Recurso extraordinário de revisão;
documento superveniente
1. O sumário de RC 7/3/2017 (17/09.0TBPPS-A.C1) é o seguinte:
I – A al. c) do artº 696º do nCPC dispõe que ‘a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida’.
II - A citada al. c) integra um fundamento de revisão traduzido no relevo de documento que a parte desconhecia ou de que não pôde fazer uso e que se revele crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. Também aqui importa notar que o acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda, o que convoca, além do mais, a possibilidade conferida pelo artº 662º, nº1, de junção de documentos supervenientes em sede de recurso de apelação.
III - Mas surge uma dúvida. Suponhamos que a parte não teve notícia da existência do documento por incúria sua, porque não procedeu às diligências naturalmente indicadas para descobrir o documento. Quando isso suceda, deve concluir-se que a parte não tem direito à revisão; se não teve conhecimento do documento foi porque não quis tê-lo; é-lhe imputável, portanto, o não uso do documento. Na base deste dispositivo está este pensamento: a revisão só é admissível quando não possa imputar-se à parte vencida a falta de produção do documento no processo em que sucumbiu.
IV - Não preenche o fundamento do recurso de revisão da al. c) a apresentação de documentos com relevância para a causa, mas que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado.
V - Na al. b) prevêem-se fundamentos ligados à falsidade dos meios de prova em geral, exigindo-se que a matéria não tenha sido objecto de discussão no próprio processo e, além disso, que a sua valoração tenha sido causal da decisão a rever. No que concerne aos documentos, a impugnação da sua genuidade [sic] ou da sua força probatória está prevista nos artºs 444º e 446º, de modo que, conhecendo os vícios, a parte contra quem os documentos são apresentados tem o ónus de suscitar tais incidentes, sob pena de preclusão.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"Na acção onde foi proferida a decisão que se pretende que seja objecto de revisão peticionou-se que: a) se declare que a herança é a exclusiva proprietária e os legítima possuidora da totalidade do imóvel rústico descrito no artigo 2.º da petição, prédio rústico actualmente com a área de 70,763 hectares (ha), composto por pinhal e mato, sito na Barroca da ..., anteriormente inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... e actualmente omisso; b) se condenem os réus a reconhecer a propriedade plena da herança Autora sobre aquele prédio, nos limites e com a constituição e configuração descrita em 2º, bem como a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação do terreno descrito em 2.º da petição inicial; c) se condenem os réus a entregar o referido prédio à herança autora identificado em 2.º livre e devoluto de pessoas e bens; d) se condenem os réus a demolirem todas as obras e construções que nele executaram e implantaram, repondo o imóvel no seu estado primitivo e anterior às obras ilícitas; e) se condenem os réus a absterem-se de praticar quaisquer actos de posse sobre a totalidade do imóvel mencionado.
Os réus Município e Junta de Freguesia da ... e ‘P..., L.da’, contestaram, alegando, em suma, que não assiste à autora qualquer direito sobre o terreno que alega possuir no sítio denominado Barroca da ..., que sempre esteve inserido nos Baldios de D..., pertencentes às comunidades locais, que têm usado e fruído em comum os ditos terrenos há mais de 50, 60 e 70 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, conscientes de exercerem um direito próprio e comunitário e de não lesarem outrém [sic].
Por sentença proferida em 17.07.2013 a ação foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, os réus foram absolvidos do pedido, mais tendo condenado a autora como litigante de má fé.
A autora interpôs recurso, tendo sido proferido, em 17.06.2014, acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou parcialmente a sentença proferida, na parte em que condenou a autora como litigante de má fé, mantendo no mais o decidido.
Ora, os ditos documentos foram obtidos em 16.09.2014. Por conseguinte, pouco tempo após o trânsito em julgado da decisão em questão, não tendo a recorrente alegado, como se impunha, que a obtenção dos mesmos não foi possível em momento anterior e de modo a poderem ser atendidos na decisão proferida. É que, estando ao alcance a respectiva obtenção, estranha-se que só posteriormente se tenha diligenciado nesse sentido, perante os fundamentos da acção e tudo o que nela se discutia e estava em causa, levando-nos a concluir que, desde a instauração da acção, em Abril de 2009, com contestações apresentadas a partir de Maio desse mesmo ano, em que já se questionava o direito da autora ao prédio reivindicado, invocando-se que o mesmo sempre esteve inserido nos Baldios de D..., pertencentes às comunidades locais, que os têm usado e fruído em comum há mais de 50, 60 e 70 anos, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, conscientes de exercerem um direito próprio e comunitário e de não lesarem outrem, tendo já antes corrido procedimento cautelar, apenso aos autos, em que tal questão já havia sido suscitada, se podia e devia ter diligenciado pela obtenção dos documentos que agora foram oferecidos. Se tivessem sido usados em tempo útil, os documentos estariam no processo quando foi realizada a audiência de julgamento e proferida a decisão que se pretende ver revista.
Conforme atrás se disse, para servir de fundamento à revisão, é necessário que o documento seja superveniente, entendendo-se como tal o documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso. Logo, estando ao alcance a obtenção dos documentos oferecidos, deveriam ter sido apresentados aquando do julgamento, para nele serem tidos em conta. É que a parte que só tardiamente obteve o documento que poderia ter obtido antes não pode beneficiar desse facto, sob pena de se abrir a porta à revisibilidade de decisões transitadas com uma facilidade que se não compagina com a certeza e o rigor do caso julgado.
É, pois, essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento, dando explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Não se verifica o requisito da novidade se os documentos que se apresentam para fundamentar a revisão são anteriores à decisão a rever (e, inclusivamente, à própria instauração da acção) e o recorrente conhecia a sua existência e o seu teor ou era-lhe exigível que conhecesse, exigindo-se a prova, pela recorrente, de que actuou com a diligencia devida e, mesmo assim, não logrou atingir tal conhecimento e esta obtenção que lhe permitisse a anterior apresentação na respectiva ação.
Ora, no caso em apreço, face às especificidades da ação e estando a autora assessorada por ilustres causídicos, não estamos perante documentos de conhecimento e obtenção difíceis e intransponíveis, sabendo-se que documentos com a natureza e antiguidade dos ora apresentados podem ser encontrados em arquivos, maxime no Arquivo da Universidade de Coimbra.
Logo tem de concluir-se que a autora tinha conhecimento, ou que (o que vai dar ao mesmo) lhe era exigível que tivesse conhecimento da existência, desde logo em tese e em abstracto, de tais emprazamentos, perante o que deveria ter colocado a hipótese de tais documentos relevarem ou podem relevar para a prova dos factos em questão na acção e diligenciado desde logo na acção pretérita naqueles serviços pela obtenção dos documentos.
Outra razão que nos leva a considerar que os ditos documentos não fazem prova de factos inconciliáveis com a decisão a rever é a circunstância de os mesmos não serem, como se exige na invocada al. c) do art.º 696.º, “por si só, suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
É que o referido requisito tem de ser entendido como dispondo de total e completa suficiência probatória, no sentido de que se tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a sentença revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi, e isto sem fazer apelo a outros elementos de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais.
Ora, tal requisito não se acha preenchido.
Desde logo é de realçar o facto da própria recorrente sentir necessidade de lançar mão doutros documentos para procurar defender a sua tese e esclarecer o conteúdo e alcance dos documentos novos apresentados, que se reconduzem aos documentos n.ºs 1 e 2. E socorre-se mesmo de documentos que mais não são que formas encapotadas de produção de prova acrescida que vai para além de meros documentos. Com efeito, o documento n.º 3 reporta-se a testemunhos, pois certifica-se que perante notário compareceram, como declarantes, várias pessoas, no sentido de esclarecerem o nome e a localização de alguns dos lugares mencionados no Emprazamento a M...e ... Mais socorre-se de documentos de difícil leitura, que dificilmente permitem a percepção do seu conteúdo.
Por outro lado, analisada a prova produzida em sede do julgamento da ação pretérita e a fundamentação da sentença e acórdão proferidos, constata-se que foram escalpelizadas à exaustão as questões atinentes às confrontações da escritura de 1951 e da matriz, acompanhando a evolução da descrição de tal artigo, no Imposto Sucessório de 1976, por óbito de J..., onde a descrição se mantém até às novas matrizes, não tendo de todo os alegados dois novos documentos a virtualidade de pôr em causa as centenas de documentos que foram juntos aos autos na ação pretérita e que, conjugadamente com o depoimento de múltiplas testemunhas conhecedoras da realidade local, serviram para o tribunal, de forma convicta e sustentada, dar como não provados os factos e a tese articulados pela autora e dar como provados os factos articulados pelos réus e a tese de que o terreno em causa se insere nos Baldios, submetidos ao Perímetro Florestal, através do Plano Florestal aprovado em reunião de Conselho de Ministros de 1955, conforme fundamentos explanados na sentença proferida e que o acórdão da Relação corroborou e que aqui se dão por reproduzidos.
Ora, com os novos documentos juntos, o que à recorrente importa provar, para que a decisão soçobre, é que o pressuposto da sentença – serem terrenos baldios - não se verifique, pois era propriedade privada do Colégio da Sapiência, porém, mesmo que o terreno em litígio na ação tivesse estado inventariado como pertencente ao Colégio da Sapiência de Coimbra, e anteriormente pertencesse ao antigo Mosteiro de Folques, de Arganil, e, em 1811, tivesse havido uma escritura de emprazamento por três vidas a favor dos antecessores de quem outorgou a escritura de compra e venda aos pais de M... e M..., a verdade é que em 1834, por Decreto datado de 28 e promulgado a 30 de Maio, foram extintos os Institutos de todas as Ordens Religiosas Regulares, nas quais se integrava o Colégio da Sapiência, e o património imóvel desse Colégio passou para o Estado – Fazenda Nacional - e os bens móveis foram arrematados em hasta pública. E continuando a admitir, apenas por mera hipótese académica, que o documento constituía uma remição de um foro de D... e que, porventura, tal foro se reportava ao da escritura de 24 de Setembro de 1811 feito a favor de M... e mulher do S..., nem mesmo assim se consegue vislumbrar qualquer relevância desse documento, para a questão discutida e dirimida no processo cuja sentença se pretende rever.
Os documentos ora juntos, mesmo na parte em que estende o aforamento por todas as terras maninhas ou por todas as terras e matos rotos e por romper até à Toita, relacionado com os outros elementos de prova, que inequivocamente apontam no sentido de aqueles terrenos, há mais de 70 e 80 anos, vêm sendo possuídos e geridos pelas comunidades locais directamente ou indirectamente pelas autarquias e Serviços Florestais, sendo considerados por toda a gente como baldios desde a década de 30 do século passado, não tem o mínimo interesse para a causa. Este elemento jamais iria pôr em causa toda a extensa documentação do processo e vasto rol de testemunhas que depuseram com total credibilidade acerca do uso comunitário que era feito daqueles terrenos e daquele que estava em causa, desde há muitos e muitos anos, pelas comunidades locais e seus representantes.
E fazendo um esforço de análise dos documentos juntos é de salientar que desde o século XV os frades cruzios instalaram-se nos Mosteiros de Folques em Arganil, sendo donos de muitas propriedades no concelho de Arganil, Góis e Pampilhosa da Serra, e até Covilhã e Fundão. Em 1834, com a extinção dos Institutos de todas as Ordens Religiosas Regulares, o Convento dos Cónegos Regrantes de Santo Agostinho, instalados no Colégio Sapiência, em Coimbra, também se incluíram nessa extinção. Procedeu-se a partir de 6 de Junho de 1834 à inventariação de todos os bens do Colégio da Sapiência, que contemplava a descrição e avaliação do Edifício do Colégio, cerca, igreja, coro, sacristia, claustros, dormitórios, cozinhas, refeitório, celeiro, adega, oficinas e todos os prédios rústicos e urbanos. A relação destes bens imóveis, que o Colégio possuía e que pertenciam ao antigo Mosteiro de Folques, incluía: passais contíguos à Igreja do Mosteiro de Folques, em Arganil, bem como múltiplos bens imóveis nas localidades de Folques, Cepos, Pombeiro da Beira, Teixeira no concelho de Arganil, Fajão, Alvares, Pampilhosa da Serra, Figueiró dos Vinhos, Almalaguês, Coimbra, Covilhã, entre outras. Procedeu-se também, como mostram os documentos juntos pela recorrente, à inventariação de todos os foros, prazos, com o nome dos enfiteutas e vencimentos e importâncias dos foros. Através da análise de toda essa documentação constata-se que o Colégio da Sapiência era possuidor de uma vastidão enorme de prédios rústicos, no concelho de Pampilhosa da Serra, em várias localidades abrangendo uma grande área territorial. Tais terrenos eram cedidos aos moradores para estes explorarem, mediante o pagamento de uma renda em espécie, por períodos de uma vida, até três vidas mediante contrato de Emprazamento, Aforamento ou Enfiteuse. Com a extinção da Ordem Religiosa e transmissão de todos esses bens para o Estado os foros passaram a ser pagos ou remidos ao Estado. O documento n.º 6, junto pela recorrente, reporta-se a um foro certo e sabido de três alqueires de pão meado, trigo e centeio, mais uma galinha e um frangão, já reduzido a mil trezentos e quarenta e oito reis, imposto só um quarto do Cazal de D..., sito na Vila e limite de Pampilhosa da Serra, que era obrigado a pagar anualmente à Fazenda Nacional, pela incorporação nela dos bens do extinto Colégio da Sapiência, de Coimbra, importando, por isso, a íntegra da remissão [sic] concedida, na quantia de vinte um mil quinhentos e setenta e oito reis, pagos de uma só vez.
Pretende a recorrente inferir deste documento que B..., ao pagar aquela importância, procedeu à remissão [sic] do foro, que era obrigado a pagar anualmente à Fazenda Nacional. É óbvio que o documento apenas se refere a um foro respeitante a um quarto do Casal de D..., sem identificar os terrenos a que respeitavam o foro anual, convertido em dinheiro. E, por outro lado, remir não significa transferir o domínio útil ou directo dos prédios em questão, mas sim pagar, quitar uma certa importância em dívida que, no caso, podia respeitar a diversas anuidades em dívida ao foro, cuja espécie havia sido convertida em dinheiro (foro anual). Naquela época, existem inúmeros documentos respeitantes a reunião do domínio útil com o domínio directo, que eram feitas por arrematação em hasta pública e os arrematantes eram investidos na titularidade, através de um auto de posse, com todas as formalidades.
Tais autos podem ser consultados na Internet sob a rubrica Aforamentos e Remissões [sic] de Foros – União das Freguesias de Durrães e Tregosa. No livro de Inscrição dos Foros do Colégio de Sapiência, constam diversos Foros em D..., inscritos sob o n.º 5, a favor de A... e mulher, sob o n.º 6, em nome de J... e mulher, sob o n.º 7, em nome de F..., sob o n.º 8, em nome de M..., sob o n.º 22, em nome de MB... sob o n.º 23, em nome de M....
Ora, o foro do qual é enfiteuta M... e sua mulher, de 1833, e com conhecimentos extraídos apenas nos anos de 1846, 47, 58 e 59, vencia-se em Setembro e consistia no pagamento, em espécie, de dois alqueires e uma quarta de pão meada trigo e centeio e três quartos de uma galinha e 3/16 de outra, nada constando no título “Estado da Administração”, ao contrário de outras inscrições. Acresce a circunstância de, no nome do Enfiteuta, constar o seguinte: Em 1833 M... e sua mulher do S... 1853 MF..., de D.... Daqui resulta que, em 1853, o enfiteuta deixou de ser M.... Também se conclui que, na coluna dos anos a que respeitam os conhecimentos que se extraíram na Designação deste Foro, se mencionam os anos de 1846, 47, 58 e 59. Quer isto dizer que este Foro ainda se mantinha no ano de 1859. O documento n.º 6, da alegada remissão [sic] deste foro, reporta-se ao ano de 1858. Há que salientar, ainda, o facto de não haver coincidência entre o que consta no Foro inscrito sob o n.º 9 e o alegado pela recorrente, no que respeita à renda a pagar, “dois alqueires e uma quarta de fina meada triga e centeio, três quatros de uma galinha e 5/16 de outra”, enquanto no documento n.º 6 se refere expressamente três alqueires de pão meado trigo e centeio, uma galinha, um frangão. Não há a mínima correspondência entre a importância do foro, num e noutro documento. Assim, afigura-se não poder associar-se a escritura de emprazamento em três vidas que o Colégio da Sapiência fez a M..., do S... e mulher, em 1811, com o foro remido por B..., em 1858, não se concluindo da análise dos documentos juntos pela recorrente que o dito B... procedeu à remissão [sic] do foro a que respeita a inscrição n.º 9 do Livro da Inscrições de Foros do Colégio da Sapiência, nem que o mencionado Bernardino adquiriu a propriedade total, seja daqueles terrenos, seja de outros, porque o documento em análise é omisso quanto à transmissão da titularidade e da posse e identificação dos terrenos a que respeitavam o foro remido.
Consequentemente, a partir seja do documento n.º 6, seja do documento n.º 5, seja do documento n.º 1, não se pode concluir que os bens que foram vendidos através da escritura de 1951 são os correspondentes aos constantes da escritura de emprazamento de 1811 e nem os demais documentos permitem tal conclusão. Aliás, a certidão matricial a que se reporta o documento n.º 4 respeita a uma área muito mais vasta “Entre a Barroca das Pousadas e Vergada Cova e Entre outros”, num comprimento de vários quilómetros, ultrapassando largamente os limites da povoação de D..., encontrando-se tal documento no processo principal. Igualmente estão juntos, em tal processo, mapas similares aos ora juntos pela recorrente, onde identificou sobre uma carta militar o terreno que reivindicava, que se fosse medido com exactidão excedia em muito, os hectares reclamados.
Por fim, é ainda de referir que a recorrente não pode ressuscitar questões que já estão definitivamente resolvidas, designadamente quanto à orografia dos terrenos e à existência de múltiplos visos, bem visíveis, em todas as direcções, a partir da povoação de D... e visionados pelo próprio tribunal e pelas fotografias juntas aos autos e ortofotomapas e muitos outros mapas.
Assim, os documentos alegadamente novos não beliscam minimamente a prova produzida no processo principal, a que o presente está apenso, e não há contradição alguma se, porventura, os terrenos, que há mais de 70 e 80 anos são terrenos comunitários, fruídos e geridos pelas comunidades locais e pelo Estado e autarquias, sempre considerados e inventariados como terreno baldios, em séculos passados foram terrenos dos Senhores Feudais ou do Clero."
3. [Comentário] O acórdão não merece nenhuma censura. O documento superveniente que pode justificar o recurso extraordinário nos termos do art. 696.º, al. c), CPC pode ser um documento subjectivamente superveniente, mas esta superveniência subjectiva pressupõe que, durante a pendência do processo anterior, a parte desconhecia sem culpa a existência do documento. É o que resulta da circunstância de o art. 588.º, n.º 2, CPC exigir, no caso de superveniência subjectiva do documento, a prova desta superveniência: esta prova é precisamente a prova do desconhecimento não culposo do documento.
Deixa-se apenas uma chamada de atenção: onde está "genuidade" deveria estar "genuinidade", onde consta "outrém" deveria constar "outrem" e onde está "remissão"/"remissões" devia estar "remição"/"remições".
MTS