Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Divórcio – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 2.°, n.° 4, e artigo 21.° – Conceito de “decisão” – Reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma dissolução do casamento acordada entre os cônjuges e pronunciada por um funcionário do registo civil de outro Estado‑Membro – Critério que permite determinar a existência de uma “decisão”
O artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, no sentido de que:
um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil do Estado‑Membro de origem, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão» na aceção desse artigo 2.°, n.° 4.