"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/07/2026

Jurisprudência 2025 (190)


Caso julgado;
litigância de má fé


I. O sumário de RC 16/9/2025 (1736/24.6T8LRA.C1) é o seguinte:

1. No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

2. A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

3. O Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No longo diferendo entre o ex-casal, iniciado já em antigo inventário, quanto à propriedade da casa que foi morada de família, a decisão no processo 851/18 conferiu já o caso julgado, decorrente do decidido nos embargos de terceiro 315/10, concretamente que é a mulher (aqui Ré) a proprietária exclusiva da casa, adquirida por usucapião, bem construído e dado a ela pelos seus pais, em solteira.

Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, sendo irrelevante para aferir se há essa identidade que no processo anterior tenham intervindo mais partes, para além do ex-casal.

O prédio objeto de reivindicação em todas as identificadas ações, na qual se inclui esta, é o urbano sito na Rua ..., ... – ..., ..., inscrito na matriz sob o art. ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...64.

Comparando os pedidos, constata-se que é a mesma a principal pretensão do autor: o reconhecimento do direito de propriedade sobre tal prédio urbano.

O Autor insiste que construiu a casa de habitação em terreno seu, que adquiriu por contrato de compra e venda de 17/03/1978.

Nos embargos 315/10 ficou assente que o pai da Ré lhe doou o prédio e que, apesar da doação nula, por falta de forma, ela o adquiriu por usucapião.

Algumas diferenças na factualidade alegada nas ações não relevam, porquanto, logo nos embargos, o Autor estava obrigado a coligir todos os factos pertinentes, sob pena de preclusão.

A segurança e a certeza jurídicas decorrentes do trânsito em julgado da decisão obstam a que se volte a questionar o direito de propriedade e a obrigação de restituição com base numa realidade que já se verificava aquando da ação 315/10 e que aí deveria ter sido invocada completamente, para impedir a procedência da mesma.

Tudo isto já foi conferido na ação 851/18, julgando-se ocorrer o caso julgado.

Neste contexto, sem prejuízo da fundamentação da decisão recorrida, confirmamos que o Autor, deliberada e conscientemente, instaura esta ação, deduzindo pretensão contra o caso julgado, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal. (Art. 542, nº 2, d), do CPC.)"

[MTS]