"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/07/2026

Jurisprudência 2025 (187)


Inspecção judicial;
auto


1. O sumário de RG 25/9/2025 (524/24.4T8FAF.G1) é o seguinte:

I. A falta ou incompletude do auto de inspeção judicial ao local, conduz a que, posteriormente, a Relação se veja impedida de proceder à cabal reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

II. Tal implica a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, no que respeita à factualidade impugnada pela apelante e sobre a qual pode recair a referida prova por inspeção judicial ao local.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Invoca a apelante que foi realizada inspeção judicial ao local, sendo contudo que o teor do auto de inspeção, não está conforme, uma vez que a realidade do local é bem diversa do descrito no auto.

Alega que o Tribunal “a quo” refere, para efeito de defender a não contiguidade dos prédios (como a final verteu na sentença proferida), a existência de um caminho, fazendo e querendo transparecer a ideia de se tratar de um caminho com natureza pública, e que, tal caminho, é decisivo para a inexistência de confrontação entre os prédios. Por outro lado, refere a existência de um terreno pertencente a terceiro (que não identifica), para dessa forma também afastar a confrontação entre os prédios da autora e dos réus, bem como refere a existência de um leito com 0,5m (meio metro) ladeado por murete entre os prédios, para transparecer a existência, em tempos passados, de um ribeiro.

Contudo, adianta a apelante, que a realidade do local é diferente, pois o aludido caminho, tem características de caminho de servidão e sendo de natureza particular – de servidão, inequivocamente, o terreno que constitui o seu leito é parte integrante do prédio ou prédios que este ladeia, no caso, os prédios dos réus e da autora respetivamente. Donde não poder afastar-se a contiguidade e confrontação dos prédios entre si.

Por outro lado, contrariamente ao referido pelo Tribunal “a quo”, não se pode falar da existência de um terreno de terceiro, pois além de não constituir matéria fáctica alegada, nem sequer foi ou é identificado qualquer terceiro. Porém, é inequívoco que o local ou terreno referido como de terceiro, é precisamente o leito do caminho e que confronta com os prédios da autora e dos réus respetivamente.

Finalmente, e quanto à referência de um leito com cerca de 0,5 m, não é lícito concluir tratar-se de um ribeiro, pois além de não ser visível qualquer água no mesmo, não tem o local quaisquer características que permitam a sua qualificação com tal, por ausência de extensão, profundidade e água. Aliás, tendo indicado a sua largura (cerca de 0,5 m), é curioso que não tenha indicado a sua extensão e a profundidade, para se concluir (erradamente) pela existência no passado de um ribeiro. A verdade, é que não existe qualquer desnível e profundidade no local que permita ou autorize concluir pela existência de um ribeiro.

Perante tais lacunas e vicissitudes manifestas no auto de inspeção, entende a apelante que o mesmo padece de nulidade.

Vejamos.

O artº 493º do CPC, determina que, procedendo-se a inspeção judicial, da diligência seja “lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo”.

Tal registo serve para as partes ficarem cientes daquilo que, na perspetiva do julgador, se pode constatar, ou não, no local inspecionado, servindo, ainda, para relembrar o julgador, na ocasião em que procede à elaboração da decisão relativa à matéria de facto, daquilo que constatou na diligência, para o correlacionar com os restantes elementos probatórios, sendo, ainda, em caso de recurso com impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o elemento relativo a essa diligência que possibilita ao Tribunal “ad quem” aferir, em conjugação com os restantes elementos de prova, do acerto da valoração probatória de que resultou essa decisão (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de setembro de 2018, proferido no processo nº 5547/16.4T8CBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).

Em comentário ao art. 493º do CPC, diz-nos António Santos Abrantes Geraldes, “Código de Processo Civil anotado”, volume I, 2ª edição, Almedina, págs. 570 e 571:

“1. As diligências efetuadas e os resultados das averiguações realizadas no âmbito da inspeção judicial devem ser reduzidos a auto, no qual devem ficar a constar os elementos percecionados pelo juiz, designadamente aqueles que respeitam a litígios sobre prédios rústicos, servidões prediais ou ações de demarcação.

A omissão de tal auto ou a sua incompletude constituem nulidade secundária que deve ser arguida pela parte, sob pena de sanação (arts. 195º, nº 1 e 199º, nº 1; RP 18-2-19, 25/16 e RC 11-9-18, 5547/16). Sanada a nulidade, aquilo que o juiz declara ter observado in locu, na fundamentação da decisão de facto, valerá enquanto resultado da própria inspeção judicial (RP 2-12-08, 0826753).

2. Pode acontecer que o auto não documente os factos observados pelo juiz que procedeu à inspeção ou os resultados a que a inspeção o conduziu e, apesar disso, a inspeção seja erigida a prova decisiva em sede de fundamentação da decisão de facto. Uma vez que "a fonte de convicção da Relação é, neste caso, o auto da inspeção, a falta de documentação dos factos observados ou dos resultados a que a inspeção conduziu o juiz que a realizou, impede, naturalmente, a Relação de controlar o eventual erro daquele magistrado na apreciação ou valoração daquela prova". No circunstancialismo apontado, "dada a inadmissibilidade de renovação dessa prova, uma proposta de solução possível é a Relação ordenar se proceda a verificação não judicial qualificada (arts. 494°, nº 1 e 662°, nº 2, al. b)). Outra, é anular a decisão da matéria de facto, por nesse caso não dispor de todos os elementos que permitem alterar a decisão da matéria de facto, objeto da impugnação (art. 662º, n° 2, al. c))" (cf. Henrique Antunes, "Recurso de Apelação e Controle da Decisão da Questão de Facto", em https://docentes.fd.unl.pt)”.

Como é sabido, o Tribunal da Relação para reapreciar a decisão de facto impugnada tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência.

Donde resulta que, a falta ou incompletude do auto de inspeção judicial ao local, conduz a que, posteriormente, a Relação se veja impedida de proceder à cabal reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

No caso dos autos, temos que foi realizada inspeção judicial ao local, ficando a constar de auto lavrado a posteriori, o que terá sido apreendido no local.

Sucede que, a forma como foi elaborado tal auto, mormente algumas das expressões no mesmo utilizadas, não permitem a este Tribunal apreender o que efetivamente se encontra no local.

Consta do auto elaborado que “No local, o Tribunal constata a existência de um caminho entre os 2 prédios dos RR. (... e ...) que se prolonga e ladeia igualmente o prédio da A. (...)”.

A utilização da palavra “caminho”, sem esclarecimento de como esse traço de terreno é composto (estado, largura, comprimento, sinais no mesmo existentes), não é suficiente para a pretendida apreensão.

Por outro lado, embora se refira que o mesmo “caminho” se prolonga e ladeia igualmente o prédio da autora, não se esclarece de que lado fica esse terreno (se do lado do ... ou do ...).

Mais consta do referido auto que: “O terreno ... não tem confrontação a nascente com o ..., sendo o terreno ali existente de um terceiro. Apenas é ladeado pelo dito caminho”.
Também aqui se não consegue apreender o que se verifica no local.

Por um lado, porque a existência de “um terreno de um terceiro”, não é apreensível pela simples visão do local.

Por outro, porque ao mesmo tempo que se afirma que “O terreno ... não tem confrontação a nascente com o ..., sendo o terreno ali existente de um terceiro”, também se afirma “Apenas é ladeado pelo dito caminho”.

Ou seja, não se percebe se o ... confronta com um terreno ou com um caminho.

Finalmente consta do auto em causa que: “O terreno ... confonta de nascente com o terreno da A., todavia é visível um leito entre os dois terrenos, com cerca de meio metro entre ambos, sendo que existem ainda uma espécie de muretes em pedra cobertos de musgo em cada um desses terrenos, que os delimitam, não ser possível por mera observação dizer se em tempos ali correu um ribeiro”.

Igualmente aqui não se consegue apreender o que se verifica no local.

Por um lado, não se explica o que se vê no local, para se concluir pela existência de um “leito”.

Por outro, não resulta que tenha sido feita qualquer medição do referido “leito”, sendo que, em sede de sentença veio a dar-se como provada uma largura diferente da que consta do auto.

Acresce ainda que, resulta do documento nº 3 junto pelos réus com a sua contestação que, o referido ribeiro, não se prolonga por toda a confrontação nascente do prédio dos autores, mas apenas com parte dela, donde se poder concluir que a inspeção efetuada não abrangeu toda essa confrontação.

Quanto à existência de “uma espécie de muretes em pedra cobertos de musgo em cada um desses terrenos, que os delimitam”, não é esclarecida a configuração dos referidos muretes, nomeadamente a altura dos mesmos, se os mesmos existem ao longo de toda a confrontação nascente/poente dos terrenos, e qual a distância existente entre os mesmos.

Mais se diga que, pese embora tenha sido alegado pelos réus na sua contestação que entre o denominado “...”, e o prédio dos autores denominado “...”, existe, respetivamente a poente e a nascente, numa extensão de cerca de 20 metros, um desnível de mais de 2 metros entre ambos, estando os mencionados prédios separados por um muro de suporte de terras, feito em pedra, a verdade é que quanto a tal nada consta no auto de inspeção ao local.

Concluiu-se assim que o registo da diligência é manifestamente incompleto e não permite o controlo por este Tribunal, de eventual erro de perceção por parte do Tribunal a quo.

Assim, não sendo possível o controlo da motivação do julgador quanto a matéria relevante para a decisão do recurso, cumpre providenciar pela sanação de tal vício, através da realização de nova inspeção ao local da qual se lavre auto onde fiquem a constar todos os elementos acima referidos e com a junção de fotografias devidamente legendadas.

Tal implica a anulação da decisão de facto proferida na 1ª instância, no que respeita à factualidade dada como provada nas als. l), m), hh), ii), jj), ll) e mm), por ter sido esta a impugnada pela apelante e sobre a qual pode recair a referida prova por inspeção judicial ao local."

[MTS]