1. O sumário de RC 30/9/2025 (329/25.5T8FND-A.C1) é o seguinte:
I – Ainda que se admita que o juiz possa, sem requerimento prévio da parte, a coberto do dever de gestão processual, efetuar convite para ser requerida a inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC, esse convite corresponde a um poder funcional (ou poder-dever), e não a uma atividade burocrática ou administrativa decorrente do mero arbítrio do juiz, exercitado no uso de critérios de conveniência ou de oportunidade, pelo que a decisão respetiva não é irrecorrível.II – Não tendo o tribunal recorrido tomado posição quanto à suscitada exceção da incompetência absoluta do tribunal para apreciação do pedido de destituição dos sócios (art. 1055.º do CPC), tendo remetido a apreciação dessa matéria para a decisão final, de acordo com o disposto no art. 595.º, n.º 4 do CPC, o recurso é inadmissível na parte em que se pretendia a declaração de incompetência por parte do tribunal.III – Não obstante o tribunal recorrido ainda não ter apreciado e decido a questão relativa à existência, ou não, de uma convenção de arbitragem válida (apreciação relegada para a decisão final), eventualmente excludente da intervenção dos tribunais estaduais quanto ao pedido de destituição dos órgãos sociais, dada a natureza cautelar do pedido enxertado de suspensão dos titulares desses órgãos, inserido na ação especial prevista no art. 1055.º do CPC, os tribunais estaduais gozam de competência para a apreciação deste último (art. 7.º da LAV).IV – Ainda que o processo previsto no art. 1055.º do CPC. se apresente como de jurisdição voluntária, e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário do que ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo, não sendo suscetíveis da inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC., também não lhes sendo aplicável subsidiariamente esse regime por força do disposto no art. 376.º, n.º 4 do CPC.V – Acresce que o pedido de suspensão em causa, apesar das suas características cautelares e preventivas, não corresponde a “procedimento cautelar comum”, estando, antes, submetido a regras procedimentais próprias, constantes dos arts. 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do CPC, que excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"B - Da natureza da ação interposta [sic] e possibilidade de convite para a parte, no âmbito do pedido de suspensão dos titulares de órgãos sociais, requerer a inversão do contencioso.
O tribunal recorrido, tendo ponderado a possibilidade de se vir a declarar incompetente para a apreciação do pedido de destituição dos órgãos sociais pretendida, e ante a consideração da ação, nesta parte (suspensão), como uma “providência cautelar”, decidiu convidar a Requerente a, querendo, requerer a inversão do contencioso previsto no art. 369.º do C.P.C.
Já os recorrentes defendem que o pedido de suspensão cumulado na ação não é um procedimento cautelar autónomo, nem se integra no regime dos arts. 362.º e segs., pelo que a inversão do contencioso não apresenta suporte legal.
Tem-se por firme a ideia de que as decisões judiciais não são o campo de discussão teórica e conceptual da dogmática jurídica, antes o momento, a partir das diversas fontes do direito, de tomada de posição ante a concreta pretensão deduzida em juízo.
É com esta assumida linearidade que nos afastamos da possibilidade de aplicação neste campo do disposto no art. 369.º do CPC.
Isto porque, mau grado a inserção do processo previsto no art. 1055.º do CPC. como de jurisdição voluntária (Livro V, Título XV do CPC) – e, consequentemente, com o valor das resoluções submetido ao que decorre do art. 988.º do CPC –, as decisões proferidas no seu âmbito, ao contrário do que ocorre com as relativas aos procedimentos cautelares (a precisarem de uma “causa principal” para a subsequente definição dos direitos), apresentam caráter definitivo.
Ou seja, a inversão do contencioso, que mais não representa do que a dispensa da propositura da ação principal e definitividade do decidido se não for intentada a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado (art. 369.º e 371.º do CPC), não incorpora qualquer relevância em sede da decisão proferida na ação especial do art. 1055.º do CPC, porquanto esta, já é, em si mesma, definitiva.
Claro está que, no âmbito do processo especial previsto no art. 1055.º do CPC, a suspensão do titular de órgão social, tem como pressuposto o pedido de destituição, não sendo, de resto, admitida a possibilidade de no âmbito desta ação haver lugar à apreciação da suspensão, sem que o pedido de destituição seja efetuado (cfr. neste sentido João Labareda, Notícia sobre os processos destinados ao exercício de direitos sociais, Direito e Justiça, 1999, págs. 79 e 80).
Ora, ainda que se admita a autonomia das decisões respetivas (cautelarmente, e decidida a título imediato, a suspensão, e, na decisão final, a destituição), como o fez o acórdão do TRP de 28.05.2009, proferido no processo 781/06 (a que não se conseguiu ter acesso mas citado por António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa no Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina Vol. II, 2020, reimpressão, pág. 501), apresenta-se como inconciliável a manutenção de uma suspensão decretada com uma improcedência, ou exceção impeditiva do conhecimento, quanto ao pedido final de destituição dos titulares dos órgãos sociais.
Acresce que no art. 376.º, n.º 4 do CPC se encontram enunciados os processos em que o regime da inversão do contencioso é aplicável, aí não se incluindo o processo especial contemplado no art. 1055.º, n.º 4 do CPC, precisamente porque este último, já é suscetível de, por si próprio, realizar a composição definitiva do litígio.
Diga-se ainda, que o pedido de suspensão em causa, mau grado as suas características cautelares e preventivas, não corresponde a “procedimento cautelar comum”, previsto no art. 362.º e segs. do CPC, estando, antes, submetido a regras próprias, constantes dos arts. 292.º a 295.º e 986.º a 988.º do CPC, que excluem a aplicabilidade do regime da inversão do contencioso – o qual, de resto, só teria utilidade para a situação que já vimos não poder ocorrer – a de procedência da suspensão e improcedência da destituição e considerar-se que, ainda assim, dever manter-se a decisão de suspensão.
Importa, como tal, revogar a decisão recorrida nesta parte, com a consequente ineficácia da notificação efetuada à Requerente para requerer a inversão do contencioso quanto ao pedido efetuado na ação em a."
[MTS]