"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/10/2024

Breve réplica a Miguel Teixeira de Sousa

 

1. Após a publicação do nosso As outras nulidades da sentença cível, Miguel Teixeira de Sousa teve a amabilidade de trocar connosco algumas reflexões, que vieram a ganhar forma numa publicação denominada "As outras nulidades da sentença cível" – resposta a uma crítica, no Blog do IPPC. Quando lhe perguntamos se ali poderíamos publicar uma “réplica” dos autores, logo respondeu afirmativamente, com a mesma abertura, gosto e franqueza com que sempre dialogou, o que saudamos e agradecemos. Eis, pois, esse terceiro articulado, necessariamente muito breve, pois visa unicamente clarificar a posição dos autores em alguns pontos e não reiterá-la ou parafraseá-la.

2. Acompanhamos, sem hesitação, a lição precursora de Miguel Teixeira de Sousa, no que também nos parece ser o essencial, isto é, no que releva para a boa decisão da questão adjetiva surgida num concreto processo. E o essencial é (i) o reconhecimento de que a patologia é inerente ao ato decisório – e, na nossa perspetiva, a uma decisão –, não devendo ser reportada a uma atividade processual pretérita, (ii) a aceitação de que essa patologia representa (pelo menos) uma nulidade (anulabilidade) do ato – ainda sem nos debruçarmos sobre a natureza desta invalidade – e, finalmente, (iii) a afirmação de que o meio apropriado à impugnação do ato decisório – melhor, na nossa perspetiva, à impugnação da decisão – é o recurso, só havendo lugar à reclamação de nulidade do ato para o seu autor quando a apelação ou a revista não sejam admissíveis. Sendo este o chão da nossa discussão, o que se segue pouco mais é do que uma cedência ao desinteressado gosto pela discussão do Processo Civil português.

2.1. A decisão racional assenta, invariavelmente, num processo. Na sua génese está o reconhecimento de uma realidade que impõe a tomada de uma decisão (um problema a resolver), seguindo-se a análise dos fatores que podem condicionar a opção por uma das diferentes alternativas disponíveis e, finalmente, a escolha da solução a adotar. Quando a solução é atuar (“decido já ou não decido?”), executar essa ação marca o fim do processo decisório.

No desenvolvimento do processo judicial, a necessidade de decidir o curso da instância é permanente. O juiz identifica situações jurídico-processuais que impõem a sua intervenção decisória e seleciona – num conjunto finito de alternativas (ações), que organiza em função do seu grau de satisfação da lei processual – a mais conforme à lei. Quando a decisão do juiz implica a prática de um ato que não é seu (as mais das vezes, um ato da parte), ela tem de ser expressamente revelada a quem o deve executar. Já não assim quando se trata do ato próprio do juiz – aqui, o decisor apenas pratica (exterioriza) o ato que decidiu praticar.

As diferentes ações (soluções) disponíveis são, frequentemente, elas próprias, novas decisões. Na direção do processo, nestes casos, a execução do ato decidido significa tomar uma nova decisão sobre um distinto objeto. A “decisão de decidir” é a decisão de atuar no processo, quando a atuação decidida é a prática de um ato decisório (tendo um específico objeto), e traz consigo a recusa da prática dos atos, decisórios ou não, alternativos.

À “decisão de decidir” – logicamente antecedente do ato decisório decidido, mas não temporalmente nem formalmente – também chamámos “decisão pressuponente” (aproveitando o neologismo celebrizado por Baptista Machado), na falta de melhor designação, pois pode ela existir sem que se refira à prática de um (subsequente) ato decisório. Temos, pois, casos de “decisão de convidar”, casos de “decisão de atuar” (não decisoriamente) e até casos de “decisão de não decidir” (595.º, n.º 4).

2.2. Quando o juiz decide, na direção do processo, que o curso processual imposto por lei é a prolação de uma decisão, pode estar em erro sobre a realidade processual, assim como pode estar em erro sobre a atividade a desenvolver imposta pela lei adjetiva. Em tal caso, o juiz decide erradamente a prática de um ato processual, pois deveria ter decidido a prática de um ato (decisório, ou não) com um diferente objeto (fim).

O erro na escolha do ato decisório com determinado fim a praticar – como o julgamento do mérito da causa, recusando a prática de um ato decisório com diferente objeto (por exemplo, a formulação de um convite dirigido a uma parte) – é um erro de julgamento de uma questão adjetiva. Pode gerar um ato (decidido e executado) irregular e, no limite, nulo (anulável), mas a decisão de o praticar pode ser analiticamente autonomizada do ato em si mesmo considerado.

A lei reconhece a existência da decisão antecedente em diversas normas, sobretudo quando esta assume o protagonismo, por não se lhe seguir uma decisão (decidida) que a subalternize. E também reconhece que ela pode constituir um objeto de recurso, pois ressalva a sua pontual inimpugnabilidade (arts. 226.º, 590.º, n.º 7, 595.º, n.º 4, e 999.º, por exemplo).

2.3. A dicotomia que tem por termos o error in judicando (erro decisório) e o error in procedendo (inobservância da forma legal)[1] permite a completa categorização das patologias (desvalores) do ato decisório. Poder-se-á, no entanto, discutir a sua utilidade, se dela não se retirarem efetivas consequências quanto ao meio de impugnação e ao âmbito da intervenção do tribunal de recurso – discussão alimentada pela unificação dos recursos por grau, pela consagração do sistema de substituição na segunda instância e pela manutenção do regime previsto no n.º 4 do art. 615.º.

Os dois planos abrangidos pelos referidos errores (o decisório e o formal ou de atuação) dizem respeito ao ato decisório decidido praticar. Já a “decisão de decidir” situa-se a montante deste, como seu antecedente lógico necessário, mas estando nele implícita – sendo, aliás (enquanto “decisão de atuar”), também um antecedente lógico de outros atos (não decisórios) do juiz. Articulação entre a “decisão de decidir” e o error in procedendo é simples: a falha naquela é uma das causas deste – ou, mais genericamente, a falha na “decisão de atuar” é uma causa deste error (que pode estar presente num ato não decisório).

Admitimos que a aceitação da relevância da “decisão de decidir” para efeitos impugnatórios contribui para a crescente irrelevância prática – mas nunca dogmática – daquela dicotomia. Ainda assim, porque é vocação do processo civil oferecer aos sujeitos processuais as melhores ferramentas para a tutela dos seus direitos, disponíveis no quadro legal existente, a maior ou menor dificuldade de convivência destas soluções mais efetivas com os quadros dogmáticos oitocentistas não pode afastar, liminarmente, a sua consideração.

3. Assim entendidos o problema e a solução, será, porventura, fácil compreender que a “decisão de decidir” não surge como variável relevante nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art. 615.º. Ela interpõe-se porque a sentença nula é sempre precedida da decisão de a decidir. Mas não se interpõe como variável relevante, nesses casos, porque não são os efeitos dessa decisão que se projetam no vício. O juiz não tomou a “decisão de decidir uma sentença sem fundamentos” ou a “decisão de decidir uma sentença omissa ou com excesso”. O juiz tomou a decisão de proferir uma sentença (primeiro momento, imutável, seja a sentença nula ou perfeita) e, quando a proferiu, omitiu fundamentos, fez uso deles em sentido oposto à decisão, conheceu de demasiadas questões, não conheceu de todas as que devia ou desviou-se do que lhe foi pedido, etc.. São hipóteses diferentes daquelas em que o erro reside logo em avançar para a prática daquele ato. No primeiro caso, a decisão de decidir está correta, o que se decidiu está errado (no sentido em que enferma de nulidade). No segundo, a decisão de decidir é errada, ainda que a sentença não seja nula.

4. Vistas as coisas neste plano, ficará claro, esperamos, que a abordagem por nós defendida não representa uma “revolução copernicana” na compreensão da impugnação da pronúncia jurisdicional. Com a aceitação do postulado “dos despachos recorre-se”, há muito que o centro do universo dos meios de impugnação foi deslocado para o recurso de decisão, abandonando a reclamação da nulidade do ato decisório. Nesta abordagem, identificando o error in judicando presente em todas as decisões ilegais do juiz, apenas aceitamos as consequências necessárias desta força centrípeta e exploramos a plasticidade da lei adjetiva.


Nuno de Lemos Jorge
Paulo Ramos de Faria


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[1] Se o error in judicando não perde com o emprego do vernáculo “erro de julgamento” (ou “erro decisório”), o mesmo já não será de dizer do error in procedendo. A melhor aproximação é a expressão “inobservância da forma legal”, impondo-se, no entanto, sublinhar que a forma legal abrange o conteúdo (objeto) do ato imposto pela lei adjetiva (arts. 608.º, 613.º e 615.º, n.º 1), incluindo o conhecimento necessário de questões adjetivas.


Nota

Agradece-se a atenção dedicada pelos Autores ao meu post.

As divergências 
-- principalmente ao nível conceptual -- entre a posição dos Autores e aquela que venho defendendo e que reafirmei no referido post estão claras, pelo que não se justifica nenhuma "tréplica" à réplica agora publicada.

MTS

Nota de actualização: corrigiu-se uma inconveniente gralha relativa ao nível das divergências.






Jurisprudência 2024 (31)

 
Dupla conforme;
"
segmento decisório autónomo e cindível"*
 
 
1. O sumário de STJ 8/2/2024 (8223/17.7T6CBR.C1.S1) é, na parte agora relevante, o seguinte:

I. Transpondo o critério aprovado no acórdão de uniformização de jurisprudência de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, segundo o qual a dupla conforme deve ser aferida relativamente a cada segmento decisório autónomo, para um recurso de revista no qual se questiona a validade de diversas cláusulas contratuais integrantes de um contrato de seguro de grupo não contributivo, ramo vida, cumpre avaliá-la separadamente para as cláusulas cuja validade foi objecto de decisões cindíveis – isto é, não interdependentes –, tenham ou não sido levadas formalmente à parte decisória da sentença e do acórdão recorrido, desde que integrem o objecto do recurso, tal como foi definido pela recorrente nas conclusões das suas alegações.

II. As nulidades atribuídas pela recorrente ao acórdão recorrido apenas poderão ser apreciadas se a revista for admissível.

III. Não há dupla conforme impeditiva da revista quando as decisões das instâncias assentam numa concepção radicalmente diferente sobre o papel dos contratantes num seguro de grupo e, em consonância com essa concepção, sobre os deveres da seguradora e do tomador do seguro, relativamente ao aderente/beneficiário, no que toca à comunicação das cláusulas que integram o contrato.

IV. Há dupla conforme relativamente a uma cláusula julgada nula por ambas as instâncias, por unanimidade, na Relação, e pelo mesmo fundamento.

V. Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa conhecer de questões que estivesse obrigado a apreciar; não quando não considera argumentos trazidos pelas partes para sustentar a sua posição quanto a essas questões. Esta regra, definida a propósito da sentença, é aplicável à 2.ª instância e não é alterada pela definição do objecto do recurso, mas é afastada quando a sua decisão ficar prejudicada.

VI. Para efeitos de prova da incapacidade, quer uma Perícia Médico-Legal, quer um Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, estão sujeitos à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal. [...].

 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"4. Antes do mais, cumpre verificar se o presente recurso é admissível. O recorrido sustenta a sua inadmissibilidade, por se verificar o obstáculo da dupla conformidade entre as decisões das instâncias (n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil).

Nas alegações de recurso, a recorrente explica por que razão considera não existir tal obstáculo; não é assim necessária a sua notificação para responder antes de decidir.

Sobre o que se se deve entender por dupla conforme entre as decisões das instâncias, impeditiva do recurso de revista, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, foi aprovado o acórdão de uniformização de jurisprudência de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A que, embora tirado no âmbito de uma açcão de indemnização, revela uma concepção segundo a qual a dupla conforme deve ser aferida relativamente a cada segmento decisório autónomo.

Transpondo essa concepção para esta acção, dever-se-á proceder a essa aferição relativamente às diversas cláusulas contratuais que foram objecto de decisões cindíveis (isto é, não interdependentes), desde que, naturalmente, integrem o objecto do recurso, tal como foi definido pela recorrente nas conclusões das suas alegações.

As nulidades atribuídas pela recorrente ao acórdão recorrido apenas poderão ser apreciadas se a revista for admissível.

Analisadas tais conclusões, verifica-se que a recorrente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça conheça das seguintes questões:

– nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (concl. I, IV), falta de fundamentação (concl. X) e excesso de pronúncia (concl. XIII);

– valor probatório do “documento de incapacidade atribuído pela segurança social” (concl. II) e admissibilidade das presunções referidas na concl. XVI;

– Falta de fundamentação relativa aos pontos de facto n.º 57, 58 e 59, e devolução à Relação para que “os aprecie com base nas alegações que o recorrente efectuou no recurso de apelação”, cumprindo o n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (concl. III);

– erro de julgamento quanto às demais questão de mérito.

No presente caso, só se coloca a questão da eventual dupla conformidade quanto às decisões sobre a questão de mérito; no fundo, sobre as cláusulas analisadas pelas instâncias, tenham ou não sido levadas formalmente à parte decisória da sentença e do acórdão recorrido.

É certo que coincide a condenação da ora recorrente no pagamento da indemnização – recorde-se que a apelação foi julgada improcedente – e que as mesmas cláusulas foram apreciadas, tendo-se decidido que não integravam o contrato que se considerou vincular o autor, e que o acórdão recorrido foi votado por unanimidade; mas é igualmente certo que difere a fundamentação que levou à exclusão das cláusulas de 2013, cumprindo indagar se essa diferença é ou não essencial, na acepção do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil; ou seja, como o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, se, no que é essencial, se a fundamentação acolhida na sentença e no acórdão recorrido para desconsiderar essas cláusulas de 2013 difere.

Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 2015, cuja doutrina se mantém, “Na verdade, temos entendido que só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância (Ac. de 19/2/15, proferido pelo STJ no P. 302913/11.6YIPRT.E1.S1)”.

Ora, no que toca às cláusulas introduzidas em 2013 que ambas as instâncias consideraram não poderem integrar o contrato que vale relativamente ao autor, a sentença considerou-as excluídas do contrato com fundamento em não lhe terem sido comunicadas pela ré seguradora, porque era sobre a ré seguradora que, a título principal, competia a comunicação e informação ao autor.

Já no acórdão recorrido, por se divergir do entendimento acabado de transcrever, considerando tais cláusulas não excluídas do contrato por falta de comunicação pela seguradora, conheceu-se da “pretensão deduzida pelo mesmo [autor] sob a al. d) do petitório”, qualificada como pedido subsidiário, e julgaram-se as cláusulas nulas, por serem abusivas.

Não se entende que se trate de um pedido subsidiário, isto é, a ser apreciado apenas se o pedido principal for julgado improcedente (n.º 1 do artigo 554.º do Código de Processo Civil); a interpretação da al. D) vai antes no sentido de conter uma causa de pedir alternativa; o que, todavia, não releva para saber se ocorre ou não dupla conforme.

Entende-se que não ocorre dupla conforme impeditiva da revista, quanto a estas cláusulas. As decisões das instâncias assentam numa concepção radicalmente diferente sobre o papel dos contratantes num seguro de grupo e, em consonância com essa concepção, sobre os deveres da seguradora e do tomador do seguro, relativamente ao aderente/beneficiário, no que toca à comunicação das cláusulas que integram o contrato."
 

 *3. [Comentário] a) O Ac. STJ 7/2022, de 18/10, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: 

«Em acção de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, a conformidade decisória que caracteriza a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, avaliada em função do benefício que o apelante retirou do acórdão da Relação, é apreciada, separadamente, para cada segmento decisório autónomo e cindível em que a pretensão indemnizatória global se encontra decomposta.»

O decidido no acórdão de uniformização é aceitável no caso concreto que o motivou: era pedida uma indemnização global, mas havia distintos danos patrimoniais e danos não patrimoniais, pelo que, no fundo, o que o STJ fixou foi que, num caso de cumulação de pedidos, a dupla conforme é aferida autonomamente para cada um desses pedidos. A bondade da solução é muito mais discutível se a mesma é transposta para (i) uma acção respeitante a uma indemnização (unitária) por acidente de trabalho e (ii) para cada um dos segmentos decisórios de uma sentença ou de um acórdão.

No caso concreto de que se ocupou o acórdão, as consequências não são desastrosas, porque, como nele se refere, pode dizer-se que as decisões das instâncias, apesar de concordantes na condenação das demandadas, têm uma fundamentação essencialmente distinta. Noutros termos: no caso, não estava preenchido o critério do art. 671.º, n.º 3, CPC. 

A solução que consta do acórdão uniformizador torna-se, no entanto, particularmente discutível se ela vier a ser aplicada a "cada segmento decisório autónomo e cindível" de todo e qualquer acórdão da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância. Passar a discutir em cada recurso de revista interposto nessas condições o que no acórdão recorrido é "segmento decisório autónomo e cindível" é complicar ainda mais um filtro de acesso ao STJ que, em si mesmo, é muito discutível, dado que o que devia ser apreciado no plano normativo passa então a ser apreciado no plano casuístico.

b) O que consta do sumário quanto ao valor probatório do Atestado Multiusos foi ultrapassado pelo decidido no (aliás, discutível) Ac. STJ 8/2024, de 25/6.

MTS



21/10/2024

Afinal, havia dois bons caminhos para chegar a uma boa decisão


1. O sumário de um acórdão de uma das Relações é o seguinte:

I - As partes podem confessar factos ou confessar o pedido, dispondo do direito, mas não podem confessar ou acordar a conclusão jurídica que está em discussão na acção.

II - Numa acção de responsabilidade civil as partes não podem acordar que a ré é responsável pelos danos que se vierem a provar e a acção prosseguir apenas para julgamento dos danos.

III - Se da fundamentação de facto da sentença não constam os factos atinentes aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, a sentença deve ser anulada para ampliação da matéria de facto aos factos atinentes a esses pressupostos.

 
2. Para melhor se perceber o problema em causa, transcreve-se o essencial da fundamentação do acórdão:

"O presente recurso evidencia uma situação insólita que, com todo o devido respeito, não podia ocorrer.

A sentença recorrida, com efeito, não possui a fundamentação de facto necessária ao preenchimento dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil que constitui o fundamento do pedido de indemnização. Não se alcança como foi possível proferir-se uma sentença a condenar a ré a pagar à autora uma indemnização com fundamento no artigo 483.º do Código Civil quando não existe na sentença absolutamente nenhum facto que permita o preenchimento dos requisitos do aludido instituto, com excepção apenas do requisito do dano.

É certo que na acta da audiência consta o seguinte: «foi acordado pelas partes, através dos seus ilustres mandatários presentes, de que a ré assume a obrigação de indemnização à autora por pelos danos a apurar e a liquidar na presente audiência que apresentem em nexo de casualidade adequada com o acidente em discussão nos autos».

Todavia, ao assinalarem isto os mandatários lavraram num manifesto erro, indevidamente tolerado pelo tribunal.

A lei permite às partes confessar factos (artigos 352.º e seguintes do Código Civil) ou confessar pedidos (artigo 283.º do Código de Processo Civil).

Também é possível o reconhecimento de qualidades jurídicas, mas isso apenas quando essas qualidades jurídicas não são precisamente o objecto do processo, nem são determinantes para a solução do caso.

O réu pode assim confessar factos ou confessar o pedido, dispondo do direito, mas não pode confessar a conclusão jurídica que está em discussão na acção.

Numa acção de responsabilidade civil, por exemplo, pode admitir-se que o réu reconheça que o autor é proprietário da coisa danificada, mas já não que o réu reconheça que a responsabilidade pelos danos provocados é sua. A responsabilidade pelos danos resultará sempre da aplicação do direito aos factos, o que é tarefa do tribunal.

Com efeito, desde que na sequência da instauração da acção e na falta de transacção das partes sobre o respectivo objecto, a decisão do conflito esteja confiada ao tribunal, como nessa tarefa o tribunal é livre (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), o tribunal não pode ser forçado pelas partes a tirar a conclusão jurídica que corresponde à interpretação de qualquer das partes ou de ambas. [...].

Não se compreende igualmente que na sequência daquela declaração feita para a acta o Mmo. Juiz a quo tenha, no relatório da sentença, escrito que «a assunção pela ré da obrigação de indemnizar a autora pelos danos decorrentes do acidente, cuja determinação será objecto de julgamento constitui uma confissão parcial do pedido. Considerando a disponibilidade do objecto e a qualidade da declarante, homologo a confissão parcial formulada em audiência, nos termos dos arts. 290.º, n.ºs 1 e 3, e 283.º, do CPC.» [...]

Nesse sentido, jamais o Mmo. Juiz podia fazer o que fez, ou seja, decidir que «não se pronunciar(ia) sobre a factualidade respeitante ao acidente e respectivo juízo de culpa e ainda a atinente ao contrato de seguro, limitando-se a apurar os danos decorrentes e respectivo nexo de causalidade com o acidente.»

Qual a consequência deste erro técnico-jurídico para efeitos do processo?

A consequência é a de que a sentença recorrida não possui a fundamentação de facto indispensável para permitir a esta Relação conhecer do objecto dos recursos. [...]

Quando a fundamentação de facto é insuficiente para a apreciação do mérito da causa em relação a algum dos pedidos, a Relação é obrigada a determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos da alínea c) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. [...]

Em suma, impõe-se anular a sentença recorrida para se proceder à indispensável ampliação da matéria de facto, procedendo-se à discussão e julgamento dos factos alegados pelas partes e atinentes aos restantes pressupostos do instituto da responsabilidade pelas consequências do acidente (o facto, a ilicitude, a culpa ou risco e o nexo de causalidade), elaborando-se de seguida sentença de cuja fundamentação."

 
3. a) Salvo o devido respeito, o acórdão lavra num equívoco e não esgotou as hipóteses de análise do problema.

O acórdão enquadrou a questão no âmbito da confissão de factos (art. 352.º ss. CC; art. 452.º ss. CPC), mas o que estava em causa era uma confissão parcial do pedido (art. 283.º, n.º 1, CPC), como, aliás, se entendeu na 1.ª instância. 

A Relação considera que assim não se pode entender com a seguinte argumentação:

"O pedido formulado pela autora não é «que a ré seja condenada a reconhecer que é responsável pelo pagamento de uma indemnização à autora». O pedido é o da «condenação da ré pagar-lhe a indemnização de 54.180,87 €, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a instauração da até pagamento, e a indemnização que vier a ser fixada em decisão ulterior ou em incidente de liquidação».

Na declaração dos mandatários registada na acta não há nenhuma confissão deste pedido, ainda que parcial, tanto mais que, inclusivamente, o que resulta dessa declaração é que a obrigação de pagamento da indemnização dependia ainda do que se viesse a provar quanto aos danos; ou seja, nem sequer é uma assunção em definitivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização."

Salvaguardada toda a consideração, não se pode acompanhar esta argumentação. No processo em análise, ocorreu efectivamente uma confissão parcial do pedido, dado que a Ré confessou ser responsável pelos danos, ficando apenas por quantificar o seu montante. O que daqui resulta é que a confissão não é total, mas apenas parcial.

A seguir-se a orientação da Relação (que parece entender que a confissão parcial do pedido exige a confissão de uma parte quantificada do pedido), também não seria uma confissão parcial do pedido o reconhecimento pelo réu de que, tal como se formula no pedido, tem de entregar a habitação, se essa parte acrescentar que ainda não se completou o prazo para essa entrega
. Na orientação da Relação, quem queira confessar que tem de entregar uma coisa tem também de aceitar que a entrega é imediata; se não aceitar a entrega imediata, não há nenhuma confissão do pedido e o dever de entrega tem de ser averiguado na acção pendente.

Convém ainda recordar que, no processo pendente, o resultado que foi obtido com a confissão parcial do pedido também seria atingido se a Ré tivesse apenas impugnado os factos relativos aos danos e seus montantes, não se pronunciando sobre os factos relativos aos demais pressupostos da responsabilidade civil (que assim ficariam admitidos por acordo: art. 574.º, n.º 2, CPC). Porque é que a admissão por acordo de todos os factos relativos aos pressupostos da responsabilidade civil, com excepção daqueles que respeitam aos danos, não suscita nenhumas dúvidas, mas não se aceita que a ré confesse a parte do pedido que se refere a esses mesmos pressupostos?

Também não parece muito feliz a argumentação da Relação de que 

"O réu pode assim confessar factos ou confessar o pedido, dispondo do direito, mas não pode confessar a conclusão jurídica que está em discussão na acção".

Cabe perguntar: não é a confissão de uma conclusão jurídica o que ocorre em toda e qualquer confissão do pedido? Se o réu confessa o pedido de pagamento de uma dívida, não está a confessar uma "conclusão jurídica"? Pode até afirmar-se que é por aí que passa a diferença entre a confissão de factos e a confissão do pedido: (i) a confissão de factos não é a confissão de uma "conclusão jurídica", pois que o tribunal continua a ter a liberdade de qualificar o facto confessado (art. 5.º, n.º 3, CPC); (ii) a confissão do pedido é necessariamente a confissão de uma "conclusão jurídica" ("o autor é proprietário"; "sou devedor do autor"; "a dívida está paga"); é, aliás, isto que permite que o tribunal se limite a condenar "nos [...] precisos termos" da confissão realizada pelo réu (art. 290.º, n.º 3, CPC).

Do acórdão consta a seguinte afirmação:

"Se quiser assumir a responsabilidade, independentemente da sua culpa ou contra esta, o demandado poderá confessar o pedido ou os factos que o suportam, mas, nesta hipótese, fica sempre sujeito ao que for entendido como resultante da aplicação do direito aos factos confessados (que, independentemente da opinião das partes, podem ser ou não suficientes para alicerçar o juízo de responsabilidade formulado pelo autor)."

A interpretação da afirmação não é isenta de dificuldades, dado que não é claro se o "nesta hipótese" se refere apenas à confissão de factos ou também à confissão do pedido. Admitindo que a afirmação respeita apenas à confissão de factos, então, a contrario sensu, na confissão do pedido o demandado "não fica sempre sujeito ao que for entendido como resultante da aplicação do direito aos factos confessados" (o que, aliás, é absolutamente correcto). Só que isto é precisamente o contrário do que se defende no acórdão, como resulta do seguinte trecho dele constante:

"Numa acção de responsabilidade civil, por exemplo, pode admitir-se que o réu reconheça que o autor é proprietário da coisa danificada, mas já não que o réu reconheça que a responsabilidade pelos danos provocados é sua. A responsabilidade pelos danos resultará sempre da aplicação do direito aos factos, o que é tarefa do tribunal".

Não é difícil concluir que, se assim fosse, a confissão do pedido ficaria sem campo de aplicação. Note-se que não é impossível o tribunal da causa rejeitar a homologação de uma confissão do pedido por motivos relacionados com o próprio pedido. No entanto, isso só pode suceder nos raros casos em que o pedido seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes. Fora destes restritos casos, o tribunal deve homologar a confissão do pedido.

É claro que a confissão do pedido é um acto unilateral do réu que não necessita de nenhuma concordância do autor. A circunstância de, no caso concreto, a confissão do pedido ser apresentada como um acordo das partes não deve ser motivo de confusão. No fundo, o que as partes disseram foi que estão de acordo quanto à confissão parcial do pedido pela Ré. A formulação não é feliz, mas não isenta a Relação de interpretar o verdadeiro sentido jurídico da afirmação.

b) Em conclusão: salva a devida consideração, nada havia a censurar na totalmente defensável sentença recorrida.

4. Pode admitir-se que a Relação não se sentisse confortável com o enquadramento do caso sub iudice na confissão parcial do pedido. Havia então um outro enquadramento que a Relação devia ter considerado.

Recorde-se que, segundo se transcreve no acórdão, 

«foi acordado pelas partes, através dos seus ilustres mandatários presentes, de [sic] que a ré assume a obrigação de indemnização à autora por pelos danos a apurar e a liquidar na presente audiência que apresentem em nexo de casualidade adequada com o acidente em discussão nos autos».

Não é impossível interpretar esta afirmação como referida a um contrato probatório, em concreto como um contrato probatório sobre o objecto da prova: as partes acordam sobre o que consideram assente e, portanto, não carecido de prova e sobre o que entendem controvertido e, portanto, necessitado de prova. Nada no disposto no art. 345.º CC obsta à validade desse contrato.

A favor da validade deste contrato está certamente a circunstância de nada impedir que as partes tivessem celebrado esse mesmo contrato probatório antes da instauração da acção. Certamente ninguém diria que esse contrato celebrado antes da pendência da causa não seria válido por "
o tribunal não pode[r] ser forçado pelas partes a tirar a conclusão jurídica que corresponde à interpretação de qualquer das partes ou de ambas".


5. O resultado prático do acórdão -- a baixa do processo à 1.ª instância para que nesta se amplie a matéria de facto "no que respeita aos factos essenciais alegados pela autora nos artigos 1.º a 115.º da petição inicial" -- também é bastante discutível. Vai-se obrigar a 1.ª instância a proceder ao julgamento de matéria de facto sobre a qual as partes estão de acordo? Não é isso um bom exemplo de desperdício de recursos?

Se as partes mantiverem o espírito de colaboração, a situação pode ser "salva" através da confissão pela Ré dos factos respeitantes aos pressupostos da responsabilidade civil, com excepção daqueles que se referem à quantificação dos danos. Em todo o caso, trata-se de um expediente que apenas se torna necessário, porque a Relação esteve longe de ser feliz na decisão que proferiu.

Convém ainda referir que o recurso principal da Ré e o recurso subordinado da Autora se referem exclusivamente a questões relacionadas com a quantificação dos danos. O acórdão da Relação conclui pela anulação do julgamento da matéria de facto realizado em 1.ª instância, algo que não é referido em nenhum dos recursos interpostos por ambas as partes. Isto significa que as partes foram verdadeiramente surpreendidas (e talvez não só em termos jurídicos) com uma decisão com que não podiam contar. Como não consta do acórdão que as partes tenham sido previamente ouvidas sobre a referida nulidade, o acórdão da Relação constitui uma decisão-surpresa e, consequentemente, é nulo por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), e 666.º, n.º 1, CPC).

MTS

Jurisprudência 2024 (30)

 
Convite ao aperfeiçoamento;
omissão; consequências*

 
I. O sumário de RG 15/2/2024 (6563/21.0T8GMR.G1) é o seguinte:

1 – A alegação conclusiva de facto essencial deve suscitar um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do dever de gestão processual que se impõe ao Juiz, definido no art.º 590.º do C. P. Civil.

2 – Não tendo existido tal convite, não existe alegação de facto que o Tribunal possa considerar provada ou não provada.

3 – Tal não pode implicar, contudo, a improcedência da ação e, quando assim tenha sido decidido, impõe-se anular a decisão proferida para que seja efetuado convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, circunscrevendo-se tal anulação à questão relativa à matéria de facto não alegada e à sua posterior subjunção
[sic] jurídica.
 
 
II.  Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A improcedência da ação decorreu do entendimento da Mm.ª Juiz a quo expresso nos seguintes termos:
 
“(...), a afirmação da existência do direito de regresso da A. depende não apenas da responsabilização do R. pelo sinistro ocorrido mas igualmente de uma condição adicional: a de o condutor tripular a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
 
O art. 81.º/1 CEst prescreve que “É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.”, considerando-se sob influência de álcool “o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.” (art. 81.º/2 CEst).
 
Provado ficou que o R. tripulava o QR com uma TAS de 0,294 g/l, pelo que, e aparentemente, não seria de considerar como estando a conduzir sob influência de álcool.
 
Porém, o art. 81.º/3 CEst preceitua que “Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.”
 
Não alega a A. factos concretos que permitam concluir pela aplicabilidade, ao R., do regime mais restritivo previsto no art. 81.º/3 CEst.
 
A este respeito, a A. apenas alega que o R. se encontrava “em regime probatório” (cfr. art. 57.º CEst) e nada mais.

O regime probatório encontra-se previsto no art. 122.º CEst. Lê-se nas respetivas disposições que:

“1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contra-ordenação muito grave ou segunda contra-ordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
4 - Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contra-ordenação muito grave ou por duas contra-ordenações graves.”

Resulta, assim, da lei que para que a conduta do R. fosse subsumível à previsão do art. 81.º/3 CEst necessário seria que, cumulativamente: i) o R. não estivesse legalmente habilitado a conduzir à data da emissão da carta de condução de que era titular; ii) a carta de condução de que o R. era titular à data do sinistro tivesse sido emitida há menos de 3 anos; iii) a carta de condução de que o R. era titular à data do sinistro não tivesse sido obtida por troca de documento equivalente que o habilitasse a conduzir há mais de 3 anos.
 
A A. não alegou quaisquer factos que, a comprovarem-se, demonstrariam o preenchimento dos requisitos enunciados no parágrafo anterior.
 
Logo, torna-se impossível afirmar que o R., à data de 02.09.2018, estava sujeito ao regime probatório, talqualmente alegado, e como tal impedido de conduzir veículos automóveis com uma TAS igual ou superior a 0,2 g/l.
 
Consequentemente, apenas poderá ser considerado, para efeitos de aferição da condução, pelo R., de um veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, o comando previsto no art. 81.º/2 CEst.. [...].
 
O direito que a autora invoca nestes autos decorre da alegação de ter o réu conduzido o veículo seguro com uma taxa de álcool no sangue de 0,294 g/l, encontrando-se, à data do acidente, “em regime probatório”, sendo-lhe imputável a verificação do acidente.
 
Note-se que a taxa de álcool no sangue que foi alegada apenas se torna relevante se, como alegado, se poder concluir que o réu se encontrava “em regime probatório”, pois que, sem este regime, a taxa de álcool no sangue que releva é apenas a que for igual ou superior a 0,5 g/l – art.º 81.º, n.º2, do C. da Estrada.
 
Assim, o direito de regresso da autora depende da verificação da infração do art.º 81.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada.
 
As alegações de recurso evidenciam que a autora não compreendeu o que foi escrito na sentença proferida nesta matéria, assistindo razão à Mm.ª Juiz titular do processo quando afirma que a autora não alegou os factos que permitem concluir que o réu se encontrava, à data do acidente, em regime probatório.
 
A alegação de se encontrar em regime probatório não encerra em si mesmo qualquer conteúdo fáctico.
 
Mesmo a referência na nota de rodapé do art.º 16.º da petição inicial não integra “articulação de factos por remissão para documento” (na generalidade admitida pela jurisprudência), tratando-se de referência conclusiva aos “três primeiros anos da validade da carta de condução”, quando é certo que do documento referido pela autora consta apenas uma menção igualmente conclusiva de se encontrar o condutor réu “em regime probatório”. [...]
 
A autora não cumpriu assim o ónus de alegação que se lhe impunha, quanto ao facto essencial que permitiria concluir estar o réu, à data do acidente, “em regime probatório”, revelando-se manifestamente deficiente a petição inicial. O que existe é, apenas, uma alegação conclusiva que pressupõe matéria de facto essencial à procedência da ação.
 
Assiste, assim, razão, ao Tribunal da 1.ª instância quando referiu inexistir alegação de facto suficiente relativa ao “regime probatório”.
 
Atento o teor do pedido e causa de pedir, afigura-se, porém, estar em causa uma “causa de pedir complexa”, invocando a autora o direito de regresso contra o réu nos termos da alínea c), do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 291/2007, de 21/08, com fundamento na infração dos arts.º 18.º, n.º 1 e 81.º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, descrevendo os respetivos factos integrativos desse direito, ou seja, o acidente, consequências danosas, o cumprimento pela ré, e a condução do réu sob efeito do álcool, invocando-se uma taxa de alcoolémia de 0,294 g/l. 
 
Dependendo a violação do regime legal aplicável, do facto de que permitiria concluir que condutor réu se encontrava em “regime probatório”, são factos essenciais as circunstâncias factuais que permitem tal conclusão (a data de nascimento do réu, a data de emissão da primeira licença que o habilitou a conduzir, estando ou não em causa a licença que possuía à data do acidente, não estando em causa qualquer troca de carta de condução).
 
Encontrava-se, assim, por completar a causa de pedir, no que se refere à conclusão alegada pela autora de estar o autor, à data do acidente, em “regime probatório”.
 
Verifica-se, assim, não um caso de absoluta falta de alegação e concretização dos factos essenciais, mas, apenas (no limite, salienta-se), a alegação conclusiva de parte dos factos essenciais da causa de pedir, pois que a alegação realizada permite ainda definir e identificar a pretensão (como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, 2022, pág.656), não se tratando de petição inepta.
 
Ora, nos termos do n.º 4 do art.º 581º, a causa de pedir consiste no ato ou facto jurídico simples ou complexo, mas sempre concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
 
Relativamente ao ónus de alegação imposto às partes, referem autores referidos e in obra citada, pág.31: “a eventual incompletude no cumprimento desse ónus relativamente a factos complementares ou concretizadores dos inicialmente alegados não tem efeitos preclusivos, já que os factos omitidos podem ainda ser introduzidos nos autos através de uma articulado de aperfeiçoamento (artº 590º,nº4) ou (...)”.
 
E, como referem, ainda, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, pág.634, com referência ao n.º4 do art.º 590.º: “constitui articulado deficiente aquele que encerra insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ( nº4). O preceito reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções (artº 5-1), pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da ação ou da defesa (...) Trata-se, portanto, de completar ou retificar a causa de pedir ou uma exceção, considerando o conjunto dos articulados apresentados pela parte”.
 
E, mais referindo:
 
“O aperfeiçoamento é, pois, o remédio para os casos em que os factos alegados pelo autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundamentam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”; “O poder do juiz não é, nestes casos, discricionário, mas vinculado”.
 
Concluindo-se, nos termos expostos, pela aplicabilidade no caso sub judice da previsibilidade do art.º 590.º, n.º 2, alínea b), e n.º4 do C. P. Civil, consequentemente, impondo-se ao Tribunal a prolação de despacho a convidar a parte a sanar o vício existente.
 
Não pode deixar de referir-se que resulta da contestação do réu que este aceita estar em “regime probatório”, pois que é o próprio que refere que aceita que se encontrava a conduzir com taxa de álcool ligeiramente superior ao permitido (art.º 20.º da contestação), sendo que a taxa de 2,94 g/l só é ligeiramente superior ao permitido, como vimos, se o condutor estiver, precisamente, em “regime probatório”.
 
Note-se que, nos termos dos arts. 590.º e 6.º do C. P. Civil, ao juiz compete o “dever de gestão processual” do processo, devendo dirigi-lo ativamente e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, impondo-se providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada.
 
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/12/2018, da Juiz Conselheira Rosa Ribeiro Coelho, proc. 414/07.5TBALR.E1.S1, in www.dgsi.pt, e, com referência ao âmbito de aplicação do art. 590º do CPC, “trata-se, agora, sem dúvida, de um dever que ao juiz se impõe de, havendo para tanto fundamento, em sede de despacho pré-saneador, convidar as partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, de modo a impedir que estas irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pelo autor ou das exceções que o réu lhe tenha oposto”.
 
Impunha-se então, como agora, a prolação, pelo Tribunal de 1.ª Instância, de despacho a convidar a autora, nos termos e para os efeitos do art.º 590.º, nº2, alínea b), e n.º4 do C. P. Civil, com vista ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, a fim de articular os factos respeitantes à parte da causa de pedir relativa ao invocado “regime probatório” do réu na qualidade de condutor no acidente dos autos, em prazo a fixar, anulando-se a sentença recorrida.
 
Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2016, do Juiz Desembargador Ataíde das Neves proc. 4158/08.2TBMTS.P1, in www.dgsi.pt, “neste caso, a "omissão do ato" em que consiste a nulidade, é anterior à prolação do despacho saneador, mas não implicará a mesma a anulação do mesmo nem de todos os atos posteriores, mas apenas da decisão de direito (e não de facto) proferida, tal como estatui o nº 2 do art. 195º do CPC, segundo o qual “quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”. Assim, como o julgamento feito quanto aos factos apurados não contende com a omissão cometida, implicando esta apenas com a parte da sentença que aplicou o direito aos factos, apenas esta será anulada”.
 
Tal significa, na situação dos autos, que a anulação da sentença não implica qualquer anulação dos factos provados, com as alterações introduzidas neste Acórdão.
 
Assim, mantendo-se os factos provados, nesta redação, virá a ser realizado novo julgamento com vista ao apuramento dos factos que permitam concluir que, à data do acidente, o réu estava em “regime probatório”.
 
Anulando-se a sentença recorrida apenas na parte jurídica (de aplicação de direito aos factos), mantém-se o julgamento de facto já realizado, devendo o tribunal proferir despacho de convite da autora para alegar os factos que, nos termos definidos na lei e nesta decisão, permitam concluir que o réu se encontrava, à data do acidente, em “regime probatório”, sendo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não serão prejudicados pela decisão do recurso e anulação agora decididos – art.º 635.º, n.º 5, do C. P. Civil."
 
 
*3. [Comentário] Deixando de lado alguns pormenores, não se discorda da decisão tomada no acórdão, mas não se percebe com que fundamento a RG aplica ao caso em análise o disposto no art. 195.º, n.º 2, CPC, sendo certo que as nulidades inominadas não são de conhecimento oficioso (art. 196.º CPC) e não se consegue descobrir onde é que a autora recorrente alegou essa nulidade processual.

Acresce que a aplicação do regime das nulidades processuais inominadas ao caso em apreciação é particularmente duvidosa, dado que a alegada nulidade só ocorre em função do que se decidiu na sentença recorrida. Antes de se conhecer o conteúdo desta sentença não há nenhuma nulidade, pelo que, a haver uma nulidade processual, seria uma nulidade que é "descoberta" a posteriori. 
 
É por isso que o mais lógico é entender -- como também se tem vindo a defender na jurisprudência -- que o vício é próprio da sentença e que esta é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).

MTS