"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/07/2026

Jurisprudência 2025 (202)


Prescrição presuntiva;
ilisão; confissão expressa

1. O sumário de RE 16/10/2025 (691/21.9T8TMR.E1) é o seguinte:

I. O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

II. Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

III. A alegação do Réu no sentido de que sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor, advogado, por conta dos processos referidos na Petição Inicial não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e que vieram a ser reclamados na nota de honorários por cada um desses mesmos processos.

IV. Ademais, a afirmação do Réu de que havia recebido as contas de honorários mas que não aceita “por não provado, os valores em dívida descritos (…) na Petição Inicial apresentada”, também se revela incompatível com o (presumido) pagamento dos honorários e impede que o mesmo beneficie de tal prescrição presuntiva.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

" [...] estamos em presença de uma acção de honorários movida pelo Dr. AA, entretanto falecido, contra o seu cliente, ora Réu, e mediante o qual aquele reclamou deste o pagamento de honorários e despesas ainda em dívida como correspectivo do trabalho por si desenvolvido numa série de processos.

O tribunal “ a quo” entendeu julgar parcialmente extinto por prescrição o crédito do Autor, com a seguinte argumentação: “Revertendo ao caso sub judice, resulta da leitura da contestação de HH que este confessa ter sido patrocinado pelo Dr. AA em todos os processos (cfr. artigo 2º da contestação), admite ter recebido as duas contas de honorários que este elaborou (cfr. artigos 23.º e 24.º) e refere que «(…) sempre entregou as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta (artigo 4º da contestação), aproveitando para enxertar que o falecido Dr. AA não lhe terá emitido um recibo de 1 000 EUR, referente ao último pagamento efetuado (que não situa no tempo).

Esta menção do facto de sempre ter entregue todas as quantias que lhe foram solicitadas, não corresponde ipsis verbis a dizer que pagou os honorários peticionados. Todavia, cumpre ter presente o vertido no artigo 30.º da contestação, pelo que será de concluir que o Demandado alega o pagamento dos valores peticionados.

Para além do referido precedentemente, quedou, também, demonstrado que a intervenção do Autor nos processos n.os 217/12.5..., 751/12.7..., 244/14.8..., 200/12.0..., 359/15.5... cessou em 15.03.2017, 03.06.2016, em torno de 20.04.2017, 26.06.2017 e 14.11.2016 respetivamente [cfr. factos provados n.os 19), 35), 44), 52) e 64)]. Quanto à situação da EDIA, como resulta dos factos n.os 79) e 80), a intervenção do Autor cingiu-se ao envio da carta de 07.07.2017.

Ficou, também, demonstrado em juízo que era habitual que o Demandante solicitasse os seus honorários no final do processo [cfr. facto provado n.º 85)].

Portanto, tendo presente estes factos e não olvidando o já atrás referido quanto à alegação do pagamento e da prescrição presuntiva, está em crer o Tribunal que o Réu beneficia da mesma, dado que o habitual seria que AA tivesse solicitado os honorários no terminus do acompanhamento do processo / assunto, os quais sucederam grosso modo, no ano de 2017, pelo que à data em que foi remetida a nota de honorários, já tais valores se consideravam presumidamente liquidados, pelo que, não tendo os Autores conseguido ilidir a presunção, será de concluir que os honorários atinentes a estes assuntos foram liquidados, nada mais sendo devido.

Quanto às despesas de expediente, será de concluir, pelas mesmas razões, que estão abrangidas pela presunção de pagamento do art. 317.º, alínea a) do CCiv, pelo que, devem presumir-se pagas.

Face ao excurso produzido, falece, nesta parte a pretensão dos Autores, porquanto se julga procedente a exceção de prescrição presuntiva.”.

Não podemos acompanhar o assim decidido.

Senão vejamos.

É a omissão de pagamento da nota de despesas e honorários expedida pelo Autor ao Réu em 30.01.2020 (cfr. ponto 81) e depois rectificada pela missiva de 23.10.2020 (cfr. ponto 83) que justificou a propositura da presente acção.

Nela como se pode ver (cfr. ponto 81) são discriminados os vários processos em que o senhor advogado patrocinou o Réu e os honorários devidos por cada um deles.

Na contestação, o Réu excepcionou, como se viu, a prescrição do crédito de honorários à luz do disposto na alínea c) do art.º 317º do Cód. Civil que assim dispõe: “Prescrevem no prazo de dois anos :

a) (…);
b) (…)
c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.

Sucede que tal prazo de prescrição, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, funda-se na presunção de cumprimento: trata-se de uma prescrição presuntiva – art.º 312º do Cód.Civil.

O efeito da prescrição presuntiva não é, propriamente, a extinção da obrigação, mas antes a inversão do ónus da prova que deixa de onerar o devedor que, por isso, não tem de provar o pagamento, para ficar a cargo do credor, que terá de demonstrar o não pagamento.

Porém, a elisão da presunção pode também ter lugar mediante confissão expressa do devedor ou tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – artºs 313º e 314º do Cód.Civil.

Joaquim Sousa Ribeiro num estudo publicado na RDE, Ano V, nº2 Dezembro de 1979 explica (pag.397 e segs): “É o que manifestamente acontece quando o réu, para além de excepcionar por prescrição, impugna também directamente os factos constitutivos do direito do autor, negando a existência, em si mesmo ou no seu montante, ou a validade do débito. Assim procedendo, ele está a reconhecer implicitamente que o crédito não foi satisfeito, uma vez que o cumprimento pressupõe, como é óbvio, a existência e eficácia de um vínculo obrigacional que o torne exigível.

Estão, assim, em absoluto contraste com a presunção de cumprimento meios de defesa tais como: a negação da originária existência do débito; a discussão do seu montante, ou a remissão da sua fixação para o tribunal; a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade; a contestação da solidariedade da dívida, reivindicando o benefício da divisão; a alegação do pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale por um reconhecimento tácito de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc. […] O mesmo se passa, segundo cremos, quando ele, invocando embora o decurso do prazo prescricional, não se coíbe de especificar uma outra causa exoneratória incompatível com aquela presunção.

[…S]endo o cumprimento incompatível com a verificação cumulativa de outra qualquer causa extintiva, a simples invocação de uma delas vale como reconhecimento tácito de que tal acto não foi levado a cabo. Alegando a extinção por um processo que, por mera indução lógica, exclui o cumprimento, o devedor fornece prova segura, insusceptível de qualquer manipulação – provém dele próprio, e resulta de um acto processual – de que, contra o que se presumia, aquele não efectuou a prestação a seu cargo […]” .

Lendo a contestação do apelado, o que se constata?

Que aceitando ter recebido as notas de honorários supra referidas, não alegou ter procedido ao pagamento dos honorários nelas reclamados pelos diversos processos em que foi patrocinado pelo Autor.

Alegou, sim:

O Réu sempre entregou todas as quantias solicitadas pelo Autor por conta dos processos referidos na Petição Inicial que se contesta.

Esta afirmação não significa (nem pode significar) que liquidou os honorários devidos e reclamados na nota (e replicados na petição) por cada um dos processos aí referidos.

Aliás, a expressão “por conta” é sintomática desta conclusão.

É certo que o decurso do tempo faz presumir determinado facto - o cumprimento – pelo que ao invocar a prescrição presuntiva o devedor está a invocá-lo por via de excepção.

No entanto, “a incidência da prescrição presuntiva dá-se tão só a nível da prova - ela dispensa o devedor da prova do cumprimento. E, por esta razão, não bastará invocá-la. Será necessário acompanhar essa declaração com a alegação da verdadeira excepção: o cumprimento. A inserção desta presunção na secção referente às prescrições decorre de a base da presunção ser o decurso do tempo.” (…) Encarando desta maneira a figura da prescrição presuntiva, na sua verdadeira sede, que é a da prova, forçoso será concluir que a sua invocação não supre a não alegação do facto que se quer ver presumido. Se assim não fosse, e não competindo ao credor alegar os factos extintivos da obrigação, caberia perguntar como poderia o devedor vir a prestar o seu depoimento sobre matéria não alegada por qualquer das partes." [Assim, Acórdão do TRP de 13.9.2018 ( Araújo de Barros)] 

Provou-se (ponto 51) ser prática habitual do Autor fixar os honorários que cobrava no final dos assuntos/processos que o seu constituinte lhe havia confiado, pelo que tudo inculca que até ao envio da Nota de Honorários de 2020 nenhuma outra havia sido elaborada.

Portanto, não havendo notícia de que o falecido Autor haja emitido outra nota de honorários anteriormente a 2020, nem que tenha solicitado o pagamento dos mesmos anteriormente a essa data, a alegação vaga do Réu não consubstancia alegação do cumprimento nos moldes referidos. Ninguém liquida honorários cujo montante final desconhece. Pode é fazer adiantamentos por conta desses honorários, o que é uma situação diferente. E foi isso que foi apenas alegado pelo Réu.

Aliás, mais adiante referiu na contestação:

23. Para cobrança dos alegados honorários devidos o Autor remeteu a conta de honorários e despesas em 30/01/2020.

24. Remetendo novamente em 23/10/2020 nova conta final de honorários, alegadamente corrigindo os cálculos dos honorários e despesas devidas.

25. Não se aceitando, por não provado, os valores em dívida descritos no ponto 138º da Petição Inicial apresentada”.

Cremos que estas afirmações porque incompatíveis com o (presumido) pagamento dos honorários impedem que o apelante beneficie de tal prescrição presuntiva.

Efectivamente, como referimos, nos termos do artigo 314.º do Cód.Civil, “[c]onsidera-se confessada a dívida, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”.

Tendo o Réu, como se viu, praticado em juízo acto incompatível com a presunção de cumprimento, volta a recair sobre si o ónus de prova do pagamento (art. 342.º n.º 2 do Cód.Civil) prova essa que manifestamente não fez.

E, por isso, a única conclusão a retirar é que não tendo ficado provado que o réu haja liquidado os honorários reclamados pelo Autor, terá o mesmo de os satisfazer.

Tais honorários e despesas cifram-se em 20.113,52€ (vinte mil, cento e treze euros e cinquenta e dois cêntimos) com o IVA já incluído. É que do valor peticionado não ficou provado que o Autor haja despendido 3,48€, como salientado nas alegações de recurso.

O Réu foi instado a pagar as despesas e os honorários por carta de 23.10.2020 na qual lhe foi concedido o prazo de 8 dias para os liquidar.

Não o tendo efectuado, é manifesto que o Réu entrou em mora quanto à prestação a que estava adstrito (artº 805º, nº2 do Cód.Civil), o que conferiria ao Autor o direito a ser indemnizado com juros a contar do dia da constituição em mora (artº 806º do Cód.Civil).

Contudo, o Autor peticionou juros contados desde a citação pelo que apenas serão devidos a partir dessa data."

[MTS]