"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/06/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (10)


Cooperação judiciária em matéria civil; Reg. 40/94 e 44/2001; marca comunitária


O TJ 5/6/2014 (C-360/12, Coty Germany/First Note Perfumes) decidiu que:

"1)      O conceito de «território [do Estado‑Membro em que] a contrafação tenha sido cometida», que figura no artigo 93.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 29 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de serem efetuadas uma venda e uma entrega de um produto contrafeito no território de um Estado‑Membro, com uma revenda subsequente pelo adquirente no território de outro Estado‑Membro, esta disposição não permite determinar uma competência jurisdicional para conhecer de uma ação de contrafação contra o vendedor inicial que não atuou, ele próprio, no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir.

2)      O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, caso seja alegada publicidade comparativa ilícita ou imitação desleal de um sinal protegido por uma marca comunitária, proibidas pela Lei contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb) do Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, essa disposição não permite determinar, com base no lugar do evento causal de um dano resultante da violação dessa lei, a competência de um órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro desde que um dos presumidos autores, aí demandado, não tenha atuado, por si só. Em contrapartida, nesse caso, a referida disposição permite determinar, com base no lugar da materialização do dano, a competência jurisdicional para conhecer de uma ação de responsabilidade com base na referida lei nacional, intentada contra uma pessoa estabelecida noutro Estado‑Membro e que alegadamente cometeu, neste último Estado, um ato que provocou ou possa vir a provocar um dano na área de jurisdição do órgão jurisdicional chamado a decidir."