"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/05/2026

Jurisprudência 2025 (162)


Acção popular;
objecto; caso julgado


1. O sumário de RP 10/7/2025 (778/21.8T8AMT.P2) é o seguinte:

I - Tendo sido decidido numa primeira ação popular (Lei n.º 83/95, de 31/08) que o vício alegado de falta de citação estava sanado, a decisão de mérito aí proferida produz todos os seus efeitos, incluindo no que respeita à formação de caso julgado.

I.I - O interessado que não foi aí citado, por força da sanação do apontado vício, tem de ser considerado como tendo intervindo na ação, representado pelos demandantes, conforme artigo 14.º, da L. A. P..

II - Proposta nova ação popular, pelos mesmos Autores contra Réus diferentes mas sendo interessados e, por isso, representados na primeira ação popular, existe identidade jurídica de partes.

III - Decidindo-se na referida primeira ação popular que um determinado caminho é público, na segunda ação popular que foi instaurada, discutindo-se a ocupação, de outra parte desse caminho, pelos Réus, está assente o pressuposto de dominialidade de que depende a procedência da segunda ação.

IV - Essa conclusão implica que os autos não devem ser liminarmente indeferidos por existir caso julgado, devendo prosseguir para a análise do pedido que nunca foi apreciado: ocupação do caminho pelos Réus e danos por estes causados.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O tribunal recorrido indeferiu liminarmente, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do C. P. C., a petição inicial apresentada na presente ação, sustentando existir caso julgado face a decisão proferida no processo n.º 522/12.2TBAMT, que correu termos no então 3.º juízo do T. J. de Amarante.

Quer essa ação, quer a presente, constituem ações populares, como definido pelo artigo 1.º, da Lei n.º 83/95, de 31/08: a presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição.

Este artigo e número da Constituição estatui que «é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.».

Como se denota da factualidade acima referida, em ambas as ações se procura uma decisão que declare que um determinado caminho é público, com a consequente atuação que deve ser imposta a quem (Réu) impeça o exercício correspondente a esse direito.

E, se os trâmites da primeira ação popular se tivessem efetivamente desenvolvido de acordo com o cumprimento do legalmente previsto quanto à citação de interessados, e os atuais Réus CC e mulher, DD não tivessem intervindo, pensamos que se poderia concluir que existiria caso julgado pois:

. sendo a ação interposta contra GG e mulher HH, esses Réus teriam naturalmente de ser citados;

. mas também o seriam todos os titulares dos interesses em causa na ação de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação – artigo 15.º, n.º 1, da referida Lei 83/95 (L. A. P.) -.

Ou seja, seriam citados, por anúncios (n.º 2 do mesmo artigo 15.º) todos aqueles que tivessem interesse na ação sendo que se nada dissessem, passavam a estar representados pelos Autor – artigo 14.º, da L. A. P. -. [...]

Alegando-se que os atuais Réus CC e mulher, DD são também pessoas residentes no local onde se encontra o caminho, são igualmente titulares dos interesses em causa na ação – daí que a publicitação dos anúncios devesse ocorrer, no caso, editalmente por estar em causa uma questão geograficamente localizada -.

Assim, publicitando-se a ação e nada sendo dito por esses outros titulares de interesses em causa (atuais Réus), a decisão que fosse proferida constituía caso julgado também em relação a si (e mencionamos a falta de intervenção porque efetivamente os atuais Réus não tiveram qualquer intervenção nesse outro processo).

Não ocorreu a apontada citação desses titulares por anúncios/éditos; é preciso então responder à questão de saber se deve entender-se que, não tendo tido intervenção, a decisão proferida naquele processo pode ou não constituir caso julgado em relação aos ora Réus (a ser esta a exceção em causa).

Naquele processo foi decidido, em sede de recurso e em Acórdão proferido por esta mesma Relação, que a falta de citação que estava em causa não acarretava a nulidade do processo e que por isso nada obstava a que se proferisse a decisão final de mérito.

Para nós, essa decisão faz com que o vício em questão (falta de citação de todos os interessados) tenha ficado sanado, pois se se menciona que já não é o momento processual para o efeito, nem a parte tinha legitimidade para o arguir, podendo os autos prosseguir, tal significa que o vício se considerou sanado. E, assim sendo, então é como se nunca tivesse existido [---], tendo de ser retiradas da decisão que foi proferida todas as consequências, incluindo em relação à sua força vinculativa extraprocessual.

Ou seja, numa ação popular foi proferida uma decisão em que se reconhece que um determinado caminho é público; não existindo vícios processuais, a decisão aí proferida adquire a força de caso julgado, intra e extraprocessualmente, nos termos do artigo 619.º, n.º 1, do C. P. C. -.

Ora, se conforme consta daquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, não há vício de citação a considerar, então tem de se entender que todos os interessados viram protegidos os seus direitos e deveres no decurso dessa mesma ação; e não tendo nenhum deles exercido o direito de auto-exclusão acima referido, passaram todos eles a estar ao lado dos ali (e aqui) Autores.

Desse modo, ao ser proferida a decisão que reconhece o caminho como público, e pedindo-se numa nova ação, interposta pelos mesmos Autores e contra diferentes Réus que se têm de considerar como tendo estado ao lado dos demandantes na outra ação popular, o que sucede desde logo é que há uma identidade jurídica de partes.

Os Autores são os mesmos; e os ora Réus têm de se considerar como tendo aceite que aqueles Autores os representassem – artigo 15.º, n.º 1 -, pelo que os efeitos de caso julgado também os abrangem - artigo 19.º, n.º 1, ambos da L. A. P. -.

Mas, se em relação aos aqui Réus foi proferida decisão vinculativa no sentido de que têm de aceitar que o caminho é público, ao ser formulado este mesmo pedido noutra ação, proposta pelos mesmos Autores, pensamos que não será caso de indeferimento liminar/absolvição de instância por violação de caso julgado.

A causa de pedir nesta ação é a natureza pública do caminho e a sua ocupação e, em relação ao pedido de reconhecimento do caminho como público, sobre o mesmo emerge o caso julgado – as partes, como acima definidas, em relação a tal causa de pedir e pedido já não podem questionar de novo esse caráter público do caminho por tal já ter sido decidido anteriormente.

Ou seja, no caso, os Autores estão vinculado a aceitar que o caminho é publico (como fizeram), mas os Réus também estão vinculados a esse entendimento, não podendo alegar que o caminho lhes pertence; mas daí não se conclui que os Réus devam ser absolvidos da instância quando os Autores, cumprindo os ditames do caso julgado, acabam por ver impossibilitada a discussão da sua pretensão, em benefício dos Réus que poderiam vir igualmente a concordar (na eventual contestação) com esse caráter público do caminho, assim igualmente respeitando o caso julgado.

É que não está só em causa o caráter público do caminho, está igualmente em causa a sua ocupação, que se reflete num outro pedido: desocupação de uma parte diferente do caminho daquela que foi alvo da primeira ação popular (aqui setenta metros do caminho, ali trinta metros, tendo aquele caminho cerca de cem metros de extensão total).

Esta parte não foi apreciada nem decidida no anterior Acórdão do Tribunal da Relação do Porto pelo que não há identidade de pedido; daí que a função negativa do caso julgado já não pode operar, não podendo existir absolvição de instância (ou indeferimento liminar).

O que sucede é que a questão da natureza do caminho já está decidida, o que se irá impor ao juiz na sentença, assim se evitando a repetição de decisão anterior (autor e ob. citada na nota 2, página 701) e, pedindo-se novamente que se declare o que já foi decidido (natureza pública do caminho), está em causa o reconhecimento desse pressuposto, com dispensa de produção de prova sobre essa matéria.

Os Autores, tendo obtido decisão favorável à sua pretensão, já têm provado um pressuposto necessário a esta nova pretensão: o caminho é público, pelo que não pode ser ocupado privadamente por terceiros (é a situação a que a jurisprudência vem denominando de autoridade de caso julgado). [...]

Repare-se, não há qualquer decisão judicial a mencionar que os ora Réus ocupam o caminho em causa, pelo que essa questão está ainda efetivamente por decidir, pelo que não vemos que se possam absolver os Réus da instância (ou, no caso, indeferir liminarmente a ação) por já ter sido decidida essa mesma questão. [---]

Note-se que, apesar de estar em causa uma ação popular, tal não impede que se formulem pedidos mais concretos como seja o de se desocupar uma parte do caminho que se pretende que seja declarado totalmente como público (como aliás sucedeu no Acórdão proferido na primeira ação popular). Ao pedir-se a desocupação de um caminho público (logo, excluído da esfera de propriedade provada dos Autores), além de ainda se está a defender esse bem do Estado, está a pedir-se a reconstituição natural da lesão que se sofre com a alegada violação, pretensão que é assim permitida pelo disposto no artigo 22.º, nºs. 1 a 3, da L. A. P.:

«1 - A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 - A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.

3 - Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais da responsabilidade civil

Estando em causa uma ação que reveste a forma do processo comum do processo civil, naturalmente seguindo as regras aqui previstas que não estejam especialmente afastadas, não há impedimento legal para a cumulação dos pedidos de declaração do caminho como público, desobstrução do mesmo e pagamento de uma quantia por alegados danos patrimoniais que são causados por a causa de pedir ser a mesma – caráter público do caminho e sua voluntária obstrução – artigos 555.º, n.º 1, 36.º, n.º 1, do C. P. C. ex vi artigo 12.º, n.º 1, da L. A. P. -.

Importa então aferir se essa ocupação existe, se é efetuada pelos Réus e se causa danos aos Autores, com a realização da necessária e subsequente prova, concluindo-se pela revogação da decisão que indeferiu liminarmente a ação."

*3. [Comentário] a) Do Relatório do acórdão consta o seguinte:

"AA e marido BB, residentes na Rua ..., ..., união de freguesias ... e de ..., ..., propuseram ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31/08 (Ação Popular), no seu artigo 12.º, n.º 2, contra: CC e mulher, DD, residentes na Calçada ..., ..., união de freguesias ... e de ..., ...,Herdeiros de EE, representados pela cabeça de casal FF, residente na Calçada ..., ..., união de freguesias ... e de ..., ..., pedindo que os Réus sejam condenados:

. a reconhecer o caminho que descrêem [sic] na petição inicial, em toda a sua extensão, como caminho público;

. a desobstruir o caminho em todo o cumprimento das suas propriedades, cerca de setenta metros, demolindo necessariamente o muro edificado, quer na sua parte vertical, quer na sua parte horizontal, de modo a que o caminho, tenha como sempre teve, o respetivo leito, tudo a expensas exclusivas dos Réus; 

. a absterem-se de praticar de futuro todo e qualquer ato que possa de alguma forma turvar, limitar ou impedir em toda a respetiva plenitude a utilização por todos do referido caminho; [...]".

Apesar de haver uma certa tradição jurisprudencial em aceitar que basta que a acção incida sobre um caminho público para poder ser qualificada como acção popular, não deixa de ser muito estranho que, no caso em apreciação, nada indique que os autores actuam em representação de uma certa classe ou de titulares de interesses individuais homogéneos. A circunstância de o objecto da acção ser um caminho público não deixa de exigir que os autores exerçam uma legitimidade popular, não bastando, para isso, qualificar a acção proposta (não interposta!) como acção popular. Não é suficiente que os autores se autoproclamem como autores populares através da invocação do regime legal da acção popular.

b) No acórdão afirma-se que 

"não há qualquer decisão judicial a mencionar que os ora Réus ocupam o caminho em causa, pelo que essa questão está ainda efetivamente por decidir, pelo que não vemos que se possam absolver os Réus da instância (ou, no caso, indeferir liminarmente a ação) por já ter sido decidida essa mesma questão."

Atendendo a que numa anterior "acção popular" proposta pelos mesmos autores e, em parte, contra os mesmos réus já tinha ficado decidido que o caminho era público, não se vislumbra a necessidade de uma nova "acção popular" para reagir contra uma ocupação do caminho. Aliás, ao contrário do que entendeu a RP, a segunda "acção popular" era inadmissível pela verificação da excepção de caso julgado. 

Tal como a 1.ª instância referiu, depois da decisão proferida numa acção popular (generalizando: em qualquer acção) não é admissível a propositura de uma nova acção popular (de uma qualquer acção) para apreciar uma qualquer violação do que foi decidido. Perante a violação do decidido na primeira "acção popular" (em qualquer acção), o que se impunha era a execução da decisão proferida nessa acção.

c) Um aspecto secundário: o relator referido na identificação do acórdão não coincide com nenhum dos seus indicados subscritores.

MTS