"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/09/2026

Jurisprudência 2025 (224)


Agente de execução;
actos processuais; férias judiciais


I. O sumário de RE 30/10/2025 (978/23.6T8LLE-B.E1) é o seguinte:

1. Os atos de emissão de títulos de transmissão de bens penhorados na execução e de informação, nos autos, da redução da quantia exequenda, praticados pelo Agente de Execução, são atos processuais e estão sujeitos à disciplina do artigo 137.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

2. Na venda de um imóvel através de leilão eletrónico, o direito de remição deve ser exercido até à emissão do título de transmissão, constituindo, assim, o prazo para o exercício desse direito um prazo de “duração variável”, que será maior ou menor em função do momento da referida emissão.

3. A emissão do título de transmissão em período de férias judiciais constrange, limitando-o, esse prazo, pelo que constitui irregularidade que pode influir na realização da venda executiva, consubstanciando uma nulidade secundária nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os Recorrentes insurgem-se contra a prática de atos do sr. Agente de Execução por o terem sido no decurso do período das férias judiciais, o que reputam constituir nulidade por infração do disposto no artigo 137.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Transcrevem-se as normas convocadas:

“Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais”.

“Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos destinados a evitar dano irreparável” (redação aplicável à data da prática dos atos, alterada pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho).

Praticados os atos em 27 de dezembro e 2 de janeiro, dúvidas não há que o foram em período de férias judiciais, atento o disposto no artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

Importa saber se as atuações do sr. Agente de Execução colocadas em crise constituem atos processuais.

Ensinam os Professores Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa que “(…) são actos processuais aqueles que produzem efeitos em processo. (a) o que releva para a qualificação como acto processual é o seu efeito característico (ou a sua função típica). Esta conclusão permite inferir, desde logo, que os actos não se tornam processuais pela circunstância de produzirem efeitos processuais, se estes forem meramente secundários ou acessórios. (…) (b) Da circunstância de a caracterização do acto processual depender da produção de efeitos processuais decorre que os actos não deixam de ser processuais: (…) – se, além de efeitos processuais, também produzirem efeitos substantivos (…)” (Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, pág. 22).

A elaboração dos títulos de transmissão dos bens penhorados faz parte do rito processual aplicável à venda executiva, conforme resulta, entre outros, dos artigos 827.º, n.º 1 e 828.º do Código de Processo Civil, marcando, bem assim, o fim do prazo para exercício de direitos na ação executiva, como é o caso do direito de remição aqui em discussão (artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código).

Nesses termos e independentemente dos efeitos substantivos que se desprendem da emissão desse título, o ato é, segundo se crê, inequivocamente processual.

É igualmente de natureza processual o ato pelo qual o Agente de Execução lavra no processo informação certificativa do valor atualizado da quantia exequenda, como foi aquele que se praticou nestes autos em 2 de janeiro de 2025 (n.º 14 supra).

Recorrendo, de novo, à Lição dos Professores Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, trata-se de um ato constitutivo – ato destinado a produzir diretamente efeitos no processo – em concreto, uma informação (Ob. Cit. pág. 27).

Reconhecendo-se a todos os atos postos sob escrutínio, a sua natureza processual, não deveriam os mesmos ter sido praticados no período das férias judiciais como o foram.

Essa prática é suscetível de constituir nulidade secundária nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil por importar a realização no processo de um ato que a lei não admite.

A constatação não é, como se sabe, suficiente para concluir que ocorre a nulidade.

Dispõe o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:

“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
 
Segundo os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “(…) o vício («irregularidade») não gera nulidade se a prática do ato inadmissível ou a omissão do ato ou da formalidade prescrita não influir no exame ou na decisão da causa, isto é, na sua instrução, discussão ou julgamento (…) ou, no processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento (…)” (Código de Processo Civil anotado, Volume 1.º, 4ª edição, Almedina, pág. 401, sublinhado acrescentado ao original).

Nesses moldes, para se concluir que ocorreu nulidade no caso concreto, é necessário verificar se o ato praticado, nos termos em que o foi (em período no qual a lei não admite, por princípio, a prática de atos processuais) teve efeito nos procedimentos da venda.

Esse efeito negativo é, segundo alegado pelos Recorrentes, o impedimento do exercício de remição, previsto no artigo 842.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, peço preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda”.
 
Sobre a natureza e finalidade do direito de remição pode ler-se: “Trata-se, por conseguinte, de um meio fundamental de proteção da família e de humanização da ação executiva, já que, sem prejudicar a satisfação do crédito exequendo, nem as legítimas expectativas dos credores, a lei concede, em última instância, aos familiares mais próximos do executado a possibilidade de haverem para si os bens objeto de adjudicação ou de venda, contra o pagamento do preço pelo qual os mesmos tenham sido adjudicados ou vendidos, substituindo-se, por essa via, ao adquirente ou ao adjudicatário dos bens” (Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 5ª edição, Almedina, pág. 543).
 
Apesar de o executado não ser o titular do direito de remição, nem assim deixará o mesmo de ter legitimidade para a arguir a nulidade que possa afetar o exercício desse direito, na medida em que este visa, como se viu, a proteção do património familiar.

Do exposto resultam três conclusões relevantes para os passos seguintes da discussão: os atos praticados pelo sr. Agente de Execução são atos processuais; os mesmos não são permitidos por lei por terem sido praticados em período de férias judiciais; essa “irregularidade” apenas constituirá nulidade processual, no caso concreto, se afetar o ato da venda."

MTS