Remuneração fixa;
entidades encarregadas da venda extrajudicial
"[...] julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída
da conjugação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 17.º do Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a
Tabela IV anexa, no sentido de que é impossível a fixação de remuneração ao
encarregado da venda extrajudicial em montante superior aos limites
quantitativos ali tabelados, ainda que as concretas circunstâncias da atividade
desenvolvida, em particular a sua quantidade, natureza e qualidade,
justifiquem, de acordo com critérios de razoabilidade, a fixação de quantia
superior, por violação do
princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de direito
democrático consignado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa."