Reg. 44/2001 – Conceito de “lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho” – Setor da aviação – Membros da tripulação – Reg. 3922/91 – Conceito de “base [de afetação]”
TJ 14/9/2017 (C‑168/16 e C‑169/16, Sandra Nogueira et al./Crewlink Ireland (C‑168/16) et al. e Ryanair (C‑169/16)) decidiu o seguinte:
O artigo 19.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do
Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma ação intentada
por um membro da tripulação de uma companhia aérea ou posto à disposição
desta, e para determinar a competência do órgão jurisdicional chamado a
pronunciar‑se, o conceito de «lugar onde o trabalhador efetua
habitualmente o seu trabalho», na aceção desta disposição, não é
equiparável ao conceito de «base [de afetação]», na aceção do Anexo III
do Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991,
relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos
administrativos no setor da aviação civil, conforme alterado pelo
Regulamento (CE) n.° 1899/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro de 2006. O conceito de «base [de afetação]» constitui, no
entanto, um indício significativo para determinar o «lugar onde o
trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho».