"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/10/2018

Jurisprudência 2018 (98)


Embargos de executado;
indeferimento liminar


1. O sumário de RL 10/4/2018 (6989/16.0T8LRS-B.L1-7) é o seguinte:

A oposição à execução por embargos visa a extinção total ou parcial da execução; devem ser liminarmente rejeitados embargos de executados que terminem apenas com o pedido de que o exequente esclareça os cálculos subjacentes ao título executivo.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A oposição à execução por embargos de executado é uma fase declarativa do processo executivo, presentemente regulada nos arts. 728 a 734 do CPC, no que respeita à execução com processo ordinário, com as especificidades do art. 856, no caso de execução com processo sumário. Do ponto de vista estrutural, é uma ação externa à execução, correndo por apenso a esta (art. 732, n.º 1, do CPC). Materialmente, apresenta-se como uma «contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia» (José Lebre de Freitas, A acção executiva, Coimbra Editora, 1993, p. 162). Das pp. 162-3 é o seguinte trecho elucidativo da natureza dos então designados embargos de executado, que toda a atualidade mantém na oposição à execução.

«Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva(obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…).

Quando a oposição por embargos tem um fundamento processual, o seu objeto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da ação executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade.»

Na ação executiva para pagamento de quantia certa, como a dos autos, há um pedido de execução do património do executado para satisfação de dada quantia, cuja entrega ao exequente constitui obrigação do executado, corporizada no título executivo. A causa de pedir na ação executiva corresponde à obrigação exequenda incorporada no título dado à execução. Na oposição por embargos, o executado opõe ao título, e/ou à obrigação por ele titulada, exceções suscetíveis de extinguir, impedir ou modificar a eficácia do título, e/ou a obrigação que ele titula, e termina com um pedido que não pode ser outro que não o de extinção, total ou parcial, da execução.

«Tendo em conta a sua função essencial no quadro da ação executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo - não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva, com base na afirmação de factos de impugnação ou de exceção» (Ac. STJ, de 11/07/2006, proc. 06B2342 – Salvador da Costa). Por isso sempre se impediu a dedução de pedido reconvencional ou mesmo da invocação da compensação por via da afirmação de um direito indemnizatório apenas suscetível de ser relevantemente afirmado em acção declarativa propriamente dita – como sucedeu no citado acórdão.

Os pedidos formulados nos presentes embargos reconduzem-se ao convite do exequente ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, esclarecendo vários pontos (fórmula de cálculo da quota fixa para cada uma dos anos, fórmula de cálculo do consumo variável a título de consumo de água quente, para cada uma dos anos, fórmula de cálculo penalização por atraso no pagamento para cada uma dos anos, data de vencimento de cada uma das obrigações invocadas). Não é formulado qualquer pedido de extinção, total ou parcial da execução, pelo que bem andou o tribunal a quo ao rejeitar liminarmente os embargos.

O prosseguimento dos embargos, tal como deduzidos, constituiria um exercício estéril, apenas para esclarecimento dos executados de cálculos sobre os quais temos de presumir que já estão inteirados (pois de outro modo teriam de ter atacado no tempo e lugar próprios as deliberações que conduziram ao título exequendo e não o fizeram), sem qualquer influência no desfecho da execução."

[MTS]


22/10/2018

Jurisprudência 2018 (97)


Recurso de revisão;
documento superveniente


I. O sumário de RL 10/4/2018 (2020/12.3TVLSB-A.L1-1) é o seguinte:

1– O recurso extraordinário de revisão, apenas poderá ter por objecto, os taxativos fundamentos plasmadas no art. 696º do CPC.

2– Uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como um documento.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Veio o recorrente interpor o presente recurso de revisão, invocando para o efeito, que em Outubro de 2017 veio a tomar conhecimento do teor do despacho saneador proferido no Processo Judicial nº. 1694/11.7T2SNT, que correu termos pelo Tribunal da Comarca da Grande Lisboa, Sintra, onde se conclui que a Universidade Sénior de Queluz, não possui personalidade jurídica, nem capacidade judiciária.

Ora, como alude Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, pág. 305 «O recurso extraordinário de revisão é um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado, a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei».

Os fundamentos do recurso de revisão são os taxativamente previstos no art. 696º do CPC., ou seja, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: (…)


c) - Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Com efeito, o fundamento do recorrente reporta-se à existência e do seu conhecimento, de um documento superveniente ao trânsito da decisão proferida nos autos.

Ora, como se alude no Ac. do STJ. de 11-9-2007, in http://www.dgsi.pt «O documento superveniente apenas fundamentará a revisão quando, por si só, seja capaz de modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente.

Para servir de fundamento à revisão é necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito».

E para que o documento possa fundamentar a revisão, como se esclarece no Ac. do STJ. de 19-10-2017, in http://www.dgsi.pt «Tem que revestir dois requisitos cumulativos: a novidade (que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se) e a suficiência (que implica que o documento constitua um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente)».

No caso vertente, o recorrente baseia-se no que apelida de documento, o qual consiste numa decisão judicial.

Ora, uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como um documento, dado não se enquadrar na noção técnica vertida no art. 362º do Código Civil (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 573).

Nos termos plasmados no art. 362º do C. Civil, prova documental é a que resulta de documento; diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

O documento em que o recorrente se estriba, não possui as virtualidades desencadeadoras do mecanismo da revisão.

O despacho saneador em causa, em nada colide e em nada afecta a questão da legitimidade das partes decidida no âmbito dos presentes autos.

Efectivamente, os réus nos presentes autos são Carlos…, Ilídio... e Manuela ...

O conhecimento aqui da sua ilegitimidade, não carecia de qualquer prova, ou documento, uma vez que apenas se tratava de uma questão meramente processual.

Tal como o autor configurou a acção, os réus demandados não figuravam na lide como verdadeiros sujeitos passivos.

Por seu turno, o saneador sentença ora apresentado, como documento com virtualidades de modificação daquela decisão, é completamente inócuo.

Com efeito, não só o mesmo, tratando-se de uma sentença, não funciona como documento, no sentido conferido na al. c) do art. 696º do CPC., como, ainda que assim sucedesse, de igual modo, não seria de lhe conferir qualquer virtualidade.

Compulsado o saneador sentença agora invocado, constatamos que os réus daquela acção são diferentes dos réus da presente, bem como, ali se decidiu que a Universidade Sénior de Queluz, não tem personalidade judiciária.

Ora, não existe qualquer correlação entre ambas as decisões, quer a nível dos sujeitos processuais passivos, quer a nível das decisões tomadas, pois, ilegitimidade e personalidade judiciárias são realidades completamente diferentes.

Destarte, o despacho saneador cujo conhecimento foi agora suscitado pelo recorrente, não possui quaisquer virtualidades, ou seja, não é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, decaindo a pretendida revisão.

Em síntese:

- O recurso extraordinário de revisão, apenas poderá ter por objecto, os taxativos fundamentos plasmadas no art. 696º do CPC.

- Uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como um documento."

[MTS]


21/10/2018

Bibliografia (732)


-- Baumbach / Lauterbach / Albers / Hartmann, Zivilprozessordnung: ZPO mit FamFG, GVG und anderen Nebengesetzen, 77.ª ed. (C. H. Beck: München 2019)



20/10/2018

Compensação: quando é por via de reconvenção e quando é por via de excepção?


1. Depois de, no actual CPC, o art. 266.º, n.º 2, al. c), ter consagrado que a reconvenção é admissível "quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor" parece ter surgido a dúvida sobre se a reconvenção também deve ser utilizada para arguir que, já antes da propositura da acção, o agora réu tinha extinguido o crédito invocado pelo autor através da declaração de compensação estabelecida no art. 848.º, n.º 1, CC.

A resposta é inequivocamente negativa, como é fácil de demonstrar.

O art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC regula apenas a chamada compensação judiciária, ou seja, a compensação que é provocada e obtida em juízo. Antes da propositura da acção, a compensação ainda não tinha sido invocada pelo titular do contracrédito, que é o agora réu; esta parte pretende obter a compensação na própria acção que contra ela é proposta; trata-se de uma compensação judiciária que deve ser invocada ope reconventionis.

A situação é completamente diferente quando, na versão do réu, o crédito do autor já se encontra extinto por uma declaração de compensação emitida antes da propositura da acção. Neste caso, o que o réu alega é um mero facto extintivo do crédito do autor, pelo que, à semelhança do que vale para qualquer facto extintivo do direito do autor, o réu tem apenas de invocar a correspondente excepção peremptória (cf. art. 576.º, n.º 3, CPC).

2. A distinção entre a extinção do direito do autor por compensação antes da propositura da acção e a extinção desse direito provocada e obtida na acção através da compensação também é clara na diferença entre as al. g) e h) do art. 729.º CPC:

-- A al. g) refere-se à hipótese em que a extinção do crédito do exequente já se verificou antes da propositura da acção executiva; trata-se, por isso, da mera invocação de um facto extintivo, naturalmente sujeita à preclusão que vale para qualquer excepção peremptória que podia ter sido invocada antes do encerramento da discussão em 1.ª instância;

-- A al. h) respeita à situação na qual a extinção do crédito do exequente vai ser provocada e obtida na acção executiva através da alegação de um contracrédito do executado; trata-se de realizar a compensação judiciária entre o crédito do exequente e um contracrédito do executado; à semelhança da reconvenção, o executado faz valer, nos respectivos embargos, contra o exequente o seu contracrédito e pretende obter na própria execução a extinção, total ou parcial, do crédito daquela parte (sendo aliás por isso que - até haver uma qualquer alteração legislativa - a situação de compensabilidade não tem de ser posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância).

MTS


  

19/10/2018

Bibliografia (Índices de revistas) (111)


RI-EDP

-- RI-EDP 1 (2018)


Informação (238)


Nova revista

Por iniciativa do Prof. Nieva Fenoll, existe uma nova revista na área do direito processual: a Revista Itálo-española de Derecho procesal. A esta boa notícia soma-se uma outra: a revista encontra-se disponível em open access (clicar aqui).

MTS

Legislação (134)


Julgados de Paz; 
mediadores

-- P 283/2018, de 19/10: Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores de Conflitos habilitados a prestar serviços de mediação nos julgados de paz, revoga as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 282/2010, de 25 de maio, e os Anexos I e II da referida Portaria e define o serviço do Ministério da Justiça ao qual compete a fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz, nos termos do n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.


Bibliografia (Índices de revistas) (110)



RDCiv.
 


Jurisprudência 2018 (96)


Citação; citação urgente;
interrupção da prescrição


1. O sumário de RL 11/4/2018 (1994/17.2T8BRR.L1-4) é o seguinte:

I – O Autor não está obrigado a propor a acção em momento precedente ao 5º dia anterior ao prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo da interrupção da prescrição constante do nº 2 do artigo 323.º do Código Civil. Deve fazê-lo por uma questão de cautela. Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso. Daí a pertinência da citação urgente.

II – Tendo o Autor instaurado a acção no antepenúltimo dia precedente ao prazo prescricional, às 18.39 horas, com pedido de citação urgente, que foi deferido no dia seguinte, e distribuído para cumprimento nesse dia, realizando-se a citação após o decurso do prazo prescricional, atendendo ao horário de funcionamento das Secretarias Judiciais, e ao horário de trabalho dos funcionários judiciais (cfr. art 2º nº1 da Lei 66/2013 de 29 de Agosto e despacho do Director Geral a propósito da referida Lei), o facto de a citação não ser levada a efeito na véspera do termo do prazo prescricional, não pode ser atribuído a negligência dos Serviços, antes da própria parte, que, acautelando-se, deveria ter instaurado a acção mais cedo, de preferência observando o prazo a que se refere o artigo 323º nº 2 do C. Civil, ou, pelo menos, com a antecedência mínima razoável para permitir a citação anterior à preclusão do prazo em curso.
 
2. Na fundamentação do acórdão, afirma-se o seguinte:
 
"O Autor, em abono da tese de que não ocorreu a prescrição dos créditos laborais que reclama na presente acção, defende que, ainda no decurso do prazo prescricional, foi proferido despacho de admissão da citação urgente, e que o tribunal a quo, ao fazer depender a interrupção da prescrição, requeira-se ou não a citação urgente, dos termos do nº 2 do artigo 323º do C.Civil, esvazia de utilidade jurídica esta figura da citação urgente, sendo certo que o atraso dos serviços internos do tribunal não lhe pode ser imputável.

Vejamos.

Nos termos do artigo 337º nº 1 do CT “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” (sic)

A prescrição é uma forma de extinção da obrigação, provocada pelo decurso do tempo sobre os direitos subjectivos. Faz cessar a exercitabilidade destes direitos.

Os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, fixando a lei como termo inicial do prazo prescritivo o dia seguinte à data em que cessou o contrato de trabalho.

Dado que o contrato de trabalho a que se referem os autos cessou em 24-05-2016, por aplicação da referida norma legal, o prazo prescricional de um ano iniciou-se no dia 25-05-2016, o que significa que terminou às 24 horas do dia 25-05-2017, considerando-se os créditos prescritos às 00.00 horas do dia 26-05-2017.

O Autor instaurou a presente acção no dia 24-05-2017 às 18.39 horas e requereu a citação urgente da Ré, face à iminência da prescrição dos créditos que reclama[1].

O tribunal ordenou, a 25-05-2017, a citação urgente, a qual foi levada a efeito no dia 30-05-2017.

O art. 323º nº1 do C.Civil, que se refere à interrupção da prescrição promovida por qualquer titular [...], determina que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2- Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” (sic)

Daqui resulta que o prazo prescricional apenas pode ser interrompido pela citação ou notificação do devedor.

Por outro lado, este preceito apenas tem aplicação às situações em que não decorreu ainda o prazo prescricional, e não àquelas em que a prescrição já se verifica, pois não pode ser interrompido um prazo já esgotado.

Os Réus vieram a ser citados em 30-05-2017 quando o prazo prescricional já decorrera.

Vejamos se a propositura da acção cumpriu os requisitos que subjazem à interrupção da prescrição, face ao disposto no art. 323º nº2 do C.Civil, ou seja, se guardou cinco dias a partir dessa data da propositura da acção e antes de perfazer o prazo prescricional.

A acção deu entrada em juízo em 24-05-2017 às 18.39 horas.

A lei – art. 279º b) do C.Civil – determina que “[N]a contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr,” (sic)

E assim sendo, e dado que a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, apenas às 24.00 horas do 5º dia se dá a interrupção.

No presente caso, tendo a acção entrado em juízo no dia 24-05-2017, iniciando-se o prazo dos cinco dias apenas no dia 25-05-2017, esses cinco dias decorreram às 24 horas do dia 29-05-2017, quando a prescrição já ocorrera.

Contudo, cumpre atentar que o Autor, aquando da apresentação da sua p.i., requereu a citação prévia.

Na verdade, o Autor não estava obrigado a propor a presente acção em momento precedente ao 5º dia anterior ao prazo de prescrição atingir o seu termo, por forma a fazer funcionar o mecanismo da interrupção da prescrição constante do nº 2 do artigo 323.º do Código Civil. É claro que a parte deve fazê-lo por uma questão de cautela. Mas, não o fazendo, tal não significa que a citação do Réu não possa realizar-se ainda dentro do prazo prescricional em curso. Daí a pertinência da citação urgente, que aliás foi ordenada. Como se assinala do acórdão desta Relação e Secção de 18-11-2015[3], “[S]e assim fosse … a figura da citação urgente, ou seja, prévia à distribuição dos autos (ainda que tal regra, com a distribuição eletrónica e processamento eletrónico dos processos, possa ter perdido grande parte da sua razão de ser) e com a tramitação prevista nos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, 138.º, n.º 1, 156.º, n.ºs 1 e 3 e 162.º, n.º 1, 226.º, 561.º e 562.º do NCPC, deixaria de ter conteúdo útil ou apenas muito residual, propósito que seguramente não esteve na mente do legislador quanto criou tal instituto processual (cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil).” (sic)

A realização da citação prévia assume carácter urgente. No entanto, o Autor peticionou a realização de tal acto às 18.39 horas do dia 24 de Maio de 2017, portanto, quando o Tribunal já encerrara os seus serviços, quando é certo que a prescrição ocorreria às 00.00 horas do dia 26 desse mês e o Autor não desconhecia que o processo teria de ir a despacho ao juiz e depois ser encaminhado para cumprimento do ordenado. Assim foi: foi despachado no dia 25 de Maio e logo encaminhado para cumprimento, dando entrada na Secção Central, para o efeito, às 16.01 horas desse mesmo dia.

Atendendo ao horário de funcionamento das Secretarias Judiciais, e ao horário de trabalho dos funcionários judiciais (cfr. art 2º nº1 da Lei 66/2013 de 29 de Agosto e despacho do Director Geral a propósito da referida Lei), o facto de a citação não ser levada a efeito nesse mesmo dia 25 de Maio não pode ser atribuído a negligência dos Serviços, antes da própria parte, que, acautelando-se, deveria ter instaurado a acção mais cedo, de preferência observando o prazo a que se refere o artigo 323º nº 2 do C. Civil, ou, pelo menos, com a antecedência mínima razoável para permitir a citação anterior à preclusão do prazo em curso.

Em face do exposto, cumpre concluir ter ocorrido a excepção peremptória de prescrição invocada pelos Réus."
 
[MTS]
 

18/10/2018

Bibliografia (731)



-- Costas Rodal, Lucía, Intimidad, grabación de imagen y sonido y prueba en el proceso (Editorial Aranzadi: Pamplona 2018) 

Jurisprudência 2018 (95)


Insolvência; contrato-promessa; 
execução específica; efeitos


1. O sumário de RP 10/5/2018 (692/07.0TYVNG-B.P1) é o seguinte:

I - Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respetivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor (art.º 759º, nº 1, do Código Civil). O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente (art.º 759º, nº 2, do mesmo código).

II - A mera declaração de insolvência do devedor, por regra, representa um incumprimento definitivo das obrigações a que está adstrito e relativamente às quais vêm a ser reclamados e reconhecidos os créditos.

III - A
traditio basta-se com a detenção material da coisa, não sendo necessária uma verdadeira posse. O art.º 754º do Código Civil limita-se a pressupor a detenção da coisa, sem curar de como a ela acedeu o detentor, só excluindo o art.º 756º o direito de retenção àqueles que tenham obtido conscientemente por meios ilícitos a coisa que devem entregar.

IV - O art.º 755º, nº 1, al. f), do Código Civil, na interpretação restritiva do acórdão uniformizador nº 4/2014, exige a qualidade de consumidor final do promitente-adquirente no contrato-promessa de transmissão ou constituição de direito real para que possa valer-se do direito de retenção.

V - Não é consumidor final e, por isso, não lhe assiste o direito de retenção, o promitente-adquirente que, em contrato promessa de permuta, entrega um terreno para vir a receber, em troca, no futuro, 14 frações autónomas a nele construir, sem que prove o destino que lhes vai dar, exceto quanto a uma delas, na qual instalou a sua habitação aquando da tradição da coisa. 

VI - O cumprimento pelo Administrador da Insolvência de um contrato-promessa celebrado anteriormente à declaração de insolvência (no âmbito do regime previsto nos artºs 102º e seg.s do CIRE), não consubstancia uma venda que se insira na liquidação do ativo do devedor, não tendo a virtualidade, em razão da sua realização, de extinguir os direitos reais de garantia que onerem os bens transmitidos, designadamente a hipoteca, com fundamento no disposto no art.º 824º, nº 2, do Código Civil. 

VII - O crédito emergente de incumprimento de um contrato-promessa deixa de existir, extinguindo-se, por inerência, também o direito de retenção que recai sobre os bens prometidos, não podendo, por isso, ser reclamado e graduado no processo e insolvência, se o Administrador da Insolvência, no suposto cumprimento da promessa, celebra com o promitente-adquirente o contrato definitivo, investindo-o, por aquisição derivada, na titularidade dos mesmos bens. 

VIII - Pela sentença de execução específica que seja procedente, obtêm-se os efeitos constitutivos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (art.º 830º, nº 1, do Código Civil).

IX - Se os promitentes assim adquiriram a propriedade dos bens prometidos, extinguiu-se o crédito que emergia do incumprimento do contrato-promessa --- e o (eventual) direito de retenção que sobre eles pudesse recair ---, não podendo ser reclamado e graduado no processo de insolvência.

X - A transmissão dos bens ao promitente-adquirente operada pela sentença de execução específica não extingue a hipoteca previamente constituída sobre os mesmos bens, podendo o credor hipotecário executá-los no património do transmissário.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O art.º 102º do CIRE consagra o princípio geral de que “(…) em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”.

É um direito potestativo que o Administrador da Insolvência exercerá ou não, tendo em consideração o interesse da massa insolvente e dos credores.

O contrato de compra e venda --- tal como o contrato de permuta --- é um contrato real quoad effectum, isto é, a transferência da propriedade ocorre por mero efeito do contrato, o que decorre expressamente dos artigos 408º, n.º 1, 879º, al. a) e 939º do Código Civil.

Sendo muito duvidoso --- não obstante a aplicação do regime da compra e venda ao contrato de permuta (art.º 939º do Código Civil) --- que a compra e venda celebrada no dia 6.6.2009 entre o Administrador da Insolvência e o F... represente o cumprimento do anterior contrato-promessa de permuta, e que o Administrador da Insolvência o pudesse celebrar ao abrigo do art.º 102º, nº 1, do CIRE [...], nem por isso o contrato efetivamente realizado deixou de transferir a propriedade das frações K, L, AL e AF da insolvente para aquele reclamante. À data do contrato-promessa de permuta as frações não estavam construídas, mas quando o contrato de compra e venda foi celebrado as frações eram já uma realidade atual e até já tinham entrado na posse do F... e mulher.

Assim, dada a bilateralidade do contrato, as recíprocas prestações envolvidas no contrato de compra e venda e o carácter simultâneo reportado a coisas determinadas, o efeito translativo da propriedade ocorreu no momento da sua celebração (nº 1 do art.º 408.º do Código Civil).

Já considerados proprietários das frações, os reclamantes lograram conseguir do tribunal uma certidão de cancelamento de hipoteca voluntária, deixando a recorrente despojada da sua garantia relativamente às 4 frações sobre as quais aquela ainda recaía.

A questão que se coloca é a de saber se esse cumprimento consubstancia uma venda equiparável a uma venda judicial, com a virtualidade de, atento o disposto no art.º 824º, nº 2, do Código Civil, extinguir os di
reitos reais de garantia que oneram os imóveis a vender ou uma outra qualquer realidade jurídica. 

No acórdão da Relação do Porto de 11.10.2017 [Proc. 8892/13.7TBVNG-B.P1, in www.dgsi.pt] defendeu-se que no âmbito de um processo de insolvência, o cumprimento de contrato-promessa com tradição do imóvel a que se refere o contrato prometido por parte do Administrador de Insolvência, de harmonia com o disposto no artigo 106º do CIRE, não implica, necessariamente, que este deva proceder ao distrate dos ónus e encargos que incidem sobre o imóvel prometido vender. Doutro modo, seria posta em causa a função basilar da hipoteca de conferir ao credor o direito a ser pago pelo valor da coisa hipotecada, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade no registo, conforme decorre do art.º 686º, n.º 1, do Código Civil. Tal venda não pode ser vista como constituindo uma venda no âmbito da liquidação do ativo do devedor uma vez que o dito contrato foi celebrado anteriormente à declaração de insolvência e, por isso, não poderá assumir a virtualidade de extinguir os direitos reais de garantia que onerem os bens transmitidos nos termos do disposto no art.º 824º, nº 2, do Código Civil.

A recorrente entende que a sua garantia de hipoteca sobre as quatro frações não podia ter sido extinta e citou o acórdão da Relação de Guimarães de 25.5.2016 [Proc. 472/12.5TBFAF-F.G1, in www.dgsi.pt].

Aquele acórdão, ao menos na parte em que se dirige ao assunto, afigura-se-nos inteiramente correto, pelo que, com a devida vénia, passamos a transcrevê-lo, na certeza de que essa é a melhor forma de transmitir os fundamentos que nele se contêm e com os quais concordamos:

«Prescreve o artº. 106º, nº. 1 do CIRE que “no caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador”.

Ora, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº. 1º do CIRE).

Assim, na insolvência os credores hipotecários visam obter o pagamento do seu crédito e, pelo tratamento preferencial que a hipoteca lhes confere, através do produto da venda do bem sobre o qual recai a hipoteca. Vale por dizer que com a venda dos bens, os credores hipotecários vêem extinguir-se a garantia dada pela hipoteca, transferindo-se a sua
preferência para o produto da venda. Por regra, mercê da sequela própria dos direitos reais, que permite ao titular do direito hipotecário invocá-lo onde quer que o bem se encontre, isto é, mesmo que tenha sido transmitido a terceiro após a constituição do direito, a hipoteca acompanha a coisa, independentemente de quaisquer vicissitudes e onde quer que ela se encontre (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., pág. 122).

O que significa que os bens hipotecados podem ser transmitidos, mas o respectivo ónus acompanha-os, ou seja, transmitida a propriedade de um imóvel onerado com uma hipoteca, o mesmo permanecerá onerado até que o adquirente a expurgue, nos termos do artº. 721º do Código Civil (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4ª ed., pág. 671).

Com a declaração de insolvência todos os poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente são transferidos para o administrador da insolvência (artº. 81º, nº. 1 do CIRE).

A actividade do administrador da insolvência é, pois, predominantemente dirigida à preparação do pagamento de dívidas do insolvente através da liquidação do património do devedor; é orientada para a satisfação dos interesses dos credores com vista à administração e liquidação da massa insolvente. E essa satisfação dos credores, sejam da insolvência ou da massa, concretiza-se pelo pagamento daquilo que lhes é devido (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª ed., 2013, Quid Juris, pág. 360). 

Como é sabido, a declaração de insolvência produz determinados efeitos jurídicos. 

Alguns deles repercutem-se nos negócios jurídicos celebrados pelo insolvente e que ainda estejam em curso, ou seja, relativamente aos quais ainda não houve cumprimento integral pelo insolvente e/ou pela contraparte.

Assim, estando em causa contratos bilaterais ainda não cumpridos, o respectivo cumprimento fica suspenso, conferindo-se ao AI o encargo de, agindo de forma criteriosa e ordenada, optar pela recusa ou pelo cumprimento do contrato, em função daquela que seja no caso concreto a melhor solução para a prossecução dos interesses da massa insolvente e para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. É isso o que decorre, em termos gerais, do regime plasmado no artº. 102º, nº. 1 do CIRE. 

É neste âmbito que se insere o regime do cumprimento dos contratos-promessa. Relativamente a estes – com excepção daqueles aos quais tenha sido conferida eficácia real e em que tenha ocorrido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, que se enquadram na previsão do supra citado artº. 106º, nº. 1 do CIRE – cabe ao AI, no âmbito da administração da massa insolvente que lhe cumpre levar a cabo, ponderar se o interesse da massa aconselha o cumprimento dos contratos ou se, pelo contrário, impõe a recusa do cumprimento, agindo, então, em conformidade com a posição adoptada.

No cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, a acção do AI limita-se à substituição subjectiva da pessoa do promitente-vendedor (o insolvente) no acto translativo da propriedade do imóvel (a escritura pública de compra e venda).

Ora, questão diferente dos efeitos jurídicos da declaração de insolvência nos negócios em curso é a da liquidação da massa insolvente (que consiste na venda dos bens que integram o património do insolvente e repartição do produto obtido pelos credores, respeitando as preferências de pagamento de que estes possam gozar).

No caso do cumprimento de um negócio em curso à data da declaração de insolvência, estamos perante um acto do AI inserido na administração da massa insolvente e que deverá ser levado a cabo norteado pelos critérios de boa administração da massa. Como tal, tratar-se-á de um acto da exclusiva responsabilidade do Administrador e que deverá reger-se pelas regras do direito civil substantivo. 

No segundo caso, estamos perante um acto que diz respeito à liquidação do património do insolvente e, assim, à vertente executiva (de vocação universal) de que o processo de insolvência se reveste para prosseguir os seus fins, a levar a cabo no quadro do próprio processo de insolvência (em apenso próprio) e, portanto, com intervenção judicial.

A venda de um bem pelo AI em representação da massa insolvente, mas em cumprimento de um contrato celebrado anteriormente à declaração de insolvência é, assim, uma realidade distinta da venda de um bem pura e simplesmente apreendido para essa massa tendo em vista a obtenção de um produto a repartir pelos credores, de acordo com as preferências de pagamento de que beneficiem.

Partilhamos da posição defendida pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida no sentido de que o cumprimento, pelo AI, de um contrato-promessa celebrado anteriormente à declaração de insolvência (no âmbito do regime previsto nos artºs 102º e seguintes do CIRE), não consubstancia uma venda que se insira na liquidação do activo do devedor, não tendo a virtualidade, em razão da sua realização, de extinguir os direitos reais de garantia que onerem os bens transmitidos com fundamento no disposto no artº. 824º, nº. 2 do Código Civil.

Como bem se refere na sentença recorrida «estando em causa a celebração de contratos com inteira observância do regime jurídico que o direito civil lhe impõe, a venda a realizar com esse fundamento implicará que qualquer ónus ou direito real de garantia que onere o bem objeto do negócio acompanhe esse bem, atento o princípio da “sequela” que norteia os direitos reais, cabendo depois ao adquirente, se o pretender, diligenciar pela extinção do ónus ou da garantia e sub-rogar-se nos direitos do titular da garantia sobre o devedor»."

[MTS]

 

17/10/2018

Jurisprudência 2018 (94)


Princípio dispositivo;
qualificação jurídica; poderes do tribunal


1. O sumário de RG 10/5/2018 (2637/16.7T8VCT.G1) é o seguinte:

“I – De acordo com o princípio do dispositivo, são as próprias partes que definem o âmbito do que ao tribunal cumpre conhecer, sendo elas que dispõem do processo, já que, pelo pedido e pela defesa, circunscrevem o thema decidendum, não cabendo ao juiz saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi.

II - Ainda que só tenha sido pedida a declaração de nulidade nada impede que seja decretada a ineficácia se o efeito prático pretendido pelo autor for a inutilização jurídica de uma venda celebrada pelo procurador já depois do óbito da representada, que ditou a extinção da procuração, porquanto o erro de qualificação jurídica que subjaz à formulação daquele pedido, pode ser corrigido pelo juiz.

III - Como ficou a constar da “Exposição de Motivos”, foi intenção confessada do legislador reforçar os poderes da Relação na reapreciação da decisão da matéria de facto, concedendo o primado ao apuramento da verdade material, pressuposto que é de uma decisão justa. Devendo a Relação formar a sua própria convicção, cumpre-lhe avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem que esteja sujeita às indicações que lhe sejam dadas pelo recorrente e pelo recorrido.

IV – A procuração é um negócio jurídico unilateral, que implica liberdade de celebração e de estipulação e surge perfeita apenas com uma declaração de vontade, não sendo necessária qualquer aceitação para que ela produza os seus efeitos.

V – Não definindo a lei o que se deve entender por interesse do procurador ou de terceiro relevante para afastar o princípio geral da caducidade do mandato por morte do mandante, deve exigir-se que a irrevogabilidade encontre na relação jurídica que está na sua base uma causa justificada, como ocorre quando o procurador ou um terceiro pelo qual o procurador actua tem contra o dador de poderes uma pretensão à realização do negócio a que a procuração o autoriza.

VI – Uma procuração conferindo poderes para “doar, comprar, vender, ou prometer comprar e vender permutar e arrematar quaisquer bens móveis ou imóveis, no todo ou em parte, nos termos e condições que o procurador estime convenientes” é nula por indeterminabilidade do objecto, nos termos do art.º 280.º do C.C., e de qualquer modo, nunca poderia ser considerada irrevogável porquanto, abrangendo a universalidade dos bens, é excessivamente limitadora do exercício do direito de propriedade, quer na vertente da aquisição de bens, quer na vertente da sua disposição, direito que é constitucionalmente garantido, e, tendo natureza análoga aos «direitos liberdades e garantias», apenas pode sofrer as restrições previstas na lei - cfr. art.os 17.º e 18.º da Constituição”.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte: 

"Os Apelantes começam por arguir a nulidade da sentença defendendo ter ela condenado em quantidade e objecto diverso do pedido, porquanto, alegam, “o pedido formulado pelos AA visava a nulidade das escrituras realizadas, a de compra e venda e de habilitação” e foi decidido declarar “ineficaz relativamente aos Autores o contrato de compra e venda celebrado por escritura pública no dia 28 de Abril de 2015”. 

Os fundamentos de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciados no n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C.. 

Trata-se de vícios formais, que, à excepção do da alínea a) (falta de assinatura do juiz), respeitam à estrutura e aos limites da sentença – referem-se à estrutura da sentença as alíneas b) e c), e aos seus limites as alíneas d) e e). 

Os Apelantes referem-se, pois, a um dos vícios que respeita aos limites da sentença: a condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – alínea e).

Como se extrai do disposto no art.º 608.º do C.P.C., o juiz, estando obrigado a resolver todas as questões que as partes lhe coloquem, quer as formais, quer as que respeitam ao mérito da causa, e estando ainda obrigado a conhecer de todos os pedidos que tenham sido formulados e de todas as excepções invocadas, por sua própria iniciativa apenas poderá conhecer das questões que lhe seja lícito conhecer oficiosamente. 

São, pois, as próprias partes, nos termos do princípio do dispositivo, que definem o âmbito do que ao tribunal cumpre conhecer.

Resulta da enunciação deste princípio que são as partes que dispõem do processo, sendo elas que, pelo pedido e pela defesa, circunscrevem o thema decidendum, não cabendo ao juiz “saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundar-se noutra causa petendi”, como expressivamente escreveu MANUEL DE ANDRADE (in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 373-378). 

Reafirmando esta ideia, escreve LEBRE DE FREITAS gozarem as partes “da liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo” ou seja, têm “a disponibilidade da instância” e “a disponibilidade da conformação da instância”, sendo, assim, “monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objectivos e subjectivos” (in “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3.ª ed., págs. 155-165). 

Em suma, o objecto da sentença tem de coincidir com o objecto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido, nem decidir em termos manifestamente diversos do pedido.

Ora, na situação sub judicio, o que, de essencial, pretendem os Autores é que “se declare o regresso do bem imóvel” à sua titularidade “na qualidade de únicos e legítimos herdeiros da falecida Cândida” (pedido e)), sendo certo que na petição inicial, invocando o disposto no art.º 268.º do Código Civil (C.C.), afirmam que o negócio que os ora Apelantes celebraram é “ineficaz”, e extraem a nulidade do contrato, não só qualificando-o de venda de bens alheios como invocando o conluio dos Réus no intuito de enganar “os herdeiros legítimos da falecida Cândida” (ou seja, eles, Autores).

O Tribunal a quo, considerou, e bem, que, não tendo o Apelante vendido o prédio em causa (à também Apelante, sua mãe), como se fora seu, não tem aplicação o regime da venda de bens alheios, estabelecido nas normas antecedentes, por força do disposto no art.º 904.º do C.C., e declarou ineficaz o negócio por ter sido celebrado em data posterior à da extinção da procuração em virtude do decesso da representada, nos termos do art.º 268.º do mesmo Cód..

Como refere o Ac. do S.T.J. de 27/09/1994 (numa situação com contornos semelhantes) ainda que só tenha sido pedida a declaração de nulidade “nada impedia que a declaração de ineficácia fosse decretada porquanto o efeito prático pretendido pelo Autor era a inutilização jurídica das doações, e um pedido assim formulado teria ficado a dever-se a isso na qualificação jurídica daquele efeito prático, sendo que os erros desta natureza … é ao Juiz que cumpre corrigi-los, sem a mais ligeira ofensa do princípio do dispositivo” (in C. J., Acs. do S.T.J., ano II – Tomo III-1994, pág. 68). 

Foi esta, de resto, a doutrina defendida por ANTUNES VARELA, a propósito dos efeitos da procedência da impugnação pauliana (in R.L.J., ano 122º, n.º 3785, pág. 255) e veio a ter acolhimento no Acórdão do S.T.J. de Uniformização da Jurisprudência n.º 3/2001 (in D.R., Série I-A, n.º 34, de 09/02/2001), que se funda igualmente nos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, que refere que o juiz “Ao fazer a aplicação da norma, há-de proclamar os efeitos e as consequências jurídicas que entende legítimas, e não as que qualquer das partes se permita reclamar, contanto que não altere a causa de pedir”.

Que o segmento decisório, posto em causa, não condena em “quantidade diferente” torna óbvio o seu teor literal, e que também não condena em objecto diferente extrai-se da consideração do efeito prático que os Autores pretendem e está, inequivocamente, contido no pedido formulado sob a alínea e). 

Ainda que o Tribunal julgasse improcedente o pedido de declaração de nulidade do negócio (solução defendida pelo Cons.º Sousa Inês, no voto de vencido aposto no AUJ acima referido), não deixaria de acolher o pedido acima mencionado (de declaração do regresso do bem imóvel à titularidade dos Autores, na qualidade de únicos e legítimos herdeiros da falecida Cândida) posto que considerou o negócio ineficaz.

Improcede, pois, a arguição da nulidade."

[MTS]