"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/05/2026

Jurisprudência 2025 (161)


Processos de jurisdição voluntária;
articulados supervenientes


1. O sumário de RP 10/7/2025 (3032/22.4T8FNC-J.P1) é o seguinte:

I – O reforço do princípio do inquisitório (e o consequente recuo do princípio do dispositivo) no âmbito dos processos de jurisdição voluntária atenua de forma significativa os limites dos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto decorrentes do ónus da alegação consagrado no artigo 5.º do CPC. Mas não corresponde a uma pura dispensa deste ónus de alegação e, muito menos, a uma proibição de alegação. Por conseguinte, não serve de fundamento de inadmissibilidade de algum articulado, inclusivamente de um articulado superveniente (sem prejuízo dos requisitos específicos de admissibilidade do articulado em causa).

II – Apesar da flexibilidade processual preconizada no artigo 986.º, n.º 2, do CPC, nada nesta ou em qualquer outra norma legal permite concluir que o legislador pretendeu afastar, in limine, a faculdade de apresentação de articulados supervenientes nos processos de jurisdição voluntária em geral e nos processos tutelares cíveis em particular. Pelo contrário, tal possibilidade decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e 33.º, n.º 1, do RGPTC e dos artigos 549.º, n.º 1, e 588.º e seguintes, do CPC.

III – São requisitos da admissibilidade do articulado superveniente:
- A pertinência dos novos factos aí alegados, o que pressupõe que estes ainda não tenham sido alegados e que constituam factos essenciais para a decisão da causa;
- A superveniência (objectiva ou subjectiva) desses factos;
- A tempestividade da apresentação daquele articulado.

IV – Do artigo 588.º, n.º 2, do CPC decorre que a superveniência se deve aferir por referência aos prazos previstos na lei para a apresentação dos articulados pelas partes, ou seja, por referência aos prazos legalmente estabelecidos para as partes exporem por escrito os factos em que baseiam as suas pretensões. Transpondo este critério para o processo especial de regulação das responsabilidades parentais, a superveniência terá de ser aferida por referência aos prazos fixados aos progenitores para apresentarem as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, por ser, em princípio, a última peça escrita em que aqueles podem expor os factos que consideram relevantes.

V – Não havendo lugar a audiência prévia, o prazo para oferecimento do articulado superveniente só pode ser o previsto na al. b) ou na al. c), do n.º 3, do artigo 588.º.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A decisão recorrida baseou o indeferimento do articulado superveniente apresentado pelo recorrente na diferente modelação de certos princípios e regras processuais no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, mais concretamente no reforço dos poderes inquisitórios do tribunal, tanto no que respeita à indagação dos factos relevantes como no que respeita à produção da prova. De acordo com aquela decisão, a circunstância de o tribunal poder e dever considerar todos os factos ocorridos até à prolação da decisão que vierem a ser demonstrados e considerados pertinentes, independentemente da sua alegação pelas partes, torna desnecessário o articulado superveniente e, nessa medida, justifica o seu indeferimento.

Não podemos secundar esta argumentação.

O reforço do princípio do inquisitório – e o consequente recuo do princípio do dispositivo – no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (entre os quais se incluem os processos tutelares cíveis, nos termos do artigo 12.º do RGPTC), previsto no artigo 986.º, n.º 2, do CPC, atenua de forma significativa os limites dos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto decorrentes do ónus da alegação consagrado no artigo 5.º do CPC.

Mas o reforço daqueles poderes inquisitórios não corresponde a uma pura dispensa deste ónus de alegação e, muito menos, a uma proibição de alegação. Por conseguinte, não serve de fundamento de inadmissibilidade de algum articulado, inclusivamente de um articulado superveniente (naturalmente sem prejuízo dos requisitos específicos de admissibilidade do articulado em causa).

Neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 459), escrevem o seguinte em anotação ao artigo 986.º do CPC: «O nº 2 prescreve a prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de modo que “os factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos do desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes” (António J. Fialho, ob. cit., p. 97), não estando dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados. Todavia, esta prevalência do princípio do inquisitório não deve ser lida como uma dispensa do ónus da alegação da matéria de facto por parte dos intervenientes (porquanto persiste um princípio de autorresponsabilidade mitigada) e não os exime de fundamentar os pedidos formulados. A liberdade e iniciativa probatória do juiz tem como limite o objetivo prosseguido pelo processo especial em causa, bem como a adequação da medida a adotar à finalidade pretendida».

Por outro lado, apesar da flexibilidade processual preconizada no referido artigo 986.º, n.º 2, nada nesta ou em qualquer outra norma legal permite concluir que o legislador pretendeu afastar, in limine, a faculdade de apresentação de articulados supervenientes nos processos de jurisdição voluntária em geral e nos processos tutelares cíveis em particular. Pelo contrário, tal possibilidade decorre da leitura conjugada dos artigos 12.º e 33.º, n.º 1, do RGPTC e dos artigos 549.º, n.º 1, e 588.º e seguintes, do CPC.

Nestes termos, tudo está em saber se o articulado superveniente concretamente apresentado pelo recorrente cumpre todos os requisitos previstos nos artigos 588.º e seguintes do CPC.

A decisão recorrida considerou que não, argumentando que «a generalidade dos factos agora alegados como “supervenientes” constam já dos autos (ou do apenso de promoção e proteção), podendo e devendo vir a ser considerados pelo tribunal independentemente da sua alegação pela parte», sendo precisamente este o segundo argumento esgrimido naquela decisão para fundamentar a rejeição do articulado superveniente.

A admissibilidade dos articulados supervenientes está regulada no artigo 588.º do CPC, nos seguintes termos:

«1. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2. Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo, neste caso produzir-se prova da superveniência.
3. O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4. O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5. As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6. Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º».

São, assim, requisitos da admissibilidade do articulado superveniente:

- A pertinência dos novos factos aí alegados, o que pressupõe que estes ainda não tenham sido alegados e que constituam factos essenciais para a decisão da causa, ou seja, factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão;

- A superveniência (objectiva ou subjectiva) desses factos;

- A tempestividade da apresentação daquele articulado.

No caso concreto, a análise do articulado superveniente revela que uma parte significativa do mesmo não contém a alegação de factos, mas a mera descrição de actos processuais – praticados nestes autos ou nos respectivos apensos, mormente no apenso de promoção e protecção – e da prova aí produzida – em especial os diversos relatórios juntos –, bem como a valoração dessa prova.

Nesta medida, a alegação em causa não justifica a apresentação do articulado superveniente, acabando por se revelar prematura, pois são as alegações finais a sede própria para a avaliação da prova produzida.

No que respeita aos factos concretos efectivamente alegados naquele articulado, salta à vista que a esmagadora maioria repete o que foi sendo alegado nos inúmeros articulados que os progenitores foram apresentando ao longo do tempo, não apenas nas alegações que apresentaram ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, mas também nos muitos requerimentos que antecederam e que sucederam a essas alegações, frequentemente com «pedido de abertura de vista e conclusão urgente». De resto, facilmente se verifica que grande parte do conteúdo do articulado superveniente corresponde à reprodução ipsis verbis de partes destes requerimentos.

Para justificar a necessidade do articulado superveniente que apresentou, o recorrente põe o acento tónico nos factos aí alegados a respeito do abuso sexual que a recorrida afirma ter sido perpetrado sobre o filho de ambos, que considera supervenientes na medida em não foram discutidos nos autos nem chegaram aos seu conhecimento antes da apresentação das alegações referidas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC. Mas esquece que esses factos foram carreados para os autos e aí discutidos tanto antes como depois das referidas alegações, não apenas no apenso de promoção e protecção, mas também nestes autos principais, nomeadamente nos requerimentos apresentados pelo próprio recorrente em 19.04.2023 e em 14.11.2023. Para ilustrar esta afirmação, basta atentar no teor do artigo 57 do primeiro destes requerimentos, onde o ora recorrente conclui assim: «De tudo se concluindo que a queixa apresentada pela progenitora traduz-se na clara expressão do seu desajuste parental e mais não é do que um vil instrumento processual agora usado, e abusado, por ela na ânsia de, em crescendo de argumentos falsos, manter cristalizada no tempo a situação instalada por ela na vida da criança».

Nesta medida, estando em causa a repetição de factos já antes alegados – em requerimentos que o progenitor não qualificou como articulados supervenientes, mas que não foram rejeitados pelo tribunal, foram sujeitos a contraditório e, por isso, deverão ser sopesados na decisão final – não está verificado o requisito da “pertinência dos novos factos” antes enunciado.

Aliás, a forma repetitiva e prolixa com que os progenitores vêm expondo os seus argumentos em nada contribui para o bom andamento e para a boa decisão da causa – que terá de se basear em factos objectivos e no superior interesse da criança, não relevando o número de vezes que aqueles factos são alegados e reformulados –, servindo apenas para dificultar a identificação das questões de facto a apreciar.

Sem prejuízo do exposto, é inegável que alguns factos foram agora alegados inovadoramente, o que o próprio Tribunal a quo parece reconhecer quando afirma na decisão recorrida que a generalidade dos factos agora alegados como “supervenientes” constam já dos autos, sem excluir, assim, a hipótese de alguns não constarem.

Por sua vez, também o recorrente parece admitir que apenas um número muito residual dos factos alegados no articulado superveniente é verdadeiramente novo, referindo de forma expressa menos de 20 dos 258 artigos que integram aquele articulado, mais concretamente os artigos 70, 157 a 169 e 247 a 251 (embora alguns dos factos englobados neste último grupo já tivessem sido alegados anteriormente).

Mas tanto bastava para que o tribunal devesse ter aferido a relevância destes novos factos, a sua superveniência objectiva e/ou subjectiva e a tempestividade do articulado em que os mesmos foram alegados, admitindo tal articulado quanto aos factos que respeitassem estes requisitos cumulativos.

Cremos não suscitar dúvidas a relevância dos novos factos alegados no articulado superveniente, maxime dos descritos nos artigos 70 e 157 a 169, para a regulação definitiva das responsabilidades parentais relativas à criança CC, na medida em que tais factos dizem respeito às competências parentais dos respectivos progenitores, designadamente a sua capacidade e o seu empenho na criação das condições necessárias ao desenvolvimento equilibrado da criança, inclusivamente na manutenção dos laços afectivos entre esta e ambos os progenitores e respectivas famílias.

É, igualmente, indiscutível a sua superveniência objectiva, visto que os factos agora alegados pela primeira vez ocorreram posteriormente a Outubro de 2023, ou seja, após a apresentação das alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.

Discordando da recorrida, não cremos que a superveniência se deva aferir por referência à conferência de progenitores realizada no dia 13.01.2025.

Do artigo 588.º, n.º 2, do CPC decorre com clareza que a superveniência se deve aferir por referência aos prazos previstos na lei para a apresentação dos articulados pelas partes, ou seja, por referência aos prazos legalmente estabelecidos para as partes exporem por escrito os factos em que baseiam as suas pretensões. Transpondo este critério para o processo especial de regulação das responsabilidades parentais, a superveniência terá de ser aferida por referência aos prazos fixados aos progenitores para apresentarem as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, por ser, em princípio, a última peça escrita (ou a mesmo a única, no caso do requerido) em que aqueles podem expor os factos que consideram relevantes.

É certo que, por razões que não interesse aqui analisar, a tramitação deste processo afastou-se do figurino legal, tendo sido apresentados e, pelo menos implicitamente, admitidos diversos requerimentos escritos apresentados por ambos os progenitores (o que nos levou a confirmar a inadmissibilidade do articulado superveniente na parte em que reitera o teor destes requerimentos), tendo sido também agendada uma nova conferência de progenitores. Contudo, do despacho que designou esta conferência, datado de 28.11.2024, e da respectiva acta não se pode concluir que a mesma teve em vista facultar aos progenitores a possibilidade de alegarem factos supervenientes. Dessa acta consta apenas que foi tentada, mais uma vez sem sucesso, a obtenção de um acordo de regulação das responsabilidades parentais, não tendo sido dada a oportunidade aos progenitores de apresentarem novas alegações escritas (ou mesmo orais, o que apenas parece ter ocorrido na diligência realizada no mesmo dia no processo de promoção e protecção em apenso, por referência ao respectivo objecto).

Em suma, apesar das vicissitudes que marcaram a tramitação dos presentes autos, não foi facultada aos progenitores a possibilidade de alegarem por escrito os factos que consideram relevantes após as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, pelo que é por referência a estas alegações que devemos aferir a superveniência dos factos alegados no articulado superveniente.

Verificada tal superveniência, resta aferir a tempestividade do articulado, tendo em conta o disposto no artigo 588.º, n.º 3, do CPC.

Não havendo lugar a audiência prévia, nem sendo esta equiparável à segunda conferência de progenitores realizada nestes autos, o prazo para oferecimento do articulado superveniente só pode ser o previsto na al. b) ou na al. c), daquele n.º 3: nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final ou na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior.

Compulsados os autos, verifica-se que a notificação da data designada para a realização da audiência final foi efectuada por comunicação electrónica datada de 10.03.2025, pelo que se presume feita no dia 13.03.2025, por força do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC. Por conseguinte, o prazo de 10 dias previsto na referida al. b) terminou no dia 24.03.2025.

O articulado superveniente em análise apenas foi apresentado no dia seguinte, 25.03.2025; porém, o recorrente lançou mão do mecanismo previsto no artigo 139.º, n.º 5, al. a), do CPC, tendo comprovado nos autos o pagamento da respectiva multa, pelo que deve ser admitida a prática do acto em causa.

Por todas as razões expostas, importa revogar a decisão recorrida e admitir o articulado superveniente apresentado pelo ora recorrente, na parte em que nele se descrevem factos não antes alegados, nos termos antes expostos."

[MTS]