"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/11/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (273)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental – Divórcio – Regulamento (CE) n.° 2201/2003 – Artigo 2.°, n.° 4, e artigo 21.° – Conceito de “decisão” – Reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma dissolução do casamento acordada entre os cônjuges e pronunciada por um funcionário do registo civil de outro Estado‑Membro – Critério que permite determinar a existência de uma “decisão”


TJ 15/11/2022 (C‑646/20, Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht/TB et al.) decidiu o seguinte:

O artigo 2.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,

deve ser interpretado, nomeadamente para efeitos da aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, no sentido de que:

um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil do Estado‑Membro de origem, que inclua um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante esse funcionário em conformidade com as condições previstas pela regulamentação desse Estado‑Membro, constitui uma «decisão» na aceção desse artigo 2.°, n.° 4.