"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/07/2026

Jurisprudência 2025 (185)


Imputação do cumprimento;
questão de direito


1. O sumário de RL 7/10/2025 (3726/23.7T8ALM.L1-7) é o seguinte:

I. N[um] processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto.

II. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Impugnação da decisão da matéria de facto

O apelante pretende que se proceda à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos:

§ Os factos provados n.º 19, 31, 32, 47, 62, 77, 92, 107, 122, 123, 142, 143, 158, 166, quanto aos valores cujo pagamento se encontra em falta, deverão ser considerados não provados;

§ Deve ser eliminado dos factos provados o facto 326 (“As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.ª Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas”);

§ Os factos não provados «k) O requerido no período temporal em causa, pagou às Requerentes a quantia global de € 28.350,50, mas sendo tais quantias a titulo de prestação alimentar (na parte fixa), com as respetivas atualizações anuais, de cada uma das quantias mensais» e «l) A quantia entregue pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, nomeadamente com a sua formação superior» deverão ser revertidos para provados;

§ Deverão ser aditados à sentença os seguintes factos:

“As Requerentes não interpelaram previamente para pagamento o Requerido quanto a quaisquer das despesas que alegam existir no requerimento inicial;”

- “As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar, exclusivamente, as obrigações de alimentos e respetivas atualizações das quantias mensais, que o Requerido tinha para com a sua filha, ora 1.ª Requerente.”.

- “A quantia entregue, por cheque, pelo requerido à 2.ª Requerente, no dia 25 de setembro de 2019, de € 12.500,00, destinava-se a satisfazer todas as necessidades da 1.ª Requerente, primariamente a título de alimentos e respetivas atualizações, e nomeadamente com a sua formação superior, apesar da sua maioridade.”

- “O Requerido liquidou, a título de alimentos e respetivas atualizações, o montante de € 1.100,00 (mil e cem euros).”

A sentença proferida espelha um erro de alegação e de raciocínio que vem dos próprios articulados das partes, sendo que ao tribunal cabe aplicar o direito estrito mesmo que as partes façam um enquadramento jurídico erróneo (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil).

As autoras vieram interpor esta ação de incumprimento das responsabilidades parentais contra o requerido, invocando que o requerido incumpriu a sua obrigação de pagamento de alimentos, peticionando o valor de capital de € 9.579,38, acrescendo os “respetivos juros vencidos e vincendos”. Para tal efeito, a metodologia seguida pelas autoras foi simplesmente esta: em cada ano enunciaram o valor da prestação de alimentos mensal atualizada, somando os doze meses e, após, deduziram o valor anual que alegam ter sido pago pelo requerido, concluindo por um valor em dívida em relação a cada ano.

Por sua vez, o réu seguiu metodologia equivalente: somou os valores que entende que pagou em cada ano e cotejou-os com os valores de capital peticionados pelas autoras.

Ora, esta metodologia das partes está incorreta e é incompleta.

Conforme decorre do acordo de regulação das responsabilidades parentais, cada prestação mensal de alimentos deveria ter sido paga até ao dia 8 de cada mês. Não ocorrendo o pagamento integral no dia 8 de cada mês, vencem-se juros entre o dia 8 e a quantia (integral ou parcial) subsequentemente entregue.

Por exemplo, o valor de janeiro de 2013 de € 213,62 teve como data de vencimento 8.1.2013. O requerido não o pagou nessa data, tendo transferido, em 24.1.2023, as quantias de € 200 e € 25. Entre 8.1.2023 e 24.1.2013, o capital de € 213,62 venceu juros de € 0,37, passando o valor total em dívida a ser de € 213,99. O valor entregue em 24.1.2023 (caso haja que o somar todo, € 225) deve ser imputado no pagamento dos € 213,99 (primeiro os juros e depois o capital, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil), daqui resultando um saldo positivo a favor do réu de € 11,01. Já se for só atendível a transferência de € 200, resultaria um saldo desfavorável para o requerido de € 13,99. Esta operação tem de ser feita perante cada transferência/entrega efetuada pelo requerido. Assim, se no início de um ano ainda estiverem em dívida valores do ano anterior, o primeiro pagamento do novo ano é imputado aos valores em dívida do ano anterior.

A imputação dos pagamentos, nos termos do Artigo 785º, nº1, do Código Civil, constitui matéria de direito a analisar com base nos factos materiais atinentes provados: valor mensal vencido no dia 8 de cada mês , por um lado, e quantias parciais entregues pelo réu a seguir a esse vencimento, por outro, havendo que fazer a imputação nos termos aludidos, concluindo pela existência de um saldo favorável ou desfavorável ao réu. Só após a realização da imputação do último pagamento feito pelo réu é que o tribunal estará habilitado a concluir que está, ou não, em dívida certa quantia e qual o seu montante preciso.

Neste circunspecto, mantém atualidade a análise do AUJ nº 4/2001, DR I A, Nº 57, de 8.3.2001, quando aí se afirma:

«Saber se alguém «deve» alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento.

Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa «deve» determinada quantia a outra.

Ora, levar ao questionário a questão de saber se A deve x a B, equivale a ignorar os factos que, uma vez apurados, permitiriam, ou não, chegar a uma tal conclusão jurídica.»

Deste excurso resulta o seguinte: neste processo em que se peticiona a condenação do requerido no pagamento de uma quantia global a título de prestação de alimentos, acrescendo juros, a demonstração de sucessivas transferências/entregas de dinheiro feitas pelo requerido (no confronto com o valor mensal atualizado devido) constitui matéria de facto. Já saber se o requerido ficou a dever às requerentes a quantia global de x ao fim de dez anos ou se, num determinado ano, ficou a dever a quantia de y constitui, de per si, uma questão (ilação) jurídica que tem como pressuposto a realização de sucessivas operações de imputação, com observância do disposto no Artigo 785º, nº1, do Código Civil. Esta questão jurídica deve ser, apenas, analisada na fundamentação de direito e não ser antecipada na enunciação dos factos provados.

Deste modo, por integrarem ilações jurídicas e por pressuporem a realização de imputações não demonstradas, não podem ser enunciados como factos provados os seguintes:

19. Até à presente data, relativamente a alimentos devidos no ano de 2013, encontra-se por liquidar a quantia de 963,44€ (novecentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos);

32. Encontra-se, em crise, até aos dias de hoje, o valor de 956,24€ (novecentos e cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de alimentos/ atualizações à filha não liquidados durante o ano de 2014.

47. Naquele ano, o progenitor realizou pagamentos a título de alimentos à filha que ascendem ao valor de 1.400,00€, permanecendo por liquidar alimentos(atualizações) no valor de 1.168,72€ (mil cento e sessenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), ano de 2015, -documento n.º 8),

62. O progenitor efetuou durante aquele ano, o pagamento de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), - documento n.º 10 - permanecendo em dívida, o montante de 1.184,44€ (mil cento e oitenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos, a título de alimentos vencidos(atualizações), no ano de 2016;

77. No ano de 2017, o requerido efetuou pagamentos a título de alimentos na quantia de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), - documento n.º 12,- pelo que relativamente ao ano de 2017, permanece em dívida, o montante de 419,84€ (quatrocentos e dezanove euros e oitenta e quatro cêntimos).

92. Do montante devido naquele ano (2018), ou seja 2.645,76€, liquidou o requerido, a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros), estando à data de entrada do incidente o valor de 1.045,76€ (mil e quarenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), por liquidar

107. Em 2019 o requerido pagou o valor de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), a título de alimentos, pelo que permanece em dívida o montante de 254,76€

122. O requerido/pai efetuou pagamentos a título de alimentos, durante o ano de 2020, que totalizam a quantia de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) permanecendo, por liquidar, o valor de 454,52€ (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).

143. Encontram-se em crise, prestações de alimentos com atualizações relativas ao ano de 2021, no valor de 288,24€ (duzentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos).

158. Em 2022, o pai/ requerido efetuou pagamentos durante 6(seis) meses do ano, no valor total de 1.200,00€, e durante esse ano de 2022, permanece em dívida o valor de 1.698,72€ (mil seiscentos e noventa e oito euros e setenta e dois cêntimos) a título de alimentos;

166. De janeiro de 2023, até à data de entrada do incidente não pagou o requerido pai a quantia de 647,08€ (seiscentos e quarenta e sete euros e oito cêntimos);

326. As transferências feitas para a conta bancária da segunda requerente, nesse período temporal, na quantia global, superior, e inclusive nomeadamente a diferença, contabilizada em € 1.915,82, visava liquidar outras despesas da 1.a Requerente, nomeadamente médicas, e medicamentosas.

Por via do que fica exposto, a decisão da matéria de facto é deficiente e obscura, o que determina a anulação da decisão impugnada (Artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil).

Com efeito, a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo integra a utilização expressões, v.g. “permanece em dívida”, “pagou”, cujo significado é determinante para o desfecho da causa, integrando matéria de direito (thema probandum). O Tribunal a quo efetua um salto lógico entre a matéria de facto e a matéria de direito, sem enunciar os raciocínios (imputações) subjacentes.

Mesmo dentro da lógica de uma abordagem mais permissiva quanto à distinção entre matéria de facto e matéria de direito (atribuindo às expressões em causa um significado corrente e simultaneamente jurídico, logo atendíveis), certo é que o tribunal a quo – nesse pressuposto- deveria ter enunciado as sucessivas imputações das entregas/transferências efetuada pelo réu/apelante. Ou seja, admitindo-se uma distinção mais permissiva entre matéria de facto e de direito, então a decisão sempre padeceria de falta de fundamentação para a fixação dos factos aludidos, o que também integra fundamento de anulação nos termos do Artigo 662º, nº 2, al. d), do Código de Processo Civil.

No que tange ao intuito que presidiu a cada uma das entregas/transferências efetuadas pelo réu, haverá que atentar no artigo 23º da contestação em que o mesmo afirma que € 1.915,82 “visava liquidar outras despesas da 1ª requerente, nomeadamente médicas e medicamentosas”, havendo que aquilatar quais os efeitos desta asserção face ao Artigo 46º do Código de Processo Civil . O mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto ao afirmado pelas autoras no artigo 78º da petição inicial (requerentes deixaram de pedir despesas médicas e medicamentosas). Ademais, as despesas adicionais implicavam uma interpelação ad hoc, nos termos do acordo de regulação das responsabilidades parentais, havendo que aferir da existência dessas interpelações. O tribunal a quo não evidenciou, na fundamentação de facto, a análise destas questões.

Por outro lado, a contraprova (cf. Artigo 346º do Código Civil) feita pelas autoras quanto ao intuito que presidiu a cada entrega/transferência feita pelo réu afere-se, entrega a entrega, e não por amostragem consoante entendeu o tribunal a quo (“podendo, alguns dos valores transferidos para a conta da requerente / mãe ter tido destino outras finalidades, que não alimentos/ despesas, sendo disso, exemplo, a troca de mensagens relativas ao pagamento de carta de condução da filha/ requerente “)."

[MTS]