2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Como
se estabelece no artigo 310.º do Código Civil, prescrevem no prazo de
cinco anos as prestações expressamente mencionadas nas suas alíneas a) a f) e, residualmente, “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis” [alínea g)].
Prestações “periodicamente renováveis”
são as que resultam de uma pluralidade de obrigações que se vão
constituindo ao longo do tempo, prestações essas caracterizadas pela
presença de uma nota de autonomia de cada uma delas dentro de um
programa contratual em curso, em que existe uma conexão intrínseca entre
as prestações e os diversos espaços temporais em que é possível
seccionar a sua duração global (cf. acórdãos do STJ de 23JAN2020, proc.
4518/17.8T8LOU-A.P1.S1, e 27JAN2005, proc. 05A2695, citando RUI ALARCÃO,
"Direito das Obrigações", lições policopiadas, Coimbra, 1983).
A fixação deste prazo
quinquenal, por contraposição ao prazo ordinário de prescrição
estabelecido no art.º 309º do CCiv., como é entendimento unânime,
encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, prevenindo que o
credor, retardando a exigência de prestações periodicamente renováveis,
as deixe acumular, tornando excessivamente oneroso o pagamento a cargo
do devedor. Desta forma, o prazo especial de prescrição de cinco anos,
previsto no artigo 310.º do Código Civil, visa proteger o devedor contra
a acumulação da sua dívida, que, de dívida de prazos periódicos mais
curtos ou anuidades, se transformaria em dívida de montante suscetível
de o arruinar, se o pagamento pudesse ser exigido pelo credor de uma só
vez, ao final de vários anos, situação que o legislador quis prevenir
exigindo do credor acrescida diligência temporal na recuperação do seu
crédito.
Este entendimento
inspira-se no conhecido estudo, inserido nos trabalhos preparatórios do
Código Civil, do Prof. VAZ SERRA sobre prescrição e caducidade publicado
nos BMJ n.ºs 105 e 106 (e também em Separata do mesmo, sob o título “Prescrição Extintiva e Caducidade – estudo de direito civil português, de direito comparado e de política legislativa”).
A passagem mais conhecida deste Estudo é a que consta do BMJ n.º 106,
pg. 119 (pg. 322 da Separata), quando é referido que a prescrição
especial quinquenal “se destina a evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor”, pois os juros podem suplantar o valor do capital; por modo que ela deve ser aplicável “sempre que se trate de prestações periódicas derivadas de uma determinada relação jurídica”.
Esta afirmação tem um
alcance geral. No entanto, num breve trecho que se encontra a página 114
do BMJ n.º 106 (pg. 317 da Separata), o autor reproduz a mesma ideia a
propósito das quotas de amortização, quando pagas conjuntamente com os
juros correspondentes, “pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros”.
Em nota de rodapé (694) com
que termina esta passagem, aquele eminente jurista dá conta da
discussão em Itália sobre a aplicação do prazo especial quinquenal às
quotas de amortização de uma dívida. Estas quotas são descritas como
compreendendo uma fração de capital e os juros correspondentes em
proporção variável, com vista à lenta amortização de uma dívida. E o que
se discutia era saber se deveria aplicar-se, a cada um dos elementos
que constituem a quota, o prazo de prescrição próprio, isto é, a
prescrição curta ao elemento juros e a ordinária ao elemento capital.
Mas esta solução não parecia aceitável, dado que implicava que se
admitisse o concurso de duas prescrições diferentes sobre uma obrigação,
considerada pelas partes como unitária e incindível. A favor da
aplicação da prescrição especial, argumentava-se que esta se aplica
quanto a todos os elementos que integram a quota, atendendo a que o
plano de amortização transforma a dívida numa série de prestações em
termos periódicos por um longo número de anos, capazes de produzir uma
acumulação de atrasos excedente ao capital.
É, também, pacífico que num
contrato de financiamento (tipicamente para aquisição ou construção de
imóveis ou veículos automóveis) estamos perante um caso de obrigação
fracionada ou repartida, que é única mas cujo cumprimento, normalmente
por conveniência do devedor, se protela no tempo, através de sucessivas
prestações, a pagar em datas diferidas, que não têm de ser regulares no
tempo, até que o montante da dívida se encontre completamente pago, e
não perante uma obrigação periodicamente renovável ‘stricto sensu’; no
entanto se o cumprimento dessa obrigação única é efetivado em prestações
fracionadas no tempo, como é o caso das prestações mensais sucessivas
que constam de um plano de amortização, acordado entre as partes,
compostas por uma parte de capital e outra parte pelos juros é aplicável
às quotas de amortização do capital o regime da prescrição quinquenal
estabelecido na al. e) do art.º 310º do CCiv.
Entendimento esse que se encontra espelhado nos acórdãos do STJ de 04MAI1993 (CJ/STJ,
2/93, 82), 27MAR2014 (189/12.6TBHRT-A.L1.S1), 29SET2016
(201/13.1TBMIR-A.C1.S1), 18OUT2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), 06JUN2019
(902/14.7T8GMR-A.G1.S1) e 23JAN2020 (4518/17.8T8LOU-A.P1.S1), da Relação de Lisboa
de 15DEZ2016 (1244/15.6T8H-A.L1-6), 27OUT2017 (2411/14.5T8OER-B.L1-6),
15FEV2018 (828/16.0T8SXL.L1-6) e 23MAI2019 (316/18.0T8PDL.L1-6), da Relação do Porto de 24MAR2014 (4273/11.5TBMTS-A.P1), da Relação de Coimbra de 26ABR2016 (525/14.0TBMGR-A.C1), 19DEZ2017 (561/16.2T8VIS-A.C1) e 12JUN2018 (17012/17.8YIPRT.C1), da Relação de Évora
de 21JAN2016 (1583/14.3TBSTB-A.E1), 20OUT2016 (14073/15.8YIPRT.E1),
12ABR2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1) e 02OUT2018 (552/17.6T8PTG-A.E1), da Relação de Guimarães de 16MAR2017 (589/15.0T8VNF-A.G1) e 08MAR2018 (1168/16.0T8GMR-A.G1). E na doutrina em Ana Filipa Morais Antunes, ‘Algumas Questões Sobre a Prescrição e a Caducidade’, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. III, 2010, pgs.44-48 e Menezes Cordeiro, ‘Tratado de Direito Civil Português’, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pgs. 174-175.
Essa unanimidade só se
verifica, no entanto, na medida em que o plano de amortização inicial se
mantém inalterado; se, porventura, por via do seu incumprimento, ocorre
antecipação do vencimento de todas as prestações esse consenso
desvanece-se, entendendo uns que se continua a aplicar a prescrição de
curto prazo e outros que passa a aplicar-se ao capital em dívida a
prescrição ordinária.
A primeira posição vem sendo seguida pelo STJ.
No referido acórdão de 04MAI1993
((CJ/STJ, 2/93, 82), em que estava em causa o incumprimento de um plano
de amortização em prestações do capital e dos juros, considerou-se que
na falta de pagamento das prestações «a
prescrição não pode pôr-se em relação às quotas em dívida como um todo,
mas em relação a cada uma delas, pois o seu pagamento ficou assim
escalonado» e que «o
facto de vencida uma quota e não paga, se vencerem todas as
posteriores, nada releva para o problema em causa, porque, nesse caso, a
prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização não ao todo
em dívida».
No acórdãos de 27MAR2014 (189/12.6TBHRT-A.L1.S1) e 29SET2016
(201/13.1TBMIR-A.C1.S1) considerou-se que tendo sido acordado um plano
de amortização com prestações mensais, iguais e sucessivas, englobando
os capital e juros, são estas que são exigíveis, e não já à totalidade
do capital em dívida, às quais, quer parcelar quer globalmente, se
aplica a prescrição quinquenal do art.º 310º do CCiv.
O acórdão de 18OUT2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1.S1) reiterou, para eles remetendo, a posição adoptada nos acórdãos anteriormente referidos.
No acórdão de 23JAN2020
(4518/17.8T8LOU-A.P1.S1) considera-se que a obrigação unitária,
compartimentada em capital e juros, resultante do mútuo, pelo acordo de
amortização celebrado, se converte em cada uma das prestações
estipuladas no acordo de amortização, as quais caiem, quer globalmente
quer parcelarmente, na alçada do art.º 310º do CCiv.
Já na jurisprudência das
Relações encontram-se alguns arestos no sentido de que em caso de
vencimento antecipado das prestações o prazo de prescrição é o prazo
ordinário.
Assim o acórdão da Relação de Coimbra de 26ABR2016 (525/14.0TBMGR-A.C1) considerou que «o
vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de
pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor,
ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada
uma das prestações: desfeito o plano de amortização da dívida
inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua
natureza original de capital e de juros. Desfeita a ligação
anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de
capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a
dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional: os
juros que se forem vencendo prescreverão no prazo de cinco anos, e o
capital (…) encontrar-se-á sujeito ao prazo ordinário de prescrição de
20 anos».
Pelo mesmo entendimento enveredaram os acórdãos da Relação de Guimarães de 16MAR2017 (589/15.0T8VNF-A.G1) e da Relação de Évora de 12ABR2018 (2483/15.5T8ENT-A.E1).
Por seu turno o acórdão da Relação de Coimbra de12JUN2018
(17012/17.8YIORT.C1) vai no mesmo sentido, mas considerando que ocorreu
resolução do contrato, pelo que o montante reclamado já se não
configura como ‘quotas de amortização, «mas
antes como um dívida (global) proveniente da ‘relação de liquidação’,
correspondente ao valor do capital em dívida, à data do incumprimento».
Na doutrina encontramos a mesma opinião em Menezes Cordeiro: «(…) podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de … quotas de amortização» (Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pg. 176).
A argumentação expendida na
referida jurisprudência das Relações não se nos afigura fundada, nem
com a virtualidade de justificar o afastamento do que tem sido a
jurisprudência do STJ.
O vencimento imediato de
todas as prestações por via da falta de pagamento de uma deles, nos
termos do art.º 781º do CCiv, implica apenas e tão só isso mesmo: o
vencimento imediato, com perda do benefício do prazo; não tem por efeito
alterar a natureza da dívida, repristinando a anterior obrigação única
que foi substituída por uma obrigação fracionada. O que é devido
continua a ser todas as quotas de amortização individualmente
consideradas e não a quantia global do capital em dívida. E o facto de
as quotas de amortização deixarem nessa situação de estar ligadas ao
pagamento dos juros (cf. AUJ 7/2009, DR, I, 05MAI2009), por via dessa
antecipação do vencimento, não interfere, em nosso modo de ver, com o
tipo de prescrição aplicável em função da natureza da obrigação, que não
é alterada pelas vicissitudes do incumprimento.
Por outro lado, se é certo
que se logrou um dos fundamentos da aplicação da prescrição quinquenal
(o evitar a acumulação dos montantes em dívida tornando o pagamento
excessivamente oneroso para o devedor) não deixa de subsistir a
necessidade de uma acrescida diligência do credor na recuperação do seu
crédito, tendo em vista, numa óptica do ‘favor debitoris’ imanente ao CCiv, evitando a perpetuação, com a consequente incerteza e insegurança, da situação do devedor
Relativamente ao acórdão da
Relação de Coimbra de12JUN2018, que invoca a resolução do contrato e a
consequente ‘relação de liquidação’ desde logo não se nos afigura que a
invocada cláusula contratual (“o banco poderá considerar o presente
contrato rescindido, sendo consideradas então imediatamente vencidas
todas as obrigações decorrentes para o mutuário do mesmo, exigindo o
cumprimento imediato de todos os valores em dívida sempre que se
verifique alguma das seguintes situações: a) falta de pagamento pontual
de qualquer prestação de capital, juros ou outros encargos previstos
neste contrato) e o conteúdo da missiva enviada ( constatando que
continua sem ser efectuado o pagamento das prestações em mora,
concede-se um prazo adicional de 8 dias para que proceda à regularização
da situação, findo o qual entregaremos o processo ao nosso advogado
para que, de imediato e sem qualquer outra comunicação, promova o
competente procedimento judicial) configure uma resolução contratual.
Pelo contrário, o credor está a invocar o vencimento imediato de todas
as prestações e a exigir o cumprimento do contrato; daí que na apontada
missiva refira as prestações em mora.
É, aliás, usual as
entidades credoras virem invocar que face ao incumprimento, rescindiram,
denunciaram ou resolveram o contrato, mas em função do seu
comportamento e do que vêm peticionar, é manifesto que o que estão a
exigir é, ainda, o cumprimento do contrato de financiamento (com a
devolução do capital mutuado, o pagamento dos juros remuneratórios e
moratórios e accionando as garantias estabelecidas) e não a extinção de
tal vínculo contratual
Em conclusão: às quotas de
amortização do capital integrantes das prestações para amortização de
contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no
art.º 310º, al. e), do CCiv, ainda que se verifique o vencimento
antecipado das mesmas."
[MTS]