Diret. 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos
celebrados com os consumidores – Artigos 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2 –
Apreciação do carácter abusivo das cláusulas contratuais – Contrato de
crédito celebrado numa divisa estrangeira – Risco cambial inteiramente a
cargo do consumidor – Desequilíbrio significativo entre os direitos e
as obrigações das partes decorrentes do contrato – Momento em que o
desequilíbrio deve ser apreciado – Alcance da expressão legal cláusulas
“redigidas de maneira clara e compreensível” – Nível de informação que
deve ser fornecido pelo banco
TJ 20/9/2017 (C‑186/16, Andriciuc et al./Banca Românească) decidiu o seguinte:
1) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de “objeto principal do contrato”, na aceção desta disposição, abrange uma cláusula contratual, como a que está em causa no processo principal, integrada num contrato de crédito celebrado numa divisa estrangeira, que não foi objeto de negociação individual e por força da qual o crédito deverá ser reembolsado na mesma divisa estrangeira em que foi contratado, uma vez que essa cláusula fixa uma prestação essencial que caracteriza o referido contrato. Por conseguinte, essa cláusula não pode ser considerada abusiva, desde que tenha sido redigida de maneira clara e compreensível.
2) O artigo 4.° n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o requisito segundo o qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível pressupõe que, no caso dos contratos de crédito, as instituições financeiras devam prestar aos mutuários informação suficiente que os habilite a tomar decisões prudentes e fundamentadas. A este respeito, esse requisito implica que a cláusula relativa ao reembolso do crédito na mesma divisa estrangeira em que foi contratado seja compreendida pelo consumidor, tanto no plano formal e gramatical, como quanto ao seu alcance concreto, no sentido de que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, possa não só conhecer a possibilidade de a divisa estrangeira em que o empréstimo foi contratado sofrer uma valorização ou uma depreciação, mas também avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula nas suas obrigações financeiras. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a este respeito.
3) O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que a avaliação do caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser efetuada com referência ao momento da celebração do contrato em causa, tendo em conta todas as circunstâncias que o profissional podia conhecer no momento da celebração do contrato e que eram suscetíveis de afetar a execução subsequente do referido contrato. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo principal e tendo em conta, nomeadamente, a experiência e os conhecimentos do profissional, neste caso o banco, no que diz respeito às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição de um empréstimo em divisa estrangeira, a existência de um eventual desequilíbrio, na aceção daquela disposição.
Nota: cf. CI 103/17.