"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/09/2017

Jurisprudência (686)


Advogado; responsabilidade civil;
seguro de responsabilidade civil


1. O sumário de RL 30/3/2017 (1712/11.9TVLSB.L1-6) é o seguinte:

- A advogada que ao tempo em que acompanhou e assistiu juridicamente a sua cliente na negociação da compra e venda de um imóvel, era titular de parte do capital social da sociedade que interveio nesse negócio como compradora, agiu em claro conflito de interesses, incorrendo na violação de normas éticas a que estava obrigada, designadamente os artigos 76.º e 83.º n.º1 a) e b) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
 
- O dano que causou à sua cliente consiste no facto de esta não ter recebido o preço da venda do imóvel, no momento da celebração da escritura, nem decorridos vários anos após aquela data.
 
- O seguro de responsabilidade civil do advogado estabelecido no n.º 1 do art.º 104.º do EOA é de natureza obrigatória.
 
- Não é permitido à seguradora opor aos lesados excepções que se prendam com o incumprimento, por parte do segurado ou do tomador de seguro, de deveres contratualmente fixados.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Como resulta da matéria de facto provada [...], a Ré M..., ao tempo em que acompanhou e assistiu juridicamente a sua cliente na negociação e venda da Quinta de Santa Maria era uma das sócias da sociedade compradora.

Não há, portanto, qualquer dúvida de que a Ré actuou numa situação de patente conflito de interesses, pois tinha o dever de zelar pelos interesses da sua Cliente – vendedora
– e ao mesmo tempo era sócia da entidade compradora. A Ré incorreu, assim, na violação das normas que enformam a ética da sua profissão de advogada, tendo actuado ilicitamente, como se pode ler na sentença recorrida.

Nos termos do disposto nos art.º 798.º e 799.º n.º1 do Código Civil, a Ré é responsável pelo prejuízo que tiver causado à Mandante, sendo certo que na responsabilidade civil contratual, a culpa do devedor presume-se.

Contudo, para que haja dever de indemnizar, não basta o incumprimento do dever contratual e a culpa do devedor, é necessário que se verifique a existência de um dano.

E qual é o dano neste caso concreto?
 
Como bem identifica a sentença recorrida: ”o dano que move os autores a esta demanda é a falta de pagamento do preço devido pela venda do imóvel à 1.ª Ré.”

Na tese dos Autores, ora Apelantes, esse preço não foi pago no momento da escritura pública de compra e venda porque a Ré T..., no interesse da sociedade de que é sócia e actuando concertadamente com o 2.º Réu, seu pai, não acautelou os interesses da vendedora sua Cliente.

Neste ponto, inicia-se a discordância deste Tribunal com o raciocínio elaborado pela 1.ª Instância e que conduziu à absolvição da Ré M....

Com efeito, o Tribunal a quo entende que “não se obteve, (…) da prova a resposta às seguintes questões essenciais: o que foi acordado quanto ao momento do pagamento do preço? Qual a participação da advogada nesse acordo?

Especificando: ignora-se qual o acordo que possa ter existido entre M... e o réu A... sobre o momento e a forma de pagamento do preço da venda da Quinta de Sta. Maria, assim como se desconhece se a ré M... teve algum papel na obtenção desse acordo.

Por outro lado, afigura-se que o raciocínio dos autores ao pretenderem responsabilizar solidariamente essa ré pelo preço da compra e venda cujo pagamento foi omitido enfrenta a seguinte dificuldade lógica: não existe, pelo menos, por ora, um prejuízo consequente ao comportamento da demandada.

Com efeito, se bem se equaciona a questão, o dano imputável a essa conduta só existirá se e quando estiverem excutidos os meios de obter o pagamento da devedora e obrigada à prestação.

Noutra formulação: ainda que se provassem os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual da ré M..., a mesma só seria responsável pelo pagamento do preço da venda do imóvel se esse preço não pudesse ser obtido da compradora, o que não está demonstrado”.

Salvo melhor opinião, não entendemos assim.

Em primeiro lugar, do teor do contrato promessa de compra venda, referente ao imóvel em causa, datado de 24 de Julho de 2000, consta na cláusula II b) o seguinte:

“O restante, ou seja, a quantia de 800.000.000$00 (OITOCENTOS MILHÕES DE ESCUDOS, serão entregues no acto da escritura ou escrituras de compra e venda, a realizar até à data limite de 31 de Dezembro de 2005.” [...]

E como a própria Ré M... refere nas suas contra–alegações, a fls. 1727, “elaborou o contrato promessa de acordo com as precisas, concretas e objectivas directrizes da sua Constituinte, dando-lhe forma jurídica”. Ora desse contrato promessa elaborado pela Ré constava que o preço deveria ser pago no momento da escritura de compra e venda.

Portanto, não é exacto dizer que não se provou qual o momento acordado para o pagamento do preço. De resto, atendendo aos dados da experiência comum, alicerçados no conhecimento resultante de décadas de prática profissional e contacto com contratos promessa de compra e venda, e escrituras de compra e venda, não tem este Tribunal conhecimento de nenhum caso em que o pagamento do preço de um imóvel tenha sido diferido para depois da realização da escritura de compra e venda. O momento da escritura, ou seja, a data da transmissão da propriedade, coincide, em regra, com a entrega do preço. E era também neste caso, a intenção, pelo menos da parte vendedora, de receber o preço, no momento da escritura de compra e venda. Porém, no caso em análise, a vendedora transmitiu um imóvel para a titularidade da sociedade M... LDA de que a Ré M... é sócia, em 16 de Outubro de 2002, mas até à data, 2017, volvidos 15 anos, ainda não foi pago o preço! Cremos suficientemente configurado o dano, não se afigurando necessário que os Autores ainda aguardem que se demonstre que a sociedade compradora não tem meios para pagar ou que sejam excutidos os bens desta.

Entendemos que o dano existe e que só existe devido à conduta da Advogada da Vendedora – a Ré M... – a quem incumbia zelar pelos interesses da sua Cliente e manifestamente não o fez. Parece-nos óbvio que a defesa dos interesses da Cliente da ora Ré passava por garantir-lhe a realização do interesse mais básico na execução de um contrato de compra e venda – o recebimento do preço.

Entendemos, assim, que procedem as conclusões dos Apelantes, neste particular, devendo a Ré M..., ser condenada solidariamente com a Ré M... Lda, nos termos em que esta foi condenada, com fundamento na responsabilidade contratual daquela.

Importa agora apreciar a verificação dos pressupostos da obrigação da 4.ª Ré A... COMPANY (EUROPE).

Conforme resulta da matéria de facto provada:

“A 4ª ré, enquanto seguradora, e a Ordem dos Advogados, enquanto tomadora, celebraram os contratos de seguro do tipo “responsabilidade civil profissional” titulados pelas apólices DP/01018/11/C e DP/02416/11/C, cujas “condições particulares”, “condições especiais” e “condições gerais” estão juntas sob a forma de cópia de fls. 184 a 230 e aqui se dão por reproduzidas”.

Importa averiguar se a responsabilidade da Ré Advogada M... está abrangida pelas garantias previstas no contrato de seguro em referência.

Importa também sublinhar que a 4.ª Ré apenas teve conhecimento dos factos alegados pelos Autores com a sua citação para esta acção”, em 2011.

E nos termos do art.º 3.º, alínea a) das Condições Especiais do Contrato de Seguro, ficam expressamente excluídas da cobertura da apólice, as reclamações “por qualquer facto ou circunstância conhecidos do SEGURADO à data do início do período do seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação”. A cláusula 7.ª do artigo 1.º das referidas condições especiais dispõe que “período de seguro” significa o período compreendido entre a data do início e a de vencimento da apólice especificadas nas condições particulares(…), o que tendo em conta as apólices de seguro em vigor aquando da entrada em juízo da presente acção, corresponde ao período de 1 de Janeiro de 2011 a 31 de Dezembro de 2011. Ora a Ré segurada tinha conhecimento dos factos que poderiam vir a gerar reclamação, pelo menos desde 16 de Outubro de 2002, data em que foi celebrada a escritura de compra e venda. No entanto, apenas com a citação para a presente acção, em 2011, vêm tais factos ao conhecimento da seguradora. Assim, ao abrigo da referida cláusula das condições especiais da apólice, considera a Seguradora que o alegado sinistro se deverá considerar excluído da garantia e cobertura do contrato de seguro em apreço.

Será assim? Vejamos:

O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a Ré M..., a A... e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização de prejuízos causados a terceiros pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam actividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional”, configura um contrato de seguro de grupo.

Tendo em conta o que estatui o n.º 4 do art.º 101.º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril[5] - o disposto nos n.ºs 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números – impõe-se concluir que não é permitido à Ré Seguradora opor aos lesados, ora Autores, excepções que se prendam com o incumprimento, por parte do segurado ou do tomador de seguro, de deveres contratualmente fixados. [...]

Concluímos, assim, que a Ré Seguradora responde pelo sinistro garantindo a indemnização aos Autores, naturalmente limitada à medida da responsabilidade que assumiu (€ 150.000,00).

A Seguradora invoca ainda a causa de exclusão prevista no art.º 3.º q) das Condições Especiais do Contrato de Seguro que refere “ficam expressamente excluídas excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações:q) consequentes da intervenção em operações financeiras de qualquer tipo, de títulos de créditos, mediação ou representação em negócios pecuniários, créditos, imobiliários ou similares (…)”.

Cremos, porém, que a situação sub judice não se inclui nesta previsão.

Em suma, não pode, pois, manter-se a absolvição da Ré Seguradora, devendo a mesma responder pelo dano sofrido pelos Autores, até ao valor constante do contrato de seguro, deduzido da franquia contratual.

Por último, importa aludir ainda ao pedido de condenação por danos morais. Aderimos à tese maioritária sufragada pela doutrina e jurisprudência que defende que a responsabilidade civil contratual pode gerar dever de indemnizar por danos não patrimoniais. No entanto, no caso em apreço cremos que os danos a nível moral decorrentes da responsabilidade contratual dos réus não são suficientemente graves para demandar a tutela do direito, nos termos do art.º 496.º do Código Civil. Como vem sendo entendido, os transtornos, incómodos e preocupações não assumem aquela gravidade que deverão assumir os danos morais indemnizáveis."
 
[MTS]