Reg. 1215/2012 — Existência de uma cláusula atributiva de jurisdição — Acordo verbal sem confirmação escrita — Cláusula constante das condições gerais de venda mencionadas em facturas — Contrato de concessão comercial entre sociedades sediadas em dois Estados‑Membros distintos, que tem por objecto o mercado de um terceiro Estado‑Membro — Determinação do tribunal competente — Lugar do cumprimento da obrigação característica desse contrato
TJ 8/3/2018 (C‑64/17, Saey Home & Garden/Lusavouga‑Máquinas e Acessórios Industriais) decidiu o seguinte:
1) O artigo 25.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, uma cláusula atributiva de jurisdição como a que está em causa no processo principal, estipulada nas condições gerais de venda mencionadas em faturas emitidas por uma das partes no contrato, não cumpre as exigências dessa disposição.
2) O artigo 7.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente, por força dessa disposição, para conhecer de um pedido de indemnização relativo à resolução de um contrato de concessão comercial, celebrado entre duas sociedades que têm sede e operam em dois Estados‑Membros diferentes, para a comercialização de produtos no mercado nacional de um terceiro Estado‑Membro, em cujo território nenhuma dessas sociedades tem sucursal ou estabelecimento, é o tribunal do Estado‑Membro onde se encontra o lugar da prestação principal dos serviços, tal como decorre das cláusulas do contrato assim como, na falta dessas cláusulas, do efetivo cumprimento desse contrato, e, caso seja impossível determiná‑lo nesta base, o do domicílio do prestador.