Reg. 1896/2006; competência internacional
1. É o seguinte o sumário de STJ 14/10/2014 (147/13.3TVPRT-A.C1.S1):
"I - O Regulamento (CE) n° 1896/2006 teve por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, sendo aplicável em matéria civil e comercial;
II - A injunção de pagamento europeia assume uma forma processual com especificidades próprias, que a diferenciam do procedimento português de injunção e da acção declarativa subsequente;
III - De acordo com o art. 12.º, nº 3 do Regulamento n.° 1896/2006 o requerido é avisado de que pode optar entre pagar ao requerente o montante indicado na injunção ou deduzir oposição à injunção de pagamento mediante a apresentação de uma declaração de oposição;
IV - Se não for oferecida oposição, a injunção de pagamento europeia adquire força executiva no Estado-Membro de origem e é reconhecida e executada nos outros Estados-Membros sem que seja necessária uma declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento (cfr. arts. 18.º, nº 1 e 19.º do Regulamento n.° 1896/2006);
V - Se, ao invés, o requerido deduzir oposição os únicos efeitos que desse facto advêm traduzem-se no termo dessa injunção de pagamento e na passagem automática do litígio para processo civil comum, a menos que o requerente tenha expressamente solicitado que se ponha termo ao processo (cfr. art. 17.°, n.° 1, do Regulamento e considerando 24 do mesmo);
VI - Resulta do art. 16.°, n.° 3, do Regulamento que o requerido devendo indicar na declaração de oposição que contesta o crédito em causa, porém, não é obrigado a especificar os fundamentos da contestação;
VII - A oposição à injunção de pagamento europeia não ocorre no quadro do processo civil comum, não corporiza uma oposição fundamentada mas tão só uma oposição formal, uma mera negação do direito invocado pelo requerente no seu formulário inicial, de modo que não se destina a servir de enquadramento a uma defesa de mérito, mas apenas a permitir ao requerido contestar o crédito desse modo obviando à imediata obtenção de título executivo pelo requerente, relegando a apreciação do mérito para a acção comum que se seguirá;
VIII – Daí que a mesma não valha por “comparência”, na acepção do artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001, não possa, para efeitos de determinação do tribunal competente ao abrigo do mesmo normativo, ser considerada como a primeira defesa apresentada no quadro do processo civil comum;
IX - Consequentemente, não pode sustentar-se que a recorrente deveria ter deduzido toda a sua defesa, fosse a defesa por impugnação fosse a defesa por excepção de incompetência internacional do tribunal, naquela oposição, e que tivesse inobservado o chamado princípio da preclusão ou concentração (art. 573.º do NCPC), havendo de se considerar tacitamente aceite a extensão da competência do tribunal."
2. O acórdão decide uma questão no âmbito do processo civil europeu. A questão era a seguinte: uma empresa portuguesa requereu, com base no disposto no art. 7.º Reg. 1896/2006, a emissão de uma injunção de pagamento europeia contra uma empresa francesa; depois de citada (art. 14.º Reg. 1896/2006), esta requerida deduziu oposição (art. 16.º Reg. 1896/2006), pelo que foi determinado que a acção prosseguisse no competente tribunal português (art. 17.º, n.º 1 § 1.º, Reg. 1886/2006); neste tribunal, suscitou-se a questão da competência internacional dos tribunais portugueses, importando saber se a não invocação da incompetência destes tribunais pela requerida no anterior procedimento de injunção implicou, nos termos do art. 24.º Reg. 44/2001, a celebração tácita de um pacto de jurisdição.
Com bem se refere no acórdão, o problema tinha sido solucionado pelo TJ 13/6/2013 (C-144/12, Goldbet Sportwetten/Sperindeo), no qual se entendeu o seguinte:
"O artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lido em conjugação com o artigo 17.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que uma oposição à injunção de pagamento europeia que não contenha uma contestação da competência do tribunal do Estado‑Membro de origem não pode ser considerada como uma comparência, na aceção do artigo 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e que a circunstância de o requerido ter formulado, no âmbito da oposição que deduziu, alegações sobre o mérito da causa é desprovida de pertinência a este respeito."
3. Sobre a vinculação dos tribunais nacionais à interpretação realizada pelo TJ, importa ter presente o deciddo em TJ 27/3/1980 (66/79, 127/79 e 128/79, Amministrazione delle Finanze dello Stato/Sri Meridionale Industria Salumi, Amministrazione delle Finanze dello Stato/Ditta Fratelli Vasanelli e Amministrazione delle Finanze dello Stato/Ditta Fratelli Ultrocchi) (versão portuguesa não disponível):
"1) La interpretación que da el Tribunal de Justicia, en ejercicio de la competencia que le confiere el artículo 177 del Tratado CEE, de una disposición de Derecho comunitario, esclarece y precisa, cuando es necesario, el significado y el alcance de esta disposición tal y como debe o hubiera debido entenderse y aplicarse desde el momento de su entrada en vigor. Consecuencia de ello es que el Juez puede y debe aplicar la norma de este modo interpretada incluso a relaciones jurídicas nacidas y constituidas antes de la sentencia que resuelve la petición de interpretación, si por otra parte concurren los requisitos necesarios para someter un litigio relativo a la aplicación de dicha norma a los órganos jurisdiccionales competentes. Sólo excepcionalmente podría el Tribunal de Justicia, en la sentencia misma que resuelve la petición de interpretación, limitar la posibilidad de los interesados de invocar la disposición así interpretada con vistas a cuestionar relaciones jurídicas nacidas y constituidas con anterioridad. [...]"
3. Sobre a vinculação dos tribunais nacionais à interpretação realizada pelo TJ, importa ter presente o deciddo em TJ 27/3/1980 (66/79, 127/79 e 128/79, Amministrazione delle Finanze dello Stato/Sri Meridionale Industria Salumi, Amministrazione delle Finanze dello Stato/Ditta Fratelli Vasanelli e Amministrazione delle Finanze dello Stato/Ditta Fratelli Ultrocchi) (versão portuguesa não disponível):
"1) La interpretación que da el Tribunal de Justicia, en ejercicio de la competencia que le confiere el artículo 177 del Tratado CEE, de una disposición de Derecho comunitario, esclarece y precisa, cuando es necesario, el significado y el alcance de esta disposición tal y como debe o hubiera debido entenderse y aplicarse desde el momento de su entrada en vigor. Consecuencia de ello es que el Juez puede y debe aplicar la norma de este modo interpretada incluso a relaciones jurídicas nacidas y constituidas antes de la sentencia que resuelve la petición de interpretación, si por otra parte concurren los requisitos necesarios para someter un litigio relativo a la aplicación de dicha norma a los órganos jurisdiccionales competentes. Sólo excepcionalmente podría el Tribunal de Justicia, en la sentencia misma que resuelve la petición de interpretación, limitar la posibilidad de los interesados de invocar la disposición así interpretada con vistas a cuestionar relaciones jurídicas nacidas y constituidas con anterioridad. [...]"
MTS