I - A citação dos Réus como incertos justifica-se quando o Autor não tem possibilidade de os determinar.II - Nos casos de dificuldade “subjectiva” do autor na identificação dos interessados em contradizer, susceptível de ser ultrapassada com a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 7.º do Código de Processo Civil, deverá o tribunal determinar a realização das diligências pertinentes para se conseguir a identificação de tais interessados.
“1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e, obrigatoriamente, no que respeita ao autor, e sempre que possível, relativamente às demais partes, números de identificação civil, profissões e locais de trabalho”.
Assim, quando instaura uma acção, o autor deve, no cumprimento do seu dever de cooperação (consagrado no artigo 7º do Código de Processo Civil) e de lealdade processual, alegar as informações que possui acerca do paradeiro e identificação do réu, logo na petição inicial, tal como decorre do artigo 552º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil.
Com efeito, o atrás citado artigo refere que o autor deve: “(…) identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho.”, sendo que este constitui, como a epígrafe refere, um dos requisitos da petição inicial.
Numa primeira abordagem, facilmente se concluiria que o desconhecimento da contraparte inviabilizaria a propositura da acção.
Porém, o artigo 22º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atrás citado, afirma “Quando a ação seja proposta contra incertos, por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer, são aqueles representados pelo Ministério Público.”.
Encontramos, então, uma visível excepção àquele requisito de individualização das partes.
Ao analisar o supracitado artigo do Código de Processo Civil, é possível inferir, sem margem para dúvidas, que a lei consagra esta figura e reconhece a legitimidade processual dos réus incertos, assegurando ainda a sua representação e possibilidade de defesa, pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, se o Ministério Público representar o autor.
Assegura-se assim que a incerteza não obste à entrada da acção em juízo, não se vedando no imediato a possível realização da justiça e o direito de acção ao autor.
Podemos então considerar que, havendo uma situação de facto merecedora de tutela, deve a sua instauração ser aceite pelo tribunal, não obstante a incerteza subjectiva relativa à contraparte, seja ela em relação ao número ou à identidade da mesma.
A questão que, agora, se coloca consiste em aferir se esta incerteza, esta falta de informação deverá ser sempre aceite.
Ora, antes da revisão do Código de Processo Civil de 1995/96 bastava que o autor afirmasse que as pessoas a citar eram incertas ou que não havia interessados certos para que o juiz ordenasse a citação edital destes incertos, dispensando a justificação dessa incerteza por parte do demandante; porém, após esta revisão, foi aditada a expressão “por não ter o autor possibilidade de identificar os interessados diretos em contradizer [---]”.
Impõe-se, assim, sobre o autor o ónus de provar que efectuou diligências no sentido de identificar os interessados.
Com este dever que sobre ele impende, pretende-se viabilizar o contraditório efectivo - como refere Lopes do Rego [Cf. Lopes Do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, 2004, pág. 48.], “a propositura de uma ação contra incertos não pode representar uma forma de o pretenso titular de uma relação jurídica controvertida se furtar ao contraditório de quem contesta o seu direito - mas como uma via para assegurar o acesso aos tribunais, mesmo nos casos em que inexiste ou é desconhecido o titular do interesse directo em contradizer a pretensão”.
Há que ter presente, porém, a possibilidade de que, não obstante este dever que sobre ele impende, casos há em que a identificação do réu não é possível por existirem dificuldades ou por se frustrarem mesmo as tentativas do autor em identificar os interessados directos em contradizer a pretensão deduzida por este em tribunal (não se tratando, então de falta de diligências).
Mais concretamente, podemos aqui identificar duas hipóteses: ou o autor não tem efectivamente possibilidade de os nomear com clareza e, nestes casos, a acção tem-se como proposta contra réus incertos, ou trata-se de uma mera dificuldade subjectiva do autor em identificar os interessados em contestar, sendo esta susceptível de ser superada com a colaboração do Tribunal.
Como é sabido, o artigo 7º do Código de Processo Civil, referente ao dever de cooperação dos intervenientes na lide, aplica-se aos magistrados, mandatários judiciais e às próprias partes, como forma de alcançar uma mais célere e justa composição do litígio [Cf. Como bem salienta Sónia Alexandra Sousa de Mora, em A importância da colaboração das partes (texto inserido na obra “Regime Processual Civil Experimental: Simplificação e Gestão Processual”, resultante da Conferência sobre o mesmo tema, decorrida na Faculdade de Direito da Universidade do Porto, a 16 de Outubro de 2007, coordenada por Rita Brito, editada pelo CEJUR - Centro de Estudos Judiciários do Minho - e distribuída por Coimbra Editora), “O princípio da cooperação opera, assim, em todos os sentidos, isto é, impõe não só que as partes colaborem com o tribunal e que o tribunal colabore com estas, como também que as partes colaborem uma com a outra, com o objectivo enunciado de se alcançar a justa composição do litígio, com brevidade e eficácia.”, págs. 103 e 104. Na mesma obra, e em texto com o mesmo título, Luís Filipe Brites Lameiras redige que “Para nós, juridicamente, há-de ser a ideia de que os vários sujeitos processuais, colocados numa plataforma de boa-fé e de confiança recíprocas, devem proceder de modo a optimizar as condições necessárias à realização - no menor período de tempo conciliável com as exigências do processo - do objectivo, desde o início, tido em vista atingir.”, pág 122.].
Releva aqui o n.º 4 deste mesmo artigo: “Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.”.
A este propósito, o artigo 236º do Código de Processo Civil atinente à “Ausência do citado em parte incerta”, faculta diversos meios para a sua localização.
De acordo com o mesmo, antes de proceder à citação por editais, a secretaria, mediante prévio despacho judicial, diligencia pela obtenção de informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida, junto de quaisquer entidades ou serviços de identificação civil, nomeadamente a segurança social, a Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, ou até mesmo junto das autoridades policiais, quando o juiz o considere “absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital”, estando estes obrigados a fornecer ao tribunal os elementos dos quais dispuserem.
É certo que no caso previsto neste artigo, é conhecida a identidade de alguns dos réus, porém a sua localização é desconhecida, situação diferente da prevista no já mencionado artigo 22º do Código de Processo Civil.
Não obstante esta disparidade, todavia, algumas das diligências disponibilizadas poderiam ser utilizadas para solucionar a incerteza.
Afigura-se-nos, no entanto, que os referidos meios podem ser disponibilizados para realizar o princípio processual da cooperação e concretizar subjectivamente a acção, o que pode ser aplicado aos casos de incerteza identitária.
Neste sentido, argumenta-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2009 [---] que, “na petição inicial, deve o autor identificar as partes, tratando-se de um requisito da mesma; contudo, o artigo 22º do mesmo código prevê a instauração de ações contra incertos, se houver uma comprovada dificuldade do autor em proceder à identificação daqueles que teria interesse em contradizer, havendo ainda a possibilidade de pedir a colaboração do tribunal para proceder a esta individualização subjetiva. A autora justificou a sua impossibilidade e pediu colaboração, não lhe devendo, portanto, ser recusada a petição inicial, até porque identifica um dos réus. Logo, o despacho proferido e do qual a autora recorre deve ser revogado e substituído por outro que ordene a citação do réu que se encontra identificado, citando-se também os incertos, procedendo no sentido de arrecadar informações completas sobre estes.”
Ou seja, deu-se prevalência do direito de acção sobre a incerteza subjectiva revelada na petição inicial.
Parece-nos, por isso, que no caso vertente olvidou-se a possibilidade prevista no artigo 22º do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e um dever de colaboração recíproca.
Concluímos, pois, que a decisão em crise não pode manter-se, devendo o Tribunal a quo prestar a devida colaboração à autora em termos de aferir do actual paradeiro dos réus/herdeiros indicados e ulteriormente aferindo o seu paradeiro determinar a sua citação de harmonia com os elementos colhidos (pessoal ou edital relativamente aos respestivos réus)."
[MTS]