I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial.II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.
“Não se alcança porque razão a Autora pretende o pagamento da quantia de €17.321,97 e não outra qualquer. Não há uma palavra para o destino do veículo automóvel desde a data sinistro e o momento da propositura da acção, não resultando da PI se o veículo se encontra a aguardar reparação, se foi vendido para sucata, nada.
… autora não concretizou que danos se verificaram no veículo SM”.
Como resulta das considerações expostas anteriormente, é claro que o valor de 17.321, 97 € peticionado pela autora corresponde ao valor estimado para a reparação do veículo sinistrado (art. 11º da p.i. e doc. 3, junto com a p.i., através do qual a 2ª ré comunica que “o custo da reparação estimado em 17.321,97 € é superior ao seu valor de mercado).
Quanto à falta de alegação respeitante ao destino do veículo automóvel, se o veículo se encontra a aguardar reparação, se foi vendido para sucata, quais os danos que apresenta, a entender-se ser a mesma necessária à aferição da bondade da pretensão da autora, no que toca aos danos ocorridos diretamente no seu veículo na sequencia do acidente, sempre poderia ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Também não acompanhamos a crítica do tribunal a quo, de ausência de alegação de qualquer facto que fundamente o pedido de pagamento de 6.500 € a título de danos não patrimoniais e de que tal falha não possa ser suprida mediante o convite ao aperfeiçoamento.
A autora pretende ser ressarcida pelo dano decorrente do facto de, desde a data do acidente, se encontrar privada do valor necessário à reparação do veículo, e como é obvio, tal dano só cessará com o efetivo recebimento da correspondente indemnização, daí a remessa para da liquidação de tal pedido para momento posterior.
Reconhecemos que a alegação da autora é, de facto, insuficiente a esse nível, uma vez que não indica qual o critério em que se baseia para o cálculo do valor a atribuir a tal dano e que estará na base no valor por si estimado de 6.500 €, relativamente ao dano ocorrido até à propositura da ação (taxa de juros de mora, inflação, ter-se visto obrigada a alugar uma outra viatura?).
Como salienta Miguel Teixeira de Sousa [João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 412-414], apenas os factos essenciais nucleares constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.
Não há que confundir, nesta sede, os factos necessários à determinação da causa de pedir, cuja falta implica a rejeição da petição inicial por ineptidão [art. 186º, n2, al. a)] ou de absolvição do réu da instância [arts. 577º, al. b) e 287º, nº1, al. b)] e factos necessários para a concludência da causa de pedir invocada, cuja falta será, a se, geradora da improcedência da ação [José [sic] Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pp. 81, e, em igual sentido, [---] Cfr., Ac. TRC de 05-03-91, relatado por Nuno Cruz, in BMJ nº 405, p. 543.]”.
Concluindo, as insuficiências de alegação contidas na petição inicial relativamente aos concretos factos que sustentam o valor dos danos cuja reparação é peticionada nos autos, não acarretam a ineptidão da p.i., justificando, tão só, um convite à autora ao completamento ou concretização do articulado, ao abrigo do disposto nos artigos 590º, ns. 2, al. b) e 4, do CPC.
Como tal, dando-se razão à Apelante, conclui-se não se verificar falta de causa de pedir integradora de ineptidão da petição inicial, integrando os apontados vícios meras insuficiências na exposição da matéria de facto, suscetível de suprimento mediante ao convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 590º, nº4, e 6º, nº 2, do CPC.
*3. [Comentário] Como resulta do passagem transcrita, adere-se à posição defendida pela RC.
A não inclusão dos factos complementares na causa de pedir nem sequer pode ser uma questão de opinião quando o regime legal é o seguinte:
-- A falta de factos essenciais, ou seja, de factos que integram a causa de pedir, origina a ineptidão da petição inicial (art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC);
-- A falta de factos complementares, isto é, de factos que complementam a causa de pedir, justifica o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (art. 590.º, n.º 2, al. b), e 4, CPC).
MTS