"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
13/07/2015
Nulidade da notificação do requerimento de injunção (3)
01/12/2022
Jurisprudência 2022 (78)
Esgrime ainda a Apelante que, no caso, não se verifica «a exequibilidade da pretensão nem a validade ou eficácia do ato ou negócio nele titulado» (conclusão 17.ª), devendo considerar-se «que os fundamentos da oposição, no que tange à inexequibilidade do título e à inexequibilidade da pretensão do exequente, deveriam ter sido aceites, na esteira do que dispõe o artº 729º al. a) do CPC.» (conclusão 18.ª).
Outro caminho seguiu, como visto, o Tribunal recorrido, ao considerar que ocorre preclusão quanto a estes meios de defesa no âmbito dos embargos, uma vez que deveriam ter sido deduzidos – e não o foram – em sede de oposição no procedimento de injunção, pelo que ficou perdida a possibilidade de os fazer valer mais tarde.
Ora, cabe dizer, quanto às formas de processo executivo, que o processo comum para pagamento de quantia certa é ordinário ou sumário (cfr. art.º 550.º, n.º 1, do NCPCiv.), empregando-se o processo sumário nas execuções baseadas em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória [vide n.º 2, al.ª b), do mesmo dispositivo legal], o que nos remete para os art.ºs 855.º e segs. do NCPCiv., os respeitantes ao dito processo sumário.
Assim, quanto aos atuais fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento/título de injunção, rege o art.º 857.º do NCPCiv. – na redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, com entrada em vigor em 01/01/2020 (---), a aplicável ao caso, visto o requerimento de injunção em discussão ter data de entrega posterior (apresentação em 09/12/2020) – e não diretamente os art.ºs 729.º a 731.º do mesmo Cód., por referentes ao processo ordinário.
E é seguro que aquela Lei n.º 117/2019, no seu art.º 6.º, veio alterar o art.º 13.º do «regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual», passando a contemplar, quanto ao conteúdo e efeito das notificações em procedimento de injunção [art.º 13.º, n.º 1, al.ª b)]:
«b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A;» (---).
E o aditado art.º 14.º-A (aditamento pelo art.º 7.º da mesma Lei n.º 117/2019) veio dispor assim:
«Artigo 14.º-A
Efeito cominatório da falta de dedução da oposição
1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.»
Assim, à luz deste dispositivo legal – e do art.º 857.º, n.º 1, do NCPCiv., que para este regime normativo remete –, não ocorre preclusão quanto à alegação/meio de defesa do uso indevido do procedimento de injunção ou, do mesmo modo, quanto a alguma exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Ora, a sociedade Embargante veio alegar matéria fáctica que visa consubstanciar, de algum modo, um uso abusivo/censurável do procedimento de injunção.
Com efeito, ao invocar que o Requerente do procedimento de injunção, conluiado com o seu pai, um dos sócios gerentes da Executada/Opoente – este que (alegadamente) recebeu a notificação e a ocultou à sociedade –, engendrou um esquema de faturas falsas, para titular uma dívida inexistente, que visou cobrar de quem nada lhe devia (a sociedade) através do procedimento de injunção, a que a visada não pôde opor-se por, assim conluiado, o sócio gerente referido a tal ter obstado (escondendo a carta de notificação), no sentido da obtenção fácil e rápida de título executivo referente a montante pecuniário consideravelmente elevado, tal pode configurar um uso abusivo, claramente ilícito e, assim, censurável/reprovável do procedimento de injunção.
Porém, é de admitir e acolher uma interpretação – menos ampla – no sentido de o «uso indevido do procedimento de injunção» ser reservado a outra tipologia de casos, as situações de “ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar” (Cfr. Ac. TRL de 23/11/2021, Proc. 88236/19.0YIPRT.L1-7 (Rel. Edgar Taborda Lopes), em www.dgsi.pt.), quando, pois, não estão verificados os pressupostos de que a lei faz depender o acesso/recurso à injunção (atendendo, designadamente, ao tipo de contrato/transações comerciais e de obrigação cujo cumprimento se pretende).
Isto é, o «uso indevido do procedimento de injunção» não se reporta a um uso abusivo/censurável do procedimento, mas a uma utilização processualmente inadequada, por não estarem verificados os pressupostos legais de adoção do procedimento injuntivo () (---), como, por exemplo, no caso de se pretender a cobrança de uma obrigação decorrente de responsabilidade civil (logo, indemnizatória), em vez de uma dívida (“obrigação pecuniária”) diretamente emergente de um contrato (Cfr., entre outros, o Ac. TRL de 25/05/2021, Proc. 113862/19.2YIPRT.L1-7 (Rel. Cristina Coelho), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil». Neste âmbito, ali se considerou que a situação era de erro na forma de processo.).
Pode até defender-se que neste sentido interpretativo milita a circunstância, em termos literais, de na mesma alínea da lei se contemplar, para além daquele «uso indevido do procedimento de injunção», a «ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso» (itálico aditado), o que parece reconduzir o conjunto para o campo dos pressupostos legais/processuais, aqueles que dão causa à absolvição da instância, em vez de questões substantivas, que já se prendem com o mérito da causa.
Ora, a questão aludida que a Recorrente levanta é, inegavelmente, uma questão com dimensão substantiva, que se prende, desde logo, com a (in)existência do direito de crédito invocado.
Resta, então, a previsão normativa do aludido art.º 14.º-A, n.º 2, al.ª d), que se reporta, como dito, a qualquer exceção perentória que fosse invocável na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Ora, é patente que a materialidade fáctica alegada – aquela a que se vem fazendo referência – é suscetível de configurar exceção perentória (de direito material) que poderia ter sido invocada em sede de oposição à injunção.
E também se trata de matéria que o tribunal pode conhecer oficiosamente, uma vez que a conduta descrita do aludido sócio gerente, conluiado com o seu filho (Exequente), é claramente, a provar-se, lesiva para a sociedade e atentatória das mais elementares exigências da boa-fé objetiva, que postula um padrão de conduta, nas relações contratuais e interpessoais – maxime, no exercício de posições jurídicas –, marcado pela lealdade, correção e honestidade, bem como pela transparência e proporcionalidade, vedando comportamentos de deliberado e desnecessário sacrifício dos interesses legítimos de outrem (Como dito no Ac. TRC de 20/06/2017, Proc. 96/14.8TBSRE.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt (subscrito por este mesmo coletivo), «o princípio da boa-fé revela determinadas exigências objetivas de comportamento impostas pela ordem jurídica, exigências essas de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta, em campos normativos onde podem operar subprincípios, regras e ditames ou limites objetivos, indicando um certo modo de atuação dos sujeitos, considerado conforme à boa-fé, a qual deve estar presente no âmbito das tarefas valorativas e aplicativas aos casos concretos, tendo em conta a natureza e função económico-social do contrato a que se visa aplicar e da relação jurídica estabelecida entre as partes».).
Obviamente, a imputada conduta do Exequente e de seu pai, este último um dos sócios gerentes da Executada/Embargante, configurará, a resultar provada, um uso claramente reprovável do procedimento de injunção, manifestamente lesivo e, como tal, censurável e violador do princípio da boa-fé, matéria esta de conhecimento oficioso do tribunal, sabido ainda que este é livre na indagação, interpretação e aplicação do direito (art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv.).
Assim, salvo o devido respeito, está preenchido, in casu, o requisito «qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente», ficando vedada, pois, a preclusão deste fundamento de oposição à execução.
Assim sendo, por não ocorrer, nesta parte, salvo o devido respeito, a dita preclusão, deveriam os autos ter prosseguido para que a Embargante pudesse exercer, neste alegado âmbito, o seu direito de defesa.
Em suma, os autos, em vez do aludido indeferimento liminar total, deverão prosseguir, se a tal nada mais obstar, para apuramento desta matéria alegada, que não é objeto de preclusão.
Donde que tenha de conferir-se razão, nesta perspetiva, à aqui Recorrente, devendo revogar-se, em consonância, a decisão recorrida, para que os autos de embargos prossigam em conformidade, neste âmbito alegado."
11/01/2019
Jurisprudência 2018 (152)
II - A falta de citação configura nulidade principal, que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), sendo que no caso em apreço tendo a Recorrente arguido a nulidade decorrente da invocada falta de citação, logo que teve intervenção no processo, a mesma não pode considerar-se sanada, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 189.º do CPC.
III - Para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º.
IV - Tendo-se provado que a Embargante passou a residir em Lisboa sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não podemos concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.
V - Assim, não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 195.º relativa à falta de citação da embargante, por facto que não lhe seja imputável.
No caso dos autos, não existem dúvidas de que a embargante alegou e provou que efectivamente não teve conhecimento do procedimento de injunção, porquanto se demonstrou que a filha da executada/embargante recebeu a notificação do procedimento de injunção mas não a entregou à mesma.
Porém, conforme se sintetizou no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2018 [Proferido no processo n.º 6418/12.9TBMAI-A.P1[...]], «para se concluir pela falta de citação nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável».
De facto, para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 195.º n.º 1 al. e) do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º.
Na situação em presença, a primeira instância considerou que sendo certo «que a notificação não foi entregue à executada/embargante pela sua filha (…) tal facto só à executada/embargante pode ser imputável.
Não pode a executada/embargante escudar-se no facto da sua filha não lhe ter entregue a notificação quando só sobre aquela primeira recaía o ónus de cuidar de averiguar da correspondência recebida numa morada que a mesma bem sabia ser a única do conhecimento do exequente e das autoridades públicas, sem que tenha procedido à sua alteração como se impunha a partir do momento em que deixou de ter residência permanente em Marinhais.
Entende-se, assim, que a executada/embargante só não recebeu a notificação por facto a si imputável, pelo que não ocorre falta de notificação».
Conforme decorre das conclusões das respectivas alegações, a Recorrente aceita que a carta para a sua notificação no procedimento de injunção foi remetida para a morada correcta - entenda-se, a que constava no contrato de arrendamento e consta em todas as bases de dados indicadas na matéria de facto -, mas considera que reside alternadamente, na morada em Lisboa e nesta morada de Marinhais em alguns fins-de semana, pelo que, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 82.º do Código Civil[10], tem-se por domiciliada em qualquer um dos lugares indicados. Portanto, a falta de conhecimento da notificação que lhe foi enviada, apenas pode ser imputável à sua filha, que não lhe entregou tal correspondência.
Vejamos.
A falta de citação configura nulidade principal, que pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigo 198.º, n.º 2, do CPC), sendo que no caso em apreço tendo a Recorrente arguido a nulidade decorrente da invocada falta de citação, logo que teve intervenção no processo, a mesma não pode considerar-se sanada, conforme decorre a contrario do disposto no artigo 189.º do CPC.
E este regime compreende-se porquanto sendo a citação o acto receptício pelo qual se dá conhecimento ao réu de que contra si foi proposta uma determinada acção e se insta o mesmo a vir ao processo assumir a sua defesa, a falta desse acto de chamamento impede que o mesmo exerça o seu direito de defesa e, por isso, quando verificada, acarreta, de harmonia com o preceituado no artigo 187.º alínea a) do CPC, mercê de tão grave violação do princípio do contraditório, a anulação de tudo o que for processado posteriormente à petição, salvando-se apenas esta.
Estando assente que no caso em apreço a embargante não recebeu efectivamente a notificação para ir ao procedimento de injunção deduzir a sua defesa, importa verificar se tal ocorreu, por facto que não lhe é imputável.
No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2018 [Proferido no processo n.º 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1 [...]], a respeito da expressão legal “causa não imputável ao requerente” contida no artigo 323.º, n.º 2 do CC, relativamente à data em que se presume efectuada a citação para efeitos de interrupção da prescrição, na esteira de entendimento já anteriormente vertido nos arestos ali indicados, afirmou-se que tal expressão «deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação».
Ora, um dos exemplos apontados como podendo integrar um facto que não seja imputável ao citando tem sido precisamente a “falta de entrega de correspondência por alguma razão”, conforme referido no citado aresto da Relação do Porto de 11.04.2018. Também FERREIRA DE ALMEIDA [In Direito Processual Civil, vol. I, Almedina 2010, pág. 533] afirma que esta causa invalidante do processado justifica-se «pela certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação por esta não lhe ter sido transmitida pelo receptor».
Aplicando este entendimento na espécie, a executada alegou e demonstrou - conforme os factos provados em 12 e 13 evidenciam -, que pese embora a correspondência que era remetida para a Rua de … n.º …, em Marinhais, habitualmente fosse recolhida pela sua filha, a qual fazia depois a entrega à mãe quando esta ia a Marinhais, nesta situação a filha da executada/embargante recebeu a notificação do procedimento de injunção mas não a entregou à executada/embargante.
Assim, caso se tivessem igualmente demonstrado factos tendentes a concluir que a executada residia alternadamente nesta morada e na de Lisboa, até poderíamos concordar com a Recorrente. Porém, a Recorrente oportunamente não os alegou e, consequentemente, os mesmos não se encontram demonstrados. E, como é sabido, o recurso não serve para tratar questões novas que não foram oportunamente alegadas em primeira instância.
Deste modo, salvo o devido respeito pelo entendimento preconizado pela Recorrente, pese embora a falta de notificação do procedimento de injunção tenha sido arguida tempestivamente pela executada com o fundamento a que alude o artigo 188.º alínea e) do CPC, invocando e demonstrando não ter tido conhecimento da injunção porque a filha, que nas circunstâncias descritas, recolhia e lhe entregava a correspondência, não o fez quanto a esta, o certo é que da demais factualidade provada - e não impugnada pela Recorrente -, não decorre que exista uma situação de residência alternada mas sim uma mudança de residência para Lisboa.
De facto, provou-se que até 01 de Fevereiro de 2016 a executada residiu em Marinhais na Rua de … n.º …. Porém, atentos os vários quilómetros que tinha que percorrer diariamente de Marinhais para Lisboa e vice-versa, e os custos que essas deslocações acarretavam, optou por arrendar, a partir de 1 de Fevereiro de 2016, uma casa em Lisboa, perto do seu local de trabalho, sendo que a partir de 1 de Fevereiro de 2016, a executada/embargante passou a residir naquela morada em Lisboa e só ia a Marinhais em alguns fins-de-semana. Ou seja, da factualidade provada decorre que a Embargante mudou o seu centro de vida para Lisboa, tanto assim que nem sequer vai a Marinhais todos os fins de semana.
Consequentemente, tendo passado a residir em Lisboa sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não podemos concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.
Pelo exposto, face aos factos alegados no requerimento de embargos e perante a factualidade que resulta provada quanto aos procedimentos de notificação realizados, não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 195.º relativa à falta de citação da embargante, por facto que não lhe seja imputável."
[MTS]