Apoio judiciário;
nomeação de patrono oficioso
1. O sumário de RC 25/6/2019 (156/18.6T8NZR-A.C1) é o seguinte:
I - Resulta do artº 16º, nº 1, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação decorrente da Lei nº 47/2007, de 28/08 (que republicou aquela lei), que o apoio judiciário compreende, entre outras, ‘a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono’, apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo – artº 22º da citada lei -, daí resultando que ‘... quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso nessa ação se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo, prazo esse interrompido que se inicía a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação’ – artº 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei.
II - O referido regime de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assenta nas normas referidas, das quais resulta que todas elas estão redigidas e direcionadas para a efetiva nomeação administrativa de um patrono oficioso, a quem caberá, na sequência da sua nomeação pela sua Ordem, dar andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso.
III - O referido regime de interrupção de prazo processual apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender, assim se nos afigura, que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados.
IV - Se o requerente dessa nomeação, dela fazendo descaso, constitui paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Apreciando, resulta do artº 16º, nº 1, al. b) da Lei nº 34/2004, de 29/07, na sua redação decorrente da Lei nº 47/2007, de 28/08, (que republicou aquela lei), que o apoio judiciário compreende, entre outras, ‘a modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono’, apoio esse que é suscitado ou requerido pelo interessado no mesmo – artº 22º da citada lei -, daí resultando que ‘... quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de uma ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso nessa ação se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o referido procedimento administrativo, prazo esse interrompido que se inicía a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação’ – artº 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei.
Quando o referido requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária – art. 26º, nº 4 -, bem como é notificada a nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado (com expressa advertência do início do prazo judicial) – artº 31º, nºs 1 e 2 -, sendo que cabe também ao beneficiário do apoio judiciário requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, com o devido fundamento, quando tal se imponha – artº 32º.
Daqui decorre, como se afigura ser manifesto, que o referido regime de apoio judiciário, na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, assenta nas normas referidas, das quais resulta que todas elas estão redigidas e direcionadas para a efetiva nomeação administrativa de um patrono oficioso, a quem caberá, na sequência da sua nomeação pela sua Ordem, dar andamento ao que processualmente cumprir ser observado, tendo em conta designadamente os prazos legais aplicáveis ao caso.
Assim, como no presente caso a requerente do apoio judiciário, na referida modalidade, tinha um prazo de 30 dias para contestar, esse prazo reiniciou-se ou voltou a correr com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (pela sua Ordem) – artº 24º, nºs 1, 4 e 5, al. a) da citada lei -, ou seja, no caso, a partir de 23/01/2019.
Portanto, visto que o patrono nomeado é notificado com a expressa advertência do início do prazo judicial, a ele cabia ter em conta o novo prazo de contestação.
Porém, nenhuma contestação da ação foi apresentada pela senhora advogada nomeada como patrono oficioso à Ré, nem foi requerida a sua substituição, verificando-se que no decurso do novo prazo de contestação, em 06/02/2019, foi sim apresentada contestação, mas por uma senhora advogada que nada tem a ver com a referida nomeação da patrono oficioso, e que tem uma procuração a seu favor, passada pela Ré, datada de 30/11/2018.
Será que pode e deve ser considerada como regular esta apresentação de contestação, como pretende a Recorrente, ou deverá entender-se que no caso não é aplicável o supra referido regime da Lei nº 34/2004, como resulta do despacho recorrido?
Inclinamo-nos para o entendimento do despacho recorrido, sem o que não faz qualquer sentido o referido regime de interrupção de prazo processual, que apenas colhe efeitos dentro do referido regime de apoio judiciário, como um todo, não se podendo entender, assim se nos afigura, que tal regime possa ser desvirtuado ou usado de forma a dele apenas se colher o benefício da referida interrupção de prazo processual, para, dessa forma, o beneficiário do apoio poder contestar ou articular fora dos prazos processuais convencionais aplicáveis, mediante representante forense que não é o que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados.
Pelo que estamos de acordo com o despacho recorrido, segundo o qual o requerente de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de patrono apenas pode beneficiar deste regime como um todo, isto é, não pode dele beneficiar apenas para lograr obter dilatação de prazos processuais aplicáveis.
Face ao que se confirma o despacho recorrido, que desatendeu a contestação apresentada, considerando-a como apresentada fora de prazo.
Neste sentido pode ver-se o Ac. desta Relação de Coimbra de 01/10/2013, Proc.º nº 4550/11.5T2AGD.C1, relatado pelo então sr. Desembargador Teles Pereira, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, no qual escreveu:
I – A interrupção do prazo para contestar decorrente da apresentação de requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, prevista no artigo 24º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, só se torna efectiva como interrupção desse prazo, no caso de ao requerente ser nomeado mandatário, pela apresentação da contestação por esse mandatário;
II – Assim, se os requerentes dessa nomeação, dela fazendo descaso, constituem paralelamente um mandatário voluntário, sendo este quem apresenta a contestação no prazo que caberia, em função da interrupção, ao patrono oficioso, considera-se essa contestação extemporânea, devendo ser mandada desentranhar.
No mesmo sentido veja-se o Ac. da Relação de Évora de 22/10/2015, Proc.º nº 1281/13.5TBTMR-A.E1, igualmente disponível em www.dgsi.pt/jtre, onde se escreve:
‘A interrupção dos prazos processuais na sequência do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono assenta e tem como pressuposto a necessidade de obtenção do patrocínio oficioso e visa permitir não só a apreciação desse pedido de nomeação, mas também conceder ao patrono nomeado o tempo necessário ao estudo do caso e à prática do acto respectivo. Ora, se a recorrente, quando requereu a nomeação de patrono e informou desse facto o Tribunal, já tinha, voluntariamente, constituído mandatário, não podia ter formulado tal pedido de nomeação de patrono, por manifesta desnecessidade e por, manifestamente, tal pedido constituir um abuso processual. Nestas circunstâncias não pode o requerente beneficiar do direito à interrupção de um prazo e consequente prolongamento de prazo da contestação, por isso constituir uma fraude à lei, na medida em que o mandatário que subscreveu a contestação fora constituído muito antes de ser formulado o pedido de nomeação de patrono.’.
É certo que também há vasta jurisprudência no sentido defendido pela Recorrente, que, nas suas alegações, cita vários acórdãos em tal sentido, designadamente das Relações de Lisboa e do Porto.
Mas não nos revemos nesse dito entendimento, pois afigura-se-nos que o dito não colhe nem pode colher face ao instituto do apoio judiciário e seu regime jurídico, sob pena de este poder apenas ser usado para fins menos retos ou menos próprios."
[MTS]