"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/01/2020

Jurisprudência uniformizada (44)


Dupla conforme;
recurso subordinado*

1.  Ac. STJ 1/2020, de 30/1, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

O recurso subordinado de revista está sujeito ao n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil, a isso não obstando o n.º 5 do art.º 633.º do mesmo Código. 

*2. [Comentário] O que, sob um ponto de vista legislativo, já devia ter sucedido era ter actualizado a redacção do n.º 5 do art. 633.º CPC de acordo com o filtro da dupla conforme estabelecido no n.º 3 do art. 671.º CPC. Noutros termos: a redacção do n.º 5 do art. 633.º CPC (resultante do DL 242/85, de 9/7) provém de um tempo em que o único filtro para a admissibilidade da revista era o valor da sucumbência, pelo que não comporta todos os filtros que actualmente estão consagrados no CPC. Isto é: o preceito encontra-se, no que se refere à sua coerência sistemática, manifestamente desactualizado.

Dada a desactualização do n.º 5 do art. 633.º CPC, o que se teria imposto teria sido uma interpretação actualista do preceito, no sentido de considerar que, por imposição do princípio da igualdade das partes, a dupla conforme não podia constituir obstáculo à admissibilidade do recurso subordinado. O Ac. STJ 1/2020 fez exactamente o contrário: construiu um impedimento à admissibilidade do recurso subordinado com base num preceito desactualizado e incoerente em termos sistemáticos. Em suma: salvo o devido respeito, a orientação correcta teria sido aquela que é defendida nos vários votos de vencido.

MTS