"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/07/2026

Jurisprudência 2025 (188)


Providências cautelares;
finalidade


1. O sumário de RP 29/9/2025 (758/25.4T8PVZ.P1) é o seguinte:

I – Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora).

II – O fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Os pressupostos de qualquer providência cautelar são o da aparência do direito e o perigo da demora inerente ao decurso do tempo da ação (ou, como costuma dizer-se, o fumus boni juris e o periculum in mora), que resultam do art.º 362.º do C.P.C.; como previsto no art.º 365.º, n.º 1, do C.P.C., “[c]om a petição inicial o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.

Neste sentido, a literalidade do disposto no art.º 368.º, n.º 1, “[a] providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão [---], sendo as normas referidas, nos termos do art.º 376.º do C.P.C., aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados [---].

Acrescem, no caso de uma providência cautelar comum, como referido na decisão recorrida, “que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar”.

Sendo tão sucintos quanto possível, concordamos com a decisão da primeira instância de não decretar a presente providência cautelar comum, ainda que com um fundamento algo diferente.

Vejamos; por facilidade de exposição começamos pelo pressuposto que acima enunciámos em segundo lugar.

Quanto ao periculum in mora: desde logo porque não está indiciariamente demonstrado o dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da interposição de uma ação declarativa para efetivação do Direito – caso a recorrente a interponha e seja julgada procedente.

Acresce que ficámos com a sensação de que esta providência teria como objetivo contornar os termos do contrato: se, por um lado, a denúncia teria de ser feita com a antecedência de seis meses – momento a partir do qual produziria efeito (nos termos da cláusula 4.ª, § [---]), mantendo-se, logicamente e no ínterim, o contrato em vigor, nos termos do art.º 406.º, n.º 1, e 762.º, ambos do Código Civil, C.C. –, por outro lado a requerente pretende que as mercadorias que a requerida distribuiria em execução do contrato, ao longo desses seis meses, lhe sejam cautelarmente devolvidas (as que ainda estão na posse da requerida), dado que nos termos contratuais a requerida distribuiria a mercadoria até 12000 quilos em exclusividade e a de peso superior (12 a 24000 [---]) desde que fizesse preço à recorrente que acompanhasse o da concorrência.

E dizemos seriam distribuídas em execução do contrato porque tal é a única explicação lógica para o teor do prazo constante da referida cláusula [---], o que se confirma por o contrário não constar do contrato (a imediata entrega / restituição de mercadorias em caso de denúncia, rescisão, como dito no contrato); aliás, do mesmo conta uma outra cláusula, a 7.ª, respeitante a fundamentos de resolução [---]

Ao que afirmamos não se opõe o facto de a denúncia ou resolução (formas de rescisão) se tratarem [sic] de declarações recetícias – que são as que apenas produzem efeito, se tornam eficazes, depois de chegarem ao conhecimento do destinatário, nos termos do art.º 224.º, n.º 1, do C.C: –, pois que esta eficácia não contraria o prazo de antecipação contratual (no caso, seis meses), além de que segundo o art.º 432.º, n.º 1, é admissível o fundamento contratual e, de acordo com o art.º 434.º, n.º 1, tem efeito prospetivo se o retroativo contrariar a vontade das partes, esta a interpretar com o sentido de um declaratário normal (art.º 236.º, n.º 1, do C.C.), sendo que em caso de dúvida num contrato oneroso (como este de prestação de serviço) deve a interpretação ser feita pelo modo que conduza ao maior equilíbrio das prestações.

Dito de outra maneira, e chegando, agora, ao requisito que referimos em primeiro lugar: quando se fala em “lesão de um direito” (ou perigo), não se pode tratar de uma lesão autoinfligida; quem não cumpre, indiciariamente, o contrato é afinal quem recorre à providência cautelar, o que não faz sentido – o fim último tem de ser acautelar um direito próprio que a parte requerente considere ameaçado e não impedir a parte requerida de exercer, eventualmente, um direito próprio, como seja o de ação, nos termos do art.º 2.º do C.P.C., ou então o de contornar uma denúncia de um contrato que, nos termos do estipulado, teria de ser efetuada com a antecedência de seis meses.

Ora, estando o contrato em vigor, e detendo a requerida um crédito sobre a requerente, então pode ser aplicada a exceção de não cumprimento, nos termos do art.º 428.º do C.C., pois, repetimos, não faz sentido, in casu, perante os termos do contrato, querer fazer retroceder a cessação da vigência de um contrato que tem de ser denunciado com seis meses de antecedência à data em que a denúncia é efetuada.

Por fim, e ainda que assim não fosse, estando provado que aos 08/04/2025 foi emitida a fatura que consta do facto provado n.º 11 (cuja decisão não foi posta em causa) [---], que o fornecedor é um transportador / transitário [---], então – e como julgado pela primeira instância – sempre a requerida poderia exercer o direito de retenção das mercadorias que ainda detém, nos termos dos artigos 754.º e 755.º, n.º 1, al. a), do C.C."

[MTS]