Nulidade de acórdão;
dupla conforme
1. O sumário de STJ 11/7/2019 (843/17.6T8OVR-A.P1.S1) é o seguinte:
A mera arguição de nulidades do acórdão no recurso de revista não prejudica a dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal – art. 671.º, n.º 3, do CPC.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"1. Tendo presente o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) verifica-se que os vícios imputados ao acórdão recorrido circunscrevem-se às nulidades por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão [...].
Como referido no despacho de fls. 156/158, mostra-se aplicável à presente revista o regime de recursos previsto nos artigos 671.º e seguintes do CPC em vigor.
Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (o que não é o caso), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância.
Tal como admitem os Recorrentes, no caso, não há dúvida de que ocorre identidade no sentido da decisão (improcedência dos embargos de executado) e unanimidade da mesma por parte do colectivo de Juízes Desembargadores.
Por conseguinte, uma vez que os Embargantes se insurgem relativamente ao acórdão da Relação reconduzindo a sua discordância apenas às nulidades do acórdão, independentemente da caracterização das mesmas, ao invés do que os Recorrentes defendem [Apoiando-se em anotação (nota 14) ao artigo 671.º, constante do Código de Processo Civil Anotado, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa], não podem tais vícios de decisão constituir, por si só, fundamento de revista nas situações em que esta não seja admissível, como acontece nos autos.
Com efeito, nos casos de dupla conforme, a arguição das nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita directamente perante esse tribunal.
Na sequência do salientado no despacho proferido, interposta revista com arguição de nulidades do acórdão, integrando as mesmas o objecto do recurso, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objecto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal [Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, 4ª edição, p. 355].
Não acompanhamos pois o posicionamento defendido pelos Recorrentes ao pugnarem pela admissibilidade da revista tendo subjacente um juízo de prognose quanto à existência e deferimento das arguidas nulidades de acórdão confirmativo da sentença (em termos de o conhecimento das questões omitidas poderem vir a integrar fundamentação diversa, ou mesmo alteração do sentido decisório). A ser assim, a apreciação da admissibilidade da revista estaria necessariamente dependente de um juízo prévio de viabilidade do próprio mérito o que, cremos, não assume enquadramento legal.
Cumpre ainda sublinhar que nas situações de não admissão da revista as nulidades do acórdão são apreciadas pelo tribunal da Relação (que proferiu a decisão), sendo certo que sendo a revista admissível e verificando-se a existência de nulidade por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 684.º, n.º2, do CPC, necessariamente seria também o tribunal da Relação a conhecer da questão omitida.
Verificando-se nos autos uma situação de dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excepcional (onde o conhecimento das nulidades integrariam o seu objecto), não há dúvida de que a mera arguição de nulidades da decisão não prejudica a existência da dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação.
A mera arguição de nulidades do acórdão no recurso de revista não prejudica a dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade do recurso de revista normal – art. 671.º, n.º 3, do CPC.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"1. Tendo presente o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC) verifica-se que os vícios imputados ao acórdão recorrido circunscrevem-se às nulidades por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão [...].
Como referido no despacho de fls. 156/158, mostra-se aplicável à presente revista o regime de recursos previsto nos artigos 671.º e seguintes do CPC em vigor.
Nos termos do artigo 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (o que não é o caso), não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância.
Tal como admitem os Recorrentes, no caso, não há dúvida de que ocorre identidade no sentido da decisão (improcedência dos embargos de executado) e unanimidade da mesma por parte do colectivo de Juízes Desembargadores.
Por conseguinte, uma vez que os Embargantes se insurgem relativamente ao acórdão da Relação reconduzindo a sua discordância apenas às nulidades do acórdão, independentemente da caracterização das mesmas, ao invés do que os Recorrentes defendem [Apoiando-se em anotação (nota 14) ao artigo 671.º, constante do Código de Processo Civil Anotado, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa], não podem tais vícios de decisão constituir, por si só, fundamento de revista nas situações em que esta não seja admissível, como acontece nos autos.
Com efeito, nos casos de dupla conforme, a arguição das nulidades do acórdão da Relação terá de ser feita directamente perante esse tribunal.
Na sequência do salientado no despacho proferido, interposta revista com arguição de nulidades do acórdão, integrando as mesmas o objecto do recurso, o seu percurso fica dependente do que for decidido relativamente ao destino do próprio recurso, ou seja, apenas se este for admissível poderão ser objecto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal [Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2017, 4ª edição, p. 355].
Não acompanhamos pois o posicionamento defendido pelos Recorrentes ao pugnarem pela admissibilidade da revista tendo subjacente um juízo de prognose quanto à existência e deferimento das arguidas nulidades de acórdão confirmativo da sentença (em termos de o conhecimento das questões omitidas poderem vir a integrar fundamentação diversa, ou mesmo alteração do sentido decisório). A ser assim, a apreciação da admissibilidade da revista estaria necessariamente dependente de um juízo prévio de viabilidade do próprio mérito o que, cremos, não assume enquadramento legal.
Cumpre ainda sublinhar que nas situações de não admissão da revista as nulidades do acórdão são apreciadas pelo tribunal da Relação (que proferiu a decisão), sendo certo que sendo a revista admissível e verificando-se a existência de nulidade por omissão de pronúncia, por força do disposto no artigo 684.º, n.º2, do CPC, necessariamente seria também o tribunal da Relação a conhecer da questão omitida.
Verificando-se nos autos uma situação de dupla conformidade de decisões impeditiva da admissibilidade da revista normal, não tendo sido requerida a revista excepcional (onde o conhecimento das nulidades integrariam o seu objecto), não há dúvida de que a mera arguição de nulidades da decisão não prejudica a existência da dupla conforme, cabendo a sua apreciação ao tribunal a quo, no caso, à Relação.
*3. [Comentário] Não pode ser outra a orientação nesta matéria. De outra forma, estava aberto o caminho para, de uma maneira muito fácil, defraudar a inadmissibilidade da revista decorrente da dupla conforme.
A dupla conforme só não pode obstar à admissibilidade da revista quando o vício de que padece o acórdão da Relação não puder ser invocado perante a própria Relação (o que não acontece com as nulidades do acórdão: art. 666.º, n.º 1, e 615.º, n.º 4, CPC). É o que sucede quando se pretende impugnar perante o STJ o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação em matéria de facto.
MTS