«1. O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.2. O administrador pode também ser demandado nas ações respeitantes às partes comuns do edifício.3. Exceptuam-se as ações relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir poderes especiais ao administrador.»
«[…] 4. O art. 1437º do CC consagra a capacidade judiciária do condomínio, ao estabelecer a susceptibilidade de o administrador, seu órgão executivo, estar em juízo em representação daquele, nas lides compreendidas no âmbito das funções que lhe pertencem (art. 1436º), ou dos mais alargados poderes que lhe forem atribuídos pelo regulamento ou pela assembleia, sendo que, em qualquer dos casos, as acções deverão ter sempre por objecto questões relativas às partes comuns. […]
8. Ao conferir ao administrador a possibilidade de actuar em juízo, o art. 1437º do CC mais não faz do que concretizar uma aplicação do disposto no art. 22º do CPC [---] – que estatui sobre a representação das entidades que carecem de personalidade jurídica – eliminando possíveis dúvidas sobre se aquele poderia, no exercício das suas atribuições, recorrer à via judicial.9. O art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. Do que, no fundo, se trata, é de atribuir ao administrador legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos.10. Parte no processo, relativamente às partes comuns do edifício, é o condomínio, sendo relativamente a este, e não no tocante ao administrador, que se poderá colocar a questão da legitimidade. […]»
«I- Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio.II - O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima e intervirá na ação apenas enquanto representante legal do Condomínio». [---]
«1. O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.2. O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.3. A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.»
Daqui parece resultar mais nítido, quando feito o confronto com a anterior redação do preceito, que a parte legítima é o Condomínio e que a sua representação em juízo cabe ao respetivo administrador, sem embargo das pertinentes críticas que MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in Blog do IPPC, “A posição em juízo do administrador do condomínio: et tu, Legislator?, 11.1.2022) dirige à nova redação dos nºs 1 e 2 do art. 1437º que, na sua perspetiva, padecem de uma “inaceitável confusão de conceitos”, entre parte e representante. Isto porque, “de acordo com os ensinamentos básicos da Ciência Processual Civil, quem é parte não pode ser representante e quem é representante não pode ser parte.” [Miguel Teixeira de Sousa, procurando no seu entendimento dar sentido útil ao novo art. 1437º do Cód. Civil, escreve também que “Os n.º 1 e 2 do art. 1437.º CC atribuem ao administrador do condomínio -- ou seja, a esse administrador como parte processual -- a qualidade de substituto processual do condomínio”. E depois salienta: “Dado que o administrador não está em juízo defendendo interesses próprios, mas antes os interesses alheios do condomínio, o que se consagra nos referidos preceitos é o que em termos doutrinários se qualifica como substituição processual representativa (como também se verifica, por exemplo, quanto ao administrador de insolvência)].
- que a ação é proposta contra o Condomínio ..., representado pela administradora “D..., Lda.”;- que o pedido de condenação é dirigido contra o Condomínio.
A verdade é que o art. 1437.º, n.º 1, CC só pode ser aplicado se se esquecer uma das prescrições que dele constam, ou seja, se se fizer uma interpretação ab-rogante de uma das partes do preceito. A aplicação simultânea de ambas as partes do art. 1437.º, n.º 1, CC (um condomínio representado que não é parte e um administrador representante que é parte) é juridicamente impossível.