"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/12/2020

O valor da acção – sua determinação



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Nota:

Salvo o muito devido respeito, não encontro fundamento para rever a minha posição de que, havendo ampliação do pedido, há ampliação do valor da causa. Qualquer outra solução origina consequências que, além do mais, são contrárias aos princípios do processo equitativo estabelecidos no art. 20.º, n.º 4, CRP e no art. 6.º, n.º 1, CEDH.

Assim, se, por exemplo, o valor do pedido passar de € 4.000,00 para  € 40.000,00 e se o réu, em vez de ser condenado em € 4.000,00, é condenado em  € 40.000,00, não podem deixar de ser admitidos os recursos que seriam admissíveis se o valor inicial do pedido fosse de  € 40.000,00. No entanto, como se sabe, atendendo ao disposto no art. 629.º, n.º 1, CPC, isto só pode ser assim se o valor da causa acompanhar o novo valor do pedido.

Se o valor da causa não se alterasse, o réu condenado em € 40.000,00 não teria nenhuma possibilidade de recorrer, porque aquele valor continuava, de forma totalmente desconforme  com a utilidade económica do pedido e em total prejuízo daquela parte, fixado em € 4.000,00, ou seja, abaixo da alçada do tribunal de 1.ª instância.

Procurando ser totalmente claro (ou mostrando com clareza a dimensão do meu erro): a decisão que, após a ampliação do pedido, mantivesse, explícita ou implicitamente, o valor inicial da causa em € 4.000,00 e que, por isso, não admitisse a interposição de um recurso de uma decisão condenatória em € 40.000,00 seria uma decisão inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e do processo equitativo estabelecidos nos art. 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, CRP. 

Por fim, cabe referir que é fácil demonstrar que o art. 299.º, n.º 1, CPC não contém "toda a verdade" sobre a alteração do valor da causa: basta pensar na (não referida) apensação de acções (art. 267.º CPC). Tenho por certo que, havendo uma apensação de acções, o valor da causa na qual se verifica a apensação não permanece o mesmo. Não pode ser a circunstância de a hipótese não se encontrar prevista no art. 299.º, n.º 1, CPC que obsta à necessária alteração do valor da causa, aliás, em total coerência com o disposto no art. 297.º, n.º 2, CPC.

MTS