"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/10/2018

Jurisprudência 2018 (98)


Embargos de executado;
indeferimento liminar


1. O sumário de RL 10/4/2018 (6989/16.0T8LRS-B.L1-7) é o seguinte:

A oposição à execução por embargos visa a extinção total ou parcial da execução; devem ser liminarmente rejeitados embargos de executados que terminem apenas com o pedido de que o exequente esclareça os cálculos subjacentes ao título executivo.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A oposição à execução por embargos de executado é uma fase declarativa do processo executivo, presentemente regulada nos arts. 728 a 734 do CPC, no que respeita à execução com processo ordinário, com as especificidades do art. 856, no caso de execução com processo sumário. Do ponto de vista estrutural, é uma ação externa à execução, correndo por apenso a esta (art. 732, n.º 1, do CPC). Materialmente, apresenta-se como uma «contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia» (José Lebre de Freitas, A acção executiva, Coimbra Editora, 1993, p. 162). Das pp. 162-3 é o seguinte trecho elucidativo da natureza dos então designados embargos de executado, que toda a atualidade mantém na oposição à execução.

«Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva(obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…).

Quando a oposição por embargos tem um fundamento processual, o seu objeto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da ação executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade.»

Na ação executiva para pagamento de quantia certa, como a dos autos, há um pedido de execução do património do executado para satisfação de dada quantia, cuja entrega ao exequente constitui obrigação do executado, corporizada no título executivo. A causa de pedir na ação executiva corresponde à obrigação exequenda incorporada no título dado à execução. Na oposição por embargos, o executado opõe ao título, e/ou à obrigação por ele titulada, exceções suscetíveis de extinguir, impedir ou modificar a eficácia do título, e/ou a obrigação que ele titula, e termina com um pedido que não pode ser outro que não o de extinção, total ou parcial, da execução.

«Tendo em conta a sua função essencial no quadro da ação executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo - não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva, com base na afirmação de factos de impugnação ou de exceção» (Ac. STJ, de 11/07/2006, proc. 06B2342 – Salvador da Costa). Por isso sempre se impediu a dedução de pedido reconvencional ou mesmo da invocação da compensação por via da afirmação de um direito indemnizatório apenas suscetível de ser relevantemente afirmado em acção declarativa propriamente dita – como sucedeu no citado acórdão.

Os pedidos formulados nos presentes embargos reconduzem-se ao convite do exequente ao aperfeiçoamento do requerimento executivo, esclarecendo vários pontos (fórmula de cálculo da quota fixa para cada uma dos anos, fórmula de cálculo do consumo variável a título de consumo de água quente, para cada uma dos anos, fórmula de cálculo penalização por atraso no pagamento para cada uma dos anos, data de vencimento de cada uma das obrigações invocadas). Não é formulado qualquer pedido de extinção, total ou parcial da execução, pelo que bem andou o tribunal a quo ao rejeitar liminarmente os embargos.

O prosseguimento dos embargos, tal como deduzidos, constituiria um exercício estéril, apenas para esclarecimento dos executados de cálculos sobre os quais temos de presumir que já estão inteirados (pois de outro modo teriam de ter atacado no tempo e lugar próprios as deliberações que conduziram ao título exequendo e não o fizeram), sem qualquer influência no desfecho da execução."

[MTS]