"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/11/2022

Jurisprudência constitucional (214)


Apoio judiciário;
pessoa colectiva


O sumário de TC 22/10/2022 (676/2022) é o seguinte:

Não julga inconstitucional a interpretação normativa do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, segundo a qual, quando o requerente de apoio judiciário for uma pessoa coletiva com fins lucrativos, o apoio judiciário não compreende a modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


Jurisprudência 2022 (72)


Reg. 2201/2003;
excepção de litispendência


I. O sumário de RG 24//3/2022 (1150/21.5T8CHV.G1) é o seguinte:

1. Em matéria de competência internacional para decidir acções de divórcio, existe no âmbito do direito comunitário o Regulamento nº 2201/2003, de 27.11.2003, que prevalece sobre as normas de competência constantes do CPC.

2. A alegação de que a excepção de incompetência absoluta não foi arguida tempestivamente, pois deveria ter sido invocada em sede de contestação improcede automaticamente, pois a violação das regras da competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.

3. É em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição, que cabe determinar a competência do tribunal.

4. Verificando-se várias conexões com várias ordens jurídicas, não existe uma qualquer ordenação ou hierarquia entre elas, de onde decorre que o autor pode escolher qualquer uma dessas ordens jurídicas para nela instaurar a acção (forum shopping).

5. Verificando-se uma situação de litispendência entre dois tribunais de países comunitários, aquele em que o processo foi instaurado em segundo lugar deve suspender oficiosamente a instância até ser estabelecida a competência do tribunal português.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

Dispõe o art. 59º CPC que “sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art. 94º”.

Resulta daqui a regra primeira a ter em conta quando se averigua a competência internacional dos tribunais portugueses: ela depende, em primeira linha, do que resultar de convenções internacionais (vg Conv. de Lugano) ou dos regulamentos europeus sobre a matéria, e depois, da integração de algum dos segmentos normativos dos artigos 62º e 63º, sem embargo da que possa emergir de pacto atributivo de jurisdição, nos termos do art. 94º (CPC anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa).

Assim, não vale a pena ir perder tempo com a análise dos artigos 62º e 63º CPC, pois no âmbito do direito comunitário existe um Regulamento Europeu aplicável nesta matéria, o Regulamento nº 2201/2003, de 27.11.2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, em vigor desde 1.8.2004. Articula-se com ele o Regulamento nº 1259/2010, de 20.12.2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial.

A ter presente ainda que segundo o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa:

«1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»

Ninguém duvida, pois, do primado do direito internacional convencional ao qual o Estado Português se encontre vinculado sobre o direito nacional, o que significa que caindo determinada situação no âmbito de aplicação de um determinado Regulamento Comunitário, deverão ser convocadas as normas deste em detrimento das normas de direito interno que regulam a competência internacional (cfr. Dário Moura Vicente, in Direito Internacional Privado, vol. I, página 249 (citado no Acórdão da Relação de Lisboa de 20/09/2011, processo n.º 546/09.5TMLSB.L1-1, Relator António Santos, in www.dgsi.pt).

Daqui decorre directamente, que, como se refere no Acórdão TRG de 4 de Outubro de 2018 (Elisabete Coelho de Moura Alves), “quando o tribunal português é chamado a conhecer de uma causa em que haja um elemento de conexão com a ordem jurídica de outro Estado contratante, deverá ignorar as regras de competência internacional da lex fori, devendo antes aplicar as regras uniformes do Regulamento (cfr. Mota Campos, in Revista de Documentação e Direito Comparado, nº 22, 1986, pág. 144, citado no Ac. do STJ de 4/3/2010, in www.dgsi.; Ac. R. L. de 20.09.2011 in www.dgsi.pt)”.

Finalmente, se dúvidas houvesse, o art. 72º do próprio Regulamento dispõe “o presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia”.

Configura ele, pois, o direito aplicável.

Diga-se ainda, rapidamente, que a violação das regras da competência internacional determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 96º,a CPC), e que a incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 97º). Assim, cai pela base qualquer afirmação de que a excepção de incompetência absoluta não foi arguida tempestivamente, pois deveria ter sido invocada em sede de contestação.

O Capítulo II de tal Regulamento trata da Competência. E a Secção 1 trata das questões de Divórcio, separação e anulação do casamento.

art. 3º, que abre essa secção, dispõe:

1. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro:
a) Em cujo território se situe:
-a residência habitual dos cônjuges, ou
-a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou
-a residência habitual do requerido, ou
-em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou
-a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou
-a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado-Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu «domicílio»;
b) Da nacionalidade de ambos os cônjuges ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do «domicílio» comum.
2. Para efeitos do presente regulamento, o termo «domicílio» é entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.

O art. 6º, sob a epígrafe “Carácter exclusivo das competências definidas nos artigos 3º, 4º e 5º”, dispõe que

Qualquer dos cônjuges que:
a) Tenha a sua residência habitual no território de um Estado-Membro; ou
b) Seja nacional de um Estado-Membro ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, tenha o seu «domicílio» no território de um destes dois Estados-Membros, só por força dos artigos 3º, 4º e 5º pode ser demandado nos tribunais de outro Estado-Membro.

É pacífico que é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição, que cabe determinar a competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer (cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 91).

Tal como surge alegado na petição inicial pelo autor, este tem residência em Portugal, a ré e a filha do casal residem em França, e autor e ré têm nacionalidade portuguesa.

A situação tem assim conexão com a ordem jurídica francesa e a ordem jurídica portuguesa.

Como se escreve no acórdão do TRE de 15.12.2016 (Mata Ribeiro), “do art. 3º, nº 1 decorrem três critérios gerais fundamentais que definem a competência internacional de um Estado-Membro para de uma acção de Divórcio poder conhecer, sendo um o da residência habitual (que por sua vez se subdivide em 4 outros critérios, todos eles outrossim interligados ao conceito de residência habitual) , o outro o da Nacionalidade de ambos os cônjuges, e, finalmente, o terceiro, o do domicilio comum (mas neste caso aplicável apenas ao Reino Unido e Irlanda).

No caso destes autos, tem competência para conhecer da acção de divórcio o tribunal francês, por via do nº 1, alínea a) - a residência habitual do requerido -, e o tribunal português, por força do nº 1, alínea b), por ser o tribunal da nacionalidade de ambos os cônjuges.

E resulta da norma citada que verificando-se várias conexões com várias ordens jurídicas, não existe uma qualquer ordenação ou hierarquia entre elas, de onde decorre que o autor pode escolher uma dessas ordens jurídicas para nela instaurar a acção.

O mesmo se decidiu no acórdão do TRE de 15.12.2016 (Mata Ribeiro), supracitado, e ainda no acórdão do TRG de 17 de Dezembro de 2018 (Sandra Melo), entre muitos outros.

Neste último acórdão, refere-se até que essa opção legislativa de construir o artigo 3º com critérios de conexão alternativos (e não hierarquizados), podendo ser escolhidos livremente pelos interessados, sem qualquer regra de precedência, foi objecto de crítica no “Livro Verde sobre a lei aplicável e a competência em matéria de divórcio, publicado em https://www.csm.org.pt/ ficheiros/pareceres /2005/ parecer 05_ 02.pdf, afirmando que incentivará o “forum shopping”).

Em suma, considerando que, quer a Autora, quer o Réu são de nacionalidade portuguesa, é indiscutível a competência internacional dos tribunais portugueses, seguindo o critério da nacionalidade.

Assim, de acordo com o art. 3º,1,b do Regulamento nº 2201/2003, de 27.11.2003, o tribunal português tem competência internacional para julgar esta acção.

Diga-se que a decisão recorrida também chegou, a meio do percurso, a esta conclusão, a de o tribunal português ser competente internacionalmente para conhecer da presente acção.

Porém, não ficou por aí: acrescentou que in casu a ré instaurou acção com vista a dissolução do casamento por divórcio em França, encontrando-se agendada uma diligência para o dia 7 de Dezembro pelas 10h15m.

E, aplicando o art. 19º do mesmo Regulamento, que dispõe no seu nº 1 que “quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar”, considerou que “a ré instaurou no tribunal francês uma acção de divórcio contra o aqui autor com prioridade temporal sobre a presente”, logo, nos termos do nº 1 do referido artigo 19º, a presente acção deveria ser suspensa. Porém, acrescenta a decisão recorrida, o tribunal francês já aceitou a sua competência para conhecer da acção ali instaurada pela aqui ré, e ali autora.

E foi por isso que declarou o tribunal incompetente para conhecer da presente lide, absolvendo a ré da instância, nos termos do art. 19º,3 do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de Novembro.

Quid iuris?

Em primeiro lugar, a regra do CPC aplicável é o art. 580º,3, segundo o qual é irrelevante a excepção de litispendência com base na pendência de causa perante jurisdição estrangeira, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais.

No caso destes autos, porém, já sabemos que existe o Regulamento 2201/2003, que contempla uma solução para as situações de litispendência no art. 19º, que, sob a epígrafe “Litispendência e acções dependentes”, dispõe o seguinte:

1. Quando os processos de divórcio, separação ou anulação do casamento entre as mesmas partes são instaurados em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar.
2. (…)
3. Quando estiver estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar declara-se incompetente a favor daquele. Neste caso, o processo instaurado no segundo tribunal pode ser submetido pelo requerente à apreciação do tribunal em que a acção foi instaurada em primeiro lugar.

E o Regulamento contém ainda uma ajuda ao intérprete, para determinar qual o tribunal no qual o processo foi instaurado em primeiro lugar. Dispõe o art. 16º o seguinte:

1. Considera-se que o processo foi instaurado:
a) Na data de apresentação ao tribunal do acto introdutório da instância, ou acto equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ou a notificação ao requerido; ou
b) Se o acto tiver de ser citado ou notificado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação ou notificação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o acto seja apresentado a tribunal”.

Ora, quanto a este outro processo de divórcio pendente em tribunal francês, o que sabemos?
Sabemos que a ré apresentou articulado no qual alega o seguinte: “acresce que a ré deu já entrada ao processo de divórcio (cfr. Doc. 6) contra o seu marido, aqui autor, e que, como se mencionou, reside em França, encontrando-se já audiência judicial agendada para o dia 07-12-2021 às 10:35 h (cfr. Doc. 7).

Na resposta, o autor alegou: “mais devemos esclarecer, que é propósito da R. a dissolução do casamento, uma vez que intentou junto dos Tribunais franceses a competente acção divórcio, somente a mesma deu entrada posteriormente à presente acção e por isso a mesma deve ser relegada para segundo plano (doc. 1)”.

Dos documentos juntos pela ré, em língua francesa, embora não traduzidos, parece resultar que a acção foi intentada no tribunal francês em 17.11.2021, enquanto a acção perante tribunal português foi instaurada em 7.8.2021.

Resultaria da aplicação do art. 19º,1 supracitado que o tribunal francês, por ser aquele em que o processo foi instaurado em segundo lugar, deveria suspender oficiosamente a instância até ser estabelecida a competência do tribunal português.

Mas isso implicaria que o juiz francês soubesse da pendência da outra causa perante tribunal português. O que só poderia suceder se tal fosse levado ao seu conhecimento, apontando a lógica para que fosse o ora autor/recorrente a fazê-lo. Ora, por estranho que possa parecer, o autor não afirma tê-lo feito, e nada nos autos nos permite concluir que o terá feito.

Na decisão recorrida pode ler-se: “a ré instaurou no tribunal francês uma acção de divórcio contra o aqui autor com prioridade temporal sobre a presente. Logo, nos termos do n.º 1 do referido artigo 19º, a presente acção deveria ser suspensa. Porém, o tribunal francês já aceitou a sua competência para conhecer da acção ali instaurada pela aqui ré, e ali autora”.

Não compreendemos esta afirmação.

Primeiro, não compreendemos a referência à prioridade temporal da acção no tribunal francês, pois o que resulta dos autos é justamente o oposto: a acção primeiro intentada foi que o autor intentou em tribunal português.

E segundo, não sabemos como é que o tribunal recorrido pode afirmar que o tribunal francês já aceitou a sua competência, para conhecer da acção ali instaurada. No mínimo, seria necessário ter o documento que a ré juntou devidamente traduzido para língua portuguesa. O que não sucede.

Nos termos do art. 19º, 1 supracitado, a regra é a de o tribunal em que o processo foi instaurado em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar, e não o inverso, como emerge da decisão recorrida.

Tal decisão, como tal, não se pode manter.

Deverá o autor, (réu no processo pendente em tribunal francês) ir junto desse tribunal invocar a pendência deste processo em tribunal português, a fim de desencadear a aplicação do disposto no art. 19º,1,3 do Regulamento."

[MTS]



22/11/2022

Jurisprudência 2022 (71)


Acção de demarcação;
âmbito de aplicação; convolação*


1. O sumário de RC 17/3/2022 (1205/21.6T8VIS.C1) é o seguinte:

I - A acção de demarcação não é a adequada para obter a restituição de parte de um prédio ocupado por outrem, que se arroga titular do direito de propriedade respectivo.

II – Se, entre os proprietários de prédios confinantes, a dúvida vai além da zona de fronteira entre os dois imóveis, para recair sobre um determinado anexo e respectivo terreno na posse do vizinho, fica ultrapassado o âmbito da acção de demarcação, entrando-se já no da acção de reivindicação.

III - Pressupondo a acção de demarcação diferentes prédios contíguos carecidos de delimitação, é inviável o estabelecimento da linha limite de demarcação se algum dos terrenos em confronto (no caso, os logradouros de dois prédios urbanos) não estiver suficientemente localizado geo-espacialmente, por não se saber onde se situa concretamente in loco, ou até onde se estende numa determinada direcção, por referência ao outro.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"2. - Da (in)viabilidade (prática) da demarcação

[...] perspetivando a especificidade do caso decidendo, tem de admitir-se que não se logrou estabelecer certeza sobre a área correspondente a cada um desses prédios e, também por isso, a efetiva dimensão/extensão/configuração física integral de cada um deles.

É seguro, assim, desde logo, haver incerteza quanto à definição da linha divisória – estrema – entre esses dois prédios.

Mas mais. Sabendo-se que um dos prédios urbanos (o pertencente aos AA./Apelantes) é constituído por casa de habitação e anexo [cfr. ponto 26 (extraído da p. i.) já aludido], o outro (o agora pertença do R.) é constituído por pavilhão/oficina de serralharia [pontos 41 (extraído da p. i.), bem com 7 e 8 (extraídos da contestação) dos factos provados].

Assim, se inexistem dúvidas quanto à pertença da casa de habitação aos AA. (integrando o seu prédio urbano), tal como, do mesmo modo, quanto à propriedade daquele pavilhão/oficina de serralharia, a caber ao R./Recorrido, já não é pacífica a situação quanto, pelo menos, ao dito anexo situado a poente, que, embora fazendo parte do imóvel dos demandantes, vem sendo usado pelos pais do R. – à revelia dos AA. –, os quais se recusam a desocupá-lo, respondendo que estavam a ocupar o que era propriedade do seu filho (R.) e com autorização dele.

Resulta dos elementos juntos aos autos que aquele pavilhão/oficina de serralharia é a edificação que se encontra mais próxima, em termos de localização, da dita Rua ... – note-se, curiosamente, que ambos os prédios são identificados como situados na Rua ..., retirados da p. i.) –, enquanto a casa de habitação pertença dos AA., por sua vez, se encontra mais afastada dessa rua (dir-se-ia, nesta perspetiva, nas traseiras dessa construção de pavilhão/oficina de serralharia).

Ora, tem de concordar-se com o Tribunal a quo quando aponta no sentido de o diferendo referente ao mencionado anexo (situado a poente), ocupado pelos pais do R. (com invocada autorização deste), mas que fará parte do imóvel dos AA., os quais não conseguem reavê-lo por via consensual, já que os ocupantes se recusam a desocupar/entregar, invocando alegada propriedade do seu filho (R.), tendo este último, aliás, edificado um muro divisório contemplando tal anexo (como seu), ser questão que se prende já com disputas sobre o direito de propriedade, questão esta que extravasa, por isso, o âmbito da ação de demarcação (mera definição de estrema), para se centrar na diversa ação de reivindicação [Com efeito, aqui já não se trata apenas do estabelecimento da linha divisória entre dois prédios confinantes geograficamente localizados (diferenciados/autonomizados um perante o outro), mas de reivindicar um concreto espaço físico, o que implica, não só o reconhecimento do respetivo direito de propriedade, como ainda a imposição do correspondente dever de restituição/entrega (o ocupante e/ou quem o autorizou a ocupar tem de ser condenado no reconhecimento daquele direito de propriedade e na restituição do espaço ocupado, no caso o dito anexo). Desiderato este para que não é adequada a ação de demarcação.]

Sendo certa a diversa natureza e finalidade – mormente por reporte ao objeto substantivo, às questões a tratar e aos objetivos a atingir – da ação de reivindicação e da ação de demarcação ([---]), e pretendendo os AA./Recorrentes, como invocam in casu, uma divisão dos imóveis de modo a recuperarem aquele anexo, na posse do R. (por este já murado e ocupado pelos seus pais, com a sua autorização), que se recusa a reconhecer a propriedade dos demandantes (antes invoca ser ele o respetivo dono) e, por isso, a devolvê-lo, a forma processual de tais demandantes lograrem obter o reconhecimento do direito dominial e a restituição desse espaço predial só poderá ser a (conferida pela) ação de reivindicação ([---]).

Em suma, o meio processual escolhido (ação de demarcação) não é o idóneo para este efeito pretendido ([---]), que só poderá ser alcançado através da ação de reivindicação.

Acresce que, como também significado pelo Tribunal recorrido, não pode deixar de colocar-se a questão de saber se uma tal indefinição quanto a áreas/dimensões/extensão (de cada um dos prédios confinantes) é obstáculo à pretendida demarcação.

É que, não sendo líquida a área real/concreta/geográfica de cada um dos imóveis, nem se sabendo, geograficamente, onde se situam cabalmente e com que limites entre si – apenas se tem por certo que ficam ambos situados na Rua ..., confinando entre si, um com construção/edificação mais próxima dessa rua (o do R.) e o outro com a(s) respetiva(s) construção(ões) mais distante(s) dessa rua (o dos AA.), sendo, porém, grande a incerteza quanto aos respetivos logradouros (terrenos sobrantes não edificados) e respetiva localização –, sempre seria uma tarefa inviável definir a linha de estrema entre ambos.

Note-se que não se logra saber, com a necessária segurança, se, quanto aos logradouros/terrenos não edificados, ambos os imóveis se estendem até àquela rua (como pretendem os AA.), ou se apenas um deles o logra conseguir (o do R. e como este defende), confinando-se, nesta última hipótese, o dos AA., no essencial, nas traseiras daquele, em todo o caso sem acesso à via pública (eventual prédio encravado, como resultaria do muro empreendido pelo R.).

Assim, desconhecendo-se a concreta configuração e extensão/localização dos logradouros dos imóveis entre si (tendo em conta os diversos pontos cardeais), também por isso não seria possível estabelecer aqui a respetiva linha divisória (mormente, em termos de elevada aleatoriedade, no seu prolongamento na direção da Rua ...), o que deixa impedida a pretendida demarcação.

Quer dizer, não apenas é controvertida a localização da linha de demarcação, mas ainda a própria localização geográfica dos imóveis ([---]), um perante o outro, não no concernente às respetivas edificações principais, mas aos respetivos logradouros, sua configuração e extensão, especialmente no seu prolongamento para a dita Rua ....

Com o que, improcedendo a argumentação dos Recorrentes em contrário, resta manter o decidido pela 1.ª instância."

*3. [Comentário] Mesmo admitindo o bem fundado da argumentação da RC, não se percebe, salvo o devido respeito, o que teria obstado à convolação da acção de demarcação em acção de reivindicação. Lembre-se que, nos termos do art. 5.º, n.º 3, CPC, o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas fornecidas pelas partes e talvez se possa acrescentar que o nomen iuris da actio deixou, há muito, de ter qualquer relevância.

Segundo se informa no relatório do acórdão, em 1.ª instância "foi a ação julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do R. do peticionado". A RC confirmou esta decisão de improcedência. Isto significa que, entre os mesmos prédios, nada há a demarcar no presente e nada pode haver a demarcar no futuro? Se, como a RC entende, a acção de demarcação não é a apropriada, o problema só poderia ser de escolha de um meio processual inadequado, nunca do reconhecimento de que entre os prédios nada há, nem pode haver, a demarcar.

MTS


21/11/2022

Jurisprudência 2022 (70)


Processo de inventário;
remessa das partes para os meios comuns


1. O sumário de RL 10/3/2022 (3136/20.8T8FNC.L1-2) é o seguinte:

I) A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), veio proceder a uma desjudicialização mitigada do processo de inventário que, antes, era tramitado em todos os seus termos junto dos tribunais judiciais, tendo passado, com tal Lei, a competência-regra para a tramitação deste processo para os cartórios notariais, ressalvados alguns aspetos em que se manteve a intervenção judicial.

II) No âmbito do RJPI, a generalidade das decisões interlocutórias do notário, porque apenas passíveis de impugnação no recurso interposto da decisão da partilha, apenas formam caso julgado material após decorrer o prazo para tal impugnação ou com o trânsito em julgado da decisão que, sobre ela, seja tomada.

III) A decisão recorrida, não se inscrevendo no regime de recurso de decisão notarial tomada no processo de inventário, mas inserindo-se em ação autónoma deste - na sequência da remessa das partes para os meios comuns relativamente a questão que não foi decidida no inventário - não sindicou a decisão notarial que, num primeiro momento considerou tempestivo o exercício do direito pela ora recorrente e, depois, perante reclamação dos demais interessados do inventário, em sede de reclamação sobre o mapa da partilha, veio a remeter a decisão da questão para os meios comuns, por a considerar juridicamente complexa.

IV) Não estando em confronto duas decisões judiciais dotadas de autoridade judicativa, mas a prolação de uma decisão notarial e de uma decisão judicial ulterior atinente ao objeto do processo em apreço, não se mostra violado, por esta última, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a que se refere o n.º 1 do artigo 613.º do CPC, nem a autoridade do caso julgado, por o Tribunal recorrido apreciar questão que foi remetida para os meios comuns no âmbito do processo de inventário.

V) O direito do cônjuge sobrevivo ao encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família e no uso do recheio da casa, em conformidade com o previsto no artigo 2103.º-A do CC, só opera no “momento da partilha”, pelo que, não estando concluída a partilha, é tempestiva a manifestação de vontade do respetivo titular com vista ao referido encabeçamento, podendo esta ter lugar até ao momento de ser proferido o despacho determinativo da partilha.

VI) Não se encontra, assim, precludido o direito a que se refere o artigo 2103.º-A do CC, se o mesmo não foi manifestado em sede de conferência preparatória ou apenas o foi em sede de pronúncia das partes sobre a forma à partilha em conformidade com o previsto nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 57.º do RJPI, mas, ainda, em momento anterior ao da decisão sobre a partilha.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"[...] resulta da informação colhida junto do cartório notarial e junta aos presentes autos em 07-04-2021 (cfr. fls. 129-130 dos presentes autos) que:

“(…) A nossa decisão foi no sentido de, atendendo ao normativo legal (artigo 2103.º-A do Código Civil) e o entendimento doutrinal, atender àquela pretensão, adjudicando à viúva o direito de habitação do prédio urbano. Foi, nesse pressuposto, dado despacho sobre a forma da partilha.

No dia 17/04/2019, os herdeiros BB, CC, DD e EE impugnaram, por recurso, o despacho sobre a forma à partilha (nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 23/2013), sendo exercido o respetivo contraditório pela herdeira AA, conforme requerimento apresentado nos autos de inventário no dia 17/05/2019.

Por decisão proferida no dia 23/09/2019 pelo Tribunal Judicial ... – Juízo de Competência Genérica ..., foi indeferida a indicada impugnação.

Retomados os autos a 20/02/2020 foi elaborado o mapa da partilha, contra o qual foi apresentada reclamação, no dia 09/03/2020, pelos indicados herdeiros, BB, CC, DD e EE. Face esta impugnação, foi proferido despacho no dia 16/04/2020, remetendo as partes para os meios comuns, por estar em causa uma questão complexa que, do ponto de vista jurídico, extravasa a competência deste Cartório Notarial.

No dia 17/08/2020 foi intentada, pelos reclamantes BB, CC, DD e EE, ação judicial, que deu origem ao processo 3136/20..... Por considerarmos que a decisão que será proferida nesses autos judiciais influirá, diretamente, na partilha, foi ordenada a suspensão do processo de inventário (…)”.

A decisão recorrida, atento o exposto, considerou prejudicada a alegação apresentada de violação do caso julgado, ponderando o objeto da alegação apresentada e o decidido quanto à competência para o conhecimento das questões precedentemente apreciadas pelo Tribunal recorrido.

Ora, não nos parece que este juízo, tomado no concreto conspecto referenciado dos autos recorridos, mereça alguma censura.

De facto, importa sublinhar que não está em questão, relativamente ao thema decidendum da decisão recorrida, algum recurso relativamente à decisão notarialmente dada. A decisão recorrida insere-se, antes e contrastantemente, no âmbito de uma ação autónoma face ao processo de inventário, tendo tido por génese, precisamente, a remessa das partes para os meios comuns relativamente a questão que não foi decidida no inventário (a da reclamação apresentada pelos interessados BB, CC, DD e EE contra o mapa da partilha).

E, neste sentido, não se pode concluir que possa o Tribunal recorrido sindicar – fora do mecanismo de impugnação de decisões, que constitui o sistema recursório – o sentido da decisão do Cartório Notarial que, num primeiro momento considerou tempestivo o exercício do direito pela ora recorrente e, depois, perante reclamação dos demais interessados do inventário, em sede de reclamação sobre o mapa da partilha, veio a remeter a decisão da questão para os meios comuns, por a considerar juridicamente complexa.

Esse recurso foi interposto pelos mencionados interessados BB, CC, DD e EE e deu origem ao processo que correu termos no Tribunal Judicial ... – Juízo de Competência Genérica ... – Processo n.º 160/19.....

Neste sentido, a questão que se coloca é a de saber se ocorre exceção de caso julgado ou se encontrava esgotado o poder jurisdicional do juiz do Tribunal recorrido para apreciar a questão atinente ao pedido deduzido pelos autores dos presentes autos, na alínea e) do petitório (sendo que, quanto às demais alíneas b), c), d), f), g) e h) do pedido formulado na petição inicial, o Tribunal recorrido se julgou incompetente, decisão essa que, não foi, de algum modo, colocada em crise) face à decisão previamente tomada pelo Notário?

Ora, neste ponto, cumpre considerar o seguinte:

1.º) Desde logo, não estão em confronto duas decisões judiciais dotadas de autoridade judicativa, mas sim, a prolação de uma decisão notarial, contingente ou passível de recurso a interpôr com o que seja interposto da decisão homologatória da partilha, e uma decisão judicial ulterior, relativamente à qual não se encontrava esgotado algum poder jurisdicional, antes de inscrevendo no objeto do processo em apreço, por o Tribunal recorrido apreciar questão que foi remetida para os meios comuns no âmbito do processo de inventário;

2.º) O recurso interposto relativamente ao despacho sobre a forma à partilha, em conformidade com o disposto no artigo 57.º, n.º 4, do RJPI, não obteve provimento, não colidindo com o objeto do presente processo (cfr. fls. 125 a 128 dos presentes autos), não violando o conhecimento operado pelo Tribunal recorrido com o caso julgado;

3.º) A decisão determinativa da remessa das partes para os meios comuns sobre a questão que foi suscitada no inventário, não colide com o âmbito da decisão proferida pelo Tribunal recorrido (nem com a mesma colide a decisão tomada em julho de 2020, no processo n.º 160/19...., do Juízo de Competência Genérica ... – cfr. fls. 151-152 dos presentes autos), sendo que, relativamente àquela foi proferido precisamente despacho de remessa para os meios comuns e declarado suspenso o processo de inventário, pelo que, ficou este a aguardar a decisão que o Tribunal viesse a tomar sobre a mesma, não comportando o conhecimento efetuado pelo Tribunal recorrido, violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional.

Em face do exposto, podem retirar-se as seguintes conclusões:

- A Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), veio proceder a uma desjudicialização mitigada do processo de inventário que, antes, era tramitado em todos os seus termos junto dos tribunais judiciais, tendo passado, com tal Lei, a competência-regra para a tramitação deste processo para os cartórios notariais, ressalvados alguns aspetos em que se manteve a intervenção judicial;

- No âmbito do RJPI, a generalidade das decisões interlocutórias do notário, porque apenas passíveis de impugnação no recurso interposto da decisão da partilha, apenas formam caso julgado material após decorrer o prazo para tal impugnação ou com o trânsito em julgado da decisão que, sobre ela, seja tomada;

- A decisão recorrida, não se inscrevendo no regime de recurso de decisão notarial tomada no processo de inventário, mas inserindo-se em ação autónoma deste - na sequência da remessa das partes para os meios comuns relativamente a questão que não foi decidida no inventário - não sindicou a decisão notarial que, num primeiro momento considerou tempestivo o exercício do direito pela ora recorrente e, depois, perante reclamação dos demais interessados do inventário, em sede de reclamação sobre o mapa da partilha, veio a remeter a decisão da questão para os meios comuns, por a considerar juridicamente complexa; e

- Não estando em confronto duas decisões judiciais dotadas de autoridade judicativa, mas a prolação de uma decisão notarial e de uma decisão judicial ulterior atinente ao objeto do processo em apreço, não se mostra violado, por esta última, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a que se refere o n.º 1 do artigo 613.º do CPC, nem a autoridade do caso julgado, por o Tribunal recorrido apreciar questão que foi remetida para os meios comuns no âmbito do processo de inventário.

Nestes termos, conclui-se que a questão enunciada deve receber resposta negativa, não se afigurando que a decisão recorrida tenha violado o princípio do esgotamento do poder jurisdicional ou a autoridade do caso julgado."

[MTS]


18/11/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (273)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Divórcio – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 2.°, n.° 4, e artigo 21.° – Conceito de “decisão” – Reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma dissolução do casamento acordada entre os cônjuges e pronunciada por um funcionário do registo civil de outro Estado‑Membro – Critério que permite determinar a existência de uma “decisão”


TJ 15/11/2022 (C‑646/20, Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht/TB et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,

deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, no sentido de que:

um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil do Estado‑Membro de origem, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão» na aceção desse artigo 2.°, n.° 4.


Bibliografia (1043)

 

Jurisprudência 2022 (69)


Escritura pública;
valor probatório


1. O sumário de RL 17/3/2022 (2600/17.0T8LSB.L1-6) é o seguinte:

4.1. – Constando de escrituras públicas de compra e venda que a vendedora declarou ter já recebido o preço integral da/s venda/s, tal declaração por si só não faz prova/plena da realidade do pagamento do preço [porque em causa estão factos que não foram percepcionados pela entidade documentadora], mas, a aludida declaração consubstancia em rigor o reconhecimento de uma realidade que à vendedora é desfavorável, favorecendo a compradora.

4.2 – Tendo a referida declaração/confissão sido dirigida à parte contrária (a vendedora), faz a mesma prova plena relativamente ao recebimento do preço ( cfr. nº 2 do art.º 358º, do CC).

4.3 – A vendedora/confitente só logrará impugnar a força probatória plena da confissão extrajudicial escrita (nº1, do artº 358º) indicada em 4.2. alegando e provando, cumulativamente, que o acto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão ( cfr. artº 359º, do CC.

4.4. – Sendo a acção de petição de herança caracterizada pelo duplo fim a que a mesma se destina, a saber, o reconhecimento judicial da qualidade sucessória que o autor se arroga e a restituição e integração dos bens que o demandado possui no activo da herança ou da fracção hereditária pertencente ao herdeiro, o respectivo ónus de alegação e prova recai sobre o demandante.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Estando em causa 3 escrituras públicas, como documentos autênticos que são (artº 369º, do CC), reza o subsequente artº 371º do mesmo diploma legal fazem as mesmas “probatória plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora “.

Em rigor, portanto, e tal como bem observam/ensinam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA (Em CC ANOTADO ,Vol. I, COIMBRA EDITORA, 2ª Edição revista e actualizada ,pág. 304.) “o valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade … “, daí que, se, no documento, “o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o dissemas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado”.

Mais adiante, e exemplificando o acabado de afirmar, explicam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA que se “numa escritura de compra e venda de imóveis o vendedor declara que recebeu o preço convencionado; o documento só faz prova plena de que esta declaração foi proferida perante o notário, nada impedindo que mais tarde se prove que ela foi simulada e que o preço ainda não foi pago “.

Em suma, a prova plena a que alude o artº 371º, nº1, do CC, cinge-se aos factos praticados pelo documentador e os por ele atestados, já não abarcando a veracidade desses factosa sua validade e a sua eficácia jurídica, já que tais “qualidades” não estão ao alcance da percepção do notário ou oficial público.

Perante o referido, prima facie não obriga, portanto, e forçosamente o conteúdo dos 3 documentos/escrituras ora em análise a concluir que na realidade os RR/compradores pagaram e a vendedora/falecida recebeu daqueles o preço das vendas, porque de factos se tratam que não foram percepcionados pelo notário e, consequentemente, não se mostram abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico.

Sucede que, a parte alusiva à declaração da vendedora – e inserta nas escrituras – de que “ já recebeu” o preço da venda, consubstancia em rigor uma confissão extrajudicial [ por se tratar do reconhecimento de um facto que prima facie é desfavorável à vendedora e favorável ao comprador – cfr. artº 352º, do CC], logo beneficia a mesma de força probatória plena por força do disposto no artº 358º, nº 2, do CC, o qual reza que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.

A aludida força probatória explica-se/justifica-se, como ensina VAZ SERRA (Em Provas – Direito Probatório Material, e in B.M.J., nº 111/16, e ainda em RLJ, Ano 111.º, pág. 302, e outrossim LEBRE DE FREITAS, em “A Confissão no Direito Probatório”, 160 e 187.), com fundamento “na regra de experiência de que quem reconhece um facto a si desfavorável e favorável à parte contrária fá-lo porque sabe ser ele verdadeiro”.

Perante o referido, inevitável é concluir que, se as 3 escrituras públicas, por si, não fazem prova da realidade do pagamento do preço [porque em causa estão factos que não foram percepcionados pela entidade documentadora], o certo é que já as declarações de confissão da vendedora nas mesmas insertas e reportadas ao recebimento do preço, e porque dirigidas à parte contráriaobrigam - nos termos do citado nº 2 do art.º 358º - a reconhecer/admitir a realidade/veracidade do pagamento, entendimento este que de resto é aquele que vem prevalecendo na jurisprudência do STJ, tendo-se designadamente concluído em Acórdão de 17/4/2018 (Proferido no Proc. nº 617/12.0TBCMN.G1.S1, e disponível in www.dgsi.pt) que :

I - Em escritura pública de compra e venda, a confissão do recebimento do preço pelo autor perante a ré tem força probatória plena – art. 358.º, n.º 2, do CC.
 
II - A força probatória plena da confissão pode ser afastada pelo autor com a alegação e demonstração do facto contrário e com as restrições previstas nos arts. 351.º, 393,º e 394.º, todos do CC.” (---)

Porém, o referido efeito probatório (prova plena)prima facie, pode também ele ser contrariado nos termos do disposto no artº 347º, do CC, ou seja, por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto [o recebimento] que dela foi objecto, mas sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na LEI.

E, no âmbito das aludidas restrições, destacam-se desde logo as respeitantes aos meios de prova utilizáveis para ilidir a prova plena, maxime às previstas nos arts. 351º, 393º, nº 2 e 394º, nº1, não podendo designadamente a parte interessada lançar mão da prova por presunção judicial, nem por prova testemunhal.

Prima facie, não se mostra assim afastada – pelo artº 347º, do CC – a possibilidade de a prova plena de uma confissão extrajudicial do credor poder ser contrariada por meio de prova de igual valiamaxime através de outra confissão agora do próprio devedor.

Na verdade, e como assim se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/12/2019 (Proferido no Processo nº 458/18.1T8MBR.C1, e disponível in www.dgsi.pt.), certo é que “em face do disposto no art.º 347º do CC, parece que a força probatória plena da confissão extrajudicial do credor de que recebeu determinada importância em pagamento de certa dívida poderá cair se surgir uma confissão do próprio devedor, judicial ou extrajudicial com idêntica força probatória plena, de que nesse momento ou em momento anterior não a recebeu”, passando então a “ haver duas confissões contraditórias com o mesmo peso probatório (salvo quanto à confissão judicial, que classicamente a doutrina qualifica de prova pleníssima por não admitir prova do contrário “.
 
Ocorre que, avisa-se também no referido Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, “na situação particular da confissão extrajudicial escrita dirigida à parte contrária que dispõe de força probatória plena (art.º 358, nº 2, do CC), é dificilmente concebível que, fora do quadro de uma viciação (falsificação/adulteração) do documento, seja possível demonstrar que não é verdadeiro o facto objecto da confissão do credor a não ser em consequência de uma falta ou vício da vontade do confitente”.

O entendimento acabado de aduzir, é aquele que se mostra perfilhado por PIRES de SOUSA (Em Direito Probatório Material, Almedina, Pág. 65.), a saber, que “entre as restrições ressalvadas na parte final deste artº 347º está o regime da confissão. Com efeito, o confitente só logrará impugnar a força probatória plena da confissão judicial escrita (nº1, do artº 358º), ou da confissão extrajudicial com força probatória plena (nº 2, do artº 358º) demonstrando cumulativamente, que o acto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão (cfr. artº 359º, do CC, o qual reza nos respectivos nºs 1 e 2, respectivamente, que “A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação” e que “O erro, desde que seja essencial, não tem de satisfazer aos requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídico”).

Igualmente para ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA (Em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 547/548.), para infirmar a confissão não basta a alegação e a prova da inexactidão ou da não verificação do facto reconhecido, antes há-de alegar-se e provar-se que, além do facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou acerca dele ou que foi vítima de outra causa de falta ou de vício da vontade.

Outrossim para PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA (Em CC ANOTADO, Vol. I, COIMBRA EDITORA, 2ª Edição revista e actualizada, pág. 296.), e apesar de não ser um negócio jurídico, a confissão assenta numa declaração, que está sujeita, em princípio, aos vícios de que pode sofrer a declaração de vontade. Mas, porque se trata, porém, de uma declaração de ciência, e não uma declaração de vontade, compreende-se o regime especial que, em matéria de erro, consagra o nº2, do artº 359º. Note-se, em todo o caso, que a lei não permite ao confitente impugnar a confissão mediante a simples alegação de não ser verdadeiro o facto confessado, para tanto há-de alegar o erro ou outro vício de que haja sido vítima “.

Ora, o entendimento acabado de enunciar, recorda-se, é também o que foi já perfilhado pelo STJ, em Acórdão de 8/1/2019 (Proferido no Processo nº 3696/16.8T8VIS.C1.S1, e disponível in www.dgsi.pt.), pois que nele prima facie aprova-se o entendimento da segunda instância no sentido de que “o confitente não pode infirmar a força probatória da confissão com a simples prova que o facto confessado extrajudicialmente não corresponde à verdade, apesar do art.º 347º do C. Civil dispor que a prova legal plena pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. Isto porque a parte final deste preceito salvaguarda a possibilidade de existirem outras restrições especialmente previstas na lei. E uma dessas restrições especialmente previstas é precisamente a prova que resulta de uma declaração confessória. Esta só pode ser derrubada pelo reconhecimento da nulidade ou pela anulação judicial da confissão, por falta ou vícios da vontade, conforme prevê o art.º 359º do C. Civil, o que inclui, necessariamente, a prova do contrário do que foi declarado “.

Aqui chegados, tudo visto e ponderado, inevitável é assim e em última instância “menosprezar” a confissão judicial dos RR/devedores [de resto, qualificada (Poder-se-á dizer que há uma confissão qualificada nos casos em que as circunstâncias aditadas pelo confitente alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como sucede, por exemplo, no caso de o réu reconhecer que o autor lhe entregou determinada quantia, não a título de empréstimo, como este afirma, mas sim a título de doação – cfr.  ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, em Manual do Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 539 a 541.), porque se os RR confessam nos autos que na realidade não pagaram à vendedora o preço devido, logo acrescentam que assim agiram apenas porque a vendedora dele prescindiu, e , daí que, pretendendo o Autor da aludida confissão beneficiar/aproveitar, teria que igualmente reconhecer/aceitar o facto desfavorável (que a vendedora prescindiu do preço), ou ,então alegar e  provar a inexactidão deste último, isto em face do chamado princípio da indivisibilidade consagrado no artº 360º, do CC, o qual reza que “ Se a declaração confessória, judicial ou extrajudicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão”].

Concluindo, em razão de tudo o supra exposto, e tendo presente as declarações confessórias insertas nas escrituras de 15-04-2013, de 05-06-2014 e de 7-01-2015, forçoso é reconhecer que a vendedora Maria I... recebeu dos compradores o preço das vendas, o qual atinge o valor total de €672.320,00 [€117.720,00 + €130.000,00 + € 424.600,00].
 
De igual modo, e em face do teor da escritura outorgada em 30-11-2011 [da qual consta que a Maria I..., representada pelos RR B e C, vendeu a ... – Compra e Revenda de Imóveis, Ld.ª, e pelo preço - já recebido - de € 110.000,00, 5 fracções autónomas], forçoso é reconhecer que a vendedora recebeu da compradora o preço das vendas.

Consequentemente, e no período de situado entre 30-11-2011 e 7-01-2015prima facie veio o património da falecida Maria I... a ser objecto de saídas de imobiliário mas, em contrapartida, a ser beneficiado com entradas de elevado numerário [no valor total de €782.320,00 , e não €783 720,00 como consta do excerto decisório da sentença recorrida, lapso em parte explicado pelo facto de, certamente por novo lapso, se indicar como sendo de €426 600,00 – e não o correcto de € 424.600,00 - o preço constante da escritura de 7 de Janeiro de 2015 ] decorrente de pagamentos, o qual, em todo o caso, não “aparece” - após o óbito de Maria I... – presente/aplicado em Bancos onde Maria I... dispunha de contas [cfr. itens de facto 2.43 e 2.44 ]."

[MTS]


17/11/2022

Jurisprudência 2022 (68)


Condomínio; administrador;
interpretação ab-rogante*


1. O sumário de RP 22/2/2022 (3077/20.9T8MAI.P1) é o seguinte:

I – No âmbito da anterior redação do art. 1437º do Cód. Civil consolidou-se na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que nas ações em que os condóminos pretendem a reparação de danos provocados nas suas frações que têm origem em partes comuns do prédio a parte legítima é o condomínio, sendo este representado em juízo pelo respetivo administrador.

II – A atual redação deste art. 1437º, introduzida pela Lei nº 8/2022, de 10.1., em que inclusive se substituiu a epígrafe “legitimidade do administrador” por “representação do condomínio em juízo”, veio acentuar a ideia de que o condomínio é a parte legítima e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador,

III – Se da petição inicial se pode extrair a ideia de que mais do que demandar a sociedade administradora os autores/condóminos pretendiam demandar o Condomínio representado pela administradora, embora tal não transpareça com nitidez do seu articulado, deve-lhes ser dada oportunidade de, através da apresentação de nova petição inicial, eliminarem as ambiguidades verificadas e de assim afastarem a situação de ilegitimidade passiva que dela poderia decorrer e que foi declarada na decisão recorrida.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

1. A decisão do recurso interposto pelos autores assenta na interpretação do disposto no art. 1437º do Cód. Civil, que, à data da prolação do despacho recorrido, tinha a epígrafe “legitimidade do administrador”, nele se estatuindo o seguinte:

«1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
2. O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.
3. Exceptuam-se as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir poderes especiais ao administrador.»

Sucede que este art. 1437º, face à forma como se mostrava redigido, parecia regular a ação em juízo do administrador em substituição do condomínio, ou seja, a possibilidade daquele ser parte num processo judicial. Regular-se-ia, assim, a legitimidade ativa, tanto para demandar condóminos como terceiros (n.º 1), e passiva, no que respeita às ações respeitantes as partes comuns (n.º 2).

Porém, veio a tornar-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o que se encontra regulado nesse artigo não é a legitimidade substancial do administrador, como configurada nos arts. 30º e segs. do Cód. de Proc. Civil, ou seja, o “interesse em agir”, mas sim a legitimidade processual/formal, no sentido de capacidade de representação, enquanto forma de suprimento da incapacidade judiciária do condomínio.

Conforme escreve GONÇALO MAGALHÃES (in “A personalidade judiciária do condomínio e a sua representação em juízo”, Revista Julgar, nº 23, págs. 64/65) “…no art. 437º o legislador não trata da legitimidade processual, no sentido da legitimidade ad causam, até porque a legitimidade, que consiste no interesse directo em demandar ou em contradizer, consoante se trate de legitimidade activa ou passiva, respectivamente, é um pressuposto que só em concreto pode ser determinado. A norma respeita à legitimatio ad processum, ou seja, à capacidade processual. Diz-nos apenas que a representação do condomínio em juízo incumbe ao administrador, como já resultaria do art. 26º do Código de Processo Civil.”

Entendida, pois, como o interesse na procedência da ação (no caso do autor) ou da sua improcedência (no caso do réu), logo se percebe que o preenchimento deste pressuposto processual – legitimidade substancial - apenas se poderá aferir em concreto e não abstratamente. Além disso, esta é uma questão que nem se colocará em relação ao administrador, na medida em que este age em juízo por conta do condomínio, enquanto seu órgão executivo e, portanto, necessariamente no interesse dos representados, os condóminos. Com efeito, o condomínio é que é parte nas relações jurídicas relativas às partes comuns e não o administrador, sendo em relação àquele e não a este que deve ser aferido o preenchimento do pressuposto da legitimidade tal como configurada nos arts. 30º e segs. do Cód. de Proc. Civil, isto é, o interesse na procedência (caso seja o autor) ou na improcedência (caso seja réu) da ação. [Cfr. JOSÉ FILIPE FERREIRA, “O condomínio e as relações de consumo: um teste à elasticidade do conceito de consumidor”, 2019, págs. 20/21, disponível in run.unl.pt.]

Continuando, dir-se-á ainda que o regime do art. 1437º do Cód. Civil encontrava a sua razão de ser na realização de uma evidente exigência de simplificação nas relações entre o condomínio e terceiros, ou até algum dos condóminos, em que uma das partes pretenda fazer valer em juízo pretensões respeitantes às partes comuns, de que aqueles são comproprietários.

Como casos paradigmáticos de legitimidade do administrador nos termos do art. 1437º, nº 2 do Cód. Civil referem-se aqueles em que o administrador é demandado numa ação em que um terceiro pretenda o pagamento de serviços prestados ou de bens fornecidos ao condomínio ou o das acções propostas por condóminos, para obter o ressarcimento de danos causados por partes comuns do edifício, como, por exemplo, infiltrações de águas provenientes do terraço de cobertura. [---]

Por seu turno, no acórdão de 4.10.2007 (proc. 07B1875, disponível in www.dgsi.pt), o Supremo Tribunal de Justiça situa a questão aqui em causa no pressuposto processual da personalidade judiciária (por extensão legal) e na exigência legal de representação dos patrimónios autónomos pelos seus administradores, sintetizando-a no respetivo sumário que se transcreve parcialmente:

«[…] 4. O art. 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (art. 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns. […]

8. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o art. 1437º do CC mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no art. 22º do CPC [---] – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial.

9. O art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. Do que, no fundo, se trata, é de atribuir ao administrador legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.

10. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício, é o condomínio, sendo relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade. […]»

Deste modo, impõe-se concluir que é o condomínio, que tem personalidade judiciária (por expressa extensão legal), que deve ser demandado, mas é ao administrador que incumbe a sua representação.

Por conseguinte, a propositura de ação inserida no âmbito dos poderes do administrador por quem o não seja configura um caso de irregularidade de representação, sanável mediante a intervenção do titular do órgão executivo do condomínio, nos termos do art. 27º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, sem que daí derive qualquer modificação subjetiva da instância, certo como é que «parte é quem o é e não quem o representa».

Sendo a ação proposta contra o condomínio, este deve ser citado na pessoa do seu administrador, recaindo sobre o autor o ónus de o identificar na petição inicial. [---]

De referir ainda o Ac. Rel. Coimbra de 27.1.2015 (proc. 586/11.4 TBACB-A.C1, disponível in www.dgsi.pt), onde se fez constar o seguinte no respetivo sumário:

«I- Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio.
II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima e intervirá na ação apenas enquanto representante legal do Condomínio». [---]

2. Regressando ao caso dos autos, o que se verifica, da leitura da petição inicial, é que os danos invocados pelos autores, condóminos, cujo ressarcimento pretendem são provenientes de infiltrações que têm a sua origem em partes comuns do prédio.

O propósito dos autores intentarem a presente ação não contra uma sociedade que atua em nome próprio – a “D..., Lda.” -, mas sim contra o próprio Condomínio ..., cujo administrador é essa sociedade, cremos que resulta do texto da petição inicial.

No seu cabeçalho escreve-se que a ação é intentada contra “D..., Lda.”, na qualidade de administrador do Condomínio .... E depois nos arts. 5º e 8º refere-se que a gestão do condomínio desse imóvel é realizada pela ré, sua administradora.

Porém, na parte final da petição inicial quando formulam o pedido os autores pedem a condenação da ré, sem mais e sem fazerem qualquer menção à sua qualidade de administradora do condomínio.

Parece assim que pedem a condenação da própria sociedade “D..., Lda.”, embora também, apesar de mais dificilmente, se possa colocar a hipótese de visarem a condenação do Condomínio, representado pelo seu administrador.

Por outro lado, da consulta dos elementos constantes do processo também não resulta que a citação da sociedade “D..., Lda.” tenha sido efetuada enquanto administradora do Condomínio.

De qualquer modo, não se duvida que o pressuposto da legitimidade substantiva deve ser referenciado ao Condomínio e que o seu administrador intervém nos autos não em nome próprio, mas sim apenas nessa qualidade de administrador e enquanto órgão daquele.

3. Sucede, porém, que recentemente, e já depois de proferida a decisão recorrida, a Lei nº 8/2022, de 10.1 veio alterar a redação do art. 1437º do Cód. Civil, modificando, desde logo, a sua epígrafe que era “legitimidade do administrador” e passou a ser “representação do condomínio em juízo”.

Eis a sua nova redação:

«1. O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2. O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3. A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.»

Daqui parece resultar mais nítido, quando feito o confronto com a anterior redação do preceito, que a parte legítima é o Condomínio e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador, sem embargo das pertinentes críticas que MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in Blog do IPPC, “A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislator?, 11.1.2022) dirige à nova redação dos nºs 1 e 2 do art. 1437º que, na sua perspetiva, padecem de uma “inaceitável confusão de conceitos”, entre parte e representante. Isto porque, “de acordo com os ensinamentos básicos da Ciência Processual Civil, quem é parte não pode ser representante e quem é representante não pode ser parte.” [Miguel Teixeira de Sousa, procurando no seu entendimento dar sentido útil ao novo art. 1437º do Cód. Civil, escreve também que “Os n.º 1 e 2 do art. 1437.º CC atribuem ao administrador do condomínio -- ou seja, a esse administrador como parte processual -- a qualidade de substituto processual do condomínio”. E depois salienta: “Dado que o administrador não está em juízo defendendo interesses próprios, mas antes os interesses alheios do condomínio, o que se consagra nos referidos preceitos é o que em termos doutrinários se qualifica como substituição processual representativa (como também se verifica, por exemplo, quanto ao administrador de insolvência)].

Acontece que a nova redação do art. 1437º do Cód. Civil, ao invés do que ocorre com o resto do diploma, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [11.1.2022], sendo imediatamente aplicável aos processos judiciais em que seja discutida a regularidade de representação do condomínio, devendo também ser encetados os procedimentos necessários para que esta seja assegurada pelo respetivo administrador – cfr. arts. 8º e 9º da Lei nº 8/2022.

4. Prosseguindo, se como parte legítima surge o Condomínio, sendo o administrador o seu representante em juízo, é nosso entendimento que deve ser concedida oportunidade aos autores de poderem suprir as ambiguidades que a sua petição inicial apresenta e que já atrás, em 2., foram referenciadas. [Ambiguidades que depois no desenvolvimento dos autos poderão originar situações processualmente pouco claras no tocante ao destinatário da condenação, como se verificou, por ex., nos casos apreciados nos Acórdãos da Relação do Porto de 13.4.2021 (proc. 6014/17.4 T8AMT.P1) e de 12.7.2021 (proc. 3104/19.2 T8MTS-A.P1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.]

Com efeito, no caso “sub judice” a petição inicial apresentada pelos autores é pouco clara, fruto inegável das dificuldades interpretativas que têm sido criadas pela redação do art. 1437º do Cód. Civil, mas dela pode-se extrair a ideia de que mais do que demandar a sociedade administradora estes pretenderiam demandar o Condomínio representado pela administradora, embora tal não transpareça com nitidez do seu articulado, nomeadamente, em termos de formulação do pedido.

Por conseguinte, consideramos que, como já acima se referiu, deve ser dada oportunidade aos autores de, através da apresentação de nova petição inicial, eliminarem as ambiguidades atrás mencionadas e de assim afastarem a situação de ilegitimidade passiva que dela poderia decorrer e que foi declarada na decisão recorrida, o que se fará também com apoio no disposto nos arts. 590º, nº 2, al. a) e 6º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.

Deste modo, nessa nova petição inicial os autores deverão clarificar dois aspetos essenciais:

- que a ação é proposta contra o Condomínio ..., representado pela administradora “D..., Lda.”;
- que o pedido de condenação é dirigido contra o Condomínio.

O que tudo implica a revogação da decisão recorrida e a parcial procedência do recurso interposto.


*3. [Comentário] A RP procura fazer o melhor com base num regime legal incompreensível.

Na tentativa de conciliação do que se encontra contraditoriamente estabelecido no art. 1437.º, n.º 1, CC, a RP dá preferência à representação do condomínio (1.ª parte do preceito) em detrimento da legitimidade do administrador (2.ª parte do preceito). Não é a solução que se considera preferível, mas não deixa de ser coerente.

A verdade é que o art. 1437.º, n.º 1, CC só pode ser aplicado se se esquecer uma das prescrições que dele constam, ou seja, se se fizer uma interpretação ab-rogante de uma das partes do preceito. A aplicação simultânea de ambas as partes do art. 1437.º, n.º 1, CC (um condomínio representado que não é parte e um administrador representante que é parte) é juridicamente impossível. 


MTS