Direitos de autor; sociedade da informação; reprodução
O TJ 5/6/2014 (C-360/13, Public Relations Consultants Association/Newspaper Licensing Agency) definiu que:
"O artigo 5.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de
certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na
sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de
que as cópias no ecrã de um computador do utilizador e as
cópias na memória de armazenamento temporária (memória «cache»)
do disco rígido desse computador, efetuadas por um
utilizador final durante a consulta de um sítio Internet, preenchem os
requisitos segundo os quais essas cópias devem ser
temporárias, transitórias ou episódicas e constituir parte integrante e
essencial de um processo tecnológico, bem como os requisitos
fixados no artigo 5.°, n.° 5, desta diretiva, e podem, por conseguinte,
ser realizadas sem autorização dos titulares de direitos de
autor."