– Nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia;
– Critério a seguir para a determinação do montante pelo qual responde cada uma das fracções AE e R, abrangidas pela hipoteca, e sua aplicação.
O presente recurso de revista excepcional é interposto no âmbito de uns embargos de executado; a sua admissibilidade afere-se, assim, pelas regras gerais de admissibilidade da revista, como decorre do artigo 854.º do Código de Processo Civil.
Sendo interposto de um acórdão da Relação que conheceu do mérito da causa, encontra-se preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 671.º do mesmo Código; mas tendo o acórdão recorrido confirmado a sentença, sem voto de vencido, coloca-se a questão de saber se ocorre a dupla conformidade de decisões das instâncias, simultaneamente um obstáculo à admissibilidade de revista por via “normal” (n.º 3 do artigo 671.º) e pressuposto de admissibilidade de revista excepcional (citado n.º 3 do artigo 671.º e artigo 672.º do Código de Processo Civil).
Transpondo para o presente recurso o critério de aferição da dupla conformidade aprovado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/2022, de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/23.2TBLSD.P1.S1-A, e conjugando-o com o n.º 4 do artigo 635.º do Código de Processo Civil, do qual resulta que as conclusões do recurso delimitam o seu objecto, verifica-se que o objecto do presente recurso coincide com a questão que a recorrente alega que o acórdão recorrido deixou indevidamente de conhecer, o que obriga, desde logo, a interpretá-lo e a verificar se esse não conhecimento provoca a sua nulidade ou se, tal como o segundo acórdão do Tribunal da Relação do Porto entendeu, respeita apenas à não apreciação de um argumento relativo à questão da divisibilidade/indivisibilidade da hipoteca. Ou se, ainda que se trate de questão a conhecer, se pode considerar-se incluída na confirmação da decisão recorrida com que o acórdão recorrido da Relação termina; e, sendo afirmativa a resposta, se essa confirmação se deve estender à fundamentação adoptada na sentença, uma vez que o Código de Processo Civil de 2013 veio considerar só ocorrer dupla conforme se a fundamentação seguida pela Relação não for essencialmente diferente da que a sentença apresentou.
Ora, da respectiva interpretação, tendo como elemento essencial a delimitação do objecto da apelação interposta pela embargada, resulta que o acórdão recorrido considerou não o integrar a questão que constitui o objecto da presente revista – como, aliás, o segundo acórdão da Relação confirma.
Diverge-se do acórdão recorrido quanto ao entendimento de que a não apreciação das conclusões 19.º e 20.º das alegações corresponda apenas à não apreciação de argumentos, sem consequência no plano da validade do acórdão recorrido; a divergência manifestada pela então apelante quanto ao critério de determinação do montante pelo qual respondem as fracções em causa nesta execução não pode ser considerada um argumento relativo à questão da divisibilidade/indivisibilidade da hipoteca a que os autos respeitam. E considera-se, ainda, que essa não apreciação provoca efectivamente a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia – e não, apenas, por falta de fundamentação; note-se, aliás, que, se assim fosse, sempre seria impossível concluir pela inexistência de fundamentação essencialmente diferente e, portanto, pela verificação da dupla conforme, uma vez que o acórdão recorrido nada diz sobre a razão pela qual estaria a confirmar o critério de determinação do montante pelo qual responderiam as fracções em causa nestes autos, uma vez assente a divisibilidade da hipoteca (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2023, www.dgsi.pt, proc. n.º 1119/11.8TBALQ.L1.S1, quando entende que “não ocorre ‘dupla conforme’ se a Relação, limitando-se no seu dispositivo a confirmar a sentença da 1.ª instância, omite a análise da questão subjacente” ou de 21 de Janeiro de 2021, www.dgsi.pt, proc. n.º 268/12.0TBMGD-A.G1.S1, que decidiu no sentido de, por falta de termo de comparação, não se poder dizer se há ou não fundamentação essencialmente diferente entre as decisões das instâncias quando a Relação, julgando nula a sentença, se substituiu ao tribunal recorrido e conheceu do objecto da apelação, nos termos do disposto o artigo 665.º do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o objecto da revista e o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 684.º do Código de Processo Civil, que exclui do regime do recurso de revista a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões (indevidamente) não apreciadas pela Relação, causando a sua nulidade por omissão de pronúncia – o mesmo sucedendo, aliás, quando se trata de nulidade por falta de fundamentação –, cumpre concluir pela anulação do acórdão recorrido e determinar o envio do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que aprecie a questão que lhe foi colocada nas conclusões 19.ª e 20.ª das alegações da apelação interposta pela embargada.
Só após essa apreciação será possível saber se ocorre ou não dupla conforme entre as decisões das instâncias e, portanto, se é ou não caso de remeter o processo à Formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.
Também só nessa altura se poderá apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela recorrente.
4. Nestes termos, anula-se o acórdão recorrido e determina-se o envio do processo ao Tribunal da Relação do Porto para que para que aprecie a questão que lhe foi colocada nas conclusões 19.ª e 20.ª das alegações da apelação interposta pela embargada."