Cooperação judiciária em matéria civil; Reg. 40/94 e 44/2001; marca comunitária
O TJ 5/6/2014 (C-360/12, Coty Germany/First Note Perfumes) decidiu que:
"1) O conceito de «território [do
Estado‑Membro em que] a contrafação tenha sido cometida», que figura no
artigo 93.°, n.° 5,
do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 29 de dezembro
de 1993, sobre a marca comunitária, deve ser interpretado no
sentido de que, no caso de serem efetuadas uma venda e uma
entrega de um produto contrafeito no território de um Estado‑Membro,
com uma revenda subsequente pelo adquirente no território de
outro Estado‑Membro, esta disposição não permite determinar uma
competência jurisdicional para conhecer de uma ação de
contrafação contra o vendedor inicial que não atuou, ele próprio, no
Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir.
2) O artigo 5.°, ponto 3, do
Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000,
relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e
comercial, deve ser interpretado no sentido de que, caso seja
alegada publicidade comparativa ilícita ou imitação desleal
de um sinal protegido por uma marca comunitária, proibidas pela
Lei contra a concorrência desleal (Gesetz gegen den
unlauteren Wettbewerb) do Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado
a decidir, essa disposição não permite determinar, com base
no lugar do evento causal de um dano resultante da violação dessa
lei, a competência de um órgão jurisdicional do referido
Estado‑Membro desde que um dos presumidos autores, aí demandado,
não tenha atuado, por si só. Em contrapartida, nesse caso, a
referida disposição permite determinar, com base no lugar da
materialização do dano, a competência jurisdicional para
conhecer de uma ação de responsabilidade com base na referida lei
nacional, intentada contra uma pessoa estabelecida noutro
Estado‑Membro e que alegadamente cometeu, neste último Estado, um
ato que provocou ou possa vir a provocar um dano na área de
jurisdição do órgão jurisdicional chamado a decidir."