"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/03/2021

Jurisprudência 2020 (159)


Processos urgentes;
contagem de prazos


I. O sumário de STJ 5/5/2020 (1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S1) é o seguinte:

1. À prática de actos processuais no âmbito de processos qualificados legalmente como urgentes, como são os processos de insolvência incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (arts. 9º, 1, 148º, CIRE), aplica-se a regra da continuidade da contagem dos prazos sem suspensão no período de férias judiciais, tal como resulta da injunção do art. 138º, 1, 2.ª parte, do CPC, com consequencial aplicação do art. 139º, 3, para os prazos peremptórios ou preclusivos (extinção do direito de praticar o acto).

2. Essa aplicação não é paralisada pelo art. 137º, 2, em conjugação com o seu n.º 1, do CPC, uma vez que a excepção aí prevista para a não realização de actos processuais durante o período de férias judiciais quando estejam em causa «atos que se destinem a evitar dano irreparável» abrange, como actos com essa natureza, os actos a praticar em processos que a própria lei qualifica como urgentes.

3. Esta interpretação, que obvia a que se paralise a aplicação dos arts. 138º, 1, e 139º, 3, do CPC pela indicação de inexistência de «dano irreparável» nos actos processuais realizados nos processos urgentes, não viola, em particular tendo em conta o amplo poder de conformação que assiste ao legislador na concreta modelação processual, princípios ou normas constitucionais, em especial o da tutela jurisdicional efectiva plasmado no art. 20º da CRP.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] o estabelecimento de prazos para a prática dos actos processuais serve não apenas os interesses das partes em que o processo seja célere, mas serve também um interesse geral de fluidez na administração da justiça. E tais interesses ainda mais se acentuam quando a lei indica prazos mais curtos para os processos qualificados como urgentes e, sendo urgentes os processos, a lei determina que não se suspende a contagem dos prazos dos seus actos em período de férias judiciais. Interpretar o art. 137º, 1 e 2, no sentido de permitir – a coberto de uma interpretação casuística de que determinados actos processuais não são “actos que se destinem a evitar dano irreparável” – que os arts. 138º, 1 («O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.»), e 139º, 3, sempre do CPC, fossem precludidos, de modo a que a contagem dos prazos se fizesse com suspensão no período de férias judiciais a coberto dessa mesma interpretação, e desde que o interessado o fizesse no primeiro dia útil seguinte após se ter esgotado esse mesmo período, seria – reitere-se – abrir a porta a factores de inaceitável risco para a fluidez da tramitação processual, particularmente exigente quando se trata de processos objecto de consideração diferenciada pela lei pela qualificação de “urgentes”.

São estes, como se apontou no despacho reclamado, que merecem a previsão do art. 137º, 2, pois neles (entre outros [V. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I cit., sub art. 137º, pág. 160] se concentra a ocorrência do «dano irreparável» que se visa prevenir. Por outras palavras, essa aplicação dos arts. 138º, 1, e 139º, 3, do CPC não é paralisada pelo art. 137º, 2, em conjugação com o seu n.º 1, do CPC, uma vez que a excepção aí prevista para a não realização de actos processuais durante o período de férias judiciais quando estejam em causa «atos que se destinem a evitar dano irreparável» abrange, como actos com essa natureza, os actos a praticar em processos que a própria lei qualifica como urgentes. Logo, o art. 137º, 2, não excepciona, antes confirma e traduz, a solução injuntiva que, em especial, o art. 138º, 1, 2.ª parte, confere aos processos urgentes."

[MTS]