Caso julgado;
âmbito subjectivo
I. O sumário de RG 23/2/2017 (2034/15.1T8GMR.G1) é o seguinte:
1 -- Para aferição do pressuposto subjetivo do caso julgado (o de que existe identidade de sujeitos em ambas as ações) há que atender, não apenas à identidade dos sujeitos intervenientes na ação, mas também à qualidade jurídica das partes em confronto, de forma a que a discussão judicial se esgote com a intervenção dos sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica em dada altura temporal.
2 – Numa impugnação pauliana, a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento.
II. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"[...] a recorrente viu o seu crédito proveniente do contrato de mútuo nº … ser judicialmente declarado, tendo os 1º e 2º réus sido condenados a pagar-lhe o montante de 5.490,12€, por sentença proferida no âmbito do processo nº…, que correu termos na Comarca de Braga – Inst. Local de Fafe – Secção Cível –J1 – sentença essa já transitada em julgado.
Tal sentença faz prova plena da existência da dívida.
Ao contrário do que afirma o Sr. Juiz de 1.ª instância, entendemos que esta sentença tem força de caso julgado, uma vez que, no que respeita à prova do crédito da Recorrente, encontram-se preenchidos os requisitos exigíveis nos termos e para os efeitos do artigo 580º, nºs 1 e 2 e 581º do C.P.C., isto é, identidade de sujeitos sob o ponto de vista jurídico (devedores), identidade do pedido (reconhecimento da dívida) e identidade da causa de pedir (existência do crédito da Recorrente).
“Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581º, n.º 2, do CPC). Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (cf. artigo 581º, n.º 3, do CPC). Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (…) sendo que, para aferição do pressuposto subjetivo (o de que existe identidade de sujeitos em ambas as ações) há que atender, não apenas à identidade dos sujeitos intervenientes na ação, mas também à qualidade jurídica das partes em confronto, analisando-se para o efeito o conteúdo material ou de direito subjetivo de cada uma das partes, podendo o caso julgado atingir terceiros que não tiveram intervenção numa dessas acções em conflito. E, como refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, tal eficácia externa do caso julgado verifica-se quando a ação decorreu entre todos os interessados diretos (quer ativos, quer passivos) e, portanto, esgotou-se a discussão judicial com a intervenção dos sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica em dada altura temporal, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores deve ser aceite por qualquer terceiro que, por várias razões, venham posteriormente a ocupar a titularidade desses interesses e direitos (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 590/591)”.
O facto de as filhas menores dos devedores não terem sido partes na mencionada ação, em nada pode pôr em causa o seu efeito de caso julgado quanto à existência da dívida, uma vez que em ambas as ações estiveram e estão presentes os mesmos interessados diretos, ativos e passivos, da relação material controvertida. Veja-se que as filhas dos devedores apenas são parte nesta ação porque foram as donatárias na doação que aqui a autora pretende impugnar.
Assim, tendo em conta a especial força probatória do documento em causa, aliada ao seu efeito de caso julgado, não há dúvida que a mesma deveria ter sido considerada, de forma a dar como provada aquela dívida dos réus perante a autora e retirando-se dos factos não provados aqueles que estão em contradição com o ali decidido."
[MTS]