunção» não se reporta a um uso abusivo/censurável do procedimento, mas a uma utilização processualmente inadequada, por não estarem verificados os pressupostos legais de adoção do procedimento injuntivo () (---), como, por exemplo, no caso de se pretender a cobrança de uma obrigação decorrente de responsabilidade civil (logo, indemnizatória), em vez de uma dívida (“obrigação pecuniária”) diretamente emergente de um contrato (Cfr., entre outros, o Ac. TRL de 25/05/2021, Proc. 113862/19.2YIPRT.L1-7 (Rel. Cristina Coelho), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil». Neste âmbito, ali se considerou que a situação era de erro na forma de processo.).

Pode até defender-se que neste sentido interpretativo milita a circunstância, em termos literais, de na mesma alínea da lei se contemplar, para além daquele «uso indevido do procedimento de injunção», a «ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso» (itálico aditado), o que parece reconduzir o conjunto para o campo dos pressupostos legais/processuais, aqueles que dão causa à absolvição da instância, em vez de questões substantivas, que já se prendem com o mérito da causa.

Ora, a questão aludida que a Recorrente levanta é, inegavelmente, uma questão com dimensão substantiva, que se prende, desde logo, com a (in)existência do direito de crédito invocado.

Resta, então, a previsão normativa do aludido art.º 14.º-A, n.º 2, al.ª d), que se reporta, como dito, a qualquer exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.

Ora, é patente que a materialidade fáctica alegada – aquela a que se vem fazendo referência – é suscetível de configurar exceção perentória (de direito material) que poderia ter sido invocada em sede de oposição à injunção.

E também se trata de matéria que o tribunal pode conhecer oficiosamente, uma vez que a conduta descrita do aludido sócio gerente, conluiado com o seu filho (Exequente), é claramente, a provar-se, lesiva para a sociedade e atentatória das mais elementares exigências da boa-fé objetiva, que postula um padrão de conduta, nas relações contratuais e interpessoais – maxime, no exercício de posições jurídicas –, marcado pela lealdade, correção e honestidade, bem como pela transparência e proporcionalidade, vedando comportamentos de deliberado e desnecessário sacrifício dos interesses legítimos de outrem (Como dito no Ac. TRC de 20/06/2017, Proc. 96/14.8TBSRE.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt (subscrito por este mesmo coletivo), «o princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, indicando um certo modo de atuação dos sujeitos, considerado conforme à boa-fé, a qual deve estar presente no âmbito das tarefas valorativas e aplicativas aos casos concretos, tendo em conta a natureza e função económico-social do contrato a que se visa aplicar e da relação jurídica estabelecida entre as partes».).

Obviamente, a imputada conduta do Exequente e de seu pai, este último um dos sócios gerentes da Executada/Embargante, configurará, a resultar provada, um uso claramente reprovável do procedimento de injunção, manifestamente lesivo e, como tal, censurável e violador do princípio da boa-fé, matéria esta de conhecimento oficioso do tribunal, sabido ainda que este é livre na indagação, interpretação e aplicação do direito (art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv.).

Assim, salvo o devido respeito, está preenchido, in casu, o requisito «qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente», ficando vedada, pois, a preclusão deste fundamento de oposição à execução.

Assim sendo, por não ocorrer, nesta parte, salvo o devido respeito, a dita preclusão, deveriam os autos ter prosseguido para que a Embargante pudesse exercer, neste alegado âmbito, o seu direito de defesa.

Em suma, os autos, em vez do aludido indeferimento liminar total, deverão prosseguir, se a tal nada mais obstar, para apuramento desta matéria alegada, que não é objeto de preclusão.

Donde que tenha de conferir-se razão, nesta perspetiva, à aqui Recorrente, devendo revogar-se, em consonância, a decisão recorrida, para que os autos de embargos prossigam em conformidade, neste âmbito alegado."


3. [Comentário] Talvez a RL pudesse ter explorado o regime da litigância de má fé, em especial o disposto no art. 542.º, n.º 2, al. d), CPC. É preciso não esquecer não só que apenas a indemnização à parte contrária depende do pedido desta parte, mas também que a verificação de uma situação de litigância de má fé implica, em geral, a improcedência do pedido formulado pela parte.

MTS


11/01/2019

Jurisprudência 2018 (152)


Falta de citação;
facto não imputável ao réu


1. O sumário de RE 13/9/2018 (845/17.2T8ENT-A.E1) é o seguinte: 

I - Sendo a citação o acto receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada acção e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse acto de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187.º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta.

II - A falta de citação configura nulidade principal, que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), sendo que no caso em apreço tendo a Recorrente arguido a nulidade decorrente da invocada falta de citação, logo que teve intervenção no processo, a mesma não pode considerar-se sanada, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 189.º do CPC.

III - Para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º. 

IV - Tendo-se provado que a Embargante passou a residir em Lisboa sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não podemos concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.

V - Assim, não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 195.º relativa à falta de citação da embargante, por facto que não lhe seja imputável.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] nos termos do artigo 188.º, n.º 1, do CPC, ocorre falta de citação, no caso de notificação a) Quando o acto tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

No caso dos autos, não existem dúvidas de que a embargante alegou e provou que efectivamente não teve conhecimento do procedimento de injunção, porquanto se demonstrou que a filha da executada/embargante recebeu a notificação do procedimento de injunção mas não a entregou à mesma.

Porém, conforme se sintetizou no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018 [
Proferido no processo n.º 6418/12.9TBMAI-A.P1[...]], «para se concluir pela falta de citação nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável».

De facto, para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º. 

Na situação em presença, a primeira instância considerou que sendo certo «que a notificação não foi entregue à executada/embargante pela sua filha (…) tal facto só à executada/embargante pode ser imputável.

Não pode a executada/embargante escudar-se no facto da sua filha não lhe ter entregue a notificação quando só sobre aquela primeira recaía o ónus de cuidar de averiguar da correspondência recebida numa morada que a mesma bem sabia ser a única do conhecimento do exequente e das autoridades públicas, sem que tenha procedido à sua alteração como se impunha a partir do momento em que deixou de ter residência permanente em Marinhais.

Entende-se, assim, que a executada/embargante só não recebeu a notificação por facto a si imputável, pelo que não ocorre falta de notificação».

Conforme decorre das conclusões das respectivas alegações, a Recorrente aceita que a carta para a sua notificação no procedimento de injunção foi remetida para a morada correcta - entenda-se, a que constava no contrato de arrendamento e consta em todas as bases de dados indicadas na matéria de facto -, mas considera que reside alternadamente, na morada em Lisboa e nesta morada de Marinhais em alguns fins-de semana, pelo que, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 82.º do Código Civil[10], tem-se por domiciliada em qualquer um dos lugares indicados. Portanto, a falta de conhecimento da notificação que lhe foi enviada, apenas pode ser imputável à sua filha, que não lhe entregou tal correspondência.

Vejamos.

A falta de citação configura nulidade principal, que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), sendo que no caso em apreço tendo a Recorrente arguido a nulidade decorrente da invocada falta de citação, logo que teve intervenção no processo, a mesma não pode considerar-se sanada, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 189.º do CPC.

E este regime compreende-se porquanto sendo a citação o acto receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada acção e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse acto de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187.º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta.

Estando assente que no caso em apreço a embargante não recebeu efectivamente a notificação para ir ao procedimento de injunção deduzir a sua defesa, importa verificar se tal ocorreu, por facto que não lhe é imputável.

No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2018 [Proferido no processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1 [...]], a respeito da expressão legal “causa não imputável ao requerente” contida no artigo 323.º, n.º 2 do CC, relativamente à data em que se presume efectuada a citação para efeitos de interrupção da prescrição, na esteira de entendimento já anteriormente vertido nos arestos ali indicados, afirmou-se que tal expressão «deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação».

Ora, um dos exemplos apontados como podendo integrar um facto que não seja imputável ao citando tem sido precisamente a “falta de entrega de correspondência por alguma razão”, conforme referido no citado aresto da Relação do Porto de 11.04.2018. Também FERREIRA DE ALMEIDA [In Direito Processual Civil, vol. I, Almedina 2010, pág. 533] afirma que esta causa invalidante do processado justifica-se «pela certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação por esta não lhe ter sido transmitida pelo receptor».

Aplicando este entendimento na espécie, a executada alegou e demonstrou - conforme os factos provados em 12 e 13 evidenciam -, que pese embora a correspondência que era remetida para a Rua de … n.º …, em Marinhais, habitualmente fosse recolhida pela sua filha, a qual fazia depois a entrega à mãe quando esta ia a Marinhais, nesta situação a filha da executada/embargante recebeu a notificação do procedimento de injunção mas não a entregou à executada/embargante.

Assim, caso se tivessem igualmente demonstrado factos tendentes a concluir que a executada residia alternadamente nesta morada e na de Lisboa, até poderíamos concordar com a Recorrente. Porém, a Recorrente oportunamente não os alegou e, consequentemente, os mesmos não se encontram demonstrados. E, como é sabido, o recurso não serve para tratar questões novas que não foram oportunamente alegadas em primeira instância.

Deste modo, salvo o devido respeito pelo entendimento preconizado pela Recorrente, pese embora a falta de notificação do procedimento de injunção tenha sido arguida tempestivamente pela executada com o fundamento a que alude o artigo 188.º alínea e) do CPC, invocando e demonstrando não ter tido conhecimento da injunção porque a filha, que nas circunstâncias descritas, recolhia e lhe entregava a correspondência, não o fez quanto a esta, o certo é que da demais factualidade provada - e não impugnada pela Recorrente -, não decorre que exista uma situação de residência alternada mas sim uma mudança de residência para Lisboa.

De facto, provou-se que até 01 de Fevereiro de 2016 a executada residiu em Marinhais na Rua de … n.º …. Porém, atentos os vários quilómetros que tinha que percorrer diariamente de Marinhais para Lisboa e vice-versa, e os custos que essas deslocações acarretavam, optou por arrendar, a partir de 1 de Fevereiro de 2016, uma casa em Lisboa, perto do seu local de trabalho, sendo que a partir de 1 de Fevereiro de 2016, a executada/embargante passou a residir naquela morada em Lisboa e só ia a Marinhais em alguns fins-de-semana. Ou seja, da factualidade provada decorre que a Embargante mudou o seu centro de vida para Lisboa, tanto assim que nem sequer vai a Marinhais todos os fins de semana.

Consequentemente, tendo passado a residir em Lisboa sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não podemos concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.

Pelo exposto, face aos factos alegados no requerimento de embargos e perante a factualidade que resulta provada quanto aos procedimentos de notificação realizados, não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 195.º relativa à falta de citação da embargante, por facto que não lhe seja imputável."


[MTS]


22/04/2021

Jurisprudência 2020 (195)


Título Executivo Europeu;
execução; oposição


I. O sumário de RG 22/10/2020 (3417/17.8T8GMR-A.G2) é o seguinte:

1. Na execução instaurada em Portugal com base em Título Executivo Europeu, emitido em Itália, ao abrigo do Regulamento (CE) nº 805/2004, de 21 de Abril, na sequência de Decreto Injuntivo declarado executório nos termos dos artºs 633º e seguintes do Cód. de Proc. Civil italiano, a sociedade executada pode deduzir embargos com fundamento na falta ou nulidade da citação ocorrida naquele procedimento injuntivo.

2. Como dispõe o artº 20º, do Regulamento, os trâmites do processo são regidos pelo direito do Estado-Membro e as condições da execução são as mesmas que as exigidas para uma decisão nele proferida.

3. Demonstrando-se que, no âmbito do processo especial sumário italiano, apenas foram remetidas duas cartas, contendo o Decreto Injuntivo, endereçadas à citanda pela advogada das requerentes, mas sem qualquer indicação de que provinham de um Tribunal e equivaliam a citação ou notificação e ambas devolvidas pelos correios com a menção “objecto não reclamado”, apesar de constar certificada nos autos uma declaração de Oficial de Justiça de que procedeu à notificação por entrega de cópia mas referindo-se somente ao envio das cartas registadas, é de entender que se está perante falta absoluta de citação por omissão do acto ou, pelo menos, por este não ter chegado ao conhecimento do destinatário por facto que lhe não é imputável, ou, ainda, por inobservância de formalidades prescritas na lei (designadamente as “normas mínimas” previstas no Regulamento).


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Visando-se, na presente acção executiva, obter o pagamento coercivo da quantia de 354.652,72€, com base em títulos (cumulados) de execução europeus (TTE´s) derivados de procedimentos injuntivos italianos deduzidos, tramitados e decididos ao abrigo dos artºs 633º, e seguintes, do respectivo código de processo civil [...] [...], consiste ela em saber se, em tal execução, aqui instaurada por sociedades credoras transalpinas contra a sociedade devedora portuguesa cá domiciliada e em que esta, mediante embargos, se lhe opôs alegando em seu fundamento a nulidade da citação, a jurisdição nacional pode ou não pronunciar-se sobre o alegado incumprimento das respectivas regras e a consequente invalidade, por tal estar reservado ao tribunal de origem dos títulos.

A sentença recorrida entendeu que sim, sobretudo à luz dos artºs 5º e 20º, nº 1, do Regulamento (CE) 805/2004, e 729º, nº 1, alínea d), do CPC.

As apelantes defendem que não, argumentando que a executada foi citada para as referidas acções, ou melhor, que a sua citação foi analisada e considerada validamente efectuada (à luz da legislação italiana e, por isso, que o tribunal a quo “não esteve bem” ao aplicar as indicadas normas, aplicação esta que “tem de ser mais criteriosa” uma vez que atentou “contra a análise e certificação” feita pelos juízes italianos que “emitiram sentença de condenação da executada”, o que constitui matéria relativa ao “mérito” e, assim, em violação do nº 2, do artº 21º, do Regulamento 805/2004. 

Mais sustentou que a competência ou legitimidade para apreciação do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos no Regulamento cabe ao juiz que emite o certificado europeu e não ao juiz nacional, podendo o executado lançar mão de outros expedientes aí previstos caso entenda que a citação contém vícios (artºs 10º e 21º) mas sempre perante aquele e não este.

Cremos que não têm razão.

É verdade que a emissão do “Decreto ingiuntivo” nos termos do artº 633º, da CPC italiano, pelo respectivo juiz, pressupõe que este, para pronunciar a injunção e a dirigir ao alegado devedor, ordenando-lhe o pagamento em falta, faz uma apreciação, embora com base apenas no alegado pelo requerente, das condições de admissibilidade do procedimento.

Também é verdade que, para emitir o “Decreto di esecutorieta” ao abrigo do artº 647º do CPC italiano, o Juiz verifica, à vista dos elementos constantes do procedimento, que as regras ou ritual da citação foram observados.

Com efeito, dispondo o respectivo artº 643º, que o requerimento e o decreto injuntivo (“il ricorso e il decreto”) devem ser notificados mediante cópia autêntica (“sono notificati per copia autentica”) nos termos dos artºs 137º e seguintes [...], a declaração, pelo Juiz, da executoriedade do Decreto com fundamento na falta de oposição ou na falta de intervenção dentro do prazo, pressupõe que este verifica ter sido o destinatário “ritualmente notificato” ou “regolarmente notificado”, como se lê nos respectivos documentos.

Tanto assim que, conforme também prevê o artº 647º, no caso de falta de oposição, o juiz deve, ainda, ordenar que seja renovada a notificação se resultar ou lhe parecer provável que a primeira (e, portanto, o Decreto) não chegou ao conhecimento do devedor (“quando risulta o appare probabile che l'intimato non abbia avuto conoscenza del decreto”).

Trata-se, relativamente às condições de admissibilidade do procedimento, de verificar apenas se os factos alegados no requerimento inicial e os documentos com ele oferecidos em seu suporte preenchem as condições para o efeito abstractamente previstas na lei. O controlo não passa da mera aparência.

Trata-se, ainda, para efeitos da declaração de executoriedade, de uma verificação evidentemente formal, baseada na suposição de que os actos de citação/notificação exigidos na lei e enunciados como realizados no procedimento não só o foram realmente mas também de que cumpriram com eficácia a sua função comunicativa/injuntiva e, assim, levaram ao efectivo conhecimento do devedor a pretensão do seu credor, a ordem de pagamento emitida pela autoridade, a informação dos meios disponíveis para se lhe opor e se defender e a advertência das consequências para a sua eventual passividade e, portanto, na presunção de que, em tais condições, se nenhuma oposição deduziu, é de considerar que se conformou e implicitamente reconheceu a obrigação, podendo o tribunal assim considerá-la e declará-la e ficando o credor legalmente autorizado a executá-la.

O problema nasce quando, já na fase executiva, seja o título accionado internamente ou seja ele invocado além-fronteiras, o devedor pretende questionar o acto de citação/notificação, impugnar o suposto conhecimento dele e do seu conteúdo e efeitos, sendo certo que a falta de oposição oportuna, posto que desacompanhada de prova certa de que tal atitude resultou de uma opção clara, esclarecida, consciente e voluntária, apesar das cautelas previstas e do nível de garantia por elas oferecido, pode não assegurar, em função de certas circunstâncias, um processo justo e equitativo de que é indissociável a possibilidade de exercício efectivo dos inerentes direitos de defesa e ao contraditório.

Na União Europeia, de modo a agilizar e facilitar a cobrança, mediante execução coerciva, num Estado-Membro, de créditos não contestados objecto de decisões e transacções judiciais ou outros instrumentos autênticos produzidos noutro Estado-Membro e independentemente da exequibilidade neste, foi aprovado, vigora e é aplicável, desde 21-10-2005, o Regulamento (CE) nº 805/2004, de 21 de Abril (alterado pelo nº 1869/2005, de 16 de Novembro, que substituiu os respectivos anexos I a VI por força da adesão de novos Estados-Membros).

Tal Diploma, cujo grande objectivo foi suprimir o exequatur para “créditos não contestados”, distingue os requisitos e procedimentos a observar para a certificação do TEE ou para a sua rectificação, revogação ou revisão no Estado-Membro de Origem, dos trâmites e condições a observar na sua execução (e oposição) no outro Estado-Membro.

Conforme se explica nos considerandos preliminares, ele inspira-se nos princípios do reconhecimento mútuo das decisões em matéria civil e comercial e da confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros (nºs 3, 4 e 18).

Ao conceito de “créditos não contestados” ligam-se as situações em que, uma vez “estabelecida a não contestação pelo devedor”, o credor obtém uma decisão judicial ou título executivo que, por parte do devedor, pressupõe, uma confissão, expressa ou tácita, da dívida (nº 5).

Embora se considere que “a execução num Estado-Membro diferente daquele em que a decisão é proferida deve ser simplificada e acelerada, suprimindo todas as medidas intermédias a tomar antes da execução no Estado-Membro em que é requerida”, como seria o caso do exequatur, consignou-se claramente que a “decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado-Membro em que a execução é requerida” e que as “disposições de execução das decisões deverão continuar a ser reguladas pelo direito interno” (nº 8).

Sem embargo de se pretender facilitar e agilizar a circulação de decisões e títulos análogos, preserva-se o núcleo essencial dos princípios fundamentais vigentes na União.

Assim, não só “a supressão de todos os controlos no Estado-Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa”, como, especialmente, se “pretende assegurar o pleno respeito do direito a um processo equitativo”, objectivos para cuja salvaguarda se tratou de estabelecer “normas mínimas” no procedimento que conduz à decisão – especialmente as relativas à citação/notificação –, “a fim de garantir que o devedor seja informado acerca da acção judicial contra ele, dos requisitos da sua participação activa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa” (nºs 10 a 12).

Para isso, considerou-se, naquele campo, que “nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção jurídica, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, pode ser considerado suficiente para efeitos de certificação de uma decisão como Título Executivo Europeu” e que todos eles “se caracterizam quer pela inteira certeza (artigo 13º), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14º) de que o acto notificado tenha chegado ao seu destinatário” ou das pessoas com ele relacionadas tidas por idóneas para receber o documento (nºs 13, 14 e 15).

Nessa perspectiva, enfatiza-se que, embora os tribunais de um Estado-Membro fiquem, autorizados a considerar que todos os requisitos de certificação como TTE estão preenchidos “a fim de permitir a execução da decisão em todos os outros Estados-Membros sem revisão jurisdicional da correcta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada”, lhes compete “examinar exaustivamente se as normas processuais mínimas foram integralmente respeitadas”, devendo tal exame e seus resultados “transparecer” do título normalizado (nºs 17 e 18).

De salientar, ainda, que o regulamento “não impõe aos Estados-Membros o dever de adaptar a sua lei nacional às normas processuais mínimas nele previstas”, apenas “promove um incentivo nesse sentido, instituindo uma execução mais rápida e eficaz das decisões noutros Estados-Membros apenas no caso em que essas normas mínimas forem respeitadas” (nº 19).

A observância de tais “normas mínimas” é, pois, condição para o título poder ser certificado como TEE pelo tribunal de origem mas não deixa de o ser para ele valer no tribunal de execução e para neste poder ser instaurado o respectivo procedimento.

Tal significa que, perante uma execução instaurada no tribunal do Estado-Membro, este respeita o mérito subjacente à decisão exequenda e o mérito da sua certificação como TTE, admitindo tal título como base daquela, mas não abdicará de facultar ao executado as garantias de oposição designadamente quando esta for fundamentada no desrespeito pelas referidas normas mínimas, mormente a propósito da essencial notificação/citação.

Deve salientar-se que o posterior Regulamento (CE) 1896/2006, de 12 de Dezembro, que criou o procedimento europeu de injunção de pagamento, além de uma estrutura paralela, se ancora significativamente em considerandos (e regras) similares, para o efeito usando mesmo ora expressões iguais ora idênticas ou até ainda mais incisivas e actualizadas, mormente a propósito do estabelecimento de “normas mínimas” relativas à citação/notificação.

Assim, “nenhum meio de citação ou de notificação baseada numa ficção legal deverá poder ser considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia” (nº 19), sendo que todos os meios se caracterizam “pela certeza absoluta” ou “por um elevado grau de probabilidade” de que o acto de notificação “tenha chegado ao seu destinatário” (nº 20).

Mas mais:

“Uma injunção de pagamento europeia emitida num Estado-Membro e que tenha adquirido força executiva deverá ser considerada, para efeitos de execução, como se tivesse sido emitida no Estado-Membro no qual se requer a execução. A confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros justifica que o tribunal de um Estado-Membro considere preenchidos todos os requisitos de emissão de uma injunção de pagamento europeia, a fim de permitir a execução da injunção em todos os outros Estados-Membros sem revisão jurisdicional da correcta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, em especial das normas mínimas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.o e no artigo 23.o, a execução da injunção de pagamento europeia deverá continuar a ser regida pelo direito interno” (nº 27).

Por isso é que, tal como nos termos do artº 20º, nº 1, do Reg. 805/2004, em relação aos TTE´s, também, de acordo com o artº 21º, nºs 1 e 2, do Reg. 1896/2006, em relação à injunção de pagamento europeia que tenha adquirido força executiva, os trâmites da execução respectiva se regem pelo direito interno do respectivo Estado-Membro de execução e as condições de exequibilidade do título são as mesmas das decisões proferidas neste.

Ora, referindo-nos agora ao caso aqui em apreço, não pode deixar de se reconhecer que a certificação como TTE, ao abrigo do citado Regulamento 805/2004, do Decreto de Executoriedade emitido no epílogo do procedimento especial sumário italiano, pelo respectivo Juiz, de modo a poder ser executada em Portugal “sem necessidade de declaração de executoriedade ou contestação do seu reconhecimento [...], isto é, sem precisar de ser internamente reconhecido e declarado como executório e sem ser sujeito a contraditório, pressupõe, desde logo, pedido nesse sentido apresentado ao tribunal de origem – artº 6º.

Implica, depois, a verificação por este das condições ou requisitos para tal (designadamente as “normas mínimas” aplicáveis aos processos relativos a “créditos não contestados”), como decorre, além do mais, dos artºs 6º, 9º e 12º, designadamente da observância das “normas mínimas” – o que, aliás, é exposto mediante o preenchimento do formulário respectivo (anexo I) e atestado pelo Juiz que o assina (cfr., v.g., as quadrículas, 11.1, 11.2, 12, 12.1, 12.2 e 13, respeitantes aos termos da notificação e citação, informações transmitidas e designadamente quanto à possibilidade de impugnar o acto).

E implica também a verificação de elementos relativos ao crédito, sua natureza, prazos e modo de pagamento, bem como os juros (cfr. quadrículas 5.1, 5.2 e 10 do citado formulário).

Uma vez emitida a certidão do TTE e dada a sua reconhecida força executória transfronteiriça (artºs 9º e 11º), ela poderá ser executada sem mais (artº 5º) no outro Estado-Membro, como o foi neste caso em Portugal.

Apesar de, claramente, os trâmites da execução serem regidos pelo direito deste (aqui, o direito português) e de a prestação baseada no TTE certificado e emitido em Itália ser executada nas mesmas condições que uma qualquer decisão análoga proferida em Portugal (artº 20º, parágrafos 1 e 2), para este efeito devendo como tal ser “tratada” (considerando nº 8), tal não impede, ainda, que ela possa, desde logo ser, nas condições específicas do artº 21º ou perante as circunstâncias previstas no artº 23º, a pedido do devedor, recusada e suspensa ou limitada pelo tribunal da execução, de modo a, designadamente nestas últimas duas hipóteses, viabilizar, junto do tribunal de origem, o pedido de rectificação, de revogação ou de revisão, à luz dos artºs 10º e 19º.

Contudo, precisamente porque as regras de processamento e as condições legais da execução aplicáveis são as mesmas que vigoram no ordenamento jurídico interno do Estado-Membro, o executado pode contra ela deduzir oposição com fundamento em alguma das hipóteses previstas no artº 729º, CPC (as mesmas invocáveis em execução baseada em sentença).

É o caso da prevista na alínea d), do nº 1: “Falta ou nulidade da citação, para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo”[...] [...].

A isso não obsta o facto de o nº 2, do artº 21º, do Regulamento estabelecer que “A decisão ou a sua certificação como Titulo Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro da Execução”.[...]

Como se sabe, a decisão de mérito, por contraposição à de forma, respeita à pronúncia sobre o fundamento de certa pretensão baseada numa dada relação jurídica e sobre o merecimento da tutela ou providência jurisdicional (declaração, condenação) requerida para a mesma. Não respeita às condições ou pressupostos relativos às partes, ao tribunal e ao processo que devem estar verificados de modo a viabilizar o conhecimento daquela.

Mesmo admitindo-se que o decreto de executoriedade e a sua certificação como TTE, embora nas condições referidas, incidiram, embora “de preceito”, sobre o fundo da causa, isto é, sobre a relação jurídica substancial respectiva, a verdade é que a apreciação do aludido fundamento dos embargos – falta ou nulidade da citação para o decreto de injunção – não implica qualquer revisão ou reapreciação de mérito.

Mesmo na perspectiva do “mérito” do acto de certificação, pelo juiz, como título executivo europeu, do decreto de executoriedade, cujo carácter formal, designadamente quanto à observância das norma mínimas relativas à notificação (artºs 13º e 14º, do Regulamento), é evidente, desde logo porque baseado na verificação pressupostamente já feita por outro juiz aquando da emissão daquele decreto e na presunção de que o acto foi recebido e conhecido e de que a falta de oposição significa reconhecimento implícito da obrigação, o tribunal de execução não irá pronunciar-se sobre a bondade das inerentes formalidades tidas por encetadas mas sim sobre a sua absoluta falta ou a sua total ineficácia para levar ao conhecimento do destinatário a injunção e assim assegurar os seus essenciais direitos.

Tal como ocorre no caso de decisões internas e apenas sujeitas ao direito nacional, tratando-se de vício da máxima gravidade por contender com a garantia dos princípios fundamentais da defesa e do contraditório, apesar do trânsito em julgado e de, para tal, se pressuporem formalmente como verificados e assentes todos os pressuposto relativos à instância, à cabeça dos quais se encontra o de ter sido efectuada a citação – chamada do demandado para se defender –, não deixa a nulidade desta de poder ser invocada, já em fase executiva da sentença, mediante os embargos.

É que mesmo o direito à revisão previsto no artº 19º, do Regulamento, apenas contempla as hipóteses de (sem culpa do devedor notificado) a notificação ter sido efectuada por um dos meios do artº 14º mas não em tempo útil para lhe permitir preparar a defesa ou de ter sido impedido de deduzir oposição ao crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais.

Ele não abrange a hipótese da falta ou da nulidade da citação, falhas extremas que o Estado-Membro da execução compreensivelmente não pode consentir que os seus tribunais estejam impedidos de apurar e declarar por as mesmas envolverem a lesão de princípios fundamentais e, de resto, comuns e muito caros no espaço europeu.

Mesmo que, portanto, na acção declarativa e nas decisões proferidas no país de origem, tenham sido verificadas e declarados os pressupostos da instância, mormente quanto às “normas mínimas” (caso da citação/notificação), não deixa a nulidade de poder ser invocada, discutida, apreciada e decidida no tribunal da execução do Estado-Membro, mediante a oposição por embargos, como última garantia do exercício dos citados direitos.

Aliás, na oposição, a embargada não ataca propriamente a certificação. Invoca, sim, que não foi citada e nenhum conhecimento teve da injunção.

Por estas razões e em linha com o que já admitíramos no precedente Acórdão que recaiu sobre a primitiva sentença revogada, concorda-se com a decisão recorrida quando ela aceitou que o dito fundamento pode ser invocado nos embargos à execução e o tribunal respectivo pode sobre eles pronunciar-se.

De resto, é bem significativa do espírito que norteia o legislador comunitário a orientação seguida pelo Tribunal de Justiça no citado Acórdão de 04-09-2014, proferido a propósito da questionada interpretação do regime muito semelhante a este constante do Regulamento 1896/2006.

Depois de, a respeito deste, notar que ele “nada prevê quanto às eventuais vias de recurso ao dispor do requerido quando só após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia se constata que essa injunção não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos”, de observar que “estas questões processuais continuam a ser regidas pela lei nacional em conformidade com o artº 26º” e que, mesmo à luz dos requisitos mínimos estabelecidos para a citação, não podendo a injunção beneficiar da aplicação do processo executório, a respectiva declaração de executoriedade deve ser considerada inválida, concluiu, em síntese:

“O Regulamento (CE) nº. 1896/2006 do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção, deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.º a 20.º [declaração de executoriedade e reapreciação em casos excepcionais] deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.º a 15.º do referido regulamento. Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória.”

Se assim é relativamente à injunção, assim deve ser, por análogas razões, quanto ao TEE certificado num Estado-Membro, na respectiva execução movida perante outro Estado-Membro e à luz do respectivo direito nacional aplicável não só à tramitação com às condições de exequibilidade: se a ordem jurídica portuguesa reconhece o TEE, sem necessidade de exequatur, exactamente como reconhece uma sua sentença condenatória transitada em julgado, não deixa de, na respectiva execução perante a jurisdição nacional, viabilizar os embargos no caso de a citação para a acção faltar ou ser nula.

Ao tribunal do Estado-Membro de origem fica assim reservada a apreciação dos pedidos de rectificação, revogação ou revisão, nos termos e nas hipóteses previstas no Reg. 805/2004.

Não procedem, pois, os argumentos a tal propósito tecidos pelas recorrentes (sintetizados nas conclusões 1 a 14), baseadas, aliás, sempre, no incorrecto pressuposto de que a apelada foi “citada”, de que a citação foi “efectuada”, “analisada” e “considerada válida” pelos juízes que proferiram as sentenças [...] e de que apreciar, nos embargos à execução portuguesa, a nulidade da citação é apreciar a decisão do tribunal italiano e a decisão da sua certificação como TTE."


[MTS]