"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
23/11/2022
Jurisprudência constitucional (214)
Jurisprudência 2022 (72)
«1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»
1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:a) Em cujo território se situe:-a residência habitual dos cônjuges, ou-a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou-a residência habitual do requerido, ou-em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou-a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou-a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu «domicílio»;b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do «domicílio» comum.2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «domicílio» é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.
Qualquer dos cônjuges que:a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; oub) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu «domicílio» no território de um destes dois Estados-Membros, só por força dos artigos 3º, 4º e 5º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.
1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.2. (…)3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele. Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetido pelo requerente à apreciação do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.
“1. Considera-se que o processo foi instaurado:a) Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; oub) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal”.
[MTS]
22/11/2022
Jurisprudência 2022 (71)
I - A acção de demarcação não é a adequada para obter a restituição de parte de um prédio ocupado por outrem, que se arroga titular do direito de propriedade respectivo.
II – Se, entre os proprietários de prédios confinantes, a dúvida vai além da zona de fronteira entre os dois imóveis, para recair sobre um determinado anexo e respectivo terreno na posse do vizinho, fica ultrapassado o âmbito da acção de demarcação, entrando-se já no da acção de reivindicação.
III - Pressupondo a acção de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite de demarcação se algum dos terrenos em confronto (no caso, os logradouros de dois prédios urbanos) não estiver suficientemente localizado geo-espacialmente, por não se saber onde se situa concretamente in loco, ou até onde se estende numa determinada direcção, por referência ao outro.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
[...] perspetivando a especificidade do caso decidendo, tem de admitir-se que não se logrou estabelecer certeza sobre a área correspondente a cada um desses prédios e, também por isso, a efetiva dimensão/extensão/configuração física integral de cada um deles.
É seguro, assim, desde logo, haver incerteza quanto à definição da linha divisória – estrema – entre esses dois prédios.
Mas mais. Sabendo-se que um dos prédios urbanos (o pertencente aos AA./Apelantes) é constituído por casa de habitação e anexo [cfr. ponto 26 (extraído da p. i.) já aludido], o outro (o agora pertença do R.) é constituído por pavilhão/oficina de serralharia [pontos 41 (extraído da p. i.), bem com 7 e 8 (extraídos da contestação) dos factos provados].
Assim, se inexistem dúvidas quanto à pertença da casa de habitação aos AA. (integrando o seu prédio urbano), tal como, do mesmo modo, quanto à propriedade daquele pavilhão/oficina de serralharia, a caber ao R./Recorrido, já não é pacífica a situação quanto, pelo menos, ao dito anexo situado a poente, que, embora fazendo parte do imóvel dos demandantes, vem sendo usado pelos pais do R. – à revelia dos AA. –, os quais se recusam a desocupá-lo, respondendo que estavam a ocupar o que era propriedade do seu filho (R.) e com autorização dele.
Resulta dos elementos juntos aos autos que aquele pavilhão/oficina de serralharia é a edificação que se encontra mais próxima, em termos de localização, da dita Rua ... – note-se, curiosamente, que ambos os prédios são identificados como situados na Rua ..., retirados da p. i.) –, enquanto a casa de habitação pertença dos AA., por sua vez, se encontra mais afastada dessa rua (dir-se-ia, nesta perspetiva, nas traseiras dessa construção de pavilhão/oficina de serralharia).
Ora, tem de concordar-se com o Tribunal a quo quando aponta no sentido de o diferendo referente ao mencionado anexo (situado a poente), ocupado pelos pais do R. (com invocada autorização deste), mas que fará parte do imóvel dos AA., os quais não conseguem reavê-lo por via consensual, já que os ocupantes se recusam a desocupar/entregar, invocando alegada propriedade do seu filho (R.), tendo este último, aliás, edificado um muro divisório contemplando tal anexo (como seu), ser questão que se prende já com disputas sobre o direito de propriedade, questão esta que extravasa, por isso, o âmbito da ação de demarcação (mera definição de estrema), para se centrar na diversa ação de reivindicação [Com efeito, aqui já não se trata apenas do estabelecimento da linha divisória entre dois prédios confinantes geograficamente localizados (diferenciados/autonomizados um perante o outro), mas de reivindicar um concreto espaço físico, o que implica, não só o reconhecimento do respetivo direito de propriedade, como ainda a imposição do correspondente dever de restituição/entrega (o ocupante e/ou quem o autorizou a ocupar tem de ser condenado no reconhecimento daquele direito de propriedade e na restituição do espaço ocupado, no caso o dito anexo). Desiderato este para que não é adequada a ação de demarcação.]
Sendo certa a diversa natureza e finalidade – mormente por reporte ao objeto substantivo, às questões a tratar e aos objetivos a atingir – da ação de reivindicação e da ação de demarcação ([---]), e pretendendo os AA./Recorrentes, como invocam in casu, uma divisão dos imóveis de modo a recuperarem aquele anexo, na posse do R. (por este já murado e ocupado pelos seus pais, com a sua autorização), que se recusa a reconhecer a propriedade dos demandantes (antes invoca ser ele o respetivo dono) e, por isso, a devolvê-lo, a forma processual de tais demandantes lograrem obter o reconhecimento do direito dominial e a restituição desse espaço predial só poderá ser a (conferida pela) ação de reivindicação ([---]).
Em suma, o meio processual escolhido (ação de demarcação) não é o idóneo para este efeito pretendido ([---]), que só poderá ser alcançado através da ação de reivindicação.
Acresce que, como também significado pelo Tribunal recorrido, não pode deixar de colocar-se a questão de saber se uma tal indefinição quanto a áreas/dimensões/extensão (de cada um dos prédios confinantes) é obstáculo à pretendida demarcação.
É que, não sendo líquida a área real/concreta/geográfica de cada um dos imóveis, nem se sabendo, geograficamente, onde se situam cabalmente e com que limites entre si – apenas se tem por certo que ficam ambos situados na Rua ..., confinando entre si, um com construção/edificação mais próxima dessa rua (o do R.) e o outro com a(s) respetiva(s) construção(ões) mais distante(s) dessa rua (o dos AA.), sendo, porém, grande a incerteza quanto aos respetivos logradouros (terrenos sobrantes não edificados) e respetiva localização –, sempre seria uma tarefa inviável definir a linha de estrema entre ambos.
Note-se que não se logra saber, com a necessária segurança, se, quanto aos logradouros/terrenos não edificados, ambos os imóveis se estendem até àquela rua (como pretendem os AA.), ou se apenas um deles o logra conseguir (o do R. e como este defende), confinando-se, nesta última hipótese, o dos AA., no essencial, nas traseiras daquele, em todo o caso sem acesso à via pública (eventual prédio encravado, como resultaria do muro empreendido pelo R.).
Assim, desconhecendo-se a concreta configuração e extensão/localização dos logradouros dos imóveis entre si (tendo em conta os diversos pontos cardeais), também por isso não seria possível estabelecer aqui a respetiva linha divisória (mormente, em termos de elevada aleatoriedade, no seu prolongamento na direção da Rua ...), o que deixa impedida a pretendida demarcação.
Quer dizer, não apenas é controvertida a localização da linha de demarcação, mas ainda a própria localização geográfica dos imóveis ([---]), um perante o outro, não no concernente às respetivas edificações principais, mas aos respetivos logradouros, sua configuração e extensão, especialmente no seu prolongamento para a dita Rua ....
Com o que, improcedendo a argumentação dos Recorrentes em contrário, resta manter o decidido pela 1.ª instância."
*3. [Comentário] Mesmo admitindo o bem fundado da argumentação da RC, não se percebe, salvo o devido respeito, o que teria obstado à convolação da acção de demarcação em acção de reivindicação. Lembre-se que, nos termos do art. 5.º, n.º 3, CPC, o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas fornecidas pelas partes e talvez se possa acrescentar que o nomen iuris da actio deixou, há muito, de ter qualquer relevância.
Segundo se informa no relatório do acórdão, em 1.ª instância "foi a ação julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do R. do peticionado". A RC confirmou esta decisão de improcedência. Isto significa que, entre os mesmos prédios, nada há a demarcar no presente e nada pode haver a demarcar no futuro? Se, como a RC entende, a acção de demarcação não é a apropriada, o problema só poderia ser de escolha de um meio processual inadequado, nunca do reconhecimento de que entre os prédios nada há, nem pode haver, a demarcar.
MTS
21/11/2022
Jurisprudência 2022 (70)
“(…) A nossa decisão foi no sentido de, atendendo ao normativo legal (artigo 2103.º-A do Código Civil) e o entendimento doutrinal, atender àquela pretensão, adjudicando à viúva o direito de habitação do prédio urbano. Foi, nesse pressuposto, dado despacho sobre a forma da partilha.No dia 17/04/2019, os herdeiros BB, CC, DD e EE impugnaram, por recurso, o despacho sobre a forma à partilha (nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 23/2013), sendo exercido o respetivo contraditório pela herdeira AA, conforme requerimento apresentado nos autos de inventário no dia 17/05/2019.Por decisão proferida no dia 23/09/2019 pelo Tribunal Judicial ... – Juízo de Competência Genérica ..., foi indeferida a indicada impugnação.Retomados os autos a 20/02/2020 foi elaborado o mapa da partilha, contra o qual foi apresentada reclamação, no dia 09/03/2020, pelos indicados herdeiros, BB, CC, DD e EE. Face esta impugnação, foi proferido despacho no dia 16/04/2020, remetendo as partes para os meios comuns, por estar em causa uma questão complexa que, do ponto de vista jurídico, extravasa a competência deste Cartório Notarial.No dia 17/08/2020 foi intentada, pelos reclamantes BB, CC, DD e EE, ação judicial, que deu origem ao processo 3136/20..... Por considerarmos que a decisão que será proferida nesses autos judiciais influirá, diretamente, na partilha, foi ordenada a suspensão do processo de inventário (…)”.
A decisão recorrida, atento o exposto, considerou prejudicada a alegação apresentada de violação do caso julgado, ponderando o objeto da alegação apresentada e o decidido quanto à competência para o conhecimento das questões precedentemente apreciadas pelo Tribunal recorrido.
1.º) Desde logo, não estão em confronto duas decisões judiciais dotadas de autoridade judicativa, mas sim, a prolação de uma decisão notarial, contingente ou passível de recurso a interpôr com o que seja interposto da decisão homologatória da partilha, e uma decisão judicial ulterior, relativamente à qual não se encontrava esgotado algum poder jurisdicional, antes de inscrevendo no objeto do processo em apreço, por o Tribunal recorrido apreciar questão que foi remetida para os meios comuns no âmbito do processo de inventário;2.º) O recurso interposto relativamente ao despacho sobre a forma à partilha, em conformidade com o disposto no artigo 57.º, n.º 4, do RJPI, não obteve provimento, não colidindo com o objeto do presente processo (cfr. fls. 125 a 128 dos presentes autos), não violando o conhecimento operado pelo Tribunal recorrido com o caso julgado;3.º) A decisão determinativa da remessa das partes para os meios comuns sobre a questão que foi suscitada no inventário, não colide com o âmbito da decisão proferida pelo Tribunal recorrido (nem com a mesma colide a decisão tomada em julho de 2020, no processo n.º 160/19...., do Juízo de Competência Genérica ... – cfr. fls. 151-152 dos presentes autos), sendo que, relativamente àquela foi proferido precisamente despacho de remessa para os meios comuns e declarado suspenso o processo de inventário, pelo que, ficou este a aguardar a decisão que o Tribunal viesse a tomar sobre a mesma, não comportando o conhecimento efetuado pelo Tribunal recorrido, violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
- A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), veio proceder a uma desjudicialização mitigada do processo de inventário que, antes, era tramitado em todos os seus termos junto dos tribunais judiciais, tendo passado, com tal Lei, a competência-regra para a tramitação deste processo para os cartórios notariais, ressalvados alguns aspetos em que se manteve a intervenção judicial;- No âmbito do RJPI, a generalidade das decisões interlocutórias do notário, porque apenas passíveis de impugnação no recurso interposto da decisão da partilha, apenas formam caso julgado material após decorrer o prazo para tal impugnação ou com o trânsito em julgado da decisão que, sobre ela, seja tomada;- A decisão recorrida, não se inscrevendo no regime de recurso de decisão notarial tomada no processo de inventário, mas inserindo-se em ação autónoma deste - na sequência da remessa das partes para os meios comuns relativamente a questão que não foi decidida no inventário - não sindicou a decisão notarial que, num primeiro momento considerou tempestivo o exercício do direito pela ora recorrente e, depois, perante reclamação dos demais interessados do inventário, em sede de reclamação sobre o mapa da partilha, veio a remeter a decisão da questão para os meios comuns, por a considerar juridicamente complexa; e- Não estando em confronto duas decisões judiciais dotadas de autoridade judicativa, mas a prolação de uma decisão notarial e de uma decisão judicial ulterior atinente ao objeto do processo em apreço, não se mostra violado, por esta última, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a que se refere o n.º 1 do artigo 613.º do CPC, nem a autoridade do caso julgado, por o Tribunal recorrido apreciar questão que foi remetida para os meios comuns no âmbito do processo de inventário.
[MTS]
18/11/2022
Jurisprudência europeia (TJ) (273)
O artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, no sentido de que:
um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil do Estado‑Membro de origem, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão» na aceção desse artigo 2.°, n.° 4.
Bibliografia (1043)
- -- Penta. A. (Ed.), I procedimenti cautelari d'urgenza (Giuffrè: Milano 2022)
Jurisprudência 2022 (69)
"Estando em causa 3 escrituras públicas, como documentos autênticos que são (artº 369º, do CC), reza o subsequente artº 371º do mesmo diploma legal fazem as mesmas “probatória plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora “.
I - Em escritura pública de compra e venda, a confissão do recebimento do preço pelo autor perante a ré tem força probatória plena – art. 358.º, n.º 2, do CC.
II - A força probatória plena da confissão pode ser afastada pelo autor com a alegação e demonstração do facto contrário e com as restrições previstas nos arts. 351.º, 393,º e 394.º, todos do CC.” (---)
[MTS]
17/11/2022
Jurisprudência 2022 (68)
«1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.2. O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.3. Exceptuam-se as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir poderes especiais ao administrador.»
«[…] 4. O art. 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (art. 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns. […]
8. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o art. 1437º do CC mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no art. 22º do CPC [---] – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial.9. O art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. Do que, no fundo, se trata, é de atribuir ao administrador legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.10. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício, é o condomínio, sendo relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade. […]»
«I- Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio.II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima e intervirá na ação apenas enquanto representante legal do Condomínio». [---]
«1. O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.2. O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.3. A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.»
Daqui parece resultar mais nítido, quando feito o confronto com a anterior redação do preceito, que a parte legítima é o Condomínio e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador, sem embargo das pertinentes críticas que MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in Blog do IPPC, “A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislator?, 11.1.2022) dirige à nova redação dos nºs 1 e 2 do art. 1437º que, na sua perspetiva, padecem de uma “inaceitável confusão de conceitos”, entre parte e representante. Isto porque, “de acordo com os ensinamentos básicos da Ciência Processual Civil, quem é parte não pode ser representante e quem é representante não pode ser parte.” [Miguel Teixeira de Sousa, procurando no seu entendimento dar sentido útil ao novo art. 1437º do Cód. Civil, escreve também que “Os n.º 1 e 2 do art. 1437.º CC atribuem ao administrador do condomínio -- ou seja, a esse administrador como parte processual -- a qualidade de substituto processual do condomínio”. E depois salienta: “Dado que o administrador não está em juízo defendendo interesses próprios, mas antes os interesses alheios do condomínio, o que se consagra nos referidos preceitos é o que em termos doutrinários se qualifica como substituição processual representativa (como também se verifica, por exemplo, quanto ao administrador de insolvência)].
- que a ação é proposta contra o Condomínio ..., representado pela administradora “D..., Lda.”;- que o pedido de condenação é dirigido contra o Condomínio.
A verdade é que o art. 1437.º, n.º 1, CC só pode ser aplicado se se esquecer uma das prescrições que dele constam, ou seja, se se fizer uma interpretação ab-rogante de uma das partes do preceito. A aplicação simultânea de ambas as partes do art. 1437.º, n.º 1, CC (um condomínio representado que não é parte e um administrador representante que é parte) é juridicamente impossível.