Venda executiva; anulação;
negócio consigo mesmo; legitimidade processual
1. O sumário de RL 9/10/2025 (226/07.6TBTVD-B.L1-6) é o seguinte:
I. A executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à anulação da venda.
II. O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.
III. Carecendo a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Nos termos do disposto no artigo 839º n.° 1 do Código de Processo Civil, a venda só fica sem efeito:
a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 851.°, salvo o disposto no n.° 4 do mesmo artigo;c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.°;d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.
Ensina Lebre de Freitas in "A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7a Edição, p. 402 que a anulação do ato da venda nos termos dos artigos 195° e seguintes pode ocorrer: por nulidade da própria venda ou por nulidade de ato anterior de que dependa absolutamente.
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Como referiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17/12/2009 (Fonseca Ramos), disponível em www.dgsi.pt:
I) - O negócio consigo mesmo, também apodado na doutrina portuguesa de autocontrato, e acto jurídico consigo mesmo, tem na sua base a emissão de uma procuração, o que coloca a questão dos poderes representativos, convocando o normativo do art. 258º do Código Civil.II) – O Código Civil adoptou como regra a proibição do negócio consigo mesmo, abrindo, no entanto, três excepções no sentido da validade; quando uma disposição especial da lei permita o negócio; quando o representado o consinta, em determinados termos, e quando “o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses”.III) – Se a outorga de poderes representativos implica uma relação de fidúcia do representado no representante, confiando aquele que os seus interesses são eficazmente defendidos, mais exigente deve ser a actuação do representante a quem, além da representação, são conferidos poderes para negociar consigo mesmo, sendo aqui claro que, a um tempo, representa o emitente da procuração e ele mesmo – clara situação de autocontrato.IV) – A lei exige o assentimento para o autocontrato e, como é inerente ao acto jurídico unilateral (procuração), [onde avulta o cariz intuitu personnae e a confiança no representante], o representado confia na sua honesta actuação, já que colocou nas mãos do representante a condução do negócio, em que este está duplamente interessado, pelo que o risco de actuação lesiva (tendência para o auto-favorecimento) não é de somenos, dada a possibilidade de existirem interesses conflituantes.V) - O representante deve agir com imparcialidade, probidade, moralidade e fidúcia, zelando os poderes que lhe foram conferidos pelo representado.VI) – O conflito de interesses pode decorrer de excesso ou abuso de representação, não podendo o representante, mesmo no caso de assentimento do representado, agir de modo egoísta acautelando apenas os seus próprios interesses por lhe competir a defesa dos interesses do outro contraente que representa.VI) – Da conjugação dos arts. 268º e 269º do Código Civil, resulta que o negócio celebrado com abuso de representação é ineficaz em relação ao representado, a menos que este o ratifique.
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Decidiu-se, ainda, na Relação do Porto, em Acórdão de 5/2/2009 (Pinto de Almeida), disponível na mesma base de dados, o seguinte:
As pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo, conferindo-lhes legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material (que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque), são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio;
Ainda do mesmo Acórdão, retiramos o seguinte segmento relevante:
Assim, não basta ter interesse na anulação para legitimar a intervenção da parte que a invoca. Esse é o regime da nulidade. Aqui exige-se que seja a pessoa no interesse da qual a lei estabelece a anulabilidade, Há, portanto, que resolver sempre uma questão de direito e não, como na nulidade, apreciar somente o facto do interesse na destruição dos efeitos do negócio[12].( Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit., 264)Ora, as pessoas em cujo interesse a lei estabelece a anulabilidade do negócio consigo mesmo são apenas os representados, excluindo-se os terceiros eventualmente prejudicados com o negócio[13].( Cfr. Acórdão do STJ de 14.10.2004, www.dgsi.pt; J. Duarte Pinheiro, Ob. Cit., 172)Trata-se de legitimidade substantiva ou legitimidade em sentido material que traduz o complexo de qualidades que representam pressupostos de titularidade, por um sujeito, de certo direito que invoque[14].( Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, 174, que acrescenta: decidindo-se que certa pessoa não tem o direito de anular o contrato, o tribunal entra no mérito da causa, proferindo uma absolvição do pedido.).
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No mesmo sentido, veja-se, da Relação de Coimbra, o Acórdão de 12/9/2006 (Hélder Roque), disponível na mesma base de dados:
Quando a lei não faz a indicação concreta das pessoas legitimadas para arguir a anulabilidade, recorre-se a uma directiva, de carácter genérico, segundo a qual só os titulares do interesse para cuja específica tutela a lei a estabeleceu a podem invocar, o que, no caso do negócio consigo mesmo, pertence, tão só, aos representados, excluindo-se dessa legitimidade substantiva, enquanto terceiros, eventualmente, lesados com o negócio jurídico celebrado entre o representante e o representado, a entidade expropriante [Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, 2005, 622.].
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E termina-se este périplo pela jurisprudência unânime, chamando à lide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2004 (Araújo Barros), disponível na mesma base de dados:
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular.2. O negócio feito pelo representante consigo mesmo é meramente anulável, nos termos do artigo 261º do C.Civil, salvo se o representado tenha expressamente consentido na celebração. (…)4. Só tem legitimidade para invocar a anulabilidade do contrato celebrado consigo mesmo aquele que foi representado no negócio.
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Dúvidas não temos que a executada possui legitimidade processual para arguir a nulidade processual que conduz – no seu entender – à pretendida anulação da venda.
Sendo interveniente principal no processo de execução, tem evidente interesse na venda e, por conseguinte, legitimidade para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência.
Neste ponto, afastamo-nos das considerações da decisão recorrida.
O cerne da questão encontra-se, antes, na existência de qualquer irregularidade que possa ter tido influência na venda executiva.
Efectivamente e na perspectiva da executada, essa irregularidade consistiu na circunstância de a venda ter sido celebrada pela encarregada dessa mesma venda, consigo mesma.
Sucede que, atribuindo a lei o vício de anulabilidade ao negócio em questão e mostrando-se vedada a possibilidade da sua arguição, pela executada, tal vício sanou-se.
Pois, de forma evidente, o encarregado da venda do imóvel em apreço não representou a executada nesse acto, mas antes, o agente de execução e, ainda que de forma indirecta, o próprio Tribunal, que, recorde-se, deferiu a realização dessa venda nos exactos termos em que foi feita.
O negócio anulável, não obstante o vício de que enferma, é, em princípio, tratado pela lei como válido, a menos que seja anulado, no prazo legal e pelas pessoas com legitimidade para o fazerem, sob pena de passar a ser considerado, definitivamente, válido, uma vez que a anulabilidade não pode ser, oficiosamente, declarada pelo Tribunal.
Carecendo, repete-se, a executada de legitimidade substantiva para a arguição da anulabilidade do negócio consigo mesmo, a venda executiva em questão convalidou-se.
Inexistindo, desse modo, qualquer irregularidade na venda em questão, fundamento da sua anulação.
Pelo que se conclui pela necessária improcedência da apelação, sendo de indeferir a pretendida anulação da venda, ainda que com distinto fundamento."
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