"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/03/2018

Jurisprudência (822)


Embargos de terceiro; embargos preventivos;
momento da dedução


1. O sumário de RL 6/12/2017 (23387-10.2T2SNT-A.L1-6) é o seguinte:

– O prazo definido na 1.ª parte do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil não é aplicável aos embargos de terceiro com função preventiva.
 
– É assim porquanto para tal conclusão apontam com nitidez a própria natureza da intervenção processual e o conteúdo da circunstância despoletadora da reacção.
 
– Nos embargos de terceiro de vocação preventiva não há prazo, mas limites processuais, a saber: a) dedução após ordem judicial de realização da diligência, b) apresentação antes de efectuada a mesma.
 
– É aplicável aos embargos preventivos a limitação emergente da parte final do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil que proscreve a dedução dos embargos de terceiro de finalidade repressiva depois de os bens visados terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.
 
 2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A grande questão que se põe, neste processo, a este nível, é a de saber se é aplicável aos embargos preventivos a limitação emergente da parte final do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Civil que proscreve a dedução dos embargos de terceiro de finalidade repressiva depois de os bens visados terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

Quanto à jurisprudência firmada sobre a matéria, é segura a resposta afirmativa. [...]

Pareceria tentadora a tese sufragada no recurso, em situações marcadas por penhoras e vendas por demais formais, em que, ao menos de jure condendo, se poderia desejar que se pudesse lançar mão da reacção em apreço quando houvesse confronto de cidadãos não necessariamente letrados e instruídos com os primeiros actos materiais de desapossamento. Porém, sempre terá que se afirmar que, no que tange à penhora e venda de imóveis, realidade a que se reportam os presentes autos, são relevantes e dotados de suficiente materialidade os actos de contacto com o espaço físico visado – cf. n.º 3 do art. 755.º, al. b) do n.º 1 do art. 817.º, n.º 1 do art. 800.º, n.º 2 do art. 836.º, n.º 2 do art. 837.º, todos do Código de Processo Civil. Tais actos possuem suficientes condições de serem apreendidos pelos respectivos ocupantes, o que afasta a sensação de menor justiça ou, ao menos, insuficiência da solução normativa lida como vedando os embargos após venda ou adjudicação. Neste quadro protector, o cidadão prejudicado pelo acto judicial sempre poderá invocar nulidade se for preterido qualquer desses gestos processuais decisivos.

Na presente situação, não se vislumbra a arguição de qualquer invalidade pela Embargante, apesar de ter invocado que tudo correu à sua revelia. Para essa arguição, aliás, a via devida não era a da dedução de embargos, como a Recorrente deverá saber por se encontrar patrocinada por profissional do foro que sempre poderia corporizar a devida tutela dos seus direitos a esse nível. 
 
À míngua de particularidades dos embargos preventivos que justifiquem uma derrogação da constrição normativa, impõe-se concluir que também estes embargos de terceiro não podem ser deduzidos após os bens em apreço terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

In casu, quando o requerimento inicial do processo de embargos de terceiro foi apresentado à Primeira Instância, o bem referido nesse requerimento já tinha sido vendido. Por tal razão, o Tribunal «a quo» não errou ao indeferir liminarmente os embargos."
 
[MTS]