"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/06/2014

Jurisprudência (19)



Acção de honorários; competência material

O sumário de RC 3/6/2014 é o seguinte:


"I - Não obstante a previsão do artigo 76.º, n.º 1, do CPC (hodiernamente, artigo 73.º [do nCPC]), para o conhecimento de acção de honorários de mandatário judicial é materialmente competente, não o tribunal criminal onde correu termos o processo no qual foi prestado o serviço, mas o tribunal de competência genérica ou de competência específica em matéria cível.

II - Efectivamente, aquele normativo prevê a competência territorial por conexão, sendo irrelevante quanto à competência material."

Afirma-se no acórdão:

"[...] escreveu o saudoso Professor Alberto dos Reis [Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, [2.ª ed., 1960,] pág. 204]:

«É manifesto que o art. 76.º nada tem a ver com a competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver um problema de competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente está antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria.

Sendo assim, é bem de ver se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato […] não é competente em razão da matéria, para conhecer da questão de honorários, o preceito do art. 76.º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários; o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o art. 76.º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo desse pressuposto, atribui-se-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção.

Se o pressuposto falha, como no caso do mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc., cessa a disposição do artigo [...]»."