Dupla conforme;
recurso subordinado*
1. Ac. STJ 1/2020, de 30/1, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código.
*2. [Comentário] O que, sob um ponto de vista legislativo, já devia ter sucedido era ter actualizado a redacção do n.º 5 do art. 633.º CPC de acordo com o filtro da dupla conforme estabelecido no n.º 3 do art. 671.º CPC. Noutros termos: a redacção do n.º 5 do art. 633.º CPC (resultante do DL 242/85, de 9/7) provém de um tempo em que o único filtro para a admissibilidade da revista era o valor da sucumbência, pelo que não comporta todos os filtros que actualmente estão consagrados no CPC. Isto é: o preceito encontra-se, no que se refere à sua coerência sistemática, manifestamente desactualizado.
Dada a desactualização do n.º 5 do art. 633.º CPC, o que se teria imposto teria sido uma interpretação actualista do preceito, no sentido de considerar que, por imposição do princípio da igualdade das partes, a dupla conforme não podia constituir obstáculo à admissibilidade do recurso subordinado. O Ac. STJ 1/2020 fez exactamente o contrário: construiu um impedimento à admissibilidade do recurso subordinado com base num preceito desactualizado e incoerente em termos sistemáticos. Em suma: salvo o devido respeito, a orientação correcta teria sido aquela que é defendida nos vários votos de vencido.
MTS