"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/03/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (230)


Reg. 1215/2012 – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Disposições da secção 5 do capítulo II – Aplicabilidade – Contrato celebrado num Estado‑Membro para um emprego numa sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro – Inexistência de prestação de trabalho durante todo o período de vigência do contrato – Exclusão da aplicação de regras nacionais de competência – Artigo 21.°, n.° 1, alínea b), i) – Conceito de “lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho” – Contrato de trabalho – Lugar de execução do contrato – Obrigações do trabalhador para com a entidade patronal


TJ 25/2/2021 (C‑804/19, BU/Markt24) decidiu o seguinte:

1)        As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento (UE) n. ° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, intitulada «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho», devem ser interpretadas no sentido de que se aplicam a uma ação judicial intentada por um trabalhador com domicílio num Estado-Membro contra a entidade patronal com domicílio noutro Estado‑Membro, no caso de o contrato de trabalho ter sido negociado e celebrado no Estado‑Membro do domicílio do trabalhador e prever que o lugar de execução da prestação de trabalho se situava no Estado-Membro da entidade patronal, quando essa prestação não tenha sido executada por uma razão imputável à entidade patronal.

2)       As disposições que figuram na secção 5 do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação das regras nacionais de competência em relação a uma ação como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão, independentemente da questão de saber se essas regras são mais vantajosas para o trabalhador.

3)       O artigo 21.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a referida no ponto 1 do dispositivo do presente acórdão pode ser intentada no tribunal do lugar onde, ou a partir do qual, o trabalhador devia, em conformidade com o contrato de trabalho, cumprir o essencial das suas obrigações para com a sua entidade patronal, sem prejuízo do artigo 7.°, ponto 5, desse regulamento.