"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/03/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (156)


Reg. 805/2004 – Título Executivo Europeu para créditos não contestados – Requisitos de certificação – Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos a créditos não contestados – Direitos do devedor – Não indicação do endereço da instituição a que pode ser dirigida a contestação do crédito ou a impugnação da decisão


TJ 28/2/2017 (C‑289/17, Collect Inkasso et al./Aint et al.) decidiu o seguinte:

Os artigos 17.°, alínea a), e 18.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão judicial proferida sem que o devedor tenha sido informado do endereço do órgão jurisdicional a que deverá ser dada resposta, perante o qual deverá comparecer ou, eventualmente, a que poderá ser dirigida a impugnação dessa decisão, não pode ser certificada como Título Executivo Europeu.